VALOR DE CULTIVO E USO – VCU
VCU é o valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais e/ou de consumo in natura.
Os ensaios de VCU devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo MAPA e contemplar o planejamento e desenho estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres das distintas cultivares, assim como a avaliação do comportamento e qualidade das cultivares.
Ao instalar os ensaios de VCU, o interessado deve comunicar ao MAPA a data de início e o local de instalação até 30 dias, contados da instalação dos referidos ensaios, para fins de fiscalização e supervisão.
As alterações das informações referentes aos ensaios de VCU deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de trinta dias, contado da alteração.
Os resultados dos ensaios de VCU são de exclusiva responsabilidade do requerente da inscrição e poderão ser obtidos diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica de comprovada capacidade e qualificação.
O comunicado de VCU deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Sementes e Mudas – Registro Nacional de Cultivares – RNC, acompanhado de um requerimento/carta/ofício de encaminhamento, no qual deverão constar: o destinatário da solicitação, os dados do requerente, o objetivo da solicitação (comunicação prévia da instalação de ensaios para avaliação de VCU) e a assinatura do responsável; e o comunicado em formato de planilha excel; tudo por meio de peticionamento eletrônico via SEI – Sistema Eletrônico da Informação;
O número do processo peticionado via SEI será necessário para o preenchimento do formulário de registro da cultivar posteriormente.
Atualmente são exigidos ensaios para a determinação do Valor de Cultivo e Uso - VCU para 29 espécies vegetais. Os critérios mínimos a serem observados nestes ensaios foram estabelecidos pela Portaria n° 294/1998; Instrução Normativa n° 06/2003; Instrução Normativa n° 23/2008; e Instrução Normativa n° 58/2008.
As espécies, as linhagens ou os híbridos genitores utilizados exclusivamente como parentais de híbridos comerciais, as cultivares de espécies ornamentais, as cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação e cultivares locais, tradicionais ou crioulas estão dispensadas da realização de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação.
Formulários para VCU
Ensaios para fins de Determinação do Valor de Cultivo e Uso - VCU
Requisitos Mínimos para determinação do VCU – Grandes Culturas
Algodão (Gossypium spp)
Arroz (Oryza sativa)
Batata (Solanum tuberosum)
Feijão (Phaseolus vulgaris L.)
Milho (Zea mays)
Soja (Glycine max)
Sorgo (Sorghum spp)
Trigo (Triticum spp) e Instrução Normativa nº 58, de 19 de novembro de 2008
Requisitos Mínimos para determinação do VCU – Forrageiras
Alfafa (Medicago sativa L.)
Aveia preta forrageira (Avena Strigosa Schreb.)
Azevém (Lolium Multiflorum Lam.)
Capim Rhodes (Chloris gayana Kunth)
Cornichão Anual (Lotus subbiflorus Lag.)
Cornichão Perene (Lotus corniculatus L.)
Feijão Vigna [Vigna unguiculata (L.) Walp.]
Milheto [Pennisetum glaucum (L.) R. Br.]
Pensacola (Paspalum notatum Flüggé)
Capim setária [Setaria sphacelata (Schumach)Stapf & C.E. Hubb.]
Trevo Branco (Trifolium repens L.)
Trevo Subterrâneo (Trifolium subterraneum L.)
Trevo Vermelho (Trifolium pratense L.)
Trevo Vesiculoso (Trifolium vesiculosum Savi)
Em caso de dúvidas sobre o Registro Nacional de Cultivares – RNC, entre em contato pelo e-mail rnc@agro.gov.br.