Egito
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para o Egito estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Ministry of Agriculture and Land Reclamation of the Arab Republic of Egypt (Ministério da Agricultura e Recuperação de Terras da República Árabe do Egito).
1.2. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021 e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1. CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS
2.1.1. O sistema de inspeção de produtos de origem animal brasileiro é reconhecido pelo Egito nas áreas de carne e produtos cárneos de aves, de bovinos, de suínos de caprinos e de ovinos. Ref. processo 21000.091495/2021-81 - protocolo de pre-listing acordado (33775351) e (35065722).
2.2. CARNE DE AVES
2.2.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros para exportação de carne e produtos cárneos de aves ocorre por pré-listing.
2.2.2. O Brasil não está autorizado a exportar miúdos de aves. Ref. 21000.044280/2021-71 -SEI (35065717).
2.2.3. Vários cortes estão autorizados, tais como peito inteiro, peito sem osso, sem pele e sem filezinho, coxas, pernas inteiras, quartos de pernas com dorso. Ref. 21000.044280/2021-71 -SEI (35065717).
2.3. CARNE BOVINA
2.3.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros para exportação de carne e produtos cárneos de bovinos ocorre por pré-listing.
2.3.2. O Brasil está autorizado a exportar cortes congelados com e sem osso. O rabo é classificado como um corte no Egito. Além do rabo, outros cortes bovinos com osso tais como costela do dianteiro, pescoço e paleta também podem ser exportados. Ref. 21000.011511/2024-11 - SEI (36338540)
2.3.3. O Brasil pode exportar vários tipos de miúdos bovinos ao Egito, incluindo fígado, rins e coração. Ref. 21000.044280/2021-71 - SEI (35065717)
2.3.4. Não está autorizada a exportação de mocotós. Ref. 21000.044280/2021-71 - SEI (35065717)
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2.4. CARNE SUÍNA
2.4.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros para exportação de carne e produtos cárneos de suínos ocorre por pré-listing.
2.4.2. O Brasil não está autorizado a exportar miúdos de suínos. Ref. 21000.044280/2021-71 -SEI (35065717).
2.5. CARNE EQUINA
2.5.1. O Brasil não tem autorização para exportação de produtos de origem equina ao Egito. Há uma única exceção, referente à exportação de envoltórios, entretanto, com a finalidade exclusiva de reexportação. Ref. 21000.025705/2016-85 - Memorando nº 29/2016/CGCOA/DIPOA (0474759).
2.6. ENVOLTÓRIOS NATURAIS
2.6.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para exportação de envoltórios naturais e bexigas de bovinos, de caprinos, de ovinos e de suínos. Ref. processo 03844.000007/2019-14.
2.6.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário acordado com o Egito para exportação de envoltórios naturais e bexigas de bovinos, de caprinos, de ovinos e de suínos àquele país.
2.7. ENTREPOSTO
2.7.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos de entrepostagem. Ref. processo 21000.091495/2021-81 - SEI (34435991).
2.8. GELATINA E COLÁGENO DE BOVINOS
2.8.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para exportação de gelatina e colágeno de bovinos. Ref. processo 21000.025910/2023-70 - SEI (28591648).
2.8.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário acordado com o Egito para exportação de gelatina e colágeno de bovinos àquele país.
2.8.3. Tanto os estabelecimentos fabricantes de gelatina e colágeno quanto os abatedouros-frigoríficos devem estar registrados junto à empresa certificadora IS EG Halal.
2.9. LÁCTEOS
2.9.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para exportação de leite e produtos lácteos. Ref. processo 21000.025831/2016-30 - Despacho 1415 (8871270).
2.9.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário acordado com o Egito para exportação de leite e produtos lácteos àquele país.
2.9.3. Os produtos lácteos importados pelo Egito deverão possuir certificação halal para serem internalizado. Ref. processo 21000.025831/2016-30 - SEI (19664835).
2.10. PESCADO
2.10.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para exportação de produtos de pescado.
2.10.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário acordado e aos padrões de qualidade do Egito para exportação de produtos de pescados.
3. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO ANIMAL
3.1. FARINHA DE CARNE E OSSOS
3.1.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para exportação de farinha de carne e ossos de bovinos.
3.1.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário acordado com o Egito para exportação de farinha de carne e ossos de bovinos àquele país.
4. CERTIFICAÇÃO HALAL
4.1. Dentre os requisitos para a obtenção da licença de importação da Organização Geral de Serviços Veterinários (GOVS), está a exigência de um certificado Halal, conforme ES 4249, para acompanhar as importações dos produtos declarados.
4.2. As licenças de importação são estipuladas pelo Decreto nº 47 de 1967, que emite o regulamento de quarentena veterinária. Os estabelecimentos devem ser certificados e registrados por um organismo de certificação aprovado pelo GOVS (atualmente IS EG halal). (Notificação G/TBT/N/EGY/313/Add.3)
4.3. Para leite e produtos lácteos, o Egito autoriza a internalização de cargas desacompanhadas de um certificado Halal até o dia 31 de dezembro de 2025 (data de chegada do carregamento aos portos egípcios). Ref. SEI 21000.025831/2016-30 (37953607)
4.4. Emissão de certificados Halal:
- Procedimentos aplicados pelos abatedouros e instalações dos produtos exportadores para o Egito:
- Os estabelecimentos precisam ser certificados e registrados no IS EG Halal (o organismo de certificação atualmente aprovado pelo GOVS).
- Os escritórios da IS EG Halal supervisionam o processo de registro dos estabelecimentos que exportam para o Egito, além de supervisionar o processo de produção.
- Os estabelecimentos podem se registrar através do site IS EG Halal (www.iseghalal.com), após preencher o formulário de candidatura e fazer o upload dos documentos necessários para o registo. Estima-se que o processo de registro no IS EG HALAL leve de três a sete dias úteis.
- O IS EG Halal revisa os documentos enviados. Se os documentos estiverem completos, eles são transferidos para os responsáveis técnicos e religiosos da empresa para revisão e avaliação dos documentos e, em seguida, é marcada uma data para a visita de auditoria à instalação.
- A visita de auditoria é para garantir que a instalação realize seu processo de acordo com a Sharia Islâmica (lei) em relação ao Halal, bem como para revisar todos os procedimentos técnicos aplicados pelos estabelecimentos.
- Após concluir o processo de registro, a IS EG Halal Company envia um supervisor da empresa para acompanhar o processo de produção até o embarque, a fim de garantir a conformidade do relatório de auditoria do processo de produção com os documentos de embarque.
- Os certificados que atestam o produto como Halal serão emitidos em conformidade.
4.5.Destaca-se que o DIPOA não interfere na certificação Halal e qualquer alteração no reconhecimento de entidades certificadoras devem ser esclarecidas diretamente com o país em questão.
4.6. Devem ser observados os requisitos divulgados por meio da (Notificação G/TBT/N/EGY/313/Add.3).
4.7. EMISSÃO DOS CERTIFICADOS OFICIAIS:
4.7.1. Conforme documento Halal Certificate Issuance Letter (10535706), emitido pela entidade certificadora halal reconhecida pelo Egito, o certificado halal será emitido eletronicamente no endereço: https://www.iseghalal.net/login e, conforme legislação das autoridades egípcias, a certificadora não fornecerá cópias do certificado halal, o qual será encaminhado diretamente àquela autoridade.
4.7.2. Uma vez que não é fornecida cópia do certificado halal, deverá ser apresentado pelo estabelecimento exportador termo de compromisso confirmando que, ao receber o CSI emitido pela IF local, Central de Certificação ou VIGIAGRO, este se responsabilizará pela inserção dos dados do carregamento no sistema da Certificadora Halal.
4.7.3. Este termo de compromisso pode ser encaminhado uma única vez à IF local, Central de Certificação ou VIGIAGRO, para respaldar todas as emissões dos certificados sanitários para o Egito.
4.7.4. Caso a Central de Certificação ou VIGIAGRO não disponham de arquivo por estabelecimento produtor ou EPOA, o termo de compromisso deverá ser entregue ao local de certificação, a cada solicitação de certificação sanitária.
4.7.5.O arquivamento dos termos de compromisso deve ser observado, com critério, pois poderá ser objeto de verificação em auditorias e missões internacionais.
4.7.6. A ausência da inclusão do certificado Halal pelo interessado poderá ocasionar a retenção do carregamento nos postos de fronteira do Egito, podendo este ser rechaçado.
4.7.7. Caso novas entidades certificadoras sejam aprovadas pela autoridade egípcia, o mesmo procedimento poderá utilizado para embasar os carregamentos de produtos de origem animal.
Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 22/11/2024.