BOLÍVIA
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - HABILITAÇÃO
1.1. As exportações de produtos de origem animal para a Bolívia estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Servicio Nacional de Sanidad Agropecuaria e Inocuidad Alimentaria - SENASAG.
1.2. Para a solicitação de habilitação e renovação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021 e os Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO
2.1. Para a exportação de produtos de origem animal para a Bolívia, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Resolucion Administrativa SENASAG nº 078/2022, que encaminha o Manual de procedimentos para a habilitação de estabelecimentos que produzem ou elaborem produtos e subprodutos pecuários que queiram exportar para o Estado Plurinacional da Bolívia - 2 Edição.
2.2. A R.A. 078/2022 estabelece procedimentos para habilitação de origem In Situ (missão) e habilitação de origem documental dos estabelecimentos.
2.3. Estão sujeitos aos procedimentos de habilitação todos os estabelecimentos que desejam exportar para a Bolívia produtos e subprodutos pecuários e os estabelecimentos que elaborem produtos para consumo humano como matéria-prima ou produto acabado.
2.4. As formas de habilitação (In Situ ou documental) estão baseadas na análise das informações técnicas dos estabelecimentos interessados em exportar e na verificação do cumprimento das exigências e requisitos do SENASAG, e da autoridade sanitária oficial.
2.5. As categorias de risco sanitário estão dispostas no Anexo I da R.A. 078/2022 e determinam o procedimento de habilitação a ser adotado pela SENASAG.
2.5.1. Para a autorização de importação de produtos listados na categoria de risco sanitário 1, é obrigatória a habilitação In Situ.
2.5.2. A partir de uma avaliação de risco, também poderá ser determinada a habilitação In Situ para os produtos listados nas categorias de risco 2, 3 e 4, quando houver uma alteração no status sanitário do pais de origem.
2.5.3. Para a autorização de importação de produtos listados na categoria de risco sanitário 2, é obrigatória a habilitação documental do estabelecimento, quando se tratar de importação proveniente de país do qual se tenha antecedentes de importação de produtos de origem animal (pelo menos 4 importações prévias). Não havendo antecedentes de importação será realizada a habilitação In Situ.
2.5.4. Para a autorização de importação de produtos listados na categoria de risco sanitário 3, é obrigatória a habilitação documental do estabelecimento.
2.5.6. Para a autorização de importação de produtos listados na categoria de risco sanitário 4, será requerido um certificado sanitário emitido pelo Serviço Oficial do país de origem.
2.6. Para a solicitação de habilitação, deverão ser apresentados os documentos abaixo, traduzidos para o espanhol - Ref. processo 03853.000839/2021-38 - SEI (23042776):
a) Solicitação formal da autoridade competente do país de origem que expresse o interesse da exportação de produtos de origem animal para a Bolívia (nota da autoridade competente informando o interesse e fornecendo detalhes das condições da planta e sua identificação) ou documento análogo;
b) Informações gerais do estabelecimento, que informem sua localização, acesso a vias de transporte, organização geral, perfil dos profissionais que trabalham na área de produção e suas funções, volume de produção, produtos que elabora e países que exporta;
c) Memorial do processo de elaboração do produto que deseja exportar;
d) Plano ou programa de controle do processo produtivo com cópia dos documentos de registro ou planilhas de controle utilizadas (anexar certificações BPF, HACCP, SSOP);
e) Plano HACCP implementado;
f) Cópia do plano de controle de resíduos e contaminantes dos alimentos;
g) Sistema de rastreabilidade utilizado nos produtos que deseja exportar;
h) Informações sobre análises e resultados de resíduos, contaminantes microbiológicos e metais pesados do último semestre das plantas frigoríficas e industriais;
i) Cópia da última auditoria ou inspeção realizada pela autoridade sanitária oficial competente e cópia do plano de adequação às não conformidades observadas;
j) Pagamento de taxa da prestação do serviço.
2.7. Uma vez concluídos os procedimentos de habilitação, com parecer favorável, será realizada a habilitação do estabelecimento no sistema do SENASAG e será feita a comunicação oficial pelas vias diplomáticas. Será emitido um documento da habilitação, descrevendo o nome da empresa, produto, marca, código e datas de habilitação e vencimento da habilitação.
3. INCLUSÃO DE PRODUTOS NA HABILITAÇÃO
3.1. A inclusão de produtos na habilitação outorgada poderá ocorrer quando:
3.1.1. Um estabelecimento habilitado desejar exportar um ou mais produtos pertencentes à mesma categoria ao qual se encontra habilitado. Neste caso, o estabelecimento será submetido à uma avaliação documental do processo de elaboração do produto, para o qual não será necessário uma visita In Situ.
3.1.2. Um estabelecimento habilitado desejar exportar um ou mais produtos de diferentes categorias ao qual se encontra habilitado. Neste caso, não será autorizada a inclusão destes. Para tal pleito, deverá ser iniciado novo processo de habilitação.
4. LISTA DE ESTABELECIMENTOS HABILITADOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO SENASAG.
4.1. Os estabelecimentos habilitados podem ser verificados no sítio eletrônico do SENASAG no endereço https://paititi.senasag.gob.bo/egp/empresasHabilitadasExportarBolivia.html.
5. VALIDADE DAS HABILITAÇÕES
5.1. Uma vez realizada a habilitação do estabelecimento no sistema do SENASAG, esta terá uma validade de 3 anos, a partir da data de habilitação.
6. RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO
6.1. A solicitação de renovação da habilitação deverá ser feita pelo interessado no prazo mínimo de 60 dias úteis antes do vencimento da habilitação.
6.2. A aceitação de importação por parte do SENASAG somente será viável até a data de vigência da habilitação indicada.
6.3. O pleito de renovação deverá ser encaminhado pelo estabelecimento ao Serviço Oficial do MAPA, que deverá remeter ao SENASAG, informando que as condições sanitárias dos processos mediante os quais se outorgou a habilitação se mantém.
6.3.1. Para os estabelecimentos habilitados por avaliação In Situ, caso tenham sido implementados atualizações de procedimentos ou de novas tecnologias dos produtos, deverá ser anexado nota com as informações e o SENASAG determinará, segundo uma análise técnica, a aceitação ou a renovação mediante visita In Situ.
6.3.2. Para os estabelecimentos habilitados por avaliação documental, caso tenham sido implementados atualizações de procedimentos ou de novas tecnologias dos produtos, deverá ser anexado nota com tais informações.
Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 22/11/2024