Importação de amostras para ensaios de proficiência e interlaboratoriais - Fluxos e documentos necessários
As orientações aqui descritas são apenas uma compilação da legislação. Em caso de discordância das informações, prevalece o que constar do atos normativos vigentes. Constam aqui requisitos de desembaraço relativos somente à anuência do MAPA. Caso os produtos de interesse sejam alvo também de anuência de outros órgãos, estes devem ser consultados.
Material de pesquisa de origem animal
Produtos de origem animal de risco insignificante
Produtos diversos de risco sanitário insignificante para laboratório da Rede LFDA
Produtos de origem animal de risco significante
Produtos de origem animal isentos de exigência zoossanitária
Material de pesquisa de origem vegetal
III - Solo e substrato orgânico.
Outros materiais de pesquisa
Informações adicionais
Orientações para provedores / Exportadores
Produtos de origem animal de risco insignificante
DESCRIÇÃO
Art. 5º São classificados como de risco sanitário insignificante os seguintes materiais de origem animal e agentes de interesse veterinário:
I -materiais biológicos de origem animal, conservados ou fixados, em alguma etapa de seu processamento, em formaldeído em concentração mínima de 10% (dez por cento), em álcool em concentração mínima de 70% (setenta por cento) ou em glutaraldeído em concentração mínima de 2% (dois por cento);
II -ácidos nucléicos, sintéticos ou naturais, não obtidos de organismos geneticamente modificados ou por processos de recombinação, purificados, procedentes de animais e agentes de interesse veterinário, sem atividade biológica, atóxicos e não inoculados em animais ou em agentes de interesse veterinário;
III -lâminas de cortes histológicos e blocos de parafina com material para corte histológico;
IV -meios de cultura e seus ingredientes para utilização em laboratório, sem hemoderivados e materiais originados de ruminantes em sua composição, à exceção daqueles considerados, de acordo com a legislação vigente, isentos de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB;
V -antígenos, anticorpos e outros peptídeos e proteínas purificadas de animais;
VI -enzimas e demais proteínas purificadas de origem microbiana; e
VII -agentes de interesse veterinário inativados.
REFERÊNCIA NO MANUAL DO VIGIAGRO
•Anexo XLVIII, item 1.1
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•INI 32/2013
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
•Declaração de Origem, conforme modelo
•Isento de Autorização de Importação e Certificado Sanitário
Informações de contatos: ver Links úteis
Produtos diversos de risco sanitário insignificante para laboratórios da Rede LFDA
DESCRIÇÃO
Art. 7º São classificados como de risco sanitário insignificante quando destinados à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários ou à Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura os seguintes materiais.
I - padrões analíticos de fármaco ou substância ativa de produtos veterinários, metais e de demais substâncias orgânicas e inorgânicas não consideradas toxinas e agrotóxicos e afins cuja quantidade por substância não ultrapasse a 100 (cem) gramas;
II - padrões analíticos de agrotóxicos e afins cuja quantidade por substância não ultrapasse a 20 (vinte) gramas;
III - reagentes e solventes;
IV - materiais de referência certificados, exceto agentes de interesse veterinário classificados como de risco sanitário significante;
V - amostras de ensaio de proficiência, exceto agentes de interesse veterinário classificados como de risco sanitário significante; e
VI - amostras de material de origem animal, exceto aquelas classificadas como de risco sanitário significante.
REFERÊNCIA NO MANUAL DO VIGIAGRO
•Anexo XLVIII, item 1.2
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•INI 32/2013
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
•Declaração de Origem, conforme modelo
Informações de contatos: ver Links úteis
Produtos de origem animal de risco significante
DESCRIÇÃO
Art. 9º São classificados como de risco sanitário significante os seguintes materiais de origem animal e agentes de interesse veterinário:
I -materiais biológicos de origem animal, não conservados ou fixados, em alguma etapa de seu processamento, em formaldeído em concentração mínima de 10% (dez por cento), em álcool em concentração mínima de 70% (setenta por cento) ou em glutaraldeído em concentração mínima de 2% (dois por cento);
II -ácidos nucleicos não purificados ou recombinantes ou com atividade biológica ou tóxicos ou inoculados em animais ou em agentes de interesse veterinário;
III -antígenos, anticorpos e outros peptídeos e proteínas não purificadas de animais;
IV -enzimas e outras proteínas não purificadas de origem microbiana;
V -agentes de interesse veterinário não inativados;
VI -plasmídeos e fagos; e
VII -linhagens de células e de tecidos de animais.
REFERÊNCIA NO MANUAL DO VIGIAGRO
•Anexo XLVIII, item 1.3
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•INI 32/2013
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
•Autorização prévia de importação
Informações de contatos: ver Links úteis
Produtos de origem animal isentos de exigência zoossanitária
DESCRIÇÃO
Art. 13. Não haverá exigência zoossanitária específica para importação das mercadorias relacionadas abaixo:
I -plasmídeos e fagos incapazes de transformar agentes de interesse veterinário em agentes patogênicos destinados à manipulação exclusiva in vitro;
II -urina, sangue e seus derivados (à exceção de soro fetal), líquido cefalorraquidiano e sinovial, albumina, líquido de efusões ou derrames cavitários, tecidos neoplásicos e fragmentos teciduais para citologia, histologia ou histopatologia, humor aquoso ou vítreo, fezes e demais excreções e secreções biológicas (à exceção de sêmen), quando originados de animais e para uso exclusivo em diagnóstico, experimentação ou pesquisa científica e tecnológica in vitro; e
III -linhagens de células e tecidos de animais, não patogênicos aos animais ou aos homens, para manipulação in vitro, que não possuam soro fetal bovino ou quaisquer outros fatores de crescimento de origem animal e que sejam livres de contaminantes, e agentes de interesse veterinário.
REFERÊNCIA NO MANUAL DO VIGIAGRO
•Anexo XLVIII
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•INI 32/2013
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
•Nenhuma para anuência do MAPA
I - Sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer partes de plantas
DESCRIÇÃO
§1º Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer vegetal, parte de vegetal, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo ou outro produto capaz de abrigar ou disseminar pragas, o que inclui:
I -Sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer partes de plantas;
II -Organismos para controle biológico, organismos fitopatogênicos ou outros organismos de usos agrícolas com risco fitossanitário; e
III -Solo e substrato orgânico.
REFERÊNCIA NO MANUAL DO VIGIAGRO
•Anexo XLIII
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•IN 52/2016
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
•Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional -DAT;
•Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação -LI, LSI;
•Cópia do conhecimento ou Manifesto de Carga;
•Permissão de Importação concedida pelo DSV;
•Certificado Fitossanitário emitido pela ONPF do país exportador;
•Os artigos importados devem ser submetidos a quarentena, exceto uso laboratorial controlado.
Informações de contatos: ver Links úteis
II - Organismos para controle biológico, organismos fitopatogênicos ou outros organismos de usos agrícolas com risco fitossanitário
DESCRIÇÃO
§1º Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer vegetal, parte de vegetal, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo ou outro produto capaz de abrigar ou disseminar pragas, o que inclui:
I -Sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer partes de plantas;
II -Organismos para controle biológico, organismos fitopatogênicos ou outros organismos de usos agrícolas com risco fitossanitário; e
III -Solo e substrato orgânico.
REFERÊNCIA NO MANUAL DO VIGIAGRO
•Anexo XLIII
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•IN 52/2016
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
•Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional -DAT;
•Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação -LI, LSI;
•Cópia do conhecimento ou Manifesto de Carga;
•Permissão de Importação concedida pelo DSV;
•Os artigos importados devem ser submetidos a quarentena, exceto uso laboratorial controlado.
Informações de contatos: ver Links úteis
III - Solo e substrato orgânico
DESCRIÇÃO
§1º Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer vegetal, parte de vegetal, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo ou outro produto capaz de abrigar ou disseminar pragas, o que inclui:
I -Sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer partes de plantas;
II -Organismos para controle biológico, organismos fitopatogênicos ou outros organismos de usos agrícolas com risco fitossanitário; e
III -Solo e substrato orgânico.
REFERÊNCIA NO MANUAL DO VIGIAGRO
•Anexo XLIII
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•IN 52/2016
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
•Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional -DAT;
•Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação -LI, LSI;
•Cópia do conhecimento ou Manifesto de Carga;
•Permissão de Importação concedida pelo DSV;
•Os artigos importados devem ser submetidos a quarentena, exceto uso laboratorial controlado.
Informações de contatos: ver Links úteis
Coleções botânicas e de insetos conservados e desvitalizados, cujo processo de conservação inviabilize a dispersão de pragas
DESCRIÇÃO
Artigos regulamentados que se enquadrem nas categorias 0 (zero) e 1 (um) de risco fitossanitário, conforme legislação específica, onde se incluem, entre outros:
a) DNA, RNA, proteína, proteína pura e plasmídeo;
b) Inseto, ácaro, nematoide, outros eucariotos e procariotos e vírus, desde que desvitalizados, destinado à coleção científica, pesquisa científica ou experimentação.
c) Exsicata botânica livre de pragas, destinado à coleção científica e pesquisa;
d) Rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica aderida.
(exceções no Art. 20. da Instrução Normativa 52/2016).
REFERÊNCIA NO MANUAL DO VIGIAGRO
•Anexo XLIII
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•IN 52/2016
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
•Não há exigência de qualquer certificação fitossanitária internacional para internalização.
DESCRIÇÃO - IN 29/2014:
Art. 16. Para a importação de amostras de produtos destinados à alimentação animal para fins de análise laboratorial ou interlaboratorial ou de pesquisa, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, medianteapresentação do requerimento para importação e do extrato de LI.
§1º Para a importação de amostras destinadas à análise laboratorial ou interlaboratorial, o importador deverá apresentar ainda a descrição do teste datado e assinado pelo responsável técnico da empresa contendo:
I -tipo de teste;
II -nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, composição, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência equantidade do produto a ser importado;
III -órgão ou empresa responsável pelos testes laboratoriais; e
IV -tratamento do material excedente, quando houver.
§2º Para a importação de amostras destinadas à pesquisa, o importador deverá apresentar ainda o descritivo da pesquisa datado e assinado pelo responsável pela pesquisa, contendo as seguintes informações:
I -nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, fórmula oucomposição, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência e quantidade do produto a ser importado;
II -órgão ou empresa e técnicos responsáveis pela pesquisa;
III -delineamento experimental, compreendendo objetivo, local de realização, metodologia, critérios de avaliação e cronograma de execução; e
IV -tratamento do material excedente, quando houver.
§3º A autorização de importação de amostras de aditivos melhoradores de desempenho, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida após emissão de parecer favorável pelo DFIP. (NR)
Art. 17. Para a importação, por pessoa física, de produtos destinados à alimentação animal para fins não comerciais, o interessado deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, mediante apresentação do requerimento para importação.
Parágrafo único. Fica vedada a importação, por pessoa física, de produtos classificados como aditivos.
REFERÊNCIA NO MANUAL DO VIGIAGRO
•Anexo LI, item 2.2
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
•Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007;
•Instrução Normativa Mapa nº 29, de 14 de setembro de 2010 -Art. 16;
DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
a) Declaração de Bagagem de Viajante –e-DBV, nos casos de trânsito como bagagem acompanhada;
b) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional para Pessoa Física –DAT-PF, nos casos de trânsito como bagagem desacompanhada ou carga;
c) Autorização de Importação emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF na forma eletrônica; e
d) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com as informações declaradas (por ex.: conhecimento, invoice, certificados de análise, packing list).
Informações de contatos: ver Links úteis
Orientações para provedores / exportadores
É responsabilidade do laboratório importador assegurar que o fornecedor/provedor cumpra com suas atribuições, como preenchimento de formulários e obtenção de certificados.
Durante a negociação e contatos com o fornecedor/provedor, o laboratório deve requerer pelo menos as seguintes informações:
• Qual a transportadora realizará o transporte do material
• Ponto de ingresso (Aeroporto)
• Data estimada para entrada
• Quantidade do material (número de unidades e peso/volume)
• Condições de apresentação do material (exemplos: purê, em pó, refrigerado, liofilizado, forma de embalagem, etc.)
Estas informações são fundamentais para facilitar direcionamentos aduaneiros e para correta estocagem do material durante o processo de desembaraço. Alguns materiais são mais sensíveis do que outros, e falhas ou ausência de informações em qualquer etapa do processo podem resultar em perda, efetivamente, para o laboratório importador.
A CGAL/SDA/MAPA recomenda o uso das etiquetas disponíveis no link abaixo para orientação visual aos agentes da transportadoras, bem como dos órgãos aduaneiros no ponto de ingresso. Ali constam informações essenciais resumidas e telefone para contato do importador a fim de dar celeridade à comunicação.
As etiquetas devem ser preenchidas pelo importador e enviadas para o exportador para impressão e para que sejam afixadas na embalagem externa da remessa.
Aviso: o uso destas etiquetas não exime o importador de cumprir os requisitos estabelecidos em legislação para correto desembaraço.