Singapura
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para Singapura estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pela Singapore Food Agency - SFA.
1.2. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021 e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
1.3. Conforme ADIDO COMUNICA SINGA 39084730, a SFA deixou de uma aprovação de carnes e ovos baseada em produto para uma estrutura baseada i) na forma da mercadoria, ii) na espécie da mercadoria dos produtos processados destinados à exportação.
1.4. Além disso, as autoridades competentes no exterior não precisarão mais solicitar a habilitação de novos produtos processados que sejam da mesma forma e espécie de mercadoria já constantes da lista de produtos aprovados para estabelecimentos habilitados. Apenas para novas formas e/ou espécies de produtos serão obrigados a se solicitar extensão da lista de produtos. Mais detalhes e exemplos podem ser vistos no anexo 39084395.
1.5. Embora não haja nenhuma alteração nos requisitos atuais para produtos a serem listados no Certificado Sanitário, para garantir a clareza, a SFA exigirá que a forma de mercadoria (por exemplo, processada com ou sem tratamento térmico) seja indicada ao lado dos produtos individuais a serem exportados.
2. HABILITAÇÃO - CONSUMO HUMANO
2.1. CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS (AVES, BOVINOS, SUÍNOS, OVINOS) - Ref. processo SEI 21000.034772/2023-10 - ADIDO COMUNICA SINGA (32555453).
2.1.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne de aves, bovina, suína e ovina, tanto "in natura" quanto processada, ocorre pela modalidade pré-listing.
2.1.2. Para que o estabelecimento possa pleitear a habilitação, deve atender as seguintes condições:
2.1.2.1. Estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura e Pecuária e ser inspecionado para atender aos critérios de habilitação exigidos e publicados pela SFA no endereço https://www.sfa.gov.sg/docs/default-source/tools-and-resources/resources-for-businesses/Accreditation_criteria_establishment.pdf .
2.1.2.2. Atender aos requisitos sanitários da SFA para importação de carne aves, bovina e suína ou de seus produtos processados, conforme publicado no site da SFA:
- Aves (frango, peru, pato, gansos, codornas, pombos, galinhas d’Angola e faisões): https://www.sfa.gov.sg/docs/default-source/tools-and-resources/resources-for-businesses/veterinary-import-conditions-poultry-and-poultry-pdt.pdf;
- Bovinos: https://www.sfa.gov.sg/docs/default-source/tools-and-resources/resources-for-businesses/veterinary-import-conditions-beef-and-beef-pdt.pdf;
- Suínos: https://www.sfa.gov.sg/docs/default-source/tools-and-resources/resources-for-businesses/veterinary-import-conditions-pork-and-pork-pdta62824cab57c4794888e4136649d7841.pdf
- Ovinos: a página da SFA ainda não foi atualizada com as normas para ovinos.
2.1.3. O modelo de CSI para exportação de carne com osso, carne desossada e miúdos de bovinos do Brasil possibilita a exportação de língua e carne de cabeça de bovinos, provenientes de zonas livres de febre aftosa sem vacinação.
2.1.3.1. Para as demais zonas, as partes animais que não possuem autorização para exportação são as seguintes: carne de cabeça, incluindo a faringe, língua e linfonodos associados.
2.1.4. Além de carne suína congelada e miúdos internos, também podem ser exportados para Singapura, amparados pelo modelo de certificado sanitário internacional acordado para a exportação de carne com osso, carne desossada e miúdos de suínos, os seguintes produtos - Ref. processo 21000.034189/2021-47 - ADIDO COMUNICA SINGA (15518425); Ofício-Circular 34 (16185555):
- Miúdos externos: ossos e medula, tecido conjuntivo (tendão, ligamento, cartilagem), orelha, gordura, pés, cabeça (incluindo a carne da papada), pele, rabo, aparas e focinho de suínos;
- Miúdos cozidos.
2.1.5. Definição de miúdos da SFA - Ref. processo 21000.025156/2021-14 - ADIDO COMUNICA SINGA (16848043):
- Miúdos vermelhos - referem-se ao diafragma, coração, rins, fígado, língua, baço, traqueia e laringe (excluindo os pulmões);
- Miúdos verdes - referem-se a intestinos, inclui: reto, esôfago, estômago.
2.1.6. Todos os estabelecimentos brasileiros habilitados a exportar carne bovina para Singapura estão também habilitados a exportar carne moída bovina congelada (sem marinação). Ref. processo 21000.045113/2023-17 - ADIDO COMUNICA SINGA (29066083).
2.1.7. Para a exportação de hamburguer bovino, a carne utilizada para a sua fabricação deve ser proveniente de estabelecimentos habilitados junto à SFA para exportação de carne bovina in natura e deve ser utilizado o mesmo certificado aplicável à carne bovina resfriada/congelada. Ref. processo 21000.092902/2021-77 - ADIDO COMUNICA SINGA (18291960).
2.1.8. Os estabelecimentos brasileiros já habilitados à exportação de carne bovina, também estão habilitados à exportação de gordura bovina utilizando o CSI aprovado para exportação de carne bovina e seus produtos pelo Brasil. Ref. processo 21000.023271/2023-16 - Adido Comunica nº 41/2023 (27540069).
2.1.9. Singapura não importa carne mecanicamente separada. Ref. MO 1571/2016/DPB/MRE.
2.2. COLÁGENO E GELATINA DE ORIGEM BOVINA - Ref. processo 21000.078360/2023-91.
2.2.1. Não é exigida habilitação para estabelecimentos que desejam exportar colágeno e gelatina de origem bovina para Singapura. Portanto, todos os estabelecimentos sob Inspeção Federal que atendam aos requisitos sanitários acordados no CSI estão aptos a exportar.
2.3. EXTRATO DE CARNE BOVINA - Ref. processo 21000.004590/2024-03
2.3.1. Não é exigida habilitação para estabelecimentos que desejam exportar extrato de carne bovina para Singapura. Portanto, todos os estabelecimentos sob Inspeção Federal que atendam aos requisitos sanitários acordados no CSI estão aptos a exportar.
2.4. ENTREPOSTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - Ref. SEI 21000.042643/2016-76 - MO (0920225).
2.4.1. De acordo com informações prestadas pela Autoridade Agroalimentícia e Veterinária de Singapura (AVA), aquele órgão não realiza habilitações de estabelecimentos relacionados na categoria "ESTOCAGEM".
2.4.2. Entretanto, a autoridade requer que a unidade armazenadora esteja habilitada e inspecionada pelo MAPA, para segurança sanitária dos embarques, não podendo haver manuseio das carnes, tal como remoção da embalagem original do estabelecimento abatedouro e reembalagem no estabelecimento armazenador, de forma a evitar riscos de contaminação.
2.4.3. Os carregamentos devem ser oriundos de abatedouros frigoríficos e processadores que estejam previamente habilitados para exportação à Singapura.
2.4.4. Portanto, os estabelecimentos autorizados a estocagem de produtos de origem animal, sob o Serviço de Inspeção Federal (SIF), estão aptos a estocar e expedir produtos para Singapura.
2.5. LÁCTEOS - Ref. 21000.065182/2020-96 - ADIDO COMUNICA SINGA (24457199).
2.5.1. Os produtos lácteos são considerados produtos processados pela Singapore Food Agency e podem ser importados de estabelecimentos que estão regulados pelo MAPA e não há necessidade de solicitar acreditação da SFA.
2.5.2. A importação de leite cru é proibida em Singapura.
2.5.3. Deve ser observado que todos os aditivos alimentares e ingredientes do produto estejam permitidos pelo regulamento local, o qual pode ser acessado em: https://www.sfa.gov.sg/food-import-export/commercial-food-imports “Conditions for Specific Types of Food Import > Conditions related to Food Additives & Ingredients”.
2.5.4. Portanto, os estabelecimentos sob Inspeção Federal que atendam aos requisitos estabelecidos estão aptos a exportar leite e produtos lácteos para Singapura.
2.6. LASANHAS E PIZZAS CONGELADAS - Ref. 21000.011852/2023-05 - ADIDO COMUNICA SINGA (26711213)
2.6.1. Os requisitos para a exportação de lasanhas e pizzas congeladas variam em função da quantidade de carne no produto (incluindo gorduras).
2.6.2. Uma vez que a competência de fiscalização pode ser de outro órgão fiscalizador, disponibilizamos as informações acerca dos requisitos para exportação desses produtos.
2.7. MEL - Ref. processo 21000.076530/2020-51 - ADIDO COMUNICA SINGA (12882194).
2.7.1. O mel é considerado um produto processado e não há exigência de certificação sanitária para o ingresso no país, sendo a tarifação aduaneira de zero para o produto.
2.7.2. Como requisitos, o mel deve ser fabricado em estabelecimentos que estejam sob supervisão da autoridade sanitária do país exportador ou possuir um programa de garantia da qualidade aceito pela Singapore Food Agency (SFA).
2.7.3. Também, o produto pode conter apenas aditivos e ingredientes aprovados pela SFA, conforme regulamento Sale of Food Act. SEI (12882209).
2.8. OVOS PROCESSADOS - Ref. processo 21000.008517/2018-54 - OFÍCIO MRE 09199.000265/2020-64 - DPA I (10668270).
2.8.1. O mercado para exportação de ovos ainda não está aberto, a SFA condicionou a avaliação da proposta de certificado sanitário à indicação de estabelecimentos interessados na habilitação.
2.8.2. Os estabelecimentos interessados devem preencher o Questionário Application Form for Processing Plant to Export Processed Egg Products to Singapure.
2.8.3. As habilitações somente serão efetivadas após avaliação e manifestação das autoridades sanitárias de Singapura, das indicações encaminhadas.
2.9. PESCADO - Ref. processo 21000.017912/2021-23 - ADIDO COMUNICA SINGA (14256172).
2.9.1. A autoridade sanitária de Singapura estabeleceu requisitos sanitários diferentes, em função da categoria do pescado, conforme discriminado abaixo:
2.9.2. Produtos cuja importação é permitida, sem a necessidade de certificado sanitário internacional:
2.9.2.1. Lagosta viva Ref. 21000.058935/2024-31 SEI (38812825);
2.9.2.2. Peixes resfriados ou congelados.
2.9.2.3. Para pescado listado na CITES, deverá ser obtida uma licença de importação CITES da NParks e uma licença de exportação/reexportação CITES do país ou região de exportação.
2.9.2.4. Portanto, os estabelecimentos de pescado sob o Serviço de Inspeção Federal (SIF), estão aptos a exportarem peixes resfriados e/ou congelados para Singapura, sem a necessidade de habilitação prévia.
2.9.3. Produtos cuja importação é permitida, mediante a apresentação do certificado sanitário internacional:
- Ostras congeladas;
- Carne de berbigão com sangue congelado;
- Camarões cozidos congelados;
- Carne de caranguejo crua/cozida congelada.
2.9.4. Produtos cuja importação é proibida (produtos de alto risco):
- Ostras cruas resfriadas com casca;
- Carne de berbigão resfriada;
- Camarão cozido resfriado;
- Carne de caranguejo resfriada.
2.9.5. Para ostras vivas, a importação só é permitida de países ou regiões que atendam aos requisitos da SFA para um programa de saneamento de mariscos, como a Austrália, Canadá, França, Irlanda, Japão, Países Baixos, Nova Zelândia, Reino Unido e Estados Unidos da América, mediante apresentação de certificado sanitário internacional.
3. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO ANIMAL
3.1. Para a habilitação de estabelecimentos para a exportação de subprodutos de origem animal, devem ser observados os procedimentos estabelecidos pela SFA. Ref. processo 21000.058726/2023-14 - Informação 1032 (31223140) - Adido Comunica nº 111/2023 (30462083) e seu anexo (30462081).
3.2. Categorias de produtos abrangidos das espécies Bovinos/Aves/Suínos:
- Farinhas (ingrediente), nos termos da Instrução Normativa 34/2008 e Instrução Normativa º 15/2009, destinada exclusivamente à alimentação de animais produtores de alimentos (animais de produção);
- Ração animal, nos termos da Instrução Normativa º 15/2009, contendo carne/produtos cárneos, destinada exclusivamente à alimentação de animais produtores de alimentos (animais de produção); e
- Produtos gordurosos, nos termos da Instrução Normativa 34/2008, destinada exclusivamente à alimentação de animais produtores de alimentos (animais de produção).
3.3. Categoria de estabelecimentos abrangidos:
- Fabricante de ingrediente animal;
- Fabricante (ração);
- Processador de subproduto de abate anexo;
- Processador de subproduto de abate não anexo.
3.4. Apenas importadores registrados junto à SFA na categoria “Registration to Import Animal Feed" podem importar produtos destinados à alimentação de animais de produção. As empresas interessadas deverão submeter um dossiê técnico da unidade fabricante diretamente à SFA para avaliação e aprovação.
3.5. O dossiê técnico deverá ser encaminhado no idioma Inglês pelo estabelecimento interessado, diretamente à SFA, por meio de seu importador em Singapura.
3.6. O dossiê técnico deverá conter:
a) nome, endereço e número de registro do fabricante;
b) nome e categoria de cada tipo de produto para alimentação animal destinado à exportação para Singapura; Descrição clara dos detalhes do produto, incluindo informações sobre espécies (bovinos/aves/suínos etc.), tipo de alimento (úmido ou seco), informações de embalagem (saco, lata, saco);
c) níveis de garantia dos produtos para cada produto listado no item b (teor de proteína bruta, teor de gordura bruta, teor de fibra bruta e teor de umidade etc, e outros níveis de garantia nos termos da legislação vigente aplicável ao produto abrangido);
d) lista de composição e de ingredientes do(s) produto(s);
e) croqui do Rótulo do produto, onde conste, minimanente:
- Nome e endereço do fabricante
- Nome e endereço do importador
- Data de fabricação e validade
- Instruções de uso para as espécies animais pretendidas
- A lista de ingredientes utilizados na alimentação animal
- Níveis de garantia do produto em dietas completas e balanceadas. Deve atender aos padrões nutricionais recomendados internacionalmente. Indicar a referência internacional dos padrões nutricionais considerados.
f) lista de outros tipos de produtos produzidos pela unidade fabril, se houver;
g) lista de outros países para os quais os produtos são exportados, se houver;
h) detalhes sobre processos de fabricação (incluindo parâmetros de processamento para extrusão ou enlatamento, se aplicável);
i) lista de fornecedores de farinhas de carne utilizadas no produto, indicando claramente o país de origem dos animais dos quais as farinhas provêm;
j) descrição do processo de esterilização ou tratamento térmico ao qual as farinhas de carne são submetidas
j) descrição do programas de autocontrole de sanitização, de controle de qualidade e de gestão (por exemplo, HACCP e ISO 9002) e a relação nominal, qualificação e contato das pessoas qualificadas para tais controles na fábrica;
k) relatórios de controle de qualidade, incluindo monitoramento de alimentos para qualidade, salubridade e segurança;
l) lista de regulamentos nacionais relativos aos padrões de fabricação e controle de tais rações/ingredientes manufaturados.
3.7. Recomenda-se que no Ofício de encaminhamento pelo interessado do dossiê à SFA, conste ainda o título: "Application: Registration to Import Animal Feed - Assessment of animal feed containing meat and meat products for food producing animals";
3.8. A veracidade das informações prestadas e o acompanhamento da tramitação junto à SFA é de responsabilidade do estabelecimento interessado, devendo ser listadas no dossiê as normas aplicáveis à categoria de produtos listados, dentre aquelas referenciadas na página oficial do MAPA para legislação aplicável à alimentação animal: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/legislacao-alimentacao-animal.
3.9. Dos Requisitos gerais para farinha ou ração animal contendo carne/produtos cárneos para animais produtores de alimentos (animais de produção):
3.9.1. Não devem conter nenhuma das seguintes substâncias: avoparcina, cloranfenicol, clorofórmio, clorpromazina, colchicina, dapsona, dimetridazol, orienticina, penicilina, ronidazol, sulfanitran, estreptomicina, análogos de tiouracil, tapazol, todas as substâncias do grupo dos nitrofuranos, qualquer droga beta-agonista, quaisquer hormônios sintéticos, por ex. esteróides anabolizantes, quaisquer materiais/misturas que o licenciado não tenha conhecimento da composição e conteúdo de tais materiais/misturas ou que conhecidamente contenham substâncias proibidas;
3.9.2. A ração animal deve ser inócua e segura para alimentação animal e atender a padrões nutricionais recomendados internacionalmente (a fonte considerada deve estar explicita na documentação enviada, conforme item e) vi.) para as espécies de animais-alvo pretendidas;
3.9.3. O produto para alimentação animal não deve conter qualquer farinha de carne e ossos de mamíferos se a espécie-alvo pretendida para a alimentação for ruminantes.
3.10. O modelo de CSI está ainda em negociação e o avanço na negociação acontecerá somente após a aprovação dos estabelecimentos interessados junto à SFA.
4. LISTA DA SFA COM AS REGIÕES APROVADAS E ESTABELECIMENTOS APROVADOS À EXPORTAR PARA SINGAPURA
4.1. Os estabelecimentos habilitados pela SFA para a exportação para Singapura podem ser consultados no endereço eletrônico: https://www.sfa.gov.sg/tools-and-resources/accredited-overseas-meat-and-egg-processing-establishment.
4.2. Os países e regiões aprovadas para exportar para Singapura podem ser consultados no endereço eletrônico https://www.sfa.gov.sg/docs/default-source/tools-and-resources/resources-for-businesses/list_of_approved_countries_regions.pdf.
Planilha: Procedimentos para habilitação e certificação - Atualizado em 09/12/2024.
Planilha: Solicitação de habilitação e de extensão de escopo- Atualizado em 06/02/2024.
Planilha: Solicitação de alteração cadastral - Atualizado em 16/02/2024.