Costa Rica
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. As exportações de produtos de origem animal para a Costa Rica estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Serviço Nacional de Salud Animal - SENASA.
1.2. O SENASA disponibiliza endereço eletrônico para acesso às informações a respeito das exportações para este país: https://www.senasa.go.cr/informacion/centro-de-informacion/informacion/sgc/dca/dca-pg-02-requisitos-sanitarios-para-importacion.
1.3. Conforme consta no endereço supracitado, os pedidos de habilitação deverão ser encaminhados por meios oficiais e a documentação deverá ser traduzida ao idioma espanhol. A autoridade sanitária costa-riquenha dispõe de até 90 dias para se pronunciar quanto ao pedido encaminhado.
1.4. Ainda, os estabelecimentos autorizados a exportar para a Costa Rica devem solicitar a renovação de suas autorizações junto a Direção Geral do SENASA, no mínimo 90 dias antes do vencimento. O envio do pedido deve ser feito por meios oficiais.
1.5. A lista de estabelecimento autorizados, bem como os prazos de vencimento podem ser buscados no endereço supramencionado.
2. HABILITAÇÃO
2.1. GELATINA E COLÁGENO
2.1.1. O documento DCA-PG-02-IN-01 do SENASA trata das regras básicas sobre a Habilitación de establecimientos exportadores de productos, subproductos y derivados de origen animal a Costa Rica destinado al consumo humano y/o animal. O item 7.2 trata das matérias-primas de baixo risco, que se enquadra a gelatina e o colágeno.
2.1.2. Os estabelecimentos interessados em exportar gelatina e colágeno para Costa Rica devem:
2.1.2.1. Preencher o documento DCA-PG-02-IN-01-RE-001 (Información requerida para llevar a cabo el análisis técnico respectivo para evaluar las solicitudes de importación de mercancías de bajo riesgo), no idioma espanhol. Ref. 21000.032025/2017-07 (11711358).
2.1.2.2. Observar os requisitos constantes no documento DCA-PG-02-RS-09-IN-003 (Requisitos para la importación de gelatina), acessado por meio da categoria DCA PG 02 RS 09 Otros productos y subproductos. Ref. para colágeno 21000.058916/2019-47 (12752045).
2.1.2.3. Solicitar ao DIPOA o envio do documento de que trata o item 2.1.2.1, seguindo as instruções contidas na Portaria SDA 431/2021 e Ofícios-Circulares complementares.
2.1.3. Após análise pela autoridade competente da Costa Rica, caso as informações sejam consideradas satisfatórias, a Direção Geral do SENASA emitirá resolução onde informará a autorização do estabelecimento, os produtos aprovados, bem como o prazo de vigência da autorização. Quando do recebimento da autorização do SENASA, o DIPOA dará ciência ao estabelecimento.
2.1.3.1. A autorização do estabelecimento também é publicizada pelo Departamento de Registro, responsável por manter a lista atualizada no sítio eletrônico do SENASA (Establecimientos habilitados para exportar a Costa rica), conforme acesso descrito no item 1.5.
2.2. CARNE, LÁCTEO, MEL E OVO
2.2.1. Para a exportação de carne, lácteos, mel e ovos, o estabelecimento interessado deve requerer a licença de importação junto ao SENASA e a exportação poderá será realizada utilizando o modelo de CSI "Carne_Lacteo_Mel_Ovo_venda_livre_espanhol_2003_BR_CostaRica", disponível no SIGSIF.