Registro de Estabelecimentos e de Produtos de Bebidas em Geral e de Derivados da Uva e do Vinho
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VOCÊ DEVE SABER...
Quem deve se registrar no MAPA?
Devem ser registrados os estabelecimentos definidos pelo art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e no art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, a saber:
I - produtor ou elaborador;
II - padronizador;
III - envasilhador ou engarrafador;
IV - atacadista;
V - exportador; ou
VI - importador.
É importante observar o descrito nos parágrafos subsequentes aos artigos listados acima, uma vez que eles explicam cada tipo de estabelecimento.
Quais produtos devem ser registrados no MAPA?
Devem ser registradas todas as bebidas definidas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 e os vinhos e derivados a uva e do vinho descritos na Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988. Para consulta simplificada de TODOS OS PRODUTOS e seus respectivos padrões, acesse o Anexo da Norma Interna DIPOV 01/2019 (o "cartilhão" de bebidas), clicando AQUI.
Bebidas artesanais precisam de registro? Como registrá-las?
O Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019 definiu que podem fazer uso do termo artesanal, caseiro ou colonial as polpas de frutas e os sucos de frutas produzidos em estabelecimento familiar rural sendo a quantidade máxima anual para a produção de oitenta mil quilogramas, para as polpas de fruta e de oitenta mil litros, para os sucos de fruta.
O estabelecimento familiar rural e as polpas de frutas e sucos produzidos não estão isentos de registro no Mapa. O registro no Sipeagro deverá ser realizado como descrito abaixo.
Não existe regulamentação específica para outras bebidas no MAPA utilizarem o termo artesanal, bem como seus correlatos (especial, gourmet, caseiro, etc.), portanto, devem ser registradas conforme as instruções desta página.
Da mesma forma, não existe definição para microcervejaria e brewpub, que seguem o processo normal de registro de estabelecimento como qualquer outra cervejaria.
Para acessar o Guia de Regularização e Exportação de Polpa de Frutas clique AQUI.
Quais são os casos de isenção de registro?
Conforme o art. 32, caput e incisos I a V da Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 são isentos de registro no MAPA:
I - o produto destinado a concurso de qualidade;
II - o produto destinado ao desenvolvimento de pesquisa, desde que:
a) seja identificado e segregado do destinado à comercialização; e
b) disponha de documentação que caracterize a atividade de pesquisa.
III - a produção destinada ao consumo próprio, sem fim comercial;
IV - os serviços de alimentação, como lanchonetes, padarias, bares, restaurantes, supermercados, dentre outros estabelecimentos comerciais, cujos produtos são produzidos, envasados e vendidos diretamente ao consumidor final, no mesmo local, com indicação de consumo na embalagem de até um dia após o seu preparo; e
V - os serviços de alimentação e demais estabelecimentos comerciais, como as estações de envase de bebidas, que engarrafem no mesmo local e procedam a imediata venda, de produtos regularmente registrados no MAPA.
Como registrar seu Estabelecimento de bebidas
A solicitação de registro de estabelecimento se faz pela Internet por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - SIPEAGRO (instituído pela Instrução Normativa nº 34, de 21 de outubro de 2015). O passo a passo completo encontra-se no final dessa subseção.
OBS.: O cadastro inicial no Sistema deve ser feito pelo representante legal da empresa.
Anteriormente ao cadastro no Sistema o interessado deverá reunir, em arquivo PDF, os documentos abaixo relacionados, conforme previsto na Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 (Anexo II), sendo:
i. Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ, Exceto Aqueles Exclusivamente Importadores ou Exportadores:
a. Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento;
b. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c. Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos da Lei nº 7.678, de 1988 e Lei nº 8.918, de 1994;
d. Alvará de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal ou pela Administração Regional do DF, ou documento comprobatório de solicitação do alvará (protocolo) junto ao órgão competente;
e. Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
f. Projeto, Memorial descritivo das instalações e equipamentos e Manual de Boas Práticas;
g. Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade. Este documento poderá ser apresentado por ocasião da vistoria.
ii. Registro de Estabelecimento com Inscrição no CNPJ Exclusivamente Importadores ou Exportadores:
a. Cópia do CPF dos sócios da empresa ou representante legal do estabelecimento;
b. Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c. Comprovante de Inscrição Estadual, quando aplicável;
d. Contrato Social consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento prevista nos Regulamentos das Leis nº 7.678, de 1988 e nº 8.918, de 1994;
iii. Registro de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural produtor de vinho (Lei nº 12.959, de 19 março de 2014):
a. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caso possua;
b. Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
c. Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
d. Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
e. Manual de Boas Práticas; e
f. Laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade.
iv. Registro de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas e de derivados da uva e do vinho, regulamentados, respectivamente, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 e pela Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988 e o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006:
a. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua;
b. Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
c. Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER conforme Anexo IV ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;
d. Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
e. Manual de Boas Práticas; e
f. Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade.
v. Registro de estabelecimento familiar rural de produção artesanal de polpa e suco de fruta (Decreto nº 10.026, de 25 de setembro de 2019)
a. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua;
b. Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou documento equivalente, conforme lei específica;
c. Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico ou Declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER (datada, assinada e identificada, conterá a seguinte redação: “Declaro, para fins de registro de estabelecimento familiar rural de produção de polpa e suco de fruta, regulamentado pela Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que (nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ, caso o estabelecimento possua, e endereço do estabelecimento familiar rural) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por técnico habilitado);
d. Memorial descritivo das instalações e equipamentos;
e. Manual de Boas Práticas; e
f. Laudo de análise físico-químico e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros: cor, turbidez, pH, coliformes totais e cloro residual, que ateste sua potabilidade.
A apresentação das solicitações e documentos necessários aos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 deve ocorrer no sítio eletrônico do MAPA, no endereço: exclusivamente pelo SIPEAGRO.
Após inserir todos os documentos e fornecer todas as informações requeridas pelas abas do Sistema o usuário deverá enviar a solicitação que será recebida pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA designado pelo Serviço de Inspeção competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA da Unidade da Federação de origem da solicitação.
A solicitação de registro recebida pela SFA-UF será analisada e, caso não haja pendências documentais, será realizada vistoria no estabelecimento (estabelecimento exclusivamente importador e/ou exportador está dispensado da vistoria).
Na vistoria serão avaliados os aspectos relacionados à Instrução Normativa nº 5, de 31 de março de 2000, que trata do regulamento técnico para fabricação de bebidas e vinagres, inclusive vinhos e derivados da uva e do vinho, relativo às condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos.
Para a avaliação acima descrita será aplicado o laudo de vistoria pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável. Acesse aqui o modelo de laudo de vistoria, conforme Anexo XVI da IInstrução Normativa nº 4, de 6 de fevereiro de 2017.
Ressalta-se ainda que além dos pontos destacados no Laudo de Vistoria o AFFA poderá realizar exigências adicionais, conforme a situação.
Após realizada vistoria, caso não haja exigências, o certificado de registro de estabelecimento será deferido pelo MAPA com validade de 10 anos.
O responsável pelo estabelecimento poderá emitir o registro no próprio Sistema e consultar sua autenticidade. Os passos para esse procedimento estão descritos neste MANUAL.
Não é cobrada nenhuma taxa para registro de estabelecimento.
OBS.: As empresas que migrarem do registro antigo para o SIPEAGRO, apesar de obterem novo certificado e novo número de registro, terão a validade do registro anterior, por se tratar apenas de uma migração de dados.
Em caso de dúvidas, favor contatar a Superintendência Federal de Agricultura no seu Estado através do Serviço de Inspeção Vegetal (SIPOV ou SIFISV) do seu estado para consultas e esclarecimentos.
Acesse aqui o passo a passo de Registro de Estabelecimento no SIPEAGRO
Como alterar registro de estabelecimento
Acesse aqui manual de alteração de registro
Como registrar seu produto (bebidas em geral e/ou vinho e derivado da uva de do vinho)
Após a concessão do registro de estabelecimento, a empresa receberá novos usuários e senhas para o Representante Legal - RL e para o Responsável Técnico - RT, para registrar seus produtos. Somente o RT tem o perfil de usuário para registro de produtos.
A solicitação para registro de produto deve ser apresentada ao MAPA por meio do Sistema SIPEAGRO. A empresa deverá registrar todos os produtos que pretende produzir.
A denominação, os percentuais dos ingredientes, aditivos, entre outras informações que compõem o padrão de identidade e qualidade (PIQ) do produto estão descritos no Decreto, na IN e na Resolução RDC/ANVISA correspondente ao produto.
A solicitação será analisada e caso não existam exigências técnicas ou documentais será deferido o Registro de Produto, com validade de 10 anos, no qual constará o número do 'Registro MAPA" ou "Registro do Importador no MAPA" a ser inserido na ROTULAGEM do produto.
OBS.: O registro será concedido automaticamente, ficando condicionado à disponibilidade desta função no Sistema SIPEAGRO.
Após o deferimento do registro, o responsável pelo estabelecimento poderá emitir o registro no próprio Sistema e consultar sua autenticidade. Os passos para esse procedimento estão descritos neste MANUAL.
Os produtos serão registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação, para o mesmo estabelecimento (Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018, Art. 13):
a) as alterações da composição de um produto não acarretam em um novo registro, desde que mantida a mesma denominação;
b) a utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto, devendo ser informado no campo correspondente do SIPEAGRO todas as marcas a serem utilizadas;
c) os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejarão diferentes registros (exemplo: mesmo ingrediente mas diferentes tempos de envelhecimento);
d) os produtos submetidos a diferentes tratamentos físicos não ensejam novo registro, desde que não seja alterada a sua composição.
O produto será registrado somente na unidade central, sendo este registro válido para todas as unidades industriais e estabelecimentos de terceiros, indicadas no certificado de registro do produto.
Não é cobrada nenhuma taxa para registro de produto.
OBS.: 1. As empresas que migrarem do registro antigo para o SIPEAGRO, apesar de novo número de registro, manterão a validade do registro, tratando-se apenas de uma migração de dados.
Em caso de dúvidas, favor contatar a Superintendência Federal de Agricultura no seu Estado através do Serviço de Inspeção Vegetal (SIPOV ou SIFISV) do seu estado para consultas e esclarecimentos.
ATENÇÃO NOVOS USUÁRIOS: a forma de acesso ao SIPEAGRO mudou! O Solicita foi descontinuado para iniciar o cadastro no SIPEAGRO, o acesso agora é através do portal.gov.
Acesse aqui o SIPEAGRO se for USUÁRIO NOVO! Após acessar, clique em: "Entrar com gov.br"
Acesse aqui o passo a passo de Registro de Produto no SIPEAGRO