Aqui você encontrará as respostas das principais dúvidas encaminhadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação aos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica.
QUESTÃO 01 – Quais produtos podem solicitar registro com base no Decreto 6.913 de 2009?
Aqueles que atendam ao estabelecido em especificação de referência publicada.
QUESTÃO 02 – No pleito de registro do agente biológico de controle Cotesia flavipes é necessário responder sobre o intervalo de segurança, intervalo de reentrada, compatibilidade com outros produtos, equipamento de proteção individual (EPI) apropriado e descontaminação de embalagens e equipamentos?
Sim, é necessário informar cada um dos itens. Caso não exista, por exemplo, intervalo de segurança, a empresa deve declarar que não há e expor o motivo.
QUESTÃO 03 – No item “Identificação do produto em relação à especificação de referência publicada” quando do pleito de registro, deve-se anexar a tabela publicada da especificação de referência?
Não necessita anexar, basta mencionar a especificação de referência em questão. Exemplo: Solicito o registro do produto “XXXXX” à base de Cotesia flavipes conforme a especificação de referência número 1, publicada no Anexo I da Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC Nº 02, de 12 de julho de 2013.
QUESTÃO 04 – No Decreto 6.913 de 2009, pede-se declaração do registrante sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, acompanhado do laudo laboratorial. Para os agentes biológicos de controle é necessário entregar essa declaração?
Para o registro com base em especificação de referência publicada é obrigatório, com base no item 24 do Decreto 4.074/2002, a entrega da referida declaração.
QUESTÃO 05 – No Anexo do Decreto 6.913 de 2009, pede-se a descrição do sistema de recolhimento e destino final das embalagens e resto de produtos. No caso da cotésia, existe alguma lei que devo seguir sobre o recolhimento de embalagens?
O Decreto 4.074, de 04 de Janeiro de 2002, nos artigos 51 a 60 (Capítulo IV, Seção II), regulamenta essa questão.
QUESTÃO 06 – Quando do requerimento do registro, pede-se anexar documento que comprove o registro da empresa nessa modalidade (Decreto 4.074 de 2002). É aceito o comprovante de empresa registrada em órgão competente do Município?
Sim, é aceito comprovante da empresa registrada em órgão competente do Município, Estado ou Distrito Federal.
QUESTÃO 07 – No requerimento de registro de produtos, o Decreto 4.074 de 2002 pede informações sobre a existência de restrições ou proibições a produtos à base do mesmo ingrediente ativo e seus motivos, em outros países. Se não houver restrições ou proibições posso deixar o campo em branco?
Não deve deixar em branco. Caso não haja restrições ou proibições, a empresa deverá declarar isso.
QUESTÃO 08 – No pleito de registro de “Produto Fitossanitário com Uso Aprovado para a Agricultura Orgânica” há a necessidade de declaração assinada de que o produto não possui organismos geneticamente modificados ou derivados visando atender o Decreto 6.323 de 2007. Qual o tipo de declaração que devo providenciar e qual órgão ou entidade deve assiná-la?
A declaração deve ser emitida pela empresa e assinada por seu responsável. Ressaltamos que essa declaração é de inteira responsabilidade de quem a emitiu.
QUESTÃO 09 – Quando se pede documentação de acordo com a especificação de referência, seria o certificado de identificação taxonômica?
Cada especificação de referência possui exigências específicas que devem ser atendidas quando do pleito de registro. Essas exigências aparecem como observações para cada especificação de referência publicada.