Malásia
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para a Malásia estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Serviços Veterinários (DVS) da Malásia (Autoridade Veterinária). Nos processos de habilitação de estabelecimentos, há, ainda, a participação do Departamento de Desenvolvimento Islâmico da Malásia - JAKIM (Autoridade Islâmica).
1.2. A página oficial do DVS pode ser acessada por meio do link: https://www.dvs.gov.my.
1.3. Atualmente o Brasil possui autorização para exportar carne de bovinos e de aves, leite e produtos lácteos e farinhas de bovinos e de aves à Malásia. Ref. processo SEI 21000.060557/2023-74 - Informação (30141671 e 30463381).
1.4. A lista de estabelecimentos habilitados à exportação para a Malásia está disponível no link: http://www.dvs.gov.my/index.php/pages/view/299.
1.5. Para a solicitação de habilitação e renovação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021, e os Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
1.6. Caso o estabelecimento julgue necessário apresentar alguma documentação de suporte, além daquelas exigida pela Malásia, esta deverá ser apresentada em vernáculo e em Inglês, devidamente identificadas e separadas por idioma. Somente a versão em inglês será encaminhada à autoridade malaia.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. CARNE BOVINA
2.1.1. O Brasil está autorizado a exportar carne de bovino com osso e desossada (resfriada e congelada) e miúdos (excluídos cabeça, faringe, língua e linfonodos associados).
2.1.2. Para a exportação de carne bovina à Malásia é necessária a habilitação dos estabelecimentos na modalidade Indicação/Missão.
2.1.3. Os formulários de habilitação são:
2.1.3.1. DVS: Application Form for Export of Meat, Chicken, Milk, Eggs and Products to Malaysia Ref. SEI (30110592), que deve ser firmado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário;
2.1.3.2. JAKIM: Halal application form for livestock/poultry products establishment to be exported to Malaysia - abbatoir Ref. SEI (30326379), que deve ser firmado pela Autoridade Halal;
2.1.3.3. JAKIM: Form Of Information On Islamic Organisation For Issuence Of Halal Certificate Ref. SEI (30326381), que deve ser firmado pela Autoridade Halal e por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
2.2 CARNE DE AVES
2.2.1. O Brasil está autorizado a exportar carne "in natura", miúdos e pele de aves e carne "in natura" e miúdos de peru.
2.2.2. Para a exportação de carne de aves à Malásia é necessária a habilitação dos estabelecimentos na modalidade Indicação/Missão.
2.2.3. Os formulários de habilitação são:
2.2.3.1. DVS: Application Form for Export of Meat, Chicken, Milk, Eggs and Products to Malaysia Ref. SEI (34242723), que deve ser firmado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário;
2.2.3.2. JAKIM: Halal application form for livestock/poultry products establishment to be exported to Malaysia - abbatoir Ref. SEI (30326379), que deve ser firmado pela Autoridade Halal;
2.2.3.3. JAKIM: Form Of Information On Islamic Organisation For Issuence Of Halal Certificate (Ref. SEI 30326381), que deve ser firmado pela Autoridade Halal e por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
2.3. LÁCTEOS
2.3.1. O Brasil é autorizado a exportar leite e produtos lácteos para Malásia.
2.3.2. Os formulários de habilitação são:
2.3.2.1. DVS: Application Form for Export of Meat, Chicken, Milk, Eggs and Products to Malaysia Ref. SEI (34242723), que deve ser firmado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário;
2.3.2.2. JAKIM: Application for Value Added Products Based on Animals, Milk and Eggs. Ref. SEI (30366144).
2.4. ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
2.4.1. De acordo com o Ofício MRE 09199.001646/2023-11, embora não haja a necessidade de habilitação para os estabelecimentos que realizam o armazenamento (bastando estarem registrados junto ao MAPA), o protocolo Halal da Malásia prevê a expectativa de integridade Halal da cadeia de produção e transporte. Ref. processo SEI 21000.060557/2023-74 - Ofício MRE 09199.001646/2023-11 - DPAGRO (30941792).
3. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO ANIMAL
3.1. FARINHAS E GORDURAS
3.1.1. O Brasil está autorizado a exportar farinhas e gorduras de bovinos e de aves. Ref. processo SEI 21000.060557/2023-74 - Informação 896 (30463381) e processo SEI 21000.032390/2019-75.
3.1.2. A modalidade de habilitação é Indicação/Missão.
3.1.3. Os requisitos são semelhantes àqueles de plantas exportadoras de carne bovina ou de aves para consumo humano e envolvem inspeção sanitária por missão de funcionários do DVS. Ref. SEI 21000.032390/2019-75 - Ofício 288 (11329801).
3.1.4. Os requisitos podem ser identificados no endereço eletrônico: http://www.dvs.gov.my/index.php/pages/view/1941.
4. PRAZOS DE VALIDADE DAS HABILITAÇÕES
4.1. A vigência da habilitação é de 3 anos.
4.2. Anualmente, os estabelecimentos habilitados devem encaminhar ao correio eletrônico upvln@dvs.gov.my (sem cópia à DHC) o formulário "ANNUAL PERFORMANCE EVALUATION (APE) FOR EXPORTING ANIMAL BASED PRODUCTS TO MALAYSIA" - SEI (30508901 e 33111370), firmado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, devendo ser observado o disposto nos itens 5 a 9. O não encaminhamento deste formulário pode implicar no delistamento pela autoridade sanitária malaia. Cópia do e-mail enviado à autoridade malaia deve ser incluída no mesmo processo SEI em que foi tratada a habilitação, por peticionamento intercorrente, e o processo deve ser tramitado à DHC para conhecimento.
4.3. É responsabilidade do estabelecimento atentar para a vigência da habilitação e para o preenchimento anual do formulário APE.
5. RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO
5.1. Para renovação de habilitação, deve ser preenchido o APPLICATION FORM FOR RENEWAL EXPORT MEAT, POULTRY, MILK, EGG AND PRODUCTS TO MALASYA - SEI (34242720), que deve ser firmado por representantes do estabelecimento e por Auditor Fiscal Federal Agropecuário (letra J).
5.2. O formulário deve chegar à autoridade malaia ao final do terceiro ano de vigência da habilitação, assim, caberá ao estabelecimento apresentar o formulário ao MAPA com tempo hábil para análise e tramitação.
6. INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO
6.1. Os estabelecimentos habilitados que desejam incluir produto, alterar nome de produto ou alterar a formulação de produto, devem preencher o Application form for additional products/change new product name/change formula - SEI (30110580).
6.2. Este formulário não se aplica para alteração de dados cadastrais do estabelecimento.
Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 18/12/2024