PERGUNTAS FREQUENTES
Em caso de dúvidas sobre o Registro Nacional de Cultivares – RNC, entre em contato pelo e-mail rnc@agro.gov.br.
O que é Registro Nacional de Cultivares?
O RNC é registro único que tem a finalidade de habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no Brasil.
Quem pode solicitar a inscrição de uma cultivar no RNC?
A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
I - obtenha cultivar;
II - introduza cultivar; ou
III - detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, ou seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar protegida no Brasil.
Quem pode solicitar a inscrição de uma cultivar de domínio público no RNC?
A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar e assegure as características de identidade e pureza varietal da cultivar.
Posso ser mantenedor de uma cultivar já inscrita no RNC?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC, mediante declaração do interessado de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico da cultivar, em conformidade com o disposto no Decreto 10.586/2020 e em norma complementar.
Quando um mantenedor pode ser excluído do registro de uma cultivar?
O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
Há exceções à inscrição no RNC?
Sim. Ficam dispensadas de inscrição no RNC:
I - a cultivar importada para fins de pesquisa, de experimentação ou para realização de ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida à legislação específica;
II - a cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação; e
III - a cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
A cultivar local, tradicional ou crioula poderá ser inscrita no RNC?
A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, dispensada a realização de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, e ficará sujeita às demais exigências previstas para a inscrição de cultivares.
Quando uma inscrição no RNC pode ser cancelada?
A inscrição de cultivar no RNC será cancelada nas seguintes hipóteses:
I - não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;
II - perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC;
III - quando solicitado pelo mantenedor da cultivar ou pelo titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei nº 9.456, de 1997, observados o interesse público e o direito de terceiros;
IV - inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros; ou
V - comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.
Quem estabelece os critérios de VCU?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios mínimos, por espécie vegetal, para a realização dos ensaios de VCU, incluída a avaliação de aspectos agronômicos, fitossanitários, de produção e de adaptação.
Como inscrever cultivar que não tem critérios de VCU estabelecidos?
A inscrição de cultivar de espécie vegetal cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam estabelecidos fica condicionada à apresentação dos resultados dos ensaios de adaptação.
Quais as exceções para inscrição de cultivar sem VCU?
Ficam dispensadas da realização de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, para inscrição no RNC, as espécies, as linhagens ou os híbridos genitores utilizados exclusivamente como parentais de híbridos comerciais, as cultivares de espécies ornamentais e as cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação.
Os ensaios de VCU devem ser comunicados?
O interessado na inscrição da cultivar no RNC deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data e o local de instalação dos ensaios de VCU, no prazo de trinta dias, contado da instalação.
Como proceder se houver alteração das informações prestadas sobre VCU?
As alterações das informações referentes aos ensaios de VCU deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de trinta dias, contado da alteração.
Quem é o responsável pelos ensaios de VCU?
O resultado dos ensaios de VCU ou dos ensaios de adaptação é de responsabilidade exclusiva do requerente da inscrição e poderá ser obtido diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica de capacidade ou qualificação comprovada.
A denominação de uma cultivar pode ser alterada?
A cultivar inscrita no RNC poderá ter sua denominação alterada desde que não tenha sido comercializada, excetuadas as operações realizadas entre o produtor e seus cooperantes ou cooperadores.
A denominação da cultivar poderá ser alterada após sua comercialização quando comprovadamente afetar direito próprio ou de terceiros.
Qual a validade da inscrição no RNC?
A inscrição da cultivar no RNC terá validade de quinze anos e poderá ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, desde que solicitada e atendidas as exigências previstas no Decreto 10.586/2020 e em norma complementar, observado o direito de terceiros.