CHILE
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - HABILITAÇÃO
1.1. As exportações de produtos de origem animal para o Chile estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Servicio Agricola y Ganadero - SAG.
1.2. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021 e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO
2.1. CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS (AVES, BOVINOS, OVINOS E SUÍNOS)
2.1.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne de aves, bovina, ovina e suína, tanto "in natura" quanto processada, ocorre pela modalidade pré-listing.
2.1.2. Para que o estabelecimento possa pleitear a habilitação, deve atender as seguintes condições:
2.1.2.1. Estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura e Pecuária.
2.1.2.2. Cumprir com o disposto no Acordo de Cooperação entre o Serviço Agrícola e Pecuário do Chile (SAG) e a Secretaria de Defesa Agropecuária do Brasil (SDA) para a habilitação delegada/pré-listing de estabelecimentos exportadores de produtos cárneos. Ref. Processo 21000.050589/2022-81- SEI (28649999).
2.1.2.3. Estar localizado no território ou na região da parte exportadora, que tenha o reconhecimento sanitário do Chile. No site do SAG https://www.sag.gob.cl/ambitos-de-accion/reconocimiento-sanitario-de-terceros-paises, podem ser obtidas as informações necessárias sobre o status sanitário dos estados brasileiros.
2.1.3. ENVOLTÓRIOS
2.1.3.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de envoltórios ocorre pela modalidade pré-listing. Ref. Processo 21000.050589/2022-81- SEI (28649999).
2.1.3.2. Para a exportação de envoltórios, tanto os estabelecimentos de abate fornecedores da matéria-prima, como os fabricantes do envoltório, devem estar habilitados pelo SAG, conforme requisito constante no modelo de CSI acordado. Ref. Processo 21000.087055/2021-29 - SEI (19309186).
2.1.4. PRODUTOS CÁRNEOS PROCESSADOS
2.1.4.1. Produtos cárneos processados crus, frescos
2.1.4.2. A habilitação de produtos cárneos processados crus, frescos, ocorre pela modalidade de monografia de processo, conforme Resolución Exenta 3.212 de 2022 e tabela intitulada "Productos para consumo y uso humano autorizados para exportar a Chile por exclusión del requisito de habilitación", disponível no sítio eletrônico do SAG (https://www.sag.gob.cl/ambitos-de-accion/monografias-de-proceso/registros).
2.1.4.3. A Resolución Exenta 3.212 de 2022 estabelece que os animais dos quais procedem os produtos devem ser abatidos em estabelecimentos autorizados pela autoridade sanitária competente do país de origem e serem habilitados pelo SAG.
2.1.4.4. Produtos cárneos processados: crus maturados, crus acidificados e processados cozidos
2.1.4.5. Não é exigida a habilitação para produtos cárneos processados crus maturados, crus acidificados e processados cozidos.
2.1.4.6. A Resolución 4.781 de 2023, que alterou a Resolución 7.773 de 2021, que define os produtos de origem animal que somente requerem apresentação do certificado sanitário para o ingresso no Chile, incluiu os produtos cárneos processados supracitados, dispensando a necessidade de habilitação.
2.1.4.7. Conforme Resolución Exenta 3.212 de 2022, os animais dos quais procedem os produtos devem ser abatidos em estabelecimentos autorizados pela autoridade sanitária competente do país de origem.
2.1.5. Para os produtos incluídos no protocolo bilateral que são habilitados por monografia de processo ou são isentos de habilitação, não há alteração no procedimento. Ref. Processo SEI 21000.064726/2023-45 – SEI (31369152).
2.2. ENTREPOSTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
2.2.1. Segue quadro descritivo sobre a habilitação de estabelecimentos de entrepostagem. Ref. Processo 21042.005300/2020-11 - Carta SAG 4521/2018 (21149090).
PRODUTOS | HABILITAÇÃO |
Carne fresca refrigerada ou congelada | Os estabelecimentos frigoríficos de armazenagem de carnes frescas refrigeradas ou congeladas necessitam de habilitação do SAG e, no certificado sanitário deve constar o estabelecimento de abate, desossa e estocagem, os quais devem estar habilitados a exportar para o Chile. |
Produtos lácteos | Os estabelecimentos de armazenamento de produtos lácteos não requerem habilitação pelo SAG e no CSI deve constar apenas o estabelecimento fabricante do produto lácteo que está habilitado pelo Chile. |
Produtos habilitados por monografia | Os estabelecimentos frigoríficos de armazenagem de produtos autorizados por meio de monografias pelo SAG, não requerem habilitação e no CSI deve constar apenas o estabelecimento processador e o produto que está habilitado a ser exportado para o Chile. |
2.3. LÁCTEOS
2.3.1. Produtos lácteos
2.3.1.1. Conforme a Resolución Exenta 91/2022, não é exigida a habilitação dos produtos industrializados de origem láctea, em todas as suas variedades e apresentações (incluindo fórmulas infantis), com exceção dos produtos listados abaixo, que devem ser provenientes de estabelecimentos habilitados pelo SAG.
● leite fluido (incluindo aromatizado);
● leite em pó;
● queijos, manteigas;
● cremes;
● iogurte;
● gorduras de manteiga e gorduras de leite anidras.
2.3.1.2. A modalidade de habilitação dos produtos lácteos supracitados é missão.
2.3.1.3. Os estabelecimentos que desejam a habilitação de seus produtos devem aguardar chamada pública de missão pelo DIPOA.
2.3.2. Estabelecimentos lácteos fornecedores de matérias-primas
2.3.2.1. Não é exigida a habilitação de estabelecimentos fornecedores de matérias-primas lácteas para estabelecimentos fabricantes de produtos lácteos a serem exportados para o Chile –Ref. Processo 21000.087055/2021-29 - SEI 19461187.
2.3.2.2. A habilitação de estabelecimentos fornecedores de matéria-prima somente será necessária quando do uso de insumos importados.
2.4. MEL
2.4.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de mel ocorre pela modalidade Missão.
2.4.2. Os estabelecimentos que desejam a habilitação de seus produtos devem aguardar chamada pública de missão pelo DIPOA.
2.5. OVOS
2.5.1. Ovos em natureza com casca
2.5.1.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de ovos em natureza com casca ocorre pela modalidade pré-listing. Ref. Processo 21000.008396/2022-27 - Carta SAG Nº 9606-2023 (32870451).
2.5.2. Ovoprodutos
2.5.2.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de ovoprodutos, conforme Resolución Exenta 91/2022.
2.5.2.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
2.6. PRATOS PRONTOS
2.6.1. Os pratos prontos correspondem a produtos industrializados, os quais devem ser autorizados à exportação mediante a aprovação de monografia de processo, conforme estabelecido no item 4 da Resolución Exenta 3138/1999. Ref. Processo SEI 21000.022127/2019-78 - Carta SAG N 464/2022 (SEI nº 19721979).
2.6.2. Para a exportação de pratos prontos, deve ser cumprida a Resolución 2602/2021 e contar com um certificado sanitário acordado.
2.7. PESCADO
2.7.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de pescado e seus produtos.
2.7.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
3. MONOGRAFIA DE PROCESSO
3.1. O SAG publicou o GUIA PARA O USUÁRIO APRESENTAR UMA MONOGRAFIA DE PROCESSO DE PRODUÇÃO PARA PRODUTOS DE CONSUMO E USO HUMANO.
3.2. Conforme disposto no referido guia, se entende por monografia de processos de produção, doravante "monografia", qualquer documento emitido pelo fabricante e endossado ou apresentado pela autoridade sanitária competente do país de origem, no qual seja descrito o processo de fabricação industrial de um produto, destinado ao consumo ou uso humano, contendo ingredientes de origem animal.
3.3. O objetivo da monografia é autorizar o ingresso no Chile de um produto de origem animal de um estabelecimento produtor específico. Desta forma, o SAG avalia os tratamentos a que os produtos são submetidos, garantindo que eles mitiguem o risco de introdução de doenças no território nacional, garantindo a proteção do patrimônio zoosanitário do Chile.
3.4. Ainda, conforme informações recebidas por meio da embaixada do Chile, para os estabelecimentos produtores dos demais produtos pecuários destinados ao consumo humano que não se encaixam na Resolución Exenta 3138 de 28/10/1999, não é necessária habilitação direta pelo SAG, desde que apresentem suas monografias de processo e a análise do SAG determine que não representam risco sanitário, conforme Resolución supracitada. Desta forma, não há uma lista taxativa de produtos que podem ser autorizados mediante monografia, já que esta possibilidade fica condicionada à análise que o SAG realizará, podendo este concluir pela necessidade de habilitação direta, eventualmente. Ref. processo 21000.067062/2022-95 - SEI (25133002).
3.5. As orientações sobre Monografias de Processo constam no endereço eletrônico https://www.sag.gob.cl/ambitos-de-accion/monografias-de-proceso.
3.6. Conforme instruções contidas no referido endereço eletrônico, os estabelecimentos devem confirmar se o produto de origem animal deve ser autorizado para ingresso no Chile por meio de monografia de processo. A consulta pode ser feita por meio do correio eletrônico propec@sag.gob.cl.
3.7. Também podem ser visualizados os produtos de origem animal que atualmente se encontram autorizados a ingressar no Chile por meio de monografia de processo, na tabela intitulada "Productos para consumo y uso humano autorizados para exportar a Chile por exclusión del requisito de habilitación".
4. AMOSTRAS SEM VALOR COMERCIAL
4.1. A exportação de amostra sem valor comercial para o Chile segue as orientações contidas na Resoluciones Exentas 4467/2018 e 91/2022.
4.2. Para a exportação de amostras sem valor comercial, deve ser emitido um Permiso de Importación (permissão de importação).
4.3. As orientações para a emissão do Permiso de Importación e demais procedimentos constam no endereço eletrônico https://www.sag.gob.cl/ambitos-de-accion/permiso-de-importacion-pecuario.
5. CERTIFICAÇÃO
5.1. Os estabelecimentos habilitados por meio de Resolução, conforme disposto na Resolución Exenta 3138/1999, acessarão os modelos de certificados por meio do país Chile no SIGSIF. Os modelos de certificados sanitários seguirão a nomenclatura Chile.
5.2. Os estabelecimentos que exportarem produtos autorizados por meio de avaliação de monografia de processo ou que não requeiram habilitação, acessarão os modelos de certificados por meio do país Brasil no SIGSIF. Os modelos de certificados sanitários seguirão a nomenclatura BR_Chile.
5.3. Os Entrepostos de Produtos de Origem Animal que requeiram habilitação acessarão os modelos de certificados por meio do país Chile no SIGSIF. Os modelos de certificados sanitários seguirão a nomenclatura Chile.
5.4. Os Entrepostos de Produtos de Origem Animal que armazenem produtos que requeiram a habilitação do estabelecimento fabricante, mas não requeiram habilitação do EPOA, acessarão os modelos de certificados por meio do país Brasil no SIGSIF. Os modelos de certificados sanitários seguirão a nomenclatura Chile_EPOA_BR.
5.5. Os Entrepostos de Produtos de Origem Animal que armazenem produtos autorizados a exportação por meio de monografia de processo, acessarão os modelos de certificados por meio do país Brasil no SIGSIF. Os modelos de certificados sanitários seguirão a nomenclatura BR_Chile.
5.5.1. Para pescados, de acordo com a Circular 289/2012/DIPES/CGI/DIPOA, de 12/06/2012, foi acordado o modelo de certificado sanitário internacional para a exportação de pescado entre Brasil - Chile - Argentina e Uruguai. Os estabelecimentos acessarão os modelos de certificados por meio do país Brasil no SIGSIF. O modelo de certificado sanitários possui a nomenclatura Pescado_espanhol_2012_BR_Mercosul.
5.5.2. A Resolución Exenta 7773/2021 define os produtos de origem animal que não requerem habilitação do estabelecimento, apenas a apresentação de certificado sanitário ao SAG.
5.6. Quanto à emissão dos certificados para exportação de produtos cárneos processados de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e aves, ou mistos, contidos em pratos preparados ou não, orientamos (28487467):
5.6.1. Os estados brasileiros reconhecidos pelo Chile como livres de doenças estão publicados na página eletrônica do SAG: https://www.sag.gob.cl/ambitos-de-accion/reconocimiento-sanitario-de-terceros-paises.
5.6.1.1. Produtos que não provenham de zonas livres reconhecidas pelo SAG, não poderão ser certificados com a declaração de zona livre e reconhecida pelo SAG. Poderão ser certificados itens alternativos de tratamento, quando houver.
5.6.2. Conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 40/2021/CGCOA/DIPOA/SDA/MAPA (SEI nº 16407391), o SAG/Chile reconhece todo o território brasileiro como livre de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (Carta SAG Nº 5754/2020 - SEI 12143860).
5.6.3. Sobre o preenchimento do certificado, o SAG informa que para pratos prontos que contenham produtos lácteos, não é necessário incluir a espécie animal de origem do produto lácteo no item 16 do CSI.
5.7. A Informação 446 (34670188), detalha os modelos de certificados que devem ser utilizados para cada tipo de produto autorizado a exportar para o Chile.
6. LISTA DE ESTABELECIMENTOS HABILITADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO SAG
6.1. O SAG/Chile possui a lista de estabelecimentos "Estabelecimentos pecuários habilitados para la importación - Brasil" que pode ser acessada no endereço https://www.sag.gob.cl/ambitos-de-accion/importaciones-0/registros.
7. ALIMENTAÇÃO ANIMAL
7.1. Conforme informações recebidas por meio da embaixada do Chile, os produtos pecuários destinados à alimentação animal também são abrangidos pela Resolución Exenta 3138/1999, que estabelece o requisito de habilitação para os estabelecimentos de produção pecuária que desejam exportar animais ou seus produtos ao Chile. Ref. processo 21000.067062/2022-95 - SEI (25133002).
7.2. Aplica-se, ademais, o Decreto 4/2016, que estabelece que o SAG verificará o cumprimento dos requisitos mediante uma visita de habilitação, com exceção dos caso em que o SAG determine, mediante análise de risco, que podem ser autorizados mediante monografia de processo.
7.3. As plantas que elaboram ingredientes de origem aviária ou suína (farinha de carne, farinha de carne e osso, farinha de plumas, hemoderivados) devem solicitar a habilitação por monografia de processo, devendo a última fiscalização não ser superior a 2 anos. Ref. processo 21028.000610/2023-70 - CARTA-SAG-N° 138_2023 (33171846).
7.3.1. Cada solicitação deve ser feita diretamente pelo estabelecimento interessado, por meio do correio eletrônico alimentos@sag.gob.cl.
7.4. A habilitação de estabelecimentos elaboradores de ingredientes de origem ruminante ocorre pela modalidade Missão.
7.4.1. Os estabelecimentos que desejam a habilitação de seus produtos devem aguardar chamada pública de missão pelo DIPOA.
Planilha: Procedimentos para habilitação e certificação - Atualizado em 08/11/2024.
Planilha: Solicitação de habilitação (exceto ovos) - Atualizado em 16/02/2024.
Planilha: Solicitação de habilitação para ovos - Atualizado em 15/02/2024.
Planilha: Solicitação de renovação de habilitação para carnes- Atualizado em 16/02/2024.
Planilha: Solicitação de alteração cadastral e de extensão de escopo - Atualizado em 16/02/2024.
Planilha: Solicitação de exclusão de habilitação - Atualizado em 16/02/2024.