África do Sul
1. DISPOSIÇÕES GERAIS - HABILITAÇÃO
1.1. As exportações de produtos de origem animal para África do Sul estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos pelo Department of Agriculture, Land Reform and Rural Development - DALRRD e pelo Department of Agriculture, Forestry and Fisheries - DAFF.
1.2. Para a solicitação de habilitação de estabelecimentos registrados sob SIF, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Portaria SDA 431, de 19/10/2021 e nos Ofícios-Circulares que estabelecem os procedimentos administrativos internos do MAPA.
2. HABILITAÇÃO - CONSUMO HUMANO
2.1. CARNE DE AVES
2.1.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne de aves em natureza ocorre pela modalidade indicação.
2.1.1.1. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
2.1.2. Para exportação de produtos cárneos submetidos a tratamento térmico e cozidos não é necessária a habilitação do estabelecimento exportador, devendo este estar aprovado pelo MAPA à exportação. Ref. processo 21034.005130/2023-16 - ADIDO COMUNICA PRE (28942565).
2.2. CARNE DE BOVINOS
2.2.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne bovina em natureza ocorre pela modalidade indicação.
2.2.1.1. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
2.2.1.2. Conforme modelo de certificado sanitário aprovado para exportação de carne bovina, somente é autorizada a exportação de carne em natureza desossada, excluindo recortes, carne de cabeça, carne mecanicamente separada e miúdos.
2.2.2. Para exportação de produtos cárneos submetidos a tratamento térmico e cozidos não é necessária a habilitação do estabelecimento exportador, devendo este estar aprovado pelo MAPA à exportação. Ref. processo 21034.005130/2023-16 - ADIDO COMUNICA PRE (28942565).
2.3. CARNE DE EQUINOS
2.3.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne equina em natureza ocorre pela modalidade indicação.
2.3.1.1. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
2.3.1.2. Conforme modelo de certificado sanitário aprovado para exportação de carne equina, é autorizada a exportação de carne fresca, incluindo recortes e carne mecanicamente recuperada.
2.4. CARNE DE SUÍNOS
2.4.1. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de carne suína em natureza ocorre pela modalidade indicação.
2.4.1.1. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
2.4.2. Para exportação de produtos cárneos submetidos a tratamento térmico e cozidos não é necessária a habilitação do estabelecimento exportador, devendo este estar aprovado pelo MAPA à exportação. Ref. processo 21034.005130/2023-16 - ADIDO COMUNICA PRE (28942565).
2.5. COLÁGENO BOVINO
2.5.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de colágeno bovino.
2.5.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
2.6. ENVOLTÓRIO NATURAL DE BOVINOS
2.6.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de envoltórios de bovinos.
2.6.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
2.7. ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
2.7.1. Não é exigida a habilitação dos entrepostos de produtos de origem animal, portanto tais estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), estão aptos a estocar e expedir produtos.
2.7.2. Os carregamentos devem ser oriundos de estabelecimentos de abate e desossa habilitados para exportação à África do Sul.
2.8. GELATINA (aves, bovinos, suínos e pescado)
Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de gelatina proveniente de aves, bovinos, suínos e pescado.
Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
2.9. LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS
2.9.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de leite e produtos lácteos.
2.9.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
2.10. OVOS E OVOPRODUTOS DE GALINHAS
2.10.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de ovos e ovosprodutos de galinhas.
2.10.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
3. HABILITAÇÃO - PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
3.1. FARINHAS, DERIVADOS DE SANGUE E GORDURAS (aves, bovinos, suínos)
3.1.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de farinhas de aves, bovinos, suínos, derivados de sangue e gorduras.
3.1.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
3.2. FARINHAS DE PESCADO
3.2.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de farinhas de pescado.
3.2.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
3.3. PESCADO
3.3.1. Não é exigida a habilitação dos estabelecimentos para a exportação de produtos, subprodutos e derivados da pesca, não comestíveis.
3.3.2. Os estabelecimentos devem estar registrados no DIPOA e atenderem aos requisitos do certificado sanitário para estarem aptos à exportação.
3.4. PRODUTOS OPOTERÁPICOS
3.4.1. É permitida a exportação de pâncreas bovino e coração equino para fins opoterápicos.
3.4.2. A habilitação de estabelecimentos brasileiros exportadores de pâncreas e coração ocorre pela modalidade indicação.
3.4.3. O DIPOA deve encaminhar a indicação para análise da solicitação pela autoridade competente sul africana.
4. LISTA DA AUTORIDADE COMPETENTE SUL AFRICANA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS À EXPORTAR
4.1. Os estabelecimentos habilitados pela autoridade competente sul africana podem ser consultados no endereço eletrônico: http://webapps.daff.gov.za/VetWeb/abbatoirsEstablisment.do;jsessionid=10d75811693cbaa36601f27d33fe.
5. OUTRAS DISPOSIÇÕES
5.1. Todas as mercadorias de origem animal em trânsito aduaneiro pela África do Sul devem ter informado no Certificado Sanitário Internacional, o número do Import Permit emitido para o trânsito desta mercadoria pelo país. Conforme manifestado pelas autoridades do DALRRD, esta exigência se faz em atendimento ao disposto na seção 6 do the Animal Diseases Act 35 of 1984 (Regulamento de sanidade animal em vigor no país). Ref. processo 21000.029235/2023-58 - Adido Comunica nº 050/2023/PRE (27982977).
5.1.1. Quando da emissão dos certificados sanitários, o número do import permit concedido pela África do Sul deve ser inserido no campo ‘’país de trânsito’’, caso o modelo não contemple campo específico para tal informação.
Planilha: Procedimentos de habilitação e certificação - Atualizado em 24/09/2024.
Planilha: Solicitação de alteração cadastral e de extensão de escopo - Atualizado em 16/02/2024.
Planilha: Solicitação de exclusão de habilitação - Atualizado em 16/02/2024.