Decisões
O Plenário representa a instância máxima da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e é constituído por seus membros, estando validamente instalado quando presente a maioria simples dos membros.
Toda matéria submetida à apreciação da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária é distribuída a um membro Relator, que sobre a matéria manifestará seu voto, que seguirá para votação pelo Colegiado.
- A Comissão Especial proferirá suas decisões por maioria simples dos seus membros;
- Os votos serão nominais;
- Os membros não poderão abster-se de votar; e
- No caso de empate na votação da decisão do relatório e do voto do membro Relator, o Presidente decide a votação, proferindo o voto de qualidade.
DECISÕES
Nº 1/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 03853.000057/2020-18
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto. Por se tratar de infração leve, deve ser aplicada a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 1.564,85 (hum mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), prevista no artigo 508 inciso II alínea “a” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que corresponde a “dez a vinte por cento do valor máximo”. Tendo em vista o baixo potencial lesivo e a aderência das circunstâncias atenuantes previstas no art. 510 §1º, especialmente (i) o inciso III, pois o infrator, espontaneamente, procurou minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; e (ii) o inciso VIII, pois o infrator comprovou que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 2/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.007550/2019-48
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância mantendo a sanção administrativa de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, e MULTA no valor total de R$ 75.112,91 (setenta e cinco mil cento e doze reais e noventa e um centavos) conforme julgamento exarado em segunda instância, baseado nos artigos 496 incisos IX, XVI, XVIII, XXIV e XXVII, art. 509 incisos II, III, IV, art. 508 inciso II alíneas “b”, "c" e "d" e art. 515 incisos I, III, VIII, IX, e XII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e do art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias (CNI, Suplente); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 3/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.015179/2019-98
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto pela defesa, julgando procedente o Auto de Infração nº 012/5066/2019, bem como a aplicabilidade da sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,00 (doze mil quinhentos e dezoito reais), conforme julgamento em segunda instância, com fulcro no inciso XXVIII do art. 496, combinado com a alínea “d” do inciso IV do art. 508 e o inciso II do artigo 509 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MACIEL ALEOMIR DA SILVA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 4/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.033014/2019-06
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto em terceira instância pela defesa da autuada, julgando procedente o Auto de Infração nº 018/5066/2019, bem como a aplicabilidade da sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,51 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XXVI, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea “d” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MACIEL ALEOMIR DA SILVA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 5/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.011675/2021-97
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com o art. 508, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 6/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.049404/2020-23
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto. Considerado o atenuante constante no art. 510 § 1º inciso VII e o agravante descrito no § 2º inciso I do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, estabelecendo, assim, a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), conforme descrito no art. 509 § 2º do citado Decreto nº 9.013/2017.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 7/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.033273/2020-62
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, impondo a sanção administrativa de (1) MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos) com fulcro nos artigos 496 inciso IX, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e (2) MULTA no valor de R$ 13.301,24 (treze mil trezentos e um reais e vinte e quatro centavos) com fulcro nos artigos 496 inciso XXVII, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea "d" do Decreto nº 9.013/2017 e artigo 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989, totalizando MULTA no valor de R$ 17.213,37 (dezessete mil duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), conforme já exarado em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 8/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.023415/2020-83
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme artigos 496 inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 9/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.078740/2019-40
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de (1) R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) e (2) R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), totalizando o valor de R$ 9.389,11 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos) conforme julgamento em segunda instância com base nos artigos 508 inciso II, alínea "b", art. 496 incisos XIII e IX, art. 509 inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 10/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.031429/2020-71
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, determinando a sanção administrativa de MULTA assim descrita: (1) infração 1: MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro nos artigos 508, inciso II, alínea "b", art. 496 inciso IX, art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) infrações 2 e 4: MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro nos artigos 508 inciso II alínea "b", art. 496 inciso IX, art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989; (3) infração 3: MULTA no valor de R$ 1.564,85 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 508 inciso II alínea "a", art. 496 inciso III, art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989; (4) infração 5: MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 73 inciso III e 509 § 2º do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989; totalizando MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), sendo que no concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autuada não agiu com má-fé, acrescentando mais um atenuante e retirando-se um agravante.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 11/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.042472/2021-42
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto em terceira instância, impondo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 1.877,82 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso V, art. 509 inciso I e art. 508 inciso II alínea "a" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, sendo a pena reduzida para 12% do valor máximo, pelo acréscimo do atenuante do artigo 510 § 1º inciso III do Decreto nº 9.013/2017.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 12/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.012438/2020-62
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto, aplicando sanção administrativa de: (1) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso XVII, art. 508 inciso II alínea "c" e art. 509 inciso III do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 14.866,09 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e nove centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso XXVII, art. 508 inciso II alínea "d" e art. 509 inciso IV do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889/1989; e (3) MULTA no valor de R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro nos artigos 496 inciso IX, art. 508 inciso II alínea "b" e art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013/2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889/1989, totalizando MULTA no valor de R$ 31.297,04 (trinta e um mil duzentos e noventa e sete reais e quatro centavos), de acordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 13/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.000145/2020-24
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: Wendel Amaral de São Bernardo (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 14/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.005800/2020-50
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância aplicando, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 15/2024/CERDA/SDA/MAPA (número não utilizado)
Nº 16/2024/CERDA/SDA/MAPA (número não utilizado)
Nº 17/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.005863/2020-14
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso IX, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 18/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.033351/2018-12
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto impondo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), em concordância com o estabelecido no julgamento de segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 19/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.001321/2019-21
Sessão: 6ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 02/07/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme julgamento em segunda instância, com fulcro nos artigos 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 20/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.003460/2021-01
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com base no art. 509 § 2º do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, correspondendo a 30% do valor máximo, por considerar que, apesar de haver dois eventos irregulares, foi cometida somente uma infração e, no rol de atenuantes e agravantes, foram considerado três atenuantes (art. 510 § 1º incisos I, IV e VIII do Decreto nº 9.013, de 2017) e nenhum agravante.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 21/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.038813/2018-80
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496 inciso XVIII, art. 509 inciso III, art. 508 inciso II alínea "c" e art. 508 § 1º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, cumulada com SUSPENSÃO DO ESTABELECIMENTO por 7 (sete) dias, com fulcro no art. 508 inciso IV, art. 515 inciso IV e art. 517, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso IV da Lei nº 7.889, de 1989, tendo em vista a caracterização do embaraço.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 22/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.048242/2020-14
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa: infração (1) MULTA de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 509 § 2º do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, atenuado pelo art. 510 § 1º inciso I e agravado pelo art. 510 § 2º incisos III e VII, do mesmo Decreto e EXCLUINDO a penalidade de Suspensão das atividades por 7 (sete) dias uma vez que não há elementos comprobatórios no processo de desacato, intimidação ou ameaça à fiscalização. Infração (2 e 3) ADVERTÊNCIA, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda Instância, com base no art. 74, art. 496 inciso IX e art. 508 inciso I, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso I da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 23/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.068368/2021-88
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 496 inciso XVI, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 24/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.031307/2019-41
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de (1) R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496 inciso IX, art. 509 inciso II e art. 508 inciso II alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e MULTA no valor de (2) R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496 inciso XVIII, art. 509 inciso III e art. 508 inciso II alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889/1989, totalizando o valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), de acordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 25/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.059583/2019-73
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa (1) MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) com fulcro no art. 496 inciso XXI, art. 509 inciso III e art. 508 inciso II, alínea "c", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 1.564,85 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) com fulcro no art. 496 inciso III, art. 509 inciso I e art. 508 inciso II alínea "a", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; e (3) MULTA no valor de R$ 782,43 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) com fulcro no art. 496 inciso III, art. 509 inciso I e art. 508 inciso II alínea "a", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989, totalizando o valor de R$ 14.866,10 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos), conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 26/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.005903/2020-09
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), alterando o enquadramento da infração cometida pelo autuado e o seu percentual com fulcro no art. 496 inc. XVIII combinado com art. 508 inciso II alínea "c" e com o art. 509 inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, retificando o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 27/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.003489/2019-60
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 15.647,50 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) com fulcro no art. 496 inciso XXVI, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea “d” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 28/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.012749/2019-98
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 15.647,50 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) com fulcro no art. 496 inciso XXVI, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea “d” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 29/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.012751/2019-67
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 14.866,10 (quatorze mil oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos) com fulcro no art. 496 inciso XXVI, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea "d", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, contudo, excluindo uma circunstância agravante (art. 510 § 2º inciso VII do citado Decreto), retificando o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 30/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.005020/2020-91
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, alterando o enquadramento da infração cometida pela autuada com fulcro no art. 496 inciso XVIII, combinado com art. 508 inciso II alínea “c” e com o art. 509 inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e também alterando o percentual de gradação da sanção administrativa, perfazendo MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) e ANULANDO a pena de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 07 (SETE) DIAS, contrariando o disposto no julgamento de segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 31/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.014001/2020-63
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, considerando a atenuante disposta no art. 510 § 1º inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 para a aplicação da sanção de multa. Entretanto, como a decisão em segunda instância já havia reduzido a penalidade de multa para o patamar mínimo previsto para a categoria da infração (gravíssima), mantém-se o valor aplicado de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) com fulcro no art. 496 inciso XXIX, art. 509 inciso IV e art. 508 inciso II alínea "d”, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 32/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.076661/2020-38
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496 inciso XXI, art. 509 inciso III e art. 508 inciso II alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 33/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21036.001244/2022-96
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, decidindo ANULAR a infração 1 por embasar o auto de infração em legislação diversa da aplicável à situação encontrada, por vício formal do ato administrativo, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com julgamento em segunda instância; e ANULAR a infração 2 por haver divergência de entendimento do próprio Ministério da Agricultura e Pecuária quanto à necessidade ou não de registro do produto objeto da autuação, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com julgamento em segunda instância. Quanto aos produtos apreendidos, devem ser liberados para uso, se dentro do prazo de validade ou para descarte, de maneira ambientalmente correta, se fora do prazo de validade.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 34/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21034.003190/2022-13
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), nos termos do art. 80 inciso II, art. 82 inciso II e art. 84 § 2º incisos II, III, V e VII, todos do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 35/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.002247/2022-46
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor-base de R$ 58.525,50 (cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), valor este duplicado em função de reincidência genérica, perfazendo MULTA no valor de R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinquenta e um reais) para cada um dos 02 (DOIS) fatos geradores de infração, totalizando MULTA no valor de R$ 234.102,00 (duzentos e trinta e quatro mil cento e dois reais ), com fulcro no art. 104, inciso II, art. 105 § 2º, incisos I, II e III, §§ 4º, 5º, 6º e 8º, art. 107, inciso V e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 36/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21044.003623/2020-50
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando-se as seguintes sanções administrativas Infração (1) CANCELADA, conforme julgamento em segunda instância; (2) MULTA no valor de R$ 782,43 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) com fulcro no art. 496 inciso III, art. 508 inciso II alínea "a", art. 509 inciso I e art. 510 § 1º incisos I, IV, VI e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496 inciso IX, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 2º incisos I e VIII, §2º incisos II, V e VII do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de1989; (4) MULTA no valor de R$ 3.599,15 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com fulcro no art. 496 inciso XII, art.508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I, VI, VII, §2º inciso VII, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (5) MULTA no valor de R$ 4.694,55 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496 inciso XIII, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º inciso VI, § 2º incisos I, V e VII do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (6) MULTA no valor de R$ 3.599,15 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com fulcro no art. 496 inciso IX, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I, IV, VI, § 2º inciso V do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (7) MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos), com fulcro no art. 496 inciso XVI, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I e VII, § 2º incisos V e VII do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (8) MULTA no valor de R$ 3.599,15 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com fulcro no art. 496 inciso IX, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I, IV e VI do Decreto nº 9.013, de2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (9) MULTA no valor de R$ 3.599,15 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quinze centavos), com fulcro no art. 496 inciso XVI, art. 508 inciso II alínea "b", art. 509 inciso II, art. 510 § 1º incisos I, IV, VI, VII, VIII, § 2º inciso V, do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 28.480,26 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), em desacordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 37/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21044.005862/2019-19
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa (1) MULTA no valor de R$ 10.328,02 (dez mil trezentos e vinte e oito reais e dois centavos) com fulcro no art. 496 inciso XVII, art. 508 inciso II alínea "c", art. 509 inciso III e art. 510 § 1º incisos I e VI, § 2º incisos V e VII do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e (2) MULTA no valor de R$ 782,43 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) com fulcro no art. 496 inciso III, art. 508 inciso II alínea "a", art. 509 inciso I e art. 510 § 1º incisos I, IV, VI e VII do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 11.110,45 (onze mil cento e dez reais e quarenta e cinco centavos) conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 38/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21044.004138/2020-01
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, aplicando a sanção administrativa para a infração (1) MULTA de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) com fulcro no art. 496 inciso XVI, atenuada pelo art. 510 § 1º inciso IV e agravada pelo art. 510 § 2º inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; (2) MULTA de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) com fulcro no art. 496 inciso XX, atenuada pelo art. 510 § 1º incisos I e VII e agravada pelo art. 510 § 2º inciso VII, do Decreto nº 9.013, de 2017; (3) ANULAÇÃO tendo em vista que o Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, alterou o art. 496 inciso XVII do Decreto nº 9.013, de 2017, não estando mais caracterizada a infração, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 12.506,40 (doze mil quinhentos e seis reais e quarenta centavos), em desacordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 39/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21044.003053/2019-64
Sessão: 7ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 06/08/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 6.259,00 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais), com fulcro no art. 496 inciso XVI, combinado com art. 508 inciso II alínea "b" e art. 509 inciso II do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 40/2024/CERDA/SDA/MAPA - ANULADA
Retificada pela Decisão Nº 63/2024/CERDA/SDA/MAPA
Nº 41/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.035128/2019-82
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 001/188/2019, de 03/06/2019, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento de segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MACIEL ALEOMIR DA SILVA (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 42/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21050.001080/2020-57
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 007/2174/SC/2020, de 18/02/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 43/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21052.007091/2022-92
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 105 § 1º, incisos III e V; art. 107 inciso XI e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, em acordo com o julgamento em segunda instância e DESINTERDIÇÃO do estabelecimento com base no Laudo de Vistoria nº 011/3588/SP/2022, de 22 de julho de 2022, em desacordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 44/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21052.020525/2019-44
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, por NÃO CONHECER O RECURSO, pelo fato de que o processo foi julgado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, portanto, fora da competência da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (art. 46, § 1º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022).
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 45/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21034.003378/2019-66
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando ao fato (1) art. 496, inciso XVII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, 1 atenuante (inciso VI) e 1 agravante (inciso V) do art. 510, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 vigente, sanção de MULTA no valor de R$ 9.389,11 (nove mil, trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos); ao fato (2) art. 496, inciso XVI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, 1 atenuante (inciso IV) e 2 agravantes (incisos I e V), conforme art. 510, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, sanção de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Considerando as tipificações, as atenuantes e as agravantes, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 14.670,48 (quatorze mil seiscentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: LEORNARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 46/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21034.010388/2022-53
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro nos art. 104, inciso II, art. 105, § 2º, inciso III, e § 3º, art. 107, inciso IV, e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; INUTILIZAÇÃO dos produtos apreendidos por meio do Termo de Apreensão, consubstanciada nos art. 104, inciso III, e art. 110, todos do Regulamento da Lei nº 8.918 de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 2009; DETERMINAR o encaminhamento dos autos, após o encerramento do processo no âmbito administrativo, ao Conselho Profissional do responsável técnico, bem como ao órgão competente para apuração das responsabilidades de que tratam o art. 100, incisos I e II do Decreto nº 6.871, de 2009, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 47/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21052.023180/2021-03
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, mantendo-se a infração mas NÃO APLICANDO a penalidade de MULTA, pelo fato de o autuado ser primário, obedecendo o disposto no art. 74, §1º, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, em acordo com a decisão de segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 48/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21052.014434/2022-75
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 029/2740/SP/22, de 18/04/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 49/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.012414/2022-67
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 015/1058636-0/MG/2022, de 07/03/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício de forma. Quanto a INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS, está em fase de execução de julgamento no âmbito do processo 21028.009958/2022-41. Portanto não há o que se falar neste processo, em desacordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 50/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21042.018011/2022-43
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 139/2863464/RS/2022, de 21/10/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por vício insanável no processo. No que diz respeito ao Termo de Fechamento, deve ser mantido até a devida regularização do registro do estabelecimento. Quanto aos produtos objeto do Termo de apreensão somente poderão ser liberados se devidamente registrados e se atenderem ao padrão de identidade e qualidade previstos na legislação.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 51/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21042.018037/2022-91
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 100/4452267/2022, de 04/10/2022, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância. DETERMINA-SE a LIBERAÇÃO do produto apreendido para utilização por parte da indústria, desde que esteja em condições de uso. Caso não esteja mais em condições de uso, deve ser DESTRUÍDO na presença da fiscalização, ficando as despesas e os meios de execução por conta da autuada.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 52/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.014335/2022-91
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor-base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este TRIPLICADO em função de REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; art. 104, inciso II, art. 105, § 2º, inciso I, §§ 4º, 5º e 6º, art. 107, inciso IX e art. 108, todos do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. NÃO É CABÍVEL o encaminhamento dos autos ao Conselho Profissional do responsável técnico para apuração das responsabilidades de que tratam o art. 100, inciso II, do Decreto nº 6.871, de 2009, uma vez que se trata apenas de não conformidade referente a rotulagem e não de “formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento”.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 53/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.026073/2019-10
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, uma vez que nos autos não se verifica dolo ou má fé por parte da recorrente quanto às infrações praticadas. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA: (1) R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889/1989; (3) R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989 e (4) R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso VIII, art. 509, inciso II, art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 9.389,12 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e doze centavos), em desacordo com o julgamento de segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 54/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.045665/2018-50
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, uma vez que nos autos não se verifica dolo ou má fé por parte da recorrente quanto à infração verificada. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVIII, combinado com art. 508, inciso II, alínea "c" e com art. 509, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 55/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.052469/2020-56
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, desconsiderando o agravante de dolo ou má fé, mantendo a sanção administrativa de MULTA, alterando o seu valor para R$ 1.564,85 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXXII, art. 509, inciso I e art. 508, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 56/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.013987/2020-54
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, acompanhando o relator com ressalvas quanto à procedência do recurso em relação aos atenuantes da infração 6, excluindo-se as circunstâncias atenuantes identificadas e acrescentando as agravantes previstas no art. 510, § 2º, incisos I, II, III, V e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA, fulcro no art. 74, art. 496, incisos IX e XIII, art. 509, inciso II e §2º e art. 508, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, calculado da seguinte forma: infrações (1 a 4): R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), cada uma (art. 496, inciso XIII); infração (5): R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) (art. 496, inciso IX); e infração (6): por maioria do Colegiado, mantém-se o valor da multa em 40% (quarenta por cento) do valor máximo R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) e ALTERA-SE O VALOR FINAL DA MULTA para R$ 17.995,81 (dezessete mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 57/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.059010/2019-40
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor total de R$ 17.213,38 (dezessete mil duzentos e treze reais e trinta e oito centavos), calculado da seguinte forma: infração (1) R$ 10.171,54 (dez mil cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; infração (2) R$ 1.173,64 (mil cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) com fulcro no art. 509, §2º do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; infração (3) R$ 1.173,64 (mil cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) com fulcro no art. 496, inciso IV, art. 509, inciso I e art. 508, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; infração (4) R$ 4.694,56 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com fulcro no art. 509 §2º do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989. Aplicar a sanção administrativa de suspensão das atividades até correção das causas que a motivaram, com fulcro no art. 508, inciso IV e art. 514, inciso IV, do referido Decreto. A penalidade de suspensão das atividades, se ainda cabível, terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 58/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.056381/2018-99
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa: (1) MULTA no valor de R$9.389,11 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIX, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIX, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) com fulcro no art. 496. inciso XIX, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (4) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIX, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (5) MULTA no valor de multa R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (6) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 75 e art. 509, § 2º, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; (7) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 1989; TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 63.376,51 (sessenta e três mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 59/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.002284/2019-78
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 74 e art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e no art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTONIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 60/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.005561/2022-81
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 104, inciso II, art. 105, §1º, inciso III, art. 107, inciso I e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO até sua plena regularização junto ao MAPA, nos termos do art. 104, inciso IV e art. 111, do Decreto nº 6.871, de 2009; INUTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS, de acordo com art. 104, inciso III, art. 110, art. 116, § 2º e art. 122, do Decreto nº 6.871, de 2009, em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 61/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21042.012000/2022-50
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor total de R$ 9.385,33 (nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), composta pelo valor-base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de R$ 4.385,33 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente a 100% do valor comercial da mercadoria fiscalizada, conforme previsto no art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, por ter infringido o caput do mesmo artigo. Considerando que a conduta se enquadra como depositário infiel, sugerimos encaminhar os autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para providências de sua competência, de acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 62/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.013941/2022-99
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 104, inciso II, art. 105, §1º, inciso III, art. 107, inciso I e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 , que já foi recolhida; LIBERAR OS PRODUTOS APREENDIDOS, uma vez que obtiveram registro no MAPA ao longo do processo e estão dentro do padrão de identidade e qualidade estabelecidos pela legislação; DESINTERDITAR O ESTABELECIMENTO, pois já está regularizado junto ao MAPA; em desacordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 63/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.018431/2021-27
Sessão: 8ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 03/09/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; e no art. 104, inciso II, art. 105, § 1º, incisos II, III e V, § 2º, inciso III, art. 107, inciso IV, e art. 108, todos do Regulamento da Lei, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009. Quanto à destinação do produto apreendido, deverá ser liberado, caso seja possível o reprocessamento, desde que atenda ao padrão de identidade e qualidade; ou, na impossibilidade, encaminhado para destruição acompanhado pela fiscalização. ANULA-SE a Decisão Nº 40/2024/CERDA/SDA/MAPA, de 9 de agosto de 2024, por erro material.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 64/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.003761/2019-12
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância quanto aos agravantes e atenuantes, reduzindo assim o valor da multa. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) com fulcro no art. 496, inciso XVI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, combinado com art. 508, inciso II, alínea "b" e o art. 509, inciso II do mesmo Decreto. São circunstâncias atenuantes e agravantes as previstas no art. 510, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 510, § 2º, incisos I e III, do mesmo Decreto.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 65/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.005056/2019-50
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de (1) MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos) com fulcro no art. 496 inciso VIII, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e (2) MULTA no valor de R$ 3.912,13 (três mil novecentos e doze reais e treze centavos) com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, totalizando MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com circunstância agravante prevista no art. 510, § 2º, inciso I do Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 66/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.000664/2019-78
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, retificando a decisão de segunda instância apenas quanto aos agravantes e atenuantes. Mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso I, art. 509, inciso I e art. 508, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, com circunstância agravante prevista no art. 510, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 67/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21026.001287/2020-29
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 002/3633/MS/2020, de 21/10/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 68/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21026.002351/2022-51
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.455,34 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), composta pelo valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de R$ 455,34 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente a 20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada, conforme previsto no art. 76, §1º do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, de acordo com o julgamento em segunda Instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 69/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21042.002100/2023-59
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, impondo, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada em DOBRO pela reincidência genérica, perfazendo um MULTA no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com o art. 80, inciso II, art. 81, §1º, inciso VI, §2º, inciso I e §6º, inciso I, do Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014. LIBERAÇÃO dos vinhos apreendidos para consumo próprio ou para comercialização, desde que devidamente rotulados e dentro dos padrões de identidade e qualidade, por serem registrados no MAPA. INUTILIZAÇÃO do produto vinagre apreendido, de acordo com o art. 80, inciso III, art. 82, inciso III e art. 83, §2º, todos do Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 70/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21012.010952/2019-91
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 509, inciso III e art. 508, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 71/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.009233/2020-91
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518, 82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 508, inciso II, alínea "d", art. 496, inciso XXXVIII, art. 509, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 72/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.007174/2019-91
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXIX, art. 509, inciso IV e art. 508, inciso II, alínea “d”, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, com fulcro no art. 496, inciso XXIX, art. 508, inciso IV, art. 515, inciso VI e art. 517, Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 73/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21016.000428/2020-13
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, para aplicar às infrações: (1) com fulcro no art. 73 e art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos); (2) com fulcro no art. 75 e art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos); (3) com fulcro no art. 496, inciso XVIII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, MULTA no valor de R$ 12.518,81 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos); (4) com fulcro no art. 496, inciso VIII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos); TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 31.297,03 (trinta e um mil duzentos e noventa e sete reais e três centavos). ANULAR a pena de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, na medida em que a nova tipificação da conduta infratora não mais a fundamenta.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 74/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.055552/2020-87
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, para aplicar MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com fulcro no art. 73, inciso I, combinado com art. 509, § 2º, art. 510, §1º, inciso IV, art. 510. §2º, inciso I, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2ª, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. ANULAR a pena de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES, na medida em que a nova tipificação da conduta infratora não mais a fundamenta.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 75/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.003760/2019-78
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e com circunstância agravante prevista no art. 510, § 2º, inciso I e circunstância atenuante prevista no art. 510, § 1º, inciso IV, do mesmo Decreto e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 76/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.003189/2020-25
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância apenas quanto aos agravantes e atenuantes. Aplicando como sanção administrativa MULTA no valor de R$ 14.083,67 (quatorze mil oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) com fulcro no art. 496, inciso XXIX, art. 509, inciso IV e art. 508, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Considerados como atenuante e agravantes: art. 510, § 1º inciso VII, art. 510, § 2º, inciso I, e art. 510, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 77/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21122.000015/2019-80
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, retificando a decisão de segunda instância. Mantém-se a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.281,37 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) com fulcro no art. 74, art. 509, § 2º, art. 508, inciso II, alínea "b", do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 78/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21018.000838/2021-17
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se, como sanção administrativa, MULTA no valor de R$ 6.259,40 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), em acordo com o estabelecido no julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 509, inciso II e art. 508, inciso II, alínea "b" do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 79/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.020840/2020-11
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto, contudo, retificando parcialmente a decisão de segunda instância. Aplicando sanção administrativa para a infração (1): MULTA no valor de R$ 10.171,54 (dez mil cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com fulcro no art. 73, inciso VI c/c art. 509, § 2º, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 11.736,39 (onze mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXI, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 21.907,93 (vinte e um mil novecentos e sete reais e noventa e três centavos), ratificando o estabelecido no julgamento em segunda instância. ANULAÇÃO da sanção de SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES por 7 dias, em desacordo com o proferido no julgamento em segunda instância, na medida em que a nova tipificação da conduta infratora não mais a fundamenta.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 80/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.005585/2015-19
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 072632, de 21/07/2015, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 81/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21034.006785/2020-69
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a infração (2) MULTA no VALOR-BASE de R$ 2.000,00 (dois mil reais) DUPLICADA em razão da reincidência genérica, perfazendo-se quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 104, Inciso II, art. 105, §2º, inciso I, §§5º e 6º, art. 107, inciso VIII, art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; (3) MULTA no VALOR-BASE de R$ 6.000,00 (seis mil reais) TRIPLICADA em razão da reincidência específica, perfazendo-se um quantum de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com fulcro no art. 104, inciso II, art. 105, §2º, inciso I, §§5º e 6º, art. 107, inciso IX e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), de acordo com o julgamento em segunda instância. Após o encerramento do processo no âmbito administrativo, encaminhar os autos ao Conselho Profissional do responsável técnico, para apuração das responsabilidades de que trata o art. 100, inciso II, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 82/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21042.015030/2019-12
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 33.770,00 (trinta e três mil setecentos e setenta reais), nos termos do art. 189, inciso I, art. 190, inciso II, art. 198, parágrafo único, art. 200, incisos II e III, art. 201, § 2º, incisos I, II e III, art. 202 e art. 204, todos do Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, em acordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 83/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21042.008825/2019-74
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa, aplicando para a infração (1) MULTA no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; art. 178, inciso II, art. 180, inciso V, art. 195, inciso II, art. 198 caput e parágrafo único, art. 199, inciso III, art. 200, inciso II e art. 201, § 2º, incisos I, II, III e VI, art. 202 e art. 204, todos do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; (2) MULTA no valor de R$ 4.665,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais), com fulcro no art. 180, inciso V, art. 200, inciso II, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. Soma das multas: R$ 129.665,00 (cento e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais), aplicado em dobro de acordo art. 198, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 259.330,00 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e trinta reais), em acordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 84/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21024.005539/2021-90
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório. Mantém-se o julgamento em segunda instância, como sanção administrativa, para a infração: (1) MULTA no valor de 750 MVR´s; (2) MULTA no valor de 750 MVR´s; (3) MULTA no valor de 750 MVR´s; (4) MULTA no valor de 750 MVR´s; TOTALIZANDO MULTA no valor de 2.250 MVR's, correspondendo a R$ 126.163,68 (cento e vinte e seis mil cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e art. 85, inciso I, art. 86, § 2º, inciso I do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. INUTILIZAÇÃO dos agrotóxicos apreendidos, com base no disposto no art. 17, inciso IV e art. 18, da Lei nº 7.802, e 11 de julho de 1989 e art. 86, § 3º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, às expensas do infrator, conforme art. 90, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 85/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21024.012382/2020-78
Sessão: 9ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 01/10/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, por conhecer do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0050/2475/MT/2020, de 09/11/2020, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Maciel Aleomir da Silva (CNA, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 86/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21024.004099/2021-53
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por maioria, pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto, tornando NULO o Auto de Infração nº 0021/2475/MT/2021, de 10/03/2021, com fulcro no art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em desacordo com o julgamento em segunda instância. A liberação do produto apreendido perde a eficácia tendo em vista a validade expirada.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 87/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21024.013124/2017-11
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 6.249,41 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) aplicada em DOBRO conforme art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, perfazendo um quantum R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 880, alínea “d”, item 8 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 (vigente à época do fato) e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 88/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21052.006482/2019-94
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto aplicando à autuada as seguintes sanções administrativas, conforme as infrações: (1) MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com base no art. 496, inciso IV, art. 508, inciso II, alínea "a", art. 509, inciso I, art. 510, §2º, incisos I e II, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; (2) MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com base no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, II, V e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; (3) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com base no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, II, III e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; (4) MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com base no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, e II, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; e ainda art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. (5) MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com base no art. 496, inciso XVIII, art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, art. 510, §2º, incisos I, e II, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 32.861,89 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos). ANULA-SE a penalidade de SUSPENSÃO uma vez que não ficou caracterizado desacato ou embaraço à fiscalização, conforme art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 89/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.001886/2021-11
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, devido à ausência de comprovação da existência de dolo ou má-fé ou qualquer vantagem econômica por parte da recorrente quanto à infração verificada. Altera-se a sanção administrativa para MULTA no valor de R$ 2.347,28 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso IX, art. 509, inciso II, e art. 508, inciso II, alínea "b", com atenuantes previstos no art. 510, § 1º, incisos I, IV, VI, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 90/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.005343/2020-84
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, devido à ausência de comprovação da existência de dolo ou má-fé ou qualquer vantagem econômica por parte da recorrente quanto à infração verificada. Altera-se a sanção administrativa para MULTA no valor de R$ 7.824,26 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVIII, conforme gradação prevista no art. 508, inciso II, alínea "c", art. 509, inciso III, com atenuantes previstos no art. 510, § 1º, incisos IV e VI e agravante previsto no art. 510, § 2º inciso I, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 91/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.009361/2020-35
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa para a infração: (1) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XIII, art. 508, inciso II, alínea "b" e art. 509, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (2) MULTA no valor de R$ 5.476,98 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), com fulcro no art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; (3) MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, TOTALIZANDO MULTA no valor de R$ 17.995,80 (dezessete mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 92/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21042.002017/2021-18
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, descaracterizando o embaraço à ação fiscalizadora, alterando a sanção administrativa para MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e ANULANDO a sanção administrativa de Suspensão de atividades pelo período de 07 dias em desacordo com o julgamento em segunda instância, com fulcro no art. 496, inciso XLIII, art. 508, inciso II, alínea “d” e art. 509, inciso IV, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 93/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21050.004908/2017-23
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA mas alterando o seu valor para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela dosimetria da pena, com base no art. 496, inciso IX, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, III e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º. inciso II (com redação dada pela Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017) da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 94/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21050.004896/2017-37
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA mas alterando o seu valor para R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), por reenquadramento, conforme art. 496, inciso XVI, art. 510, § 1º, incisos IV, VI, VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º. inciso II (com redação dada pela Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017) da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 95/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21050.006019/2017-09
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA mas alterando o seu valor para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com base no art. 496, inciso IX; art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §1º, inciso VI, §2º, incisos I e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II (com redação dada pela Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017) da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 96/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21042.007391/2016-42
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO, pelo fato de que o processo foi julgado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, portanto, fora da competência da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária (art. 46, § 1º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022).
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 97/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21000.028436/2020-95
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 15.648,52 (quinze mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 510, §2º, incisos I, II, III, V, VI e VII todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR 7 (SETE) DIAS, com fulcro no art. 496, inciso XXIV, art. 510, §2º, incisos I, II, III, V, VI e VII, todos do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. A penalidade de suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 98/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21052.007442/2020-01
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto, aplicando à autuada as seguintes sanções administrativas, MULTA no valor de R$ 6.259,41 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 508, inciso II, alínea "b", art. 509, inciso II, art. 510, §2º, incisos I, II e VII, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; ANULA-SE a penalidade de INTERDIÇÃO PARCIAL do estabelecimento (7 dias) devido ao reenquadramento da infração, art. 496, inciso XVI, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017; APREENSÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS com fulcro no art. 496, inciso XVI, art. 504, inciso I, alínea "b" e art. 508, inciso III, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que não terá efeitos aplicáveis devido ao vencimento do produto.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: WENDEL AMARAL DE SÃO BERNARDO (Designado pela Portaria nº 5, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 99/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.004512/2022-21
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 104, inciso II, art. 107, inciso XVI e art. 108, todos do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARINA FERREIRA ZIMMERMANN (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 100/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21050.000461/2017-13
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 880, alínea "d", item 11 e art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 101/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21050.002374/2017-09
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), com fulcro no art. 880, alínea "d", item 11 e art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 102/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21050.002377/2017-34
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com reenquadramento, com fulcro no art. 876, art. 880, alínea "b", item 7 e art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 103/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21050.002372/2017-10
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 3.129,70 (três mil cento e vinte e nove reais e setenta centavos), com reenquadramento, com fulcro no art. 880, alínea "b", item 7 e art. 884 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: LEONARDO ESTRELA BORGES (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 104/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21028.001541/2021-50
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 5.476,98 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), com fulcro no art. 496, inciso XI, art. 508, inciso II, alínea "b" e art. 509, inciso II, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)
Nº 105/2024/CERDA/SDA/MAPA
Número do Processo: 21034.008860/2017-21
Sessão: 10ª Reunião Ordinária do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária
Data: 05/11/2024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, por unanimidade, pela IMPROCEDÊNCIA ao recurso interposto em terceira instância, mantendo a sanção administrativa de MULTA no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no art. 493, art. 508, inciso II e art. 509, §2º, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e art. 2º, inciso II (com base na redação dada pela Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017), da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, conforme julgamento em segunda instância.
Participaram do presente julgamento os membros: Wendel Amaral de São Bernardo (Mapa, 2º Titular); Marco Antônio Palhano (MJSP, Titular); Leonardo Estrela Borges (CNI, Titular); Marina Ferreira Zimmermann (CNA, Suplente), sob a Presidência de Andréia de Oliveira Gerk (Mapa, 1ª Titular).
Cumpra-se.
MEMBRO RELATOR: MARCO ANTÔNIO PALHANO (Designado pela Portaria nº 05, de 12 de janeiro de 2024, DOU nº 10, Seção 2, p. 2, 15/01/2024)