MANTENEDOR
Mantenedor é a pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal. Cada cultivar tem somente uma única inscrição no RNC, e a sua permanência está condicionada à existência de pelo menos um mantenedor. O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita, terá seu registro excluído do registro da cultivar no RNC.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC, mediante declaração do interessado de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico da cultivar, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, no Decreto nº 10.586/2020 e na Portaria MAPA nº 502/2022.
A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
Constituem-se obrigações do mantenedor:
I - manter estoque de material básico suficiente para garantir a identidade, a pureza varietal e a manutenção da cultivar por meio da produção de semente genética, semente básica, material de propagação proveniente de planta básica ou de planta matriz, quando relativo a cultivares com origem genética comprovada, ou do material de propagação, quando relativo a cultivares sem origem genética comprovada;
II - manter atualizados os dados cadastrais no banco de dados do CNCR; e
III - apresentar amostra de referência do material de propagação da cultivar quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Para inclusão de mantenedor de cultivar protegida no Brasil, inscrita no RNC, o requerente deverá apresentar, por peticionamento eletrônico via SEI:
I - requerimento de inclusão de mantenedor;
II - solicitação contendo declaração de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico para manutenção da cultivar;
III - documentos comprobatórios da origem do material básico da cultivar;
IV - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente (R$ 120,73 por cultivar), quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento; e
V - documentos previstos para o requerente, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 5º.
Para inclusão de mantenedor de cultivar de domínio público, o requerente deverá apresentar, por peticionamento eletrônico via SEI:
I - requerimento de inclusão de mantenedor;
II - solicitação contendo declaração de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico para manutenção da cultivar;
III - relatório técnico com a descrição de como se deu o acesso à cultivar e a descrição do processo de purificação do material para obtenção do material básico;
IV - documentos comprobatórios de aquisição do material de origem, quando for o caso;
V - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente (R$ 120,73 por cultivar), quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento; e
VI - documentos previstos para o requerente, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 5º.
Para exclusão de mantenedor de cultivar de domínio público ou protegida, o requerente deverá apresentar, por peticionamento eletrônico via SEI:
I - requerimento de exclusão de mantenedor;
II - solicitação contendo os dados da cultivar, incluindo denominação, espécie e número de registro;
III - justificativa;
IV - comprovação da ciência do detentor do direito de proteção da cultivar, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº 9.456, de 1997; e
V - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente (R$ 120,73 por cultivar).
Para a transferência de cultivares entre mantenedores, o requerente deverá apresentar, por peticionamento eletrônico via SEI:
I - requerimento de transferência de cultivares;
II - solicitação contendo a listagem das cultivares a serem transferidas, incluindo denominação, espécie e número de registro;
III - declaração do mantenedor da cultivar, transferindo todos os direitos para o novo mantenedor;
IV - contrato, ou documento equivalente, que respalde a transferência da cultivar entre as partes interessadas;
V - declaração do novo mantenedor de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico para manutenção da cultivar;
VI - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente (R$ 120,73 por cultivar), quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento; e
VII - documentos previstos para o requerente, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 5º.
TUTORIAL - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO SEI
Em caso de dúvidas sobre o Registro Nacional de Cultivares – RNC, entre em contato pelo e-mail rnc@agro.gov.br.