Nas águas sob jurisdição nacional compreendida entre o paralelo de 18º20' S (limite dos Estados da Bahia com o do Espírito Santo) e a fronteira do Brasil com o Uruguai (conforme estabelecido pelo Decreto n° 75.891, de 23 de junho de 1975), a frota arrasteira que opera na captura de camarões-rosa (Penaeus paulensis, P. brasiliensis e P. subtilis) ou sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri) e respectiva fauna acompanhante, fica limitada: I) às embarcações, em efetiva operação, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca e já detentoras de Permissão de Pesca na modalidade de arrasto (camarão rosa/fauna acompanhante ou camarão sete barbas/fauna acompanhante); e II) às embarcações, por construir ou em construção, habilitadas com Permissão Prévia de Pesca para Embarcação a Construir (PPPEC) na modalidade de arrasto (camarão rosa/fauna acompanhante ou camarão sete barbas/fauna acompanhante), desde que inscritas no Registro Geral da Pesca no prazo de vigência da PPPEC.