Registro e Pós-registro
O Registro de “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica” faz-se necessário para que o produto seja comercializado de forma legal e possui o seguinte embasamento: Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, Decreto no 6.913, de 23 de julho de 2009, Decreto 6.323, de 27 de dezembro de 2007, Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC/ANVISA/IBAMA no 1, de 24 de maio de 2011 e Especificações de Referência publicadas.
2.1. Etapas para o registro
O registro de um “produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica” deve ser precedido do estabelecimento de especificação de referência. Sendo assim, caso não haja uma especificação de referência já publicada para o produto que se deseje registrar, deve-se solicitar o estabelecimento de especificação de referência. Para saber como solicitá-la, clique aqui.
O pleito de registro, baseado em uma especificação de referência já publicada, será analisado pelos órgãos responsáveis, a saber: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA) e Ministério do Meio Ambiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA). Após análise e atendimento de eventuais pendências ou solicitações, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão que emite o registro.
Acesse aqui o fluxograma detalhado de registro de um fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica.
2.2 Como solicitar o registro?
O requerimento de registro (ANEXO I) deve ser protocolado, em duas vias, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Meio Ambiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), sendo uma via retida no órgão e outra para recolhimento do solicitante.
No ANEXO II são apresentados os documentos que devem acompanhar o requerimento de registro. Os documentos apresentados devem ser originais, ou em cópia autenticada, ou acompanhada do original para autenticação pelo órgão público que a receber. A disposição dos documentos deve seguir a seqüência estabelecida no ANEXO II. Dentre os itens constantes no Anexo II, estão rótulo e bula. Acesse aqui o modelo de rótulo e bula do MAPA e modelos de rótulo e de bula do IBAMA.
Vale lembrar que no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a apresentação do requerimento deve-se dar tanto em meio eletrônico (via internet) como físico/impresso (via protocolo).
Orientações para solicitar o registro na ANVISA
2.3. Produtos registrados
As especificações de referência publicadas possibilitaram o registro de alguns produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica.
Relação dos produtos registrados - atualizado em 01/11/2024
2.4. Alterações pós-registro
O produto registrado como “FITOSSANITÁRIO COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA” poderá realizar alterações pós-registro como base no Ato CGAA nº 88, de 12 de dezembro de 2019, clique aqui.