Registro de Estabelecimentos - SIF ou ER
Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem estar registrados junto à instância competente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentada pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), instituído pelo Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações.
A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio interestadual ou internacional são de competência do Serviço de Inspeção Federal (SIF), sob o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
O Relacionamento dos estabelecimentos (ER – Estabelecimento Relacionado) junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) é concedido apenas para os estabelecimentos classificados como casa atacadista (art. 26 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017), os quais são registrados no órgão regulador da saúde (alínea “d” do art. 4º, da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950), recebem e armazenam produtos de origem animal com o objetivo de se proceder à reinspeção oficial dos produtos de origem animal procedentes do comércio internacional. Dessa forma, esclarecemos que devem ser relacionados junto ao SIPOA apenas as casas atacadistas que realizam a importação de produtos de origem animal, para fins de reinspeção oficial.
Para a realização do comércio internacional com fins de exportação dos produtos de origem animal, além do registro no SIF, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países importadores. (§1º do art. 25, do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017).
Os estabelecimentos das áreas de CARNE, OVOS, PESCADO, LEITE, PRODUTOS DE ABELHAS ARMAZENAGEM, inclusive as agroindústrias de pequeno porte, devem atender às classificações previstas no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações, e aos procedimentos dispostos na Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021.
CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados conforme o disposto nos artigos 17 a 23 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações:
CARNE |
abatedouro frigorífico |
unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos |
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PESCADO |
barco-fábrica |
abatedouro frigorífico de pescado* |
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unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado |
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estação depuradora de moluscos bivalves |
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OVOS |
granja avícola** |
unidade de beneficiamento de ovos e derivados |
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LEITE |
granja leiteira |
posto de refrigeração |
|
unidade de beneficiamento de leite e derivados |
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queijaria |
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PRODUTOS DE ABELHAS |
unidade de beneficiamento de produtos de abelhas |
ARMAZENAGEM |
entreposto de produtos de origem animal |
casa atacadista |
*Serão classificados abatedouro frigorífico de pescado aqueles estabelecimentos onde é realizado o abate somente de RÉPTEIS e de ANFÍBIOS, conforme a redação a seguir:
“Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.”. (§ 2º do art. 19 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020).
**De acordo com §6º do art. 20, do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto no Decreto Nº 9.013/2017 e em normas complementares, caso disponha de estrutura e condições apropriadas.
As fábricas de gelatina e produtos colagênicos devem ser registradas como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos (art. 18 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017).
Em razão da revogação do art. 24 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, os estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis (p.ex.: “graxarias”) foram excluídos do escopo de fiscalização do SIF. Desse modo, o registro, a inspeção e a fiscalização de tais estabelecimentos passaram a ser de competência da área da alimentação animal, sob a regulamentação do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007.
Assim, o registro dos estabelecimentos que recebem e processam produtos não comestíveis, ainda que anexos a um abatedouro frigorífico, compete ao setor de Alimentação Animal, devendo ser obtido por meio de processo no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (SIPEAGRO). Acesse aqui orientações sobre o registro de estabelecimentos da alimentação animal.
PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIF)
A Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021 dispõe sobre os procedimentos necessários para o registro e para o relacionamento de estabelecimentos, bem como para aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao DIPOA, e de relacionamento de estabelecimentos junto ao SIPOA.
Em consonância com o art. 46 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, para fins de registro/relacionamento de estabelecimentos deverão ser seguidas as etapas descritas abaixo:
1) VERIFICAR SE SUA EMPRESA DEVE SER REGISTRADA JUNTO AO SIF
O primeiro passo é verificar se sua empresa necessita ser registrada junto ao SIF ou relacionada junto ao SIPOA. As empresas que serão registradas junto ao SIF correspondem aos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional classificados conforme descrito acima.
2) ENVIAR OS DOCUMENTOS AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Até que o sistema informatizado específico esteja disponível, as solicitações de registro, de relacionamento, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro e de relacionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser protocoladas pelo responsável legal da empresa interessada mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, via peticionamento eletrônico, conforme orientações dispostas na página do MAPA.
Caso encontre dificuldades para realizar o peticionamento eletrônico, a empresa poderá apresentar os documentos nas unidades de protocolo do MAPA (Art. 43 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021).
O responsável legal deverá anexar ao processo a documentação pessoal, além de documento que legitime sua representação legal junto ao estabelecimento que se pretende registrar ou relacionar (Contrato Social e, quando for o caso Procuração).
O responsável legal deverá inserir cada documento (arquivos em PDF separados) no processo eletrônico identificando nominalmente cada arquivo. Ressaltamos que o MTSE deve ser inserido como arquivo único, devidamente assinado.
Orientamos ainda que NÃO deverão ser anexados ao processo administrativo de solicitação de registro documentos em arquivos compactados (por exemplo ZIP).
As orientações detalhadas do passo-a-passo para abertura de processo administrativo com a finalidade de registro/relacionamento de estabelecimento junto ao SIF podem ser encontradas no MANUAL.
A empresa deverá fornecer endereço de e-mail para contato, frequentemente acessado e válido, pois todas as informações relacionadas ao processo serão enviadas ao usuário por e-mail. Assim, e-mail válido deverá ser informado no rodapé do requerimento de modelo específico conforme o caso e no campo específico do MTSE.
Após instruído com a documentação necessária (ITEM 3 - DOCUMENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO), o processo administrativo para registro deverá ser encaminhado à Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DREC) (art. 43 da a Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021).
TODA a documentação de exigência deve estar em um ÚNICO processo SEI, assim, em caso de necessidade de complementação da documentação apresentada, a mesma deve ser anexada necessariamente no processo original.
3) DOCUMENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Em consonância com o §2º do art. 42 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, até a disponibilização do sistema informatizado para registro, as solicitações de registro e relacionamento deverão ser instruídas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I- Requerimento
O modelo de requerimento de registro ou relacionamento a ser utilizado depende da classificação pretendida pelo estabelecimento (procedimento simplificado ou mediante análise e aprovação) e se o estabelecimento pode ou não ser enquadrado como agroindustrial de pequeno porte. Os modelos de requerimento para registro ou relacionamento são os dispostos a seguir:
- Requerimento para registro por meio de procedimento simplificado;
- Requerimento para registro por meio de procedimento simplificado para estabelecimentos enquadrados como agroindustriais de pequeno porte;
- Requerimento para registro mediante análise e aprovação;
- Requerimento para registro mediante análise e aprovação para estabelecimentos enquadrados como agroindustriais de pequeno porte;
- Requerimento para relacionamento.
II- Plantas que devem seguir as orientações dispostas no MANUAL
- planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos;
- planta de situação;
- planta hidrossanitária;
- planta da fachada com cortes longitudinal e transversal;
- planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.
III- Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE) devidamente, preenchido com todas as informações requeridas seguindo as orientações dispostas no MANUAL.
IV- Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar;
Deve ser apresentado documento oficial emitido por autoridade competente (Exemplo: Prefeitura, juntas comerciais, órgãos públicos,) que comprove o endereço/localização do estabelecimento que pretende se registrar.Exemplos: Alvará de localização/funcionamento, licença de funcionamento, Registro de imóveis ou outro documento que vincule o estabelecimento ao endereço da unidade que se pretende registrar.
V - No caso de solicitação por pessoa jurídica, deverá ser apresentada a inscrição estadual, contrato social ou firma individual E comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
Para os estabelecimentos que pretendam se registrar mediante CNPJ, deve ser apresentado documento que caracterize que o responsável legal tenha legitimidade para representar o estabelecimento, naquele endereço, com todos os dados cadastrais fornecidos na solicitação de registro (Exemplo: inscrição estadual, contrato social, firma individual, ou documento equivalente).Deve ser ainda apresentado o comprovante de CNPJ vinculado ao endereço que se pretende registrar.
VI - No caso de registro de estabelecimento em nome de pessoa física, deverá ser apresentado o documento oficial de identificação;
Deve ser apresentado documento oficial de identificação, contendo assinatura, para os casos de registro de estabelecimento mediante CPF.VII – Na solicitação de relacionamento de casa atacadista, deverá ser apresentada a documentação comprobatória de regularização do estabelecimento perante o órgão regulador da saúde.
Deve ser apresentado documento que comprove que o estabelecimento está devidamente regularizado junto ao regulador de saúde. Exemplos: Alvará/Licença da vigilância sanitária competente.
Haja vista a necessidade de padronização de nomenclaturas dos documentos a serem inseridos no Sistema SEI, orientamos que se utilize as seguintes denominações:
A) Requerimento;
B) Planta baixa (pode-se denominar área, bloco ou piso);
C) Planta de situação;
D) Planta hidrossanitária;
E) Planta de fachada e corte (Denominar Bloco ou local);
F) Planta de fluxo (denominar o produto, área, funcionários, etc.);
G) Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE)
H) Documento Registro (“contrato de aluguel ou arrendamento ou compra e venda,” “alvará”, “licença de funcionamento” ou outro documento que vincule o estabelecimento ao endereço da unidade que se pretende registrar;)
I) CNPJ, contrato social, inscrição estadual;
J) Documento RG ou Carteira de Habilitação;
K) Comprovante de regularização órgão de saúde (para os estabelecimentos relacionados ER)
ATENÇÃO! É necessária a inclusão do MEMORIAL TÉCNICO SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO (MTSE) e do REQUERIMENTO até que o sistema esteja liberado aos usuários e tais informações sejam preenchidas em seus campos específicos (§2º do art. 42 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021).
4) ETAPAS DO PROCESSO:
Para obtenção do registro do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas (art. 28 do Decreto nº 9.013/2017):
I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;
II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento (exceto para estabelecimentos registados por meio de procedimento simplificado);
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária (exceto para estabelecimentos registados por meio de procedimento simplificado);
IV - concessão do registro do estabelecimento.
4.1) REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
O registro será concedido por meio de procedimento simplificado (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021), mediante o depósito das informações e documentação de exigência, via processo eletrônico SEI (item 2), para estabelecimentos classificados como:
a) granja avícola;
b) posto de refrigeração;
c) queijaria;
d) unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; e
e) entreposto de produtos de origem animal.
As solicitações de registro serão instruídas mediante a apresentação da documentação relacionada no item 3 (DOCUMENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO).
As solicitações serão avaliadas quanto à presença da documentação exigida, sendo dispensada a análise técnica de seu conteúdo, cuja responsabilidade das informações e dos documentos incluídos no processo será exclusiva do responsável legal do estabelecimento solicitante.
A Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DREC) irá avaliar a solicitação de forma conclusiva no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do recebimento na unidade, podendo ser:
I - deferidas, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência; ou
II - indeferidas, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória.
Em caso de deferimento, o solicitante receberá o título de registro no endereço de e-mail informado em sua petição, e o processo será encaminhado ao serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição do estabelecimento para ciência.
Em caso de indeferimento, será informado ao solicitante a razão do indeferimento do pedido, mediante envio de correspondência eletrônica para o endereço de e-mail constante na solicitação, e concedido prazo de vinte dias para complementações ou ajustes, findo o qual, não atendidas as exigências, será indeferida e arquivada a solicitação. As novas informações e os documentos complementares requeridos deverão ser adicionados ao Processo SEI já existente, via peticionamento eletrônico, ou apresentados pessoalmente à Unidade de Protocolo do MAPA (Superintendências Federais de Agricultura (SFA) e Unidades Técnicas Regionais de Agricultura (UTRA).
Conforme §2º do artigo 35 do Decreto nº 9013/2017, será cancelado o registro do estabelecimento que interromper voluntariamente seu funcionamento pelo período de um ano. Assim, diante do procedimento de registro simplificado, orientamos que os estabelecimentos que se enquadrem em tais classificações, SOLICITEM O REGISTRO DO ESTABELECIMENTO, APENAS, QUANDO TODAS AS INSTALAÇÕES ESTIVEREM CONCLUÍDAS OU COM PREVISÃO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES.
Ressaltamos ainda que nos casos em que o registro do estabelecimento tenha sido realizado por meio de procedimento simplificado, na forma do art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, a primeira fiscalização do estabelecimento será realizada em período não superior a noventa dias, contados da concessão do registro ou do início das atividades (Art. 41 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021).
O responsável pelo estabelecimento deverá declarar em campo específico no MTSE a data prevista para o início das atividades.
A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos na PGA-SIGSIF, quando aplicável, conforme lista de “PRODUTOS QUE PRETENDEM PRODUZIR” apresentada no MTSE.
4.2) REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À ANÁLISE E APROVAÇÃO:
O registro será concedido após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência apresentadas (item 3 - DOCUMENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO), via processo eletrônico SEI, e a realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, para estabelecimentos classificados como (art. 10 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021):
a) abatedouro frigorífico;
b) unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
c) barco-fábrica;
d) abatedouro frigorífico de pescado;
e) unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
f) estação depuradora de moluscos bivalves;
g) unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
h) granja leiteira; e
i) unidade de beneficiamento de leite e derivados.
Após a aprovação prévia do projeto e conclusão das obras, o responsável legal deve solicitar no processo administrativo de registro, via peticionamento eletrônico ou pela unidade de protocolo do MAPA, ao SIPOA da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado, uma vistoria para elaboração do Laudo de Inspeção, o qual também deve ser incluído pelo SIPOA no processo de solicitação de registro e posteriormente encaminhado à DREC para análise. Esses procedimentos aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificados.
Após a aprovação prévia do projeto e a conclusão das obras, o responsável legal deve solicitar no processo administrativo de registro, via peticionamento eletrônico ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA, ao SIPOA da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado, uma vistoria para a elaboração do Laudo de Inspeção, o qual também deve ser incluído pelo SIPOA no processo de solicitação de registro e posteriormente encaminhado à DREC para análise. Estes procedimentos se aplicam, inclusive, para os estabelecimentos já edificados.
Para estabelecimentos que pretendem realizar mais de uma linha de produção, caso a empresa execute apenas PARCIALMENTE o projeto aprovado (instalações e/ou equipamentos) e, tenha interesse e condições suficientes para iniciar as atividades, o responsável legal poderá solicitar a vistoria para fins de emissão de laudo de inspeção, NECESSARIAMENTE: 1) apontando quais foram os itens realizado e os ainda não realizados e; 2) formalizando a intenção de obtenção de registro APENAS com itens já construídos/instalados. Ressaltamos que é de responsabilidade do estabelecimento manter as informações atualizadas (MTSE e plantas) em seu processo administrativo de registro - SEI (enquanto não for disponibilizado sistema informatizado de que trata o art. 3º da Portaria nº 393/2021), conforme parágrafo único do artigo 5º da Portaria nº 393/2021.
Após a concessão do registro do estabelecimento, caso a empresa tenha interesse de realizar as obras/instalações de equipamentos visando a conclusão do projeto original, ou quaisquer outras alterações que impliquem em aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, deverá ingressar com solicitação de reforma e ampliação, conforme artigo 18 da Portaria nº 393/2021.
A nova solicitação poderá ser realizada no mesmo processo administrativo (SEI), contendo toda a documentação necessária. No entanto, caso o representante legal opte por iniciar NOVO processo administrativo para incluir a nova solicitação, para fins de otimização da análise, sugerimos que o responsável legal informe, no NOVO processo, o número do processo administrativo que tenha tido parecer de aprovação e descreva detalhadamente quais foram as alterações em relação ao projeto anteriormente aprovado. Sugerimos ainda que tais informações constem no campo 19 (Informações complementares) do MTSE.
A nova solicitação passará novamente pela etapa de aprovação prévia. Assim, após aprovado o projeto, o responsável legal deverá solicitar, no processo administrativo de registro, ao SIPOA da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado, uma vistoria para elaboração do Laudo de Inspeção, seguindo o trâmite já mencionado.
5) AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO
O título de registro emitido pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos. Assim, após o recebimento do Título de Registro, os estabelecimentos podem iniciar suas atividades*.
Contudo, havendo ressalvas na ocasião da concessão do título de registro, essas deverão obrigatoriamente ser atendidas antes do início de seus trabalhos. Salientamos que se configura infração ao disposto no Decreto nº 9.013/2017 iniciar as atividades sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro.
ATENÇÃO! Para início das atividades dos estabelecimentos classificados como ABATEDOURO FRIGORÍFICO, além da obtenção do título de registro, será obrigatória a designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de inspeção ante mortem e post mortem. Assim, o estabelecimento deve aguardar a disponibilização de servidores oficiais a serem designados pelo SIPOA de sua jurisdição
A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção. Assim, após a concessão do registro do estabelecimento e antes do início das atividades, o responsável técnico deverá solicitar o registro dos produtos no Sistema PGA-SIGSIF, quando aplicável, conforme lista de “PRODUTOS QUE PRETENDEM FABRICAR” apresentada no campo 12 do MTSE.
ELABORAÇÃO DO PROJETO
-Localização:
-Área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências (art. 42 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017);
- Distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes e que não estejam expostas a inundações. (art. 42 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e Portaria MAPA n° 368/1997- Item 4.1.1);
- Terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte; (Art. 42 do Decreto n° 9.013/2017);
-Pátios e Vias de trânsito interno:
- Pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza (art. 42 do Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017).
- Instalações e Equipamentos:
As instalações e equipamentos devem ser compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, devendo ser observado o Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e a Portaria MAPA n° 368, de 04 de setembro de 1997, além das normas complementares e orientações técnicas específicas de cada área:
ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE (LEITE, MEL E OVOS)
RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (ER) – CASA ATACADISTA
Os estabelecimentos classificados como casa atacadista serão vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante procedimento de relacionamento (art. 26 do Decreto nº 9.013/2017). Para obtenção do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:
I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida para casa atacadista (item 3 - DOCUMENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO);
II- concessão do relacionamento do estabelecimento.
A solicitação de relacionamento de estabelecimento deverá ser realizada pelo responsável legal da empresa interessada mediante a abertura de processo eletrônico (SEI), via peticionamento eletrônico, conforme orientações dispostas na página do MAPA; ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA (Art. 42 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021).
Após instruído com a documentação necessária (item 3 - DOCUMENTAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO), o processo administrativo para relacionamento deverá ser encaminhado ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) da jurisdição onde o estabelecimento está localizado.
O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do SIPOA da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados.
O título de relacionamento é concedido para os estabelecimentos que trabalham com produtos de origem animal e que são classificados como casa atacadista. Ressalta-se que apenas as casas atacadistas onde se realiza a reinspeção oficial de produtos de origem animal devem ser relacionadas neste Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
PROCEDIMENTOS PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados dos estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após:
I - atualização da documentação depositada, para os estabelecimentos registrados mediante procedimento simplificado (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021); e
II - a aprovação prévia do projeto, para estabelecimento registrados mediante análise e aprovação (art. 10 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021).
O responsável legal deve solicitar a análise de projetos de reforma e ampliação à Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DREC), via peticionamento eletrônico, conforme orientações dispostas na página do MAPA; ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA (Art. 42 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021).
A solicitação de reforma e ampliação deverá ser realizada via processo eletrônico (SEI) de registro do estabelecimento já existente, conforme cadastro no SIGSIF. Para tanto, deverá ser apresentado os seguintes elementos informativos e documentais:
1) Requerimento, contendo justificativa e descrição das obras a serem realizadas;
- Requerimento para reforma por meio de atualização da documentação depositada
- Requerimento para reforma por meio de análise prévia de projeto
- Requerimento para reforma de estabelecimento relacionado
2) MTSE
3) Plantas atualizadas:
a) Planta Baixa;
b) Planta de Situação;
c) Planta Hidrossanitária;
d) Planta de Fachada;
f) Planta(s) de Fluxo (representar o fluxo de produto, matéria-prima, embalagem, resíduos, funcionários, etc.);
- As plantas devem apresentar a seguinte convenção de cores: preta, para as partes a serem conservadas; vermelha, para as partes a serem construídas; e amarela, para as partes a serem demolidas.
- Na planta de fluxo a representação gráfica dos fluxos deverá ser em cores, e de forma a identificar os diferentes elementos, adequadamente. No entanto, os elementos gráficos, as instalações e os equipamentos devem, obrigatoriamente, estar representados na cor preta, a fim de otimizar a sua observação.
- Atentar as observações descritas no MANUAL para registro.
- O responsável legal deverá inserir cada documento (arquivos em PDF separados) no processo eletrônico identificando nominalmente cada arquivo. Ressaltamos que o MTSE deve ser inserido como arquivo único, devidamente assinado.
- Orientamos ainda que NÃO deverão ser anexados ao processo administrativo de solicitação de registro documentos em arquivos compactados (por exemplo ZIP).
ATENÇÃO! ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO AO SOLICITAR ALTERAÇÃO OU INCLUSÃO DE CLASSIFICAÇÃO SUJEITA A ANÁLISE E APROVAÇÃO SEGUIRÃO OS TRÂMITES DE APROVAÇÃO PRÉVIA DE PROJETO
Em caso de dificuldades com o sistema (SEI), orientamos que busque ajuda junto ao e-mail: mapa.sempapel@agro.gov.br
Após a conclusão da reforma e ampliação aprovada, os estabelecimentos registrados mediante análise e aprovação (art. 10 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021) deverão solicitar ao SIPOA, no processo de registro do estabelecimento (SEI), via peticionamento eletrônico, a realização de vistoria para emissão de laudo de inspeção . Após a emissão do laudo de inspeção o SIPOA encaminhará processo à DREC para avaliação final e autorização para uso das novas instalações.
SOLICITAÇÃO DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CUJO PROCESSO DE REGISTRO É FÍSICO
Considerando o disposto no art. 42 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, para estabelecimentos registrados mediante processo FÍSICO de registro e que ainda não realizaram a migração para o processo eletrônico (SEI), o responsável lega ao solicitar a reforma e ampliação deve seguir os procedimentos para inclusão de processo de reforma e ampliação de estabelecimentos no Sistema Eletrônico de Informação – SEI com as seguintes especificações:
Tipo de Processo: “Inspeção de produtos de origem animal: Registro de Estabelecimento nacional”
Especificação: “Reforma e Ampliação – SIF XXXX”
Classificação por Assuntos: “330.3”
Interessados: “Razão Social/Nome – SIF XXXX”
Observações desta unidade: Estabelecimento registrado sob o SIF n° XXX. Migração de processo físico para eletrônico (SEI).
O responsável legal deverá incluir, além da documentação para reforma e ampliação, conforme Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021, o último MESE aprovado acompanhado do seu parecer de aprovação à época, bem como declaração atestando que o estabelecimento está construído conforme o último projeto aprovado.
Caso o responsável legal não disponha do último MESE aprovado e do parecer de aprovação, a época, este deverá solicitá-los ao SIPOA de sua jurisdição.
O responsável legal deverá anexar, ao processo SEI, a documentação pessoal, além de documento que legitime sua representação legal junto ao estabelecimento registrado, podendo ser contrato social e, quando pertinente procuração do responsável legal.
Após instruído o processo, o responsável legal deverá encaminhá-lo diretamente à Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DREC), via peticionamento eletrônico, conforme orientações dispostas na página do MAPA (https://www.gov.br/pt-br/servicos/peticionar-documentos-eletronicamente-ao-ministerio-da-agricultura-pecuaria-e-abastecimento); ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA (Art. 42 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021).
Após apreciação da solicitação, a DREC notificará o responsável legal, via e-mail da decisão do processo.
ALTERAÇÕES DE PROJETO DISPENSADAS DE ANÁLISE
As alterações dos estabelecimentos que NÃO impliquem aumento da capacidade de produção ou da alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, não se enquadram no artigo 18 da Portaria nº 393/2021, sendo dispensadas de aprovação e, portanto, não devem ser encaminhadas à DREC para análise.
Contudo, independentemente do tipo de classificação do estabelecimento, é de responsabilidade do estabelecimento registrado sob SIF manter as informações atualizadas em seu processo administrativo de registro - SEI (enquanto não for disponibilizado sistema informatizado de que trata o art. 3º da Portaria nº 393/2021), conforme parágrafo único do artigo 5º da Portaria nº 393/2021. Portanto, a empresa deve necessariamente fazer constar nos autos documentos que comprovem as alterações de projeto (Requerimento, MTSE e plantas, conforme o caso) e necessariamente dar ciência a IF local/SIPOA das atualizações do processo de registro feitas pelo estabelecimento.
AUMENTO DE CAPACIDADE DE PRODUÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE OBRAS
Todas as solicitações de reforma e ampliação, inclusive os casos previstos no artigo 22 da Portaria nº 393/2021, devem estar devidamente instruídas com todos os documentos de exigência necessários a análise do pleito, conforme disposto no artigo 19 e §2º do artigo 42 da mesma Portaria.
Art. 22. As solicitações de aumento da velocidade ou volume de produção, que não requeiram a realização de obras, apenas serão autorizadas após aprovação pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sendo dispensada a emissão de laudo de inspeção.
REFORMAS EM ANDAMENTO
INGRESSO DE NOVA SOLICITAÇÃO COM REFORMA EM ANDAMENTO
Em consonância com o disposto no art. 5º da Portaria nº 393/2021, os estabelecimentos devem ser construídos e equipados conforme informações declaradas no seu processo de registro (MTSE e plantas). Assim, no processo SEI de registro do estabelecimento deverá constar como aprovado apenas um MTSE e plantas, conforme realidade do estabelecimento.
No entanto, isso não significa que haja impedimento do estabelecimento entrar com NOVA solicitação se já houver outra aprovada e não finalizada, uma vez que os estabelecimentos com reforma e ampliação aprovadas em andamento podem solicitar nova aprovação de reforma e ampliação desde seja solicitada uma retificação da solicitação de reforma e ampliação.
Para tanto, o estabelecimento deverá enviar o processo à DREC, após apresentar os seguintes documentos:
• Requerimento para reforma e ampliação informando que possui objeto de reforma aprovado em pleito anterior e ainda não finalizado e que pretende incluir novas alterações, listando as alterações aprovadas anteriormente (incluindo necessariamente o nº do Parecer de aprovação destas) e as novas alterações para as quais se solicita aprovação prévia de projeto;
•MTSE com destaque em TODAS as alterações que se pretende realizar, incluindo as aprovadas anteriormente e ainda não realizadas e as que são objeto da NOVA SOLICITAÇÃO, destacados distintamente, ou seja, TODOS os objetos da reforma destacados;
• Plantas atualizadas destacando em vermelho e amarelo objeto da reforma anteriormente aprovado e ainda não concluído e as novas alterações pretendidas, ou seja, TODOS os objetos da reforma.
AUTORIZAÇÃO DE USO DAS INSTALAÇÕES - LAUDO DE INSPEÇÃO
O estabelecimento deve solicitar a análise prévia de reforma e ampliação contemplando APENAS o objeto de reforma conforme seu cronograma de obras, pois a autorização do uso das novas instalações depende necessariamente da emissão de laudo de inspeção, a qual é vinculada necessariamente ao projeto aprovado conforme fora solicitado.
Contudo, de modo a viabilizar a liberação de instalações que fazem parte de projeto de reforma APROVADO e que englobe outras alterações, ainda não concluídas pela empresa, o estabelecimento poderá solicitar ao serviço de inspeção de produtos de origem animal (SIPOA) competente, a emissão do laudo de inspeção. Para tanto, o responsável legal deverá apresentar ao SIPOA, o requerimento de solicitação de vistoria para emissão de laudo de inspeção e apontar, NECESSARIAMENTE, quais itens do projeto aprovado foram realizados (CONCLUÍDOS) e que são objeto da solicitação de vistoria e de liberação de uso; e indicar quais são os itens ainda não realizados, seguindo-se um procedimentos, citados abaixo, a depender do interesse do estabelecimento em relação ao restante da reforma ainda não realizada:
1- Caso não se pretenda finalizar os itens remanescentes, anteriormente aprovados, além da solicitação de vistoria para emissão de laudo de inspeção informando o objeto da reforma aprovado e o que foi, de fato, concluído, o responsável legal deverá formalizar o cancelamento da referida solicitação inicial e apresentar, ainda, o MTSE e plantas com todas informações em preto, conforme a realidade construída e instalada do estabelecimento, em atendimento ao art. 5º da Portaria 393/3021.
"Art. 5º Os estabelecimentos devem ser edificados em conformidade com as informações e documentação aprovada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou depositada no sistema informatizado de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. As informações contidas no sistema informatizado devem ser mantidas atualizadas pelos estabelecimentos."
2- Caso a empresa ainda pretenda realizar TODOS ou algum (uns) item (ns) da reforma anteriormente aprovada, além da solicitação de vistoria, para emissão de laudo de inspeção, provida da informação referente ao objeto da reforma aprovada e do que foi concluído, o responsável legal deverá apresentar, em conjunto, os seguintes documentos:
-
Requerimento para reforma e ampliação contendo o objeto da reforma anteriormente aprovada e, ainda, não concluída (informar o número SEI do parecer de aprovação);
-
MTSE atualizado com destaque apenas no objeto da reforma anteriormente aprovado e, ainda, não concluído;
-
Plantas atualizadas, destacando-se, em vermelho e amarelo, apenas, o objeto da reforma anteriormente aprovado e não concluído, ainda.
3- Caso a empresa ainda pretenda realizar TODOS ou algum (uns) item (ns) da reforma anteriormente aprovada e ALTERAR ou INCLUIR NOVOS ITENS A SEREM APROVADOS, além da solicitação de vistoria, para emissão de laudo de inspeção, provida da informação referente ao objeto da reforma aprovada e do que foi concluído, o responsável legal deverá apresentar, em conjunto, os seguintes documentos:
• Requerimento para reforma e ampliação informando que possui objeto de reforma aprovado em pleito anterior e ainda não finalizado e que pretende incluir novas alterações, listando as alterações aprovadas anteriormente (incluindo necessariamente o nº do Parecer de aprovação destas) e as novas alterações para as quais se solicita aprovação prévia de projeto;
•MTSE com destaque em TODAS as alterações que se pretende realizar, incluindo as aprovadas anteriormente e ainda não realizadas e as que são objeto da NOVA SOLICITAÇÃO, destacados distintamente, ou seja, TODOS os objetos da reforma destacados;
• Plantas atualizadas destacando em vermelho e amarelo objeto da reforma anteriormente aprovado e ainda não concluído e as novas alterações pretendidas, ou seja, TODOS os objetos da reforma.
Ressaltamos que, nesses casos, simultaneamente à aprovação final da DREC e à autorização do uso das instalações, que são objeto do laudo de inspeção, desde que não haja alterações em relação ao projeto anteriormente aprovado, já estará automaticamente retificada a solicitação de reforma, sendo emitido NOVO parecer de aprovação, mantendo os itens anteriormente aprovados e, ainda, não realizados. No entanto, reiteramos que este procedimento será aplicado apenas para os casos em que não haja alteração de projeto aprovado. Caso a empresa altere o projeto aprovado, será tratada como nova aprovação prévia de projeto, seguindo o fluxo de avaliação inicial.
ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO NOS ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021)
No caso de reforma e/ou ampliação que implique alteração de capacidade de processamento nos estabelecimentos registrados mediante procedimento simplificado (art. 9º da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021), após o depósito de documentação atualizada e a efetivação das alterações propostas, o responsável legal deverá encaminhar, mediante peticionamento eletrônico ou, em caso de dificuldade, via a unidade de protocolo do MAPA, o processo eletrônico (SEI) de registro à DREC para atualização da capacidade de processamento no sistema SIGSIF.
Salientamos que a solicitação para alteração da capacidade de processamento no sistema SIGSIF só deverá ser encaminhada à DREC após as obras finalizadas e a capacidade já instalada.
DA TRANSFERÊNCIA E ALTERAÇÃO CADASTRAL DO ESTABELECIMENTO
Transferência de titularidade
Para fins de solicitação de transferência do estabelecimento registrado, a solicitação formal deve ser dirigida à Divisão de Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DREC), mediante peticionamento eletrônico ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA, contendo os seguintes documentos obrigatórios (art. 26 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021):
1. Requerimento*;
2. Documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar;
3. No caso de solicitação por pessoa jurídica, deverá ser apresentado a inscrição estadual, contrato social ou firma individual E o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; ou no caso de registro de estabelecimento em nome de pessoa física, deverá ser apresentado o documento oficial de identificação;
4. Documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.
*O requerente deverá ser o responsável legal instituído no contrato social e, quando for o caso Procuração.
Alteração cadastral
Para fins de solicitação de alteração de RAZÃO SOCIAL E CNPJ de mesmo grupo empresarial de estabelecimento registrado, a solicitação deve ser dirigida à Divisão Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DREC), mediante peticionamento eletrônico ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA, contendo os seguintes documentos obrigatórios (art. 26 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021):
- Requerimento*;
- Inscrição estadual, contrato social ou firma individual E comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
*O requerente deverá ser o responsável legal instituído no contrato social e, quando for o caso Procuração.
Para fins de ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento, o requerimento deve ser dirigido à Divisão Cadastro e Registro de Estabelecimentos (DREC), mediante peticionamento eletrônico ou, em caso de dificuldade, pela unidade de protocolo do MAPA, contendo a documentação comprobatória da alteração do endereço ou do CEP.
DA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
As medidas de cancelamento e cassação de registro no SIF estão definidas nos artigos 31 ao 38 da Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021. O responsável legal pelo estabelecimento tem a obrigação de comunicar ao SIF sobre a paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades industriais.
A paralisação total das atividades industriais por período superior a seis meses condiciona o reinício das atividades somente após a inspeção oficial prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:
a) a pedido do responsável legal*;
b) por interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano;
c) em caso de constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento;
d) por interdição ou suspensão do estabelecimento pelo período de um ano;
e) por não realizar transferência da titularidade do registro do SIF no prazo de trinta dias; e
f) por cassação do registro pelo(a) Diretor(a) do DIPOA. Para cada caso, devem ser adotados os procedimentos referenciados na Portaria nº 393, de 9 de setembro de 2021.
*O requerente deverá ser o responsável legal instituído no contrato social (e, quando for o caso, procuração), devendo apresentar este documento acompanhado do requerimento de cancelamento de registro ou de relacionamento. Orientamos que caso o processo de registro do estabelecimento seja eletrônico (SEI), a solicitação de cancelamento deverá ser apresentada via o processo SEI de registro.
Comunicamos que está disponível o Manual de registro e relacionamento de estabelecimento de produtos de origem animal.
Dúvidas podem ser encaminhadas para: drec.dipoa@agro.gov.br.