Importação e Exportação de Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes
Importação
Obtenção de autorização prévia para importação de fertilizantes, inoculantes e corretivos
1. Considerações Gerais:
1.1. A importação de fertilizantes, e suas matérias primas, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substrato para plantas, poderá ser realizada por:
a) estabelecimento produtor registrado no Mapa;
b) estabelecimento importador registrado no Mapa, desde que o produto tenha registro;
c) consumidor final, pessoa física ou jurídica, para uso próprio, incluindo as cooperativas para uso exclusivo de seus cooperados, mediante autorização para importação; e
d) pessoa física ou jurídica, para a finalidade de pesquisa, experimentação, avaliação de qualidade ou amostras para análise laboratorial, mediante autorização para importação.
1.2. A importação de fertilizantes orgânicos e organominerais, inoculantes, biofertilizantes, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, está condicionada a autorização para importação e ao atendimento aos requisitos fitossanitários específicos.
1.3. A autorização para importação deverá ser requerida pelo importador, previamente à importação, mediante registro no Portal Único de Comércio Exterior.
1.3.1. Importações isentas de registro no Portal Único de Comércio Exterior deverão ter a autorização para importação requerida diretamente no SIGVIG.
2. Exigências:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional;
b) Cópia do Conhecimento de Carga;
c) Cópia da Fatura Comercial (Invoice);
d) Licença de Importação, ou documento equivalente, para as operações com registro no Siscomex;
e) Certificado de Análise contendo os dados técnicos do produto;
f) Certificado de Análise com indicação dos teores de contaminantes previstos nos anexos da Instrução Normativa SDA n° 27, de 5 de junho de 2006, quando exigido na autorização de importação ou previsto em norma;
g) Certificado Fitossanitário, para as mercadorias previstas no item 1.2, quando determinado na autorização de importação.
2.1. Para as operações de importação realizadas pela via rodoviária, deverão ser apresentados tanto o Conhecimento quanto o Manifesto de Carga.
3. Procedimentos:
3.1. Fertilizantes e corretivos minerais, e suas matérias-primas, importados a granel, poderão ter o licenciamento de importação deferido antes da chegada ao Brasil, desde que atendidas todas as exigências documentais.
3.1.1. O deferimento antecipado do licenciamento não impede a realização dos procedimentos de inspeção e vistoria, no momento da chegada do produto, segundo critérios de gerenciamento de risco agropecuário.
3.1.2. Considera-se à granel os produtos e matérias primas não embalados, para os quais fica dispensada a conferência física. Da mesma forma, as matérias primas importadas embaladas, podem ser dispensadas da conferência física de rotulagem.
3.2. O procedimento de análise documental e tratamento nos sistemas informatizados de controle do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário poderá ser realizado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário de Unidade do Vigiagro diversa do local de ingresso do produto.
3.3. No procedimento de análise documental, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário deverá verificar, entre outros, se os valores expressos no certificado de análise conferem com as garantias registradas do produto.
3.3.1. Quando exigida a apresentação de certificado de análise para contaminantes, os teores expressos no certificado deverão estar de acordo com os limites máximos estabelecidos na Instrução Normativa SDA nº 27, de 2006.
3.3.2. O descumprimento de algum dos limites estabelecidos incorrerá na proibição da importação, devendo a DAT e o licenciamento de importação serem indeferidos.
3.4. A autorização para importação será concedida diretamente no Portal Único de Comércio Exterior.
3.4.1. Para as importações dispensadas de registro no Portal Único, a autorização será concedida no SIGVIG.
3.5. Quando a autorização de importação estiver restrita a uma única operação, e vinculada a um licenciamento de importação, a substituição do licenciamento, decorrente de alterações específicas sem implicações para a fiscalização de competência do Mapa, fica dispensada de nova autorização para importação.
3.6. Os procedimentos de inspeção e vistoria serão realizados após a chegada mercadoria ao Brasil e antes da liberação agropecuária, conforme determinação do Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo, ou exigência contida na autorização para importação.
3.7. Fertilizantes e corretivos minerais, e suas matérias-primas, poderão ser dispensados de inspeção e vistoria segundo critérios de gerenciamento de risco agropecuário.
3.8. Quando a DAT for selecionada para o nível vermelho de fiscalização, o Auditor Fiscal, ou o Agente, sob sua supervisão, deverá confirmar se a embalagem e a rotulagem, em língua portuguesa, apresentam correspondência com os dados apresentados na DAT, contendo obrigatoriamente:
a) nome e CNPJ do importador;
b) número de registro do estabelecimento;
c) número de registro do produto;
d) as garantias do produto;
e) especificação de natureza física do produto; e
f) outras informações obrigatórias previstas em normativas específicas, ou descritas na autorização para importação.
3.9. Quando necessária a correção de informações na rotulagem o importador poderá requerer a liberação agropecuária e remoção do produto para local fora do recinto alfandegado, para adequação da rotulagem.
3.9.1. O requerimento de que trata o item 3.9. será instruído em termo, no qual o importador assume o encargo de depositário da mercadoria, e estará sujeita à apreciação pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, levando-se em consideração, entre outros, o gerenciamento do risco, condições de rastreabilidade dos produtos, e concordância do setor técnico.
3.9.2. Para os casos em que for autorizada a remoção do produto, o setor técnico de destino do produto deverá ser notificado para acompanhamento e liberação do encargo de depositário.
3.10. A inspeção, quando realizada, deverá observar normas e procedimentos estabelecidos pelo setor técnico competente, conforme natureza e composição do produto.
3.11. Quando determinado na autorização de importação, ou havendo indícios de irregularidade, deverá ser realizada coleta de amostra conforme procedimento previsto em norma específica.
3.11.1. A coleta de amostra deverá ser registrada no Termo de Coleta de Amostra.
3.11.2. Após a coleta de amostra, o importador poderá requerer a liberação agropecuária antes do resultado das análises e conclusão do processo de fiscalização, salvo disposição contrária estabelecida em normas específicas.
3.11.2.1. O requerimento de que trata o item 3.11.2. será instruído em termo, no qual o importador assume o encargo de depositário da mercadoria, e estará sujeita à apreciação pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, levando-se em consideração, entre outros, o gerenciamento do risco, condições de rastreabilidade dos produtos, e concordância do setor técnico.
3.11.3. Para os casos em que for autorizada a remoção do produto, o setor técnico de destino do produto deverá ser notificado para acompanhamento e liberação do encargo de depositário.
4. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980;
b) Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981;
c) Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004;
d) Instrução Normativa SARC nº 8, de 2 de julho de 2003;
e) Instrução Normativa SDA nº 27, de 5 de junho de 2006;
f) Instrução Normativa SARC nº 014, de 16 de outubro de 2003;
g) Instrução Normativa nº 39, de 8 de agosto de 2018;
h) Instrução Normativa N° 51, de 4 de novembro de 2011 (Procedimentos);
Anexo da IN MAPA 51/2011 - Relação de Produtos e Insumos sob Anuência do MAPA
Exportação
Para exportação de fertilizantes, inoculantes e corretivos, o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) segue as regras estabelecidas no anexo XXX do Manual do Vigiagro (IN MAPA Nº 39/2017), publicada em 01/12/2017.
1. Considerações Gerais:
1.1. A exportação de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e tratados oficiais que regem o comércio internacional.
1.2. Quando não houver exigência do país importador, não haverá interferência do Mapa no ponto de egresso.
2. Documentação exigida:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional – DAT
b) Cópia do Certificado de Análise, quando solicitado pelo país importador;
c) Cópia do Certificado de Registro de Estabelecimento produtor ou exportador;
d) Cópia do Certificado de Registro do Produto, quando solicitado pelo país importador;
e) Documentação aduaneira da mercadoria – RE;
f) Cópia da Nota Fiscal;
g) Cópia da Fatura Comercial (Invoice); e
h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga.
3. Dos procedimentos:
3.1. Análise documental.
3.2. Quando houver exigência do país importador na exportação de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, poderá ser emitido Certificado Fitossanitário.
3.3. No caso de reexportação ou devolução de mercadoria por problema de qualidade, o interessado deverá comprovar o reembarque da mercadoria junto à fiscalização do ponto de egresso da mercadoria, formalizando processo de exportação, apresentando os seguintes documentos:
a) Certificado de Análise de Fiscalização – CAF ou Certificado de Análise Pericial – CAP; e
b) Termo de Destinação do Produto.
4. Documentação emitida:
a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s);
b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e
c) Certificado Fitossanitário, quando couber.
5. Legislação e outros atos normativos relacionados:
a) Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980;
b) Decreto n° 4.954, de 14 de janeiro de 2004;
c) Instrução Normativa SARC n° 8, de 4 de julho de 2003;
d) Instrução Normativa SARC n° 14, de 17 de outubro de 2003;
e) Instrução Normativa SDA nº 14, de 06 de maio de 2008; e
f) Instruções Normativas específicas complementares.