Denominação de Cultivares
Toda cultivar deverá possuir uma denominação que a identifique e que será destinada a ser sua denominação genérica. Além disso:
i) A denominação de uma cultivar deverá:
i.a) Ser única, isto é, ser a mesma no pedido de proteção no Registro Nacional de Cultivares (RNC), além de ter que ser a mesma nos pedidos de proteção depositados em outros países (via de regra);
i.b) Ter denominação diferente de cultivar preexistente para o mesmo gênero vegetal (em alguns casos dentro de alguns gêneros (ver Parte II, páginas 3 e 4, do Anexo I, do documento da UPOV; e, em alguns casos, é permitida a mesma denominação para gêneros dentro de uma espécie (ver Parte I, páginas 1 e 2, do Anexo I, do documento da UPOV);
i.c) Conter, no mínimo, uma palavra e, no máximo, três, uma combinação alfanumérica, uma combinação de palavras e letras, ou uma combinação de palavras e números.
ii) A denominação de uma cultivar não poderá:
ii.a) Induzir a erro ou a confusão quanto às suas características intrínsecas, à sua procedência, à origem, às características, ao valor ou à identidade da cultivar, ou quanto à identidade do obtentor;
ii.b) não permitir a identificação da cultivar;
ii.c) ser idêntica ou confundir-se com outra denominação que designe uma cultivar preexistente dentro de um mesmo gênero (em alguns casos dentro de alguns gêneros (ver Parte II, páginas 3 e 4, do Anexo I, do documento da UPOV); e, em alguns casos, é permitida a mesma denominação para gêneros dentro de uma espécie (ver Parte I, páginas 1 e 2, do Anexo I, do documento da UPOV);
ii.d) ser idêntica ou confundir-se com outra designação sobre a qual um terceiro possua direito de proteção anterior;
ii.e) ser contrária à moral e aos bons costumes;
ii.f) se referir unicamente a atributos comuns de outras cultivares da mesma espécie;
ii.g) constar de um nome botânico ou comum de um gênero ou espécie;
ii.h) sugerir que a cultivar derive de outra cultivar ou com essa esteja relacionada, quando este fato não corresponder à realidade;
ii.i) incluir termos como: variedade, cultivar, forma, híbrido, cruzamento ou traduções dos mesmos;
ii.j) não resultar como denominação genérica da cultivar;
ii.k) reproduzir, no todo ou em parte, marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal, ou de aplicação da cultivar, ou marca notória.
Para fins do disposto nos itens (i.b) e (ii.c), sugerimos que, antes de escolhida a denominação, seja consultada a base de dados de cultivares da UPOV (PLUTO Plant Variety Database) para verificar se já existem denominações anteriores que impedirão a aceitação da denominação escolhida.
Para fins do disposto no item (ii.k), sugerimos que, antes de escolhida a denominação, seja consultada a base de dados de marcas e indicações geográficas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para verificar se já existem direitos anteriores que impedirão a aceitação da denominação escolhida.