Importação de Produtos Vegetais
Produtos Vegetais
O padrão oficial para a classificação vegetal de alimentos e produtos de origem vegetal, determinado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), é coordenado e fiscalizado pelo Departamento de Inspeção de Origem Vegetal (Dipov), que classifica e certifica os produtos importados. A fiscalização de estabelecimentos que preparam, embalam e comercializam os produtos para o consumo é de responsabilidade da Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal (CGQV) do Dipov
Os produtos importados pelo Brasil devem seguir os padrões oficiais, com modelos diferentes e estão determinados por legislações específicas. Atualmente, mais de 80 tipos de alimentos e produtos vegetais estão classificados a partir de exigências de mercado ou por determinação do Mapa. Consulte o Compêndio da Qualidade Vegetal acessando AQUI.
Cumpre destacar que, existindo padrão oficial de classificação, a classificação vegetal é obrigatória para o produto importado (inciso III, art. 1º, da Lei nº 9.972/2000), bem como o recolhimento da respectiva Taxa de Classificação, prevista nas normas vigentes (Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, Portaria Interministerial nº 233, de 08 de setembro de 1998 e Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981). Podendo ser dispensadas da classificação obrigatória, observadas as orientações do Mapa, as pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico (§ 2º, art. 8º, Decreto nº 6.268/2007).
Normas para o controle higiênico-sanitário de produtos vegetais importados
A legislação para o controle da segurança e qualidade dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico trata da classificação e fiscalização da classificação desses produtos, também abrangendo o controle higiênico-sanitário.
O controle higiênico-sanitário de produtos padronizados em geral se dá de forma aleatória em conformidade com a Instrução Normativa nº 31, de 15 de agosto de 2013. Essa norma estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito do Mapa, na constatação de resíduos de agrotóxicos e contaminantes químicos, físicos e biológicos, conforme estabelecido em legislação específica da Anvisa, em produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados.
Considerando as particularidades dos sistemas de produção e riscos associados, existem normas específicas para o controle higiênico-sanitário dos seguintes produtos:
Amendoim Instrução Normativa nº 3, de 28 de janeiro de 2009 - Estabelece os critérios e procedimentos para o controle higiênico-sanitário do amendoim e seus subprodutos na cadeia produtiva. |
Castanha do Brasil Instrução Normativa nº 11, de 22 de março de 2010 - Estabelece os critérios e procedimentos para o controle higiênico-sanitário do amendoim e seus subprodutos na cadeia produtiva. |
Produtos Hortícolas Instrução Normativa nº 7, de 13 de maio de 2019 - Estabelece os procedimentos simplificados para a fiscalização de produtos hortícolas. |
Amêndoas, Castanhas, Nozes e Frutas Secas Portaria nº 635, de 5 de agosto de 2022 - Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para amêndoas, castanhas, nozes e frutas secas, individualizadas ou misturadas. |
Atente para os procedimentos de fiscalização e análise de risco que poderão facilitar a importação de produtos de origem vegetal e as regras simplificadas para a importação de soja, trigo, milho, arroz, feijão, alho, cevada, cevada para fins cervejeiros, cebola, maçã, pera e kiwi para tomada de decisão por parte da fiscalização quanto ao deferimento, ou não, de importação (Norma SDA/MAPA nº 2, de 20 de maio de 2019).
Atente também para os procedimentos operacionais para aferição da conformidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados para fins de autorização de ingresso em território nacional (Norma ORG nº 1, de 5 de dezembro de 2019).
Particularidades para a importação de Castanha do Brasil
A importação de castanha do Brasil sem casca (desidratada) e embalada a vácuo tem a importação autorizada estando sujeita somente aos controle no ponto de ingresso quando da chegada da mercadoria no país. Por ser enquadrada na categoria de risco fitossanitário 1, não está sujeita a estabelecimento de requisitos fitossanitários para sua importação, devendo atentar apenas para o cumprimento dos limites de aflatoxinas estabelecidos para o produto pelo Brasil (20 ppm).
A castanha do Brasil com casca não tem importação autorizada para os casos dos países de origem sem Análise de Risco de Pragas - ARP finalizada, não podendo ser importada.
Nos casos em que a castanha do Brasil importada (em casca ou descascada) seja oriunda de rechaço por outro país, a mesma deverá seguir o procedimento III para ambas as NCMs (0801.2100- com casca e 0801.2200- sem casca), o que significa que o produto está sujeito à autorização prévia de importação, que deve ser concedida antes do embarque no exterior e inspeção no ponto de ingresso quando da chegada da mercadoria. Ressaltando que o procedimento aplica-se somente a produto de origem brasileira que retorna ao país, ou seja, mercadoria rechaçada pelo pais importador.
Particularidades para a importação de Azeite de Oliva e Trigo
Para agilizar os procedimentos de liberação de produtos vegetais importados pode-se solicitar o cadastramento de organismo e/ou laboratório no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros (SISCOLE) para emissão de certificado de origem e, no caso dos laboratórios, para emissão do certificado de análise de Azeite de Oliva, Óleo de Bagaço de Oliva e classes de Trigo.
Inexistindo necessidade de verificação, tomando-se por base a análise de risco para o produto e procedimentos de verificação internos, o Documento de Classificação de produto importado é emitido com base no certificado de análise correspondente.
O MAPA deu início aos procedimentos para o registro do importador de Azeite de Oliva e do Óleo de Bagaço de Oliva junto ao CGC/MAPA. Informações em: Orientações para o registro no CGC/MAPA do importador de Azeite de Oliva. |
Para a importação de Azeite de Oliva o importador deve garantir que adquire produto: |
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Acesse aqui o Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros – SISCOLE
Relação dos Estabelecimentos Registrados no MAPA para comercializar AZEITE DE OLIVA