PORTARIA SUDEPE Nº N-11, DE 13 DE MAIO DE 1987
Determina 10 MN como área de exclusão a pesca arrasto por embarcações motorizadas, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa e a divisa PA/MA.
Determina 10 MN como área de exclusão a pesca arrasto por embarcações motorizadas, nas águas sob jurisdição nacional, compreendidas entre a fronteira do Brasil com a Guiana Francesa e a divisa PA/MA.
Proíbe a pesca com arrasto de portas e parelhas, no interior do Saco de Mananguá, Enseada de Paraty Mirim e Baía de Paraty, no estado do Rio de Janeiro, de acordo com limites.
Permitir, nas regiões Sudeste e Sul, a pesca de camarão sete barbas (Xiphopenaeus Kroyeri), com a utilização de redes do tipo arrastão de porta, desde que tenham no máximo 12m (doze metros) de comprimento, na tralha superior (flutuadores), possuam malhagem mínima de 24 mm (vinte e quatro milímetros), especialmente no ensacador, levando em consideração as áreas e épocas de pesca proibidas pela legislação em vigor.
Suspende a definição do tamanho de malha das redes arrasto nas regiões SE/S dentro das 3 MN.
Proíbe a pesca de arrasto nas baías, lagoas costeiras, canais e desembocaduras de rios (estuários) em Santa Catarina.