Importação e Exportação
Importação
A qualidade e a eficácia dos agrotóxicos devem ser mantidas tanto para o mercado interno, quanto para o externo. A aplicação desse produto pode oferecer riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Por este motivo, o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) estabelece normas para a importação de agrotóxicos, componentes e afins.
Todo estabelecimento destinado à produção e importação de agrotóxicos, componentes e afins deverá verificar a qualidade do processo produtivo. Além disso, a pessoa física ou jurídica responsável pela importação deverá assumir a responsabilidade pela destinação das embalagens vazias dos produtos importados, podendo reciclar (se for possível), reutilizar e até mesmo inutilizar a embalagem.
1. Documentação Exigida
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V);
b) Original do Requerimento para Importação de Agrotóxicos, produtos técnicos e afins, deferido pelo Sedesa/DT-UF da jurisdição da empresa importadora;
c) Documentação aduaneira da mercadoria (LI ou LSI);
d) Cópia da nota fiscal;
e) Cópia da fatura (Invoice);
f) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;
g) Termo de Depositário.
2. Procedimentos
a) Após a conferência documental, o FFA realiza a inspeção da partida para conferência de rótulo e lacre, estando a partida em conformidade com a autorização concedida, realiza o deferimento eletrônico do Licenciamento de Importação, registrando no campo Texto do Diagnóstico, o número do Termo de Fiscalização e o número e a data da autorização de importação emitida pelo Sedesa/DT-UF;
b) O SVA/Uvagro que não possua acesso ao Siscomex deverá fazer a solicitação formal para a anuência do Licenciamento de Importação a outro SVA/Uvagro, dentro da mesma UF, que esteja interligada ao Serpro, anexando o Termo de Fiscalização autorizando o despacho;
c) Nos casos de fracionamento das importações, deverá ser impressa no verso do Requerimento para Importação de Agrotóxicos, Produtos Técnicos e Afins, a planilha de controle das Importações, formando um documento único;
d) Havendo solicitação de manifestação por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a liberação aduaneira de componentes de agrotóxicos, o interessado deverá apresentar manifestação formal do Sedesa/DT-UF da jurisdição da empresa importadora;
e) Havendo discrepância nas informações ou não tendo havido a apresentação da documentação exigida, o Licenciamento de Importação deverá ser colocado em exigência ou indeferido, registrando-se no campo Texto do Diagnóstico, os motivos da exigência ou indeferimento;
f) Nos casos de indeferimento deverá ser emitido o Termo de Fiscalização proibindo o Despacho, comunicando-se imediatamente tal ocorrência ao setor técnico da SFA/UF para as demais providências;
g) Não há manipulação e nem serão realizadas coletas de amostras nos pontos de ingresso de mercadoria. As amostras dos agrotóxicos, produtos técnicos e afins, quando necessárias, serão realizadas pelo setor técnico da SFA/UF, nos estabelecimentos dos importadores;
h) Considerando que na importação de Agrotóxicos, Produtos Técnicos e Afins a reinspeção não é obrigatória, não há necessidade da emissão do Termo de Depositário. Tal mecanismo somente deverá ser aplicado, em situações especiais em cumprimento de orientação emanada do Sedesa/DT-UF;
i) Ao liberar a partida deverá ser emitido em (03) vias o Controle do Trânsito de Produto Importado – CTPI, (IN nº 25/2003) com a seguinte destinação:
- Primeira Via: Seguirá com a carga até o destino final, permanecendo arquivada a disposição da fiscalização, devendo ser reapresentada sempre que solicitada;
- Segunda Via: Enviada para o Sedesa/DT-UF para as providências cabíveis; e
- Terceira Via: Controle da unidade emitente.
3. Documentação Emitida
a) Termo de Fiscalização (Formulário VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;
b) Termo de Ocorrência (Formulário XII), quando for o caso;
c) Controle do Trânsito de Produto Importado – CTPI (Formulário XXII).
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários- V
Controle de Transito de Produtos Importados - XXII
Seção III – Normas para importação de agrotóxicos, componentes e afins
Lei No 7.802, de 11 de julho de 1989
Decreto No 4.074, de 04 de janeiro de 2002
Exportação
A aplicação de agrotóxicos pode oferecer riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Por este motivo, o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) estabelece normas para a exportação de agrotóxicos, componentes e afins.
Os interessados em exportar agrotóxicos devem registrar a empresa noMinistério da Agricultura e seguir as orientações abaixo.
1. Documentação exigida
a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V);
b) Original do Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (Rex), quando se tratar de Certificado de Registro que limita a quantidade a ser exportada (Dec. 4074/02) é necessário o controle do saldo no verso do original;
c) Cópia autenticada do Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (Rex), quando se tratar de Certificado de Registro que não limita a quantidade a ser exportada (Dec. 4074/02), devendo ser conferidos os dados constantes no certificado;
d) Cópia do Certificado de Registro do Produto no Brasil, quando se tratar de exportação de produto com a mesma marca comercial registrada no Brasil;
e) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);
f) Cópia da nota fiscal;
g) Cópia da fatura (Invoice);
h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.
2. Procedimentos
a) Devem ser conferidos Os dados do Certificado de Registro e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V) sobre a marca comercial, titular do registro e endereço, fabricante e endereço, ingrediente ativo, concentração do ingrediente ativo, classe, forma de apresentação, tipo de formulação ou estado físico.
b) Quando as informações dos documentos comprobatórios e da rotulagem conferirem com o Certificado de Registro, o produto poderá ser liberado para exportação, emitindo-se, para isso, a Autorização de Exportação de Agrotóxicos e Afins (Formulário XVII), em 3 vias;
c) No caso das informações não conferirem com o Certificado de Registro, ou se não houver Certificado de Registro, o produto não é liberado, deve ser fiscalizado para receber o Termo de Ocorrência (Formulário), comunicando-se o fato imediatamente ao Sedesa/DT-UF, que toma as providências cabíveis.
3. Informações adicionais
Nos casos em que as informações dos documentos apresentados conferirem com o Certificado de Registro, admitir-se-á a rotulagem das embalagens exclusivamente em língua estrangeira, desde que o lote possa ser identificado.
4. Documentação emitida
a) Termo de Fiscalização (Formulário VII);
b) Autorização de Exportação de Agrotóxicos e Afins;
c) Termo de Ocorrência, quando for o caso (Formulário XII).
5. Legislações e Atos Normativos Relacionados
a) Lei n.° 7.802, de 11 de julho de 1989;
b) Decreto n.° 4.074, de 4 de janeiro de 2002;
Íntegra das normas de exportação de Agrotóxicos, componentes e afins, segundo o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro)