Cuba
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para Cuba estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Centro Nacional de Sanidade Animal (CENASA) do Ministério da Agricultura (MINAG).
1.2. O sistema de inspeção de produtos de origem animal brasileiro é reconhecido pelo CENASA nas áreas de carne de aves, bovina e suína, lácteos, pescado e ovos. Ref. processo 21000.093084/2022-19 - Resolução 46/2023 (31749883).
1.3. Os estabelecimentos interessados devem solicitar a habilitação seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA Nº 431, de 19/10/2021 e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - ALIMENTAÇÃO HUMANA
2.1 CARNE DE AVES
2.1.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne de aves e seus produtos ocorre pela modalidade Pré-listing. Ref. processo 21000.093084/2022-19 - Informação 1 (SEI 33182052).
2.1.2. O CENASA não habilita produtos e sim estabelecimentos, desse modo não deve ser encaminhada solicitação de inclusão de produtos para Cuba, uma vez que todos os produtos produzidos pelo estabelecimento habilitado já se encontram aprovados à exportação. Ref. processo 21000.068849/2023-55 - Carta CENASA (30924889).
2.2. CARNE BOVINA
2.2.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne bovina e seus produtos ocorre pela modalidade. Pré-listing. Ref. processo 21000.093084/2022-19 - Informação 1 (SEI 33182052).
2.2.2. É autorizada a exportação de carne bovina desossada com pH inferior a 6.0 e seus produtos e carne mecanicamente separada.
2.2.3. O CENASA não habilita produtos e sim estabelecimentos, desse modo não deve ser encaminhada solicitação de inclusão de produtos para Cuba, uma vez que todos os produtos produzidos pelo estabelecimento habilitado já se encontram aprovados à exportação. Ref. processo 21000.068849/2023-55 - Carta CENASA - Esclarecimentos sobre Habilitações (30924889).
2.3. CARNE SUÍNA
2.3.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne suína e seus produtos ocorre pela modalidade. Pré-listing. Ref. processo 21000.093084/2022-19 - Informação 1 (SEI 33182052).
2.3.2. É autorizada a exportação de carne suína desossada e seus produtos e carne mecanicamente separada.
2.3.3. O CENASA não habilita produtos e sim estabelecimentos, desse modo não deve ser encaminhada solicitação de inclusão de produtos para Cuba, uma vez que todos os produtos produzidos pelo estabelecimento habilitado já se encontram aprovados à exportação. Ref. processo 21000.068849/2023-55 - Carta CENASA - Esclarecimentos sobre Habilitações (30924889).
2.4. ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
2.4.1. Não é exigida a habilitação dos entrepostos de produtos de origem animal, portanto tais estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), estão aptos a estocar e expedir produtos.
2.5. LÁCTEOS
2.5.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de leite e produtos lácteos ocorre pela modalidade. Pré-listing. Ref. processo 21000.093084/2022-19 - Informação 1 (SEI 33182052).
2.5.2. O CENASA não habilita produtos e sim estabelecimentos, desse modo não deve ser encaminhada solicitação de inclusão de produtos para Cuba, uma vez que todos os produtos produzidos pelo estabelecimento habilitado já se encontram aprovados à exportação. Ref. SEI 30924889.
2.6. PESCADO
2.6.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de pescado ocorre pela modalidade Pré-listing. Ref. processo 21000.093084/2022-19 - Informação 1 (SEI 33182052).
2.6.2. O CENASA não habilita produtos e sim estabelecimentos, desse modo não deve ser encaminhada solicitação de inclusão de produtos para Cuba, uma vez que todos os produtos produzidos pelo estabelecimento habilitado já se encontram aprovados à exportação. Ref. SEI 30924889.
2.6.3. Os modelos de CSI para exportação de pescado ainda estão sendo negociados. Ref. SEI 33182052.
2.7. OVOS
2.7.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de ovos ocorre pela modalidade Pré-listing. Ref. processo 21000.093084/2022-19 - Informação 1 (SEI 33182052) e Despacho 152 (SEI 34281228).
2.7.2. O CENASA não habilita produtos e sim estabelecimentos, desse modo não deve ser encaminhada solicitação de inclusão de produtos para Cuba, uma vez que todos os produtos produzidos pelo estabelecimento habilitado já se encontram aprovados à exportação. Ref. SEI 30924889.
2.7.3. O modelo de CSI para exportação de ovos encontra-se disponível.
3. VALIDADE DA HABILITAÇÃO
3.1. Não há prazo de validade para os estabelecimentos habilitados.
3.2. Os estabelecimentos habilitados permanecerão nesta condição enquanto cumprirem os requisitos sanitários exigidos por Cuba, assim, não é necessária a solicitação de renovação de habilitação. Ref. (SEI 33182052).
Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 09/08/2024.