Informações Técnicas
As informações detalhadas sobre registros concedidos nos últimos anos, relação de ingredientes ativos não autorizados, notas técnicas estão disponíveis para acesso. Saiba mais sobre agrotóxicos nos links abaixo.
INFORMAÇÕES TÉCNICAS
Registro
Registros concedidos até 12 de novembro de 2024 - Atualizado em 12/11/2024
Prioridade de registro para controle do inseto vetor do greening (psilídeo - Diaphorina citri) - Ofício Ibama
Situação dos pleitos de registro priorizados em 2022. Clique aqui.
Saiu a lista de processos priorizados para fins de registro (de acordo com a Portaria 581/2022). Acesse a Nota Técnica explicativa aqui. Após a fase de recursos, a Nota Técnica 15/2022 traz as justificativas da CGAA frente às pontuações finais de todos os pleitos.
Acesse aqui os indicadores gerenciais para mensurar o cumprimento das premissas da Portaria n.º 163/2015 e da Portaria n.º 581/2022.
Acesse aqui as planilhas dos pleitos de priorização atendidos.
Acesse aqui para novas Perguntas e Respostas sobre a priorização de processos de registro.
Acesse aqui a planilha para cálculo das prioridades de registro (Portaria 581/2022)
Regras para Prioridade de Registro
Prioridades de Registro no âmbito do MAPA - 2017 e 2019 - em 26/08/2022
Manual de Procedimentos para Registro de Agrotóxicos
Anexos do Manual de Procedimentos para Registro de Agrotóxicos
Manual de Procedimentos de Registro de Agrotóxicos para Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente
Tipos de Formulações de Agrotóxicos e Afins
Nota Técnica de Produtos Equivalentes
Procedimentos Técnicos e Administrativos - Registro por Equivalência
Ofício nº 111/2008/DFIA/SDA-MAPA sobre Atendimento de Empresas
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 - Audiências concedidas a representantes de interesses privados
Ato nº 29, de 7 de julho de 2011 - Agentes Biológicos de Controle
Ato nº 69, de 11 de setembro de 2013 - Mosca da Carambola
Ato nº 6, de 23 de janeiro de 2014 - Agentes Microbiológicos de Controle
Nota Técnica DSV nº 27, de 03 de junho de 2014.
Prioridades de Registro para controle da praga Helicoverpa armigera - Ofício Anvisa
Prioridades de Registro para controle da praga Helicoverpa armigera - Ofício Ibama
Reavaliação
Relação de Ingredientes Ativos Não Autorizados no Brasil
Produtos cancelados a base do ingrediente ativo Endosulfan
Fiscalização - Produção, Importação e Exportação
Nota Técnica Embrapa Agropecuária Oeste - Agrotóxicos Ilegais
Reunião sobre Pesquisa com Agrotóxicos - Julho/2015
Programação da reunião
Lista de presença
Memória da reunião
Palestra - Ética na pesquisa com agrotóxicos
Palestra - BPL - MAPA
Palestra - BPL - INMETRO
Palestra - Teste de ineficiência
Palestra - Pesquisa com fertilizantes
Palestra - Pesquisa com agrotóxicos
Palestra - RET e INC 25/2005
Palestra - Reunião de preparação - ANEPA
ENTIDADES DE PESQUISA
(Ensaios para registro e alteração, no que concerne à condução e emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo para fins de estudo de resíduos de agrotóxicos e afins.)
Informes sobre a ADPF nº 910 (Número único 0065075-62.2021.1.00.0000)
Do que trata a ação?
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 910, impugna os incs. III, X e XV do art. 2º, o art. 3º, o inc. IV do art. 6º, o § 14 do art. 10, o art. 10-E, o art. 12-C, o art. 15, o § 2º do art. 31, o art. 41, o caput e os §§ 2º e 3º do art. 69 e o § 8º do art. 86 do Decreto presidencial n. 4.074/2002, alterado pelo Decreto n. 10.833/2021.
O que foi decidido?
Segue na íntegra o Acórdão.
A partir de quando começa a vigorar a decisão?
De acordo com OFÍCIO n. 01407/2023/SGCT/AGU, a decisão, de caráter imperativo para a Administração Pública federal (artigo 102, § 2º, da Constituição; e artigo 28, § único, da Lei nº 9.868/1999), tem eficácia a partir da publicação da ata da sessão de julgamento contendo aparte dispositiva do acórdão, ocorrida em 12/07/2023 (RE nº 216.259-AgR,Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.5.2000; Rcl nº 2.576, Rel. Min.Ellen Gracie, Pleno, DJ 20.08.2004; ADI nº 711-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 11.6.1993).
O que a decisão implica na prática a decisão?
Até o momento a decisão reestabelece a necessidade do envio dos certificados de análise do teor de impurezas relevantes, a partir da data da publicação, em 12/07/2023, do Acórdão. A decisão é omissa quanto a obrigatoriedade do envio dos certificados do período da vigência do Decreto n. 10.833/2021, informa-se que a Coordenação-Geral de Agrotóxico fez consulta formal à Conjur/MAPA, para sanar este aspecto da decisão.
Como se dará o envio da documentação para o MAPA?
Os certificados de análise do teor de impurezas relevantes devem ser protocolados pelas empresa via SEI, mediante peticionamento de processo novo, assunto relatório de impurezas (nome do produto técnico), nos termo do disposto no Decreto n.º 4.074/2002 e da INC n.º 02/2008. Serão aceitos peticionamentos em processo único no formato de dossiê para consolidação das informações, caso a empresa assim decida.
1. Perguntas e Respostas sobre o RET
a) Pelo disposto no inciso XLIII do art. 2º da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, o RET deve ser emitido apenas pelo órgão registrante, no caso de agrotóxicos, o Ministério da Agricultura e Pecuária?
Sim. Nos termos do Art. 5º, inc. III, da Lei nº 14.785/2023, compete exclusivamente ao órgão federal responsável pelo setor da agricultura, isto é, ao MAPA, autorizar e emitir o documento eletrônico de RET para a realização de pesquisa e desenvolvimento de novos agrotóxicos, de novos produtos técnicos e afins e estabelecer as medidas de segurança que deverão ser adotadas, bem como auditar os registros já expedidos. Observe, contudo, que, no que se refere aos novos produtos de controle ambiental e novos produtos técnicos e afins de controle ambiental, é resguardada ao órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente, isto é, ao IBAMA, a competência exclusiva para autorizar e emitir o RET nesses casos, nos termos do Art. 7º, inc. VI, da Lei nº 14.785/2023.
b) Pela inovação advinda da nova Lei de Agrotóxicos é possível inferir que somente é exigido o RET para produtos com ingredientes ativos novos ainda não registrados ou autorizados no país?
Sim. Conforme definição legal trazida no art. 2º, XXXVI, da Lei nº 14.785/2023, entende-se por produto novo o produto com ingrediente ativo ainda não registrado ou autorizado no Brasil. Observa-se que em todos os dispositivos que versam sobre o RET, o legislador sempre faz referência a novos produtos e novos produtos técnicos e afins (vide art. 3º, § 2º; art. 5º, III; e art. 7º, VI; todos da Lei nº 14.785/2023). Sendo assim, entende-se que somente se exige o RET para a pesquisa e experimentação de produtos novos, isto é, substâncias com ingrediente ativo sem registro ou autorização no Brasil.
c) Atualmente, a competência para a expedição do RET é definida apenas para órgão federal responsável pelo setor da agricultura. Assim, questiona-se se a edição de ato normativo sobre o RET pode ser feita exclusivamente pelo MAPA.
Sim. Respeitados os limites das competências legais atribuídas nos arts. 5º, III, e 7º, VI, da Lei nº 14.785/2023, o MAPA, inclusive por meio da SDA, pode expedir autonomamente atos normativos sobre o RET e sobre procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação e produção em quantidade suficiente de agrotóxicos, produtos técnicos e afins destinados à pesquisa e experimentação.
d) Por não haver mais a previsão do RET automático, pode o art. 25-A do Decreto nº 4.074, 2002, ser considerado não recepcionado pela nova Lei de Agrotóxicos.
Sim. O art. 25-A do Decreto nº 4.074/2002, incluído pelo Decreto nº 5.981/2006, trata de hipótese de emissão automática, via sistema eletrônico, de RET para produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins que possuam ingredientes ativos já registrados no Brasil. Ocorre que a Lei n.º 14.785/2023, conforme já esclarecido acima, não exige RET para a pesquisa e experimentação de produtos com ingrediente ativo já registrado ou autorizado no País. Assim, a emissão de RET automático tornou-se desnecessária, de modo que é possível afirmar que o art. 25-A do Decreto nº 4.074/2002 não é compatível com a nova Lei de Agrotóxicos.
e) Presume-se que é possível a publicação das concessões e indeferimentos de solicitações de RET no sistema que virá a ser criado?
Sim. Embora a Lei nº 14.785/2023 não aponte expressamente a necessidade de dar publicidade a atos de concessão ou indeferimento de RET, entende-se que o art. 27 do Decreto nº 4.074/2002 não conflita com o novo regramento. Como o mencionado dispositivo infralegal privilegia o princípio da publicidade que vincula os atos da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição), deve-se considerar que o art. 27 do Decreto nº 4.074/2002 é sim compatível com a nova Lei de Agrotóxicos, podendo ser aplicado até o advento de novo regulamento.
f) Este modelo [do Anexo I do Decreto nº 4.074/2002] pode ser utilizado de forma adaptada (com a mudança da legislação), para os RET emitidos com base na nova Lei de Agrotóxicos?
Sim. O modelo de certificado de RET de agrotóxicos, produtos técnicos e afins destinados a pesquisa e experimentação indicado no Anexo I do Decreto nº 4.074/2002 pode continuar a ser utilizado, com as adaptações que se fizerem necessárias, ao menos até a edição de novo regulamento para a Lei nº 14.785/2023.
g) Considerando que o dispositivo [art. 8º, § 1º, da IN SDA nº 26/2017] apenas exige que deve ser apresentado o RET original na ocasião da fiscalização da mercadoria, para produto com RET, ou seja, para produto que tenha essa exigência, é dispensável a apresentação do RET para ativos já registrados?
Sim. A IN SDA nº 26/2017 permanece vigente e eficaz, devendo ser aplicada para os casos em que a Lei nº 14.785/2023 exige a emissão de RET.
h) Pairam outras dúvidas em relação aos RET que ainda se encontram em vigor e que não são de ingredientes ativos novos. Neste sentido, devem ser prorrogados os RETs que atualmente ainda se encontram vigentes, caso sejam solicitados pelas empresas requerentes?
Não é necessária a renovação do certificado de RET referente a substâncias já registradas ou autorizadas no Brasil. Assim, solicitações de prorrogação de RET nesses casos podem ser indeferidas, cabendo apenas esclarecer o interessado acerca da inexigibilidade do RET nos termos da nova Lei de Agrotóxicos.
i) Outro questionamento é se pode o MAPA, diante da entrada em vigor de forma imediata da Lei, por meio de ato publicado pela CGAA, instituir a desobrigação do RET para os produtos com ingredientes ativos já registrados? Ou apenas com norma específica essa desobrigação pode ser instituída?
A nova Lei nº 14.785/2023 já instituiu a inexigibilidade de RET para os produtos com ingredientes ativos já registrados ou autorizados. Assim, é desnecessária a expedição de ato administrativo ou normativo visando desobrigar o RET nessas circunstâncias. Caso entenda necessário expedir esclarecimento sobre o novo regramento previsto na Lei nº 14.785/2023 e recepção das normas infralegais, a CGAA pode publicar ofício ou nota no site oficial do MAPA ou no próprio sistema de registro de agrotóxicos para essa finalidade. Vale dizer que qualquer ato editado terá efeitos meramente declaratórios, pois a constituição do direito (inexigibilidade de RET para os produtos com ingredientes ativos já registrados ou autorizados no Brasil) ocorreu com a própria vigência da Lei nº 14.785/2023.