FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da aviação agrícola é realizada por Auditores Fiscais Federais Agropecuários e auxiliares técnicos do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal (SISV/DDA/SFA-UF) ou do Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas, Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Sanidade Vegetal (SIFISV/DDA/SFA-UF) de cada Superintendência Federal de Agricultura, localizada nos Estados e no Distrito Federal. A coordenação central das atividades de fiscalização é efetuada pela Coordenação Geral de Agrotóxicos e Afins – CGAA, com o suporte da Divisão de Aviação Agrícola do MAPA (DIAA/CGAA).
Anualmente, são estabelecidas metas para a realização da fiscalização de acordo com o estipulado no Plano Plurianual – PPA. Essas metas abrangem a fiscalização dos operadores aeroagrícolas (prestadores de serviço, cooperativas, produtores e empresas rurais proprietárias de aeronaves agrícolas), além das entidades de ensino que ministram cursos relacionados à atividade da aviação agrícola.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 917, de 08 de outubro de 1969, cabe ao MAPA propor a política para o emprego da Aviação Agrícola, visando à coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades.
Durante a fiscalização, o MAPA verifica se os operadores aeroagrícolas estão atuando em conformidade com normas de trabalho da aviação agrícola e dentro dos padrões técnicos operacionais e de segurança legalmente definidos. São conferidos os documentos referentes às aeronaves e à equipe responsável pelas operações (responsável técnico e técnico executor). Além disso, são auditados os relatórios operacionais e seus anexos, tais como mapas de aplicação, receituários agronômicos, além dos relatórios mensais. Também são verificadas as instalações do pátio de descontaminação, local destinado ao descarte adequado dos resíduos de agrotóxicos.
A Instrução Normativa nº 2, de 3 de janeiro de 2008 traz as exigências e requisitos que devem ser atendidos pelos operadores aeroagrícolas, a fim de garantirem a segurança e a efetividade das operações. Dentre estes, destacam-se as distâncias mínimas, as quais devem ser respeitadas em cada operação. Verifique abaixo o que consta no Artigo 10 da IN 2/2008:
“Art. 10. Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
I - não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:
a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b) duzentos e cinqüenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;...”
No caso de aplicação de fungicidas e óleo mineral na cultura da banana, existe uma regulamentação específica, a Instrução Normativa nº 13, de 8 de abril de 2020, que traz requisitos diferenciados para as operações aeroagrícolas, desde que operem em áreas que possuam sistemas de previsão e monitoramento de pragas e que as aeronaves utilizem Sistema de Posicionamento Global Diferencial (DGPS), com capacidade de gravação de dados e emissão de relatórios.
Já a Portaria nº 298 de 22 de setembro de 2021, estabelece as regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.
Destaque para os incisos I e II do Artigo 9º:
Art. 9º Para efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola com ARP fica restrita à área alvo da intervenção, observando as seguintes regras:
I - não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes com ARP em áreas situadas a uma distância mínima de vinte metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado;
- ficam dispensadas do cumprimento do inciso I as aplicações com agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente;
No artigo 10 da Portaria 298 consta a obrigatoriedade de registro dos dados de cada operação, os quais devem ser mantidos em arquivo, a disposição dos órgãos de fiscalização. Já o artigo 11 trata dos relatórios mensais, a serem apresentados ao MAPA, via SEI (vide CARD "RELATÓRIOS MENSAIS").
Caso as normas da aviação agrícola não sejam cumpridas, os operadores e o corpo técnico envolvido estarão sujeitos a penalidades administrativas previstas no artigo 27 de Lei 14.515/2022.
Além da fiscalização de rotina, todas as denúncias referentes às atividades da aviação agrícola recebidas pela Ouvidoria são apuradas pelo corpo técnico do MAPA.
Modelo Relatório Operacional (IN 02/2008 alterada pela IN 37/2020
CROQUI do sistema de pátio de descontaminação (IN 02/2008)
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