EQUADOR
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - HABILITAÇÃO
1.1. As exportações de produtos de origem animal para o Equador estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pela Agencia de Regulación y Control Fito y Zoosanitario – AGROCALIDAD.
1.2. Desde 4 de junho de 2019, vigora no Equador a Resolução Agrocalidad nº 115/2019, que determina que todo pedido de habilitação de novos exportadores de produtos pecuários ao Equador deverá observar as disposições desta normativa e encaminhar a informação e a documentação solicitadas, conforme o caso específico. As categorias de risco sanitário estão especificadas na Resolução 1153/2008. Ref. Processo SEI 21028.001328/2020-67 (10284097).
1.3. Em todos os casos, as solicitações de habilitação e/ou renovação deverão ser encaminhadas por meios oficiais e a documentação deverá ser traduzida ao idioma espanhol. A AGROCALIDAD dispõe de até 90 dias para pronunciar-se a respeito.
1.4. Os estabelecimentos interessados em exportar ao Equador devem solicitar a indicação de habilitação do estabelecimento seguindo as instruções contidas na Portaria SDA N°431/2021 e ofícios complementares.
1.5. Nos casos em que não exista acordo bilateral firmado entre o Brasil e o Equador, com consequente ausência de modelo de certificado sanitário para o produto, o estabelecimento exportador deverá verificar se a autoridade sanitária competente daquele destino autoriza a importação do produto, mediante a emissão de modelo de CSI BR padrão, conforme Art. 107 da Portaria SDA N°431/2021.
1.6 Por meio do endereço https://www.agrocalidad.gob.ec/?page_id=415 é possível consultar a legislação equatoriana e a lista de empresas habilitadas.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. GELATINA E COLÁGENO
2.1.1. Os estabelecimentos produtores de colágeno ou peptonas de couros de suínos e bovinos estão dispensados do processo de habilitação. Ref. Processo SEI 21052.023742/2018-13 (14014689).
2.1.2. Quanto a certificação sanitária internacional, ainda não foi acordado modelo entre as partes. Os estabelecimentos brasileiros deverão verificar a possibilidade de exportação mediante apresentação do modelo de CSI BR padrão, conforme Art. 107 da Portaria SDA N°431/2021.
2.2. CARNE DE AVES, BOVINOS E SEUS PRODUTOS
2.2.1. Foi encaminhado o questionário de aves e bovinos (5612452) pelo MAPA para a AGROCALIDAD sem resposta até o momento daquela autoridade sanitária. Ref. Processo SEI 21000.038265/2016-26.
2.3. LÁCTEOS
2.3.1. Foi enviada proposta de Certificado Sanitário Internacional para a AGROCALIDAD e tratativa de protocolo para abertura de mercado, até o momento sem resposta daquela autoridade sanitária. Ref. Processo SEI 21000.021895/2016-61.
3. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO ANIMAL
3.1. FARINHAS, GORDURAS E ÓLEOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
3.1.1. Para solicitar habilitação para exportação de farinhas, gorduras e óleos para consumo animal, as empresas deverão encaminhar por meio do MAPA as informações específicas solicitadas no Anexo 2a.1 da Resolução n°115/2019 (Questionário para os estabelecimentos e empresas interessadas na exportação de carne, produtos e subprodutos cárneos e ovoprodutos). Ref. Processo SEI 21000.028616/2018-52 (9905469) e Ref. Processo SEI 21000.057493/2023-24 (31883510)
3.1.2. Atualmente, o Brasil tem acordado com o Equador modelo de certificado sanitário para exportação de farinhas de aves, para farinha de carne e ossos e de sebo de bovinos, e certificado para exportação de gorduras e óleos destinados à alimentação animal.
3.1.3. Os estabelecimentos habilitados para exportação de farinhas de aves ao Equador deverão ser fiscalizados, no mínimo, uma vez ao ano. Ref. Processo SEI 21000.032278/2023-11 (29751316).
3.2. HIDROLISADO DE PENAS E VÍSCERAS DE AVES
3.2.1. Para solicitar habilitação, as empresas deverão encaminhar por meio do MAPA as informações específicas solicitadas no Anexo 2a.1 da Resolução n°115/2019 (Questionário para os estabelecimentos e empresas interessadas na exportação de carne, produtos e subprodutos cárneos e ovoprodutos). Ref. Processo SEI 21000.006184/2017-48 (4692645).
4. RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO
4.1. As solicitações de renovação de habilitação deverão chegar à autoridade equatoriana com, pelo menos, trinta dias de antecedência da data de caducidade, caso contrário o sistema cancelará automaticamente a habilitação, e o processo se reiniciará do zero. Assim, caberá ao estabelecimento apresentar o pedido ao MAPA com tempo hábil para análise e tramitação.
Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 25/06/2024