INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 189, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008
Art. 1º Proibir o exercício da pesca de arrasto com tração motorizada para a captura de camarão rosa (Farfantepenaeus paulensis, F. brasiliensis e F. subtilis), camarão sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri), camarão branco (Litopenaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri) e barba ruça (Artemesia longinaris), anualmente, nas seguintes áreas e períodos:
I - na área marinha compreendida entre os paralelos 21º18'04,00"S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) e 33º40'33,00"S (Foz do Arroio Chuí, estado do Rio Grande do Sul), de 1º de março a 31 de maio;
II - na área marinha compreendida entre os paralelos 21º18'04,00"S (divisa dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro) e 18º20'45,80"S (divisa dos estados da Bahia e Espírito Santo):
a) de 15 de novembro a 15 de janeiro; e,
b) de 1º de abril a 31 de maio.
§ 1º Durante o mês de março a pesca de arrasto com tração motorizada para a
captura de camarões no litoral do estado do Espírito Santo, somente será
permitida às embarcações cuja Permissão de Pesca tenha sido concedida pelo
órgão competente nesse estado, conforme disposto na norma vigente.
§ 2º Após o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II deste
artigo, o desembarque das espécies mencionadas será tolerado, anualmente,
somente até o segundo dia corrido após o início do defeso.
Art. 2º Fica permitida a pesca de camarão branco (Litopenaeus schmitti), nas
áreas e períodos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 1º desta Instrução
Normativa, desde que não seja realizada por arrasto com tração motorizada.
Atualizado em
21/03/2023 10h46
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