RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO
A inscrição da cultivar no RNC terá validade de quinze anos e poderá ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, mediante apresentação dos seguintes documentos, por peticionamento eletrônico via SEI:
I - requerimento de renovação de registro;
II - procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo representante legal; e
III - autorização do detentor do direito de proteção da cultivar, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº 9.456, de 1997.
O mantenedor poderá apresentar a solicitação de renovação da inscrição em até trinta dias contados de seu vencimento.
Por ocasião da renovação da inscrição, o mantenedor deverá atualizar seus dados cadastrais, assim como complementar informações sobre a cultivar, quando for o caso.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará em meio eletrônico a lista de cultivares com validade de inscrição próxima ao vencimento, visando oportunizar os pedidos de renovação e de inclusão de mantenedores.
VENCIMENTO EM 2024: Clique aqui para ter acesso à lista dos materiais registrados em 2009. Atualizada em 23.12.2023.
VENCIMENTO EM 2023: Clique aqui para ter acesso à lista dos materiais registrados em 2008. Atualizada em 17.12.2022.
VENCIMENTO EM 2022: Clique aqui para ter acesso à lista dos materiais registrados em 2007. Atualizada em 16.12.2021.
VENCIMENTO EM 2021: Clique aqui para ter acesso à lista dos materiais registrados até 2006. Atualizada em 25.03.2021.
A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada a pedido do mantenedor ou do titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei nº 9.456, de 1997, observados o interesse público e o direito de terceiros, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 10.586, de 2020.
A solicitação de cancelamento de registro deverá ser apresentada pelo requerente, contendo a justificativa para o cancelamento, por peticionamento eletrônico via SEI.
A inscrição de cultivar no RNC poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses, conforme disposto nos arts. 21 e 22 do Decreto nº 10.586, de 2020:
I - não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;
II - perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC (casos de perda de distinguibilidade, homogeneidade ou estabilidade da cultivar);
III - inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros (não se aplica à cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação);
IV - comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola (deverá ser apresentada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a comprovação do impacto desfavorável da cultivar no sistema de produção agrícola); ou
V - não renovação da inscrição.
Na hipótese prevista no item I, a proposta fundamentada de terceiros deverá conter a justificativa para o cancelamento e o detalhamento sobre as características divergentes do registro da cultivar e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá solicitar ao mantenedor a atualização das informações da cultivar e a apresentação de resultados de ensaios para avaliação das características apontadas como divergentes para a manutenção da inscrição da cultivar.
Nos casos previstos nos itens I, II e IV, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá notificar o mantenedor sobre o pedido de cancelamento, concedendo prazo de sessenta dias para envio de documentos e justificativa a serem avaliados.
Para solicitar o cancelamento da inscrição de cultivar no Registro Nacional de Cultivares – RNC é necessário preencher e enviar a documentação exigida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio de peticionamento eletrônico via SEI – Sistema Eletrônico de Informação.
Em caso de dúvidas sobre o Registro Nacional de Cultivares – RNC, entre em contato pelo e-mail rnc@agro.gov.br.