Decisões
O Plenário representa a instância máxima da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e é constituído por seus membros, estando validamente instalado quando presente a maioria simples dos membros.
Toda matéria submetida à apreciação da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária é distribuída a um membro Relator, que sobre a matéria manifestará seu voto, que seguirá para votação pelo Colegiado.
- A Comissão Especial proferirá suas decisões por maioria simples dos seus membros;
- Os votos serão nominais;
- Os membros não poderão abster-se de votar; e
- No caso de empate na votação da decisão do relatório e do voto do membro Relator, o Presidente decide a votação, proferindo o voto de qualidade.
DECISÕES
Nº 1/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 03853.000057/2020-18
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto. Por se tratar de infração leve, deve ser aplicada a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 1.564,85 (hum mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), prevista no artigo 508 inciso II alínea “a” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que corresponde a “dez a vinte por cento do valor máximo”. Tendo em vista o baixo potencial lesivo e a aderência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 510 §1º, especialmente (i) o inciso III, pois o infrator, espontaneamente, procurou minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; e (ii) o inciso VIII, pois o infrator comprovou que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 2/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.007550/2019-48
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância mantendo a sanção administrativa de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, e MULTA no valor total de R$ 75.112,91 (setenta e cinco mil cento e doze reais e noventa e um centavos) conforme julgamento exarado em segunda instância, baseado nos artigos 496 incisos IX, XVI, XVIII, XXIV e XXVII, art. 509 incisos II, III, IV, art. 508 inciso II alíneas “b”, "c" e "d" e art. 515 incisos I, III, VIII, IX, e XII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e do art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 3/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.015179/2019-98
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto pela defesa, julgando procedente o Auto de Infração nº 012/5066/2019, bem como a aplicabilidade da sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,00 (doze mil quinhentos e dezoito reais), conforme julgamento em segunda instância, com fulcro no inciso XXVIII do art. 496, combinado com a alínea “d” do inciso IV do art. 508 e o inciso II do artigo 509 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MACIEL ALEOMIR DA SILVA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 4/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.033014/2019-06
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância pela defesa da autuada, julgando procedente o Auto de Infração nº 018/5066/2019, bem como a aplicabilidade da sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,51 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XXVI, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea “d” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MACIEL ALEOMIR DA SILVA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 5/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.011675/2021-97
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com o art. 508, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 6/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.049404/2020-23
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto. Considerado o atenuante constante no art. 510 § 1º inciso VII e o agravante descrito no § 2º inciso I do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, estabelecendo, assim, a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), conforme descrito no art. 509 § 2º do citado Decreto nº 9.013/2017.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 7/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.033273/2020-62
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, impondo a sanção administrativa de (1) MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos) com fulcro nos artigos 496 inciso IX, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e (2) MULTA no valor de R$ 13.301,24 (treze mil trezentos e um reais e vinte e quatro centavos) com fulcro nos artigos 496 inciso XXVII, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea "d" do Decreto nº 9.013/2017 e artigo 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989, totalizando MULTA no valor de R$ 17.213,37 (dezessete mil duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), conforme já exarado em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 8/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.023415/2020-83
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme artigos 496 inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 9/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.078740/2019-40
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de (1) R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) e (2) R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), totalizando o valor de R$ 9.389,11 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos) conforme julgamento em segunda instância com base nos artigos 508 inciso II, alínea "b", art. 496 incisos XIII e IX, art. 509 inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 10/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.031429/2020-71
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, determinando a sanção administrativa de MULTA assim descrita: (1) infração 1: MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro nos artigos 508, inciso II, alínea "b", art. 496 inciso IX, art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) infrações 2 e 4: MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro nos artigos 508 inciso II alínea "b", art. 496 inciso IX, art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989; (3) infração 3: MULTA no valor de R$ 1.564,85 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 508 inciso II alínea "a", art. 496 inciso III, art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989; (4) infração 5: MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 73 inciso III e 509 § 2º do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989; totalizando MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), sendo que no concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autuada não agiu com má-fé, acrescentando mais um atenuante e retirando-se um agravante.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 11/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.042472/2021-42
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, impondo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 1.877,82 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso V, art. 509 inciso I e art. 508 inciso II alínea "a" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, sendo a pena reduzida para 12% do valor máximo, pelo acréscimo do atenuante do artigo 510 § 1º inciso III do Decreto nº 9.013/2017.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 12/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.012438/2020-62
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto, aplicando sanção administrativa de: (1) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso XVII, art. 508 inciso II alínea "c" e art. 509 inciso III do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 14.866,09 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e nove centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso XXVII, art. 508 inciso II alínea "d" e art. 509 inciso IV do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889/1989; e (3) MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso IX, art. 508 inciso II alínea "b" e art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989, totalizando MULTA no valor de R$ 31.297,04 (trinta e um mil duzentos e noventa e sete reais e quatro centavos), de acordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 13/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.000145/2020-24
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: Wendel Amaral de São Bernardo (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 14/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.005800/2020-50
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância aplicando, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 15/2024/CERDA/SDA/MAPA (número não utilizado)
Nº 16/2024/CERDA/SDA/MAPA (número não utilizado)
Nº 17/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.005863/2020-14
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso IX, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 18/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.033351/2018-12
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto impondo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), em concordância com o estabelecido no julgamento de segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 19/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.001321/2019-21
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)