INSCRIÇÃO
O MAPA estabeleceu mecanismos para a organização, sistematização e controle da produção e comercialização de sementes e mudas, e instituiu, por meio da Portaria nº 527, de 30 de dezembro de 1997, o Registro Nacional de Cultivares - RNC. Atualmente, o RNC é regido pela Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, pelo Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020 e pela Portaria MAPA nº 502, de 19 de outubro de 2022.
O RNC é de responsabilidade da Coordenação Geral de Sementes e Mudas - CGSM, do Departamento de Sanidade e Insumos Agrícolas - DSV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA.
O RNC é a atividade do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM que tem a finalidade de habilitar previamente cultivares e espécies para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e mudas no Brasil.
A solicitação de nova inscrição de cultivar ou espécie é realizada mediante o preenchimento e encaminhamento do respectivo formulário de inscrição e dos anexos necessários, por meio eletrônico, via CultivarWeb.
TUTORIAL - CADASTRO NO CULTIVARWEB
TUTORIAL - INSCRIÇÃO VIA CULTIVARWEB
A solicitação para inscrição de cultivar ou de espécie no RNC deverá ser realizada pelo requerente, pessoa física ou jurídica, mediante a apresentação das seguintes informações ou documentos, conforme o caso:
I - quando pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando o número do CPF não constar no documento de identificação;
c) procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio requerente;
d) autorização do detentor do direito de proteção, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997; e
e) demais documentos previstos no formulário específico da espécie ou grupo de espécies; e
II - quando pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, quando não houver nomeação de representante legal;
b) procuração, quando houver nomeação de representante legal (O REPRESENTANTE LEGAL DEVE SER PESSOA FÍSICA);
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) autorização do detentor do direito de proteção, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº 9.456, de 1997; e
e) demais documentos previstos no formulário específico da espécie ou grupo de espécies.
Quando da solicitação de inscrição de cultivar, também deverão ser apresentados:
I - declaração do melhorista responsável pela obtenção ou declaração do responsável pela introdução ou manutenção da cultivar;
II - relatório técnico descritivo do processo de obtenção ou seleção da cultivar contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) parentais utilizados;
b) método utilizado para obtenção da população inicial ou do indivíduo inicial;
c) histórico de obtenção da cultivar contendo geração, época/ano, local, método e fator de seleção;
d) método de propagação comercial da cultivar; e
e) informações complementares sobre a cultivar, se necessário.
III - resultados dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU, para cultivares de espécies cujos critérios mínimos de realização tenham sido estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - resultados dos ensaios de adaptação, para cultivares de espécies cujos critérios mínimos de realização de VCU não tenham sido estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - informações da origem da cultivar e do obtentor, introdutor ou detentor, conforme o caso;
VI - número da licença de importação ou documento equivalente, no caso de cultivar importada;
VII - declaração do requerente, se responsabilizando por tornar disponível um estoque mínimo de material básico da cultivar e assegurando a manutenção de suas características de identidade genética e pureza varietal; e
VIII - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da taxa correspondente à inscrição, quando não houver possibilidade de comprovação automática do pagamento.
OBSERVAÇÃO: Resultados de ensaios de VCU ou resultados de ensaios de adaptação não se aplicam à inscrição de:
I - linhagens, híbridos genitores ou variedades utilizados exclusivamente como parentais de híbridos comerciais;
II - cultivares de espécies ornamentais;
III - cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação; e
IV - cultivares locais, tradicionais ou crioulas.
Os materiais utilizados exclusivamente como parentais de híbridos, objetos de comercialização, deverão ser inscritos no RNC, sendo dispensada a inscrição daqueles multiplicados exclusivamente sob responsabilidade do mantenedor.
Serão considerados materiais utilizados exclusivamente como parentais de híbridos as linhagens parentais, os híbridos genitores e as variedades parentais.
A inscrição no RNC de materiais utilizados exclusivamente como parentais de híbridos fica condicionada à apresentação da denominação e da descrição mínima do material, dispensados de avaliação de produtividade e demais avaliações previstas em ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, conforme o caso.
A inscrição de cultivar protegida no Brasil poderá ser solicitada por pessoa que detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei nº 9.456, de 1997, ou que seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar.
A inscrição de cultivar de domínio público poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar e assegure a manutenção das características de identidade e pureza varietal da cultivar.
A inscrição de cultivar no RNC pode ser requerida por qualquer pessoa física ou jurídica que:
-
obtenha ou introduza uma nova cultivar;
-
detenha os direitos de proteção previstos na Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997;
-
seja legalmente autorizada pelo obtentor.
O requerente deve preencher o formulário específico para a espécie e apresentar os resultados dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU), quando for o caso.
A inscrição de cultivar de espécie vegetal cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam estabelecidos fica condicionada à apresentação dos resultados dos ensaios de adaptação, quando for o caso.
As cultivares devem ser previamente avaliadas, antes de sua inscrição no RNC. Cultivares de algumas espécies devem ser, previamente, submetidas a ensaios para determinação do Valor de Cultivo e Uso – VCU, conforme requisitos estabelecidos para a cultura, ou ensaios de adaptação, quando não existem requisitos estabelecidos para avaliação do VCU.
São dispensadas da inscrição no RNC:
-
cultivar importada para fins de pesquisa ou realização de ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida a legislação específica;
-
cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;
-
cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
Consulte abaixo o formulário desejado:
Formulários - Grandes Culturas
Algodão (Gossypium spp)
Arroz (Oryza sativa)
Batata (Solanum tuberosum)
Feijão (Phaseolus vulgaris L.)
Milho (Zea mays)
Soja (Glycine max)
Sorgo (Sorghum spp)
Trigo (Triticum spp)
Formulários - Forrageiras
Alfafa (Medicago sativa L.)
Aveia preta forrageira (Avena Strigosa Schreb.)
Azevém (Lolium Multiflorum Lam.)
Capim Rhodes (Chloris gayana Kunth)
Cornichão Anual (Lotus subbiflorus Lag.)
Cornichão Perene (Lotus corniculatus L.)
Feijão Vigna [Vigna unguiculata (L.) Walp.]
Milheto [Pennisetum glaucum (L.) R. Br.]
Pensacola (Paspalum notatum Flüggé)
Capim setária [Setaria sphacelata (Schumach)Stapf & C.E. Hubb.]
Trevo Branco (Trifolium repens L.)
Trevo Subterrâneo (Trifolium subterraneum L.)
Trevo Vermelho (Trifolium pratense L.)
Trevo Vesiculoso (Trifolium vesiculosum Savi)
Brachiaria brizantha (Hochst. ex A. Rich.) Stapf; Brachiaria decumbens Stapf; Brachiaria dictyoneura (Fig. et De Not) Stapf; Brachiaria humidicola (Rendle) Schweick; Brachiaria ruziziensis R. Germ. & C. M. Evrard; Panicum maximum Jacq.; Pennisetum purpureum Schumach.; híbridos e populações resultantes de cruzamentos interespecíficos.
Formulário - Flores e Plantas Ornamentais - Flores e Plantas Ornamentais
Formulário - Cultivares de Outras Espécies - Outras Espécies
INSCRIÇÃO DE ESPÉCIE
A inscrição de espécie no Registro Nacional de Cultivares – RNC é realizada nos casos em que não existe material melhorado ou quando o programa de melhoramento, seleção e obtenção de cultivares ainda é incipiente para a espécie de interesse.
Informamos que o registro de espécie é realizado com o nome científico da espécie e não com outros tipos de denominação, pois denominações comerciais só são aplicáveis ao registro de cultivares, ou seja, de materiais que passaram por processo de seleção e melhoramento genético.
No registro de espécie, o requerente do registro não consta como mantenedor, pois a figura do mantenedor só é aplicável às cultivares.
Formulário - Inscrição de Espécies - Inscrição de Espécie
TUTORIAL - CADASTRO NO CULTIVARWEB
TUTORIAL - INSCRIÇÃO VIA CULTIVARWEB
ATENÇÃO: Após o registro da cultivar no RNC, o obtentor/mantenedor tem a opção de indicar a cultivar registrada para constar nas Portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC).
Para isso, é necessário seguir as orientações que constam na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de abril de 2018 – Seção 1 – página 6.
Para saber mais sobre o ZARC, acesse: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/programa-nacional-de-zoneamento-agricola-de-risco-climatico
Em caso de dúvidas sobre o Registro Nacional de Cultivares – RNC, entre em contato pelo e-mail rnc@agro.gov.br.