Insumos Agrícolas Sementes e Mudas
Importação
A importação de sementes e mudas deve obedecer ao estabelecido na Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no anexo do Decreto Nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta esta lei, e na Instrução Normativa Nº 25, de 27 de junho de 2017. De acordo com as normas, todo material de multiplicação vegetal, para efeitos legais, é considerado semente ou muda. A importação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas deve ter anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação do interessado.
Para mais informações, procure a área de Sementes e Mudas nas Superintendências Federais de Agricultura, que representam o MAPA nos Estados e no Distrito Federal.
Informamos que a importação de material de propagação para pesquisa deverá observar a Instrução Normativa n° 52, de 1° de dezembro de 2016.
Exportação
A exportação de qualquer quantidade de sementes ou mudas deve ocorrer com anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante solicitação do interessado. As condições estão previstas na Instrução Normativa Nº 25, de 27 de junho de 2017.
Além da legislação brasileira, a exportação de sementes ou de mudas deve atender às exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional e aquelas estabelecidas com o país importador.
Para mais informações, procure a área de Sementes e Mudas nas Superintendências Federais de Agricultura, que representam o MAPA nos Estados e no Distrito Federal.
Legislação de referência:
Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003
Decreto Nº 5.153, de 23 de julho de 2004