Justificativa de Dispensa de chamamento público para termo de fomento a ser firmado entre LIRIOS/MT e o MAPA.
Projeto de Implantação da Rota da Banana no estado de Mato Grosso.
Publicado em
03/01/2025 13h25
Atualizado em
03/01/2025 15h42
Interessada: Liga de Reestruturação das Irmãs Ofendidas em seu Sentimento – LIRIOS-MT
Assunto: Justificativa de dispensa de chamamento público para Termo de Fomento
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE A LIGA DE REESTRUTURAÇÃO DAS IRMÃS OFENDIDAS EM SEU SENTIMENTO – LIRIOS E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - MAPA, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SPOA
PROCESSO N.º 21000.074138/2024-09
PROPOSTA N.º 036892/2024
INTERESSADA: LIGA DE REESTRUTURAÇÃO DAS IRMÃS OFENDIDAS EM SEU SENTIMENTO – LIRIOS
MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO
OBJETO: “Projeto de Implantação da Rota da Banana no estado de Mato Grosso”.
VIGÊNCIA: 24 meses a partir da data de assinatura do instrumento.
VALOR: R$ 1.300.000,00 (um milhão trezentos mil reais)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 31 da Lei 13.019/2014
Trata-se de parceria a ser firmada com a Liga de Reestruturação das Irmãs Ofendidas em seu Sentimento – LIRIOS-MT, para a realização do Fomento à agricultura familiar por meio de Implantação da Rota da Banana no Estado de Mato Grosso.
A Rota da Banana é um projeto inovador que busca promover o cultivo, processamento e comercialização da banana e todos os produtos advindos da bananicultura de forma sustentável, fortalecendo a cadeia produtiva desse importante fruto. Inserido no contexto do agronegócio brasileiro, o projeto tem como objetivo não apenas incrementar a produção agrícola, mas também gerar valor agregado e fomentar o desenvolvimento socioeconômico das comunidades envolvidas.
Esse projeto visa a implementação de técnicas de cultivo sustentáveis, que respeitem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais. A utilização de práticas agroecológicas, como o manejo integrado de pragas e a rotação de culturas, contribui para a manutenção da saúde do solo e da biodiversidade, garantindo, assim, uma produção mais saudável e de alta qualidade.
Além das práticas agrícolas, a Rota da Banana também se preocupa com a capacitação dos produtores e trabalhadores rurais. Por meio de treinamentos e workshops, os participantes do projeto são educados sobre técnicas modernas de cultivo, manejo eficiente de recursos hídricos e uso de tecnologias digitais para otimizar as atividades no campo. Essa capacitação visa empoderar os agricultores, tornando-os mais competitivos no mercado.
Ademais, o projeto atua na promoção da sustentabilidade econômica e ambiental ao incentivar a utilização de energia renovável, como a energia solar. A geração de energia fotovoltaica nas propriedades agrícolas pode reduzir custos operacionais e permitir que os agricultores invistam ainda mais em suas atividades, criando um ciclo virtuoso de desenvolvimento.
Por fim, o projeto também visa o fortalecimento da imagem da banana brasileira no mercado nacional e internacional, destacando sua qualidade e os benefícios de seu consumo. A Rota da Banana busca construir uma identidade em torno do produto, ressaltando sua importância nutricional e seu papel na dieta equilibrada.
Em síntese, o Projeto Rota da Banana se apresenta como uma iniciativa abrangente, que alia produção agrícola sustentável, capacitação dos produtores, fortalecimento da comercialização e promoção de práticas energéticas responsáveis. Com isso, visa não apenas a melhoria da qualidade de vida dos agricultores, mas também a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável da região. Desta forma, é importante pontuar que zoneamento da cultura da banana no estado de Mato Grosso é fundamentado em diversos fatores, como clima, solo, topografia e práticas de manejo.
Assim, o referido projeto tem como intuito fomentar a produção e escoamento eficiente da banana, pois, de acordo com dados do IBGE, atualmente “o comércio estadual recorre aos estados de Minas Gerais, São Paulo, Pará e Rondônia para ter a banana nas prateleiras” (SEAF, MT). Neste sentido, e diante a afirmativa, faz-se necessário o incentivo e fomento do aumento da bananicultura, possibilitando o aumento da área do cultivo da fruta, e possibilitando que os agricultores da agricultura familiar tenham renda, e que ocupe os espaços no comércio da banana que hoje pertence a outros estados, e assim torne o Estado autossuficiente na produção da fruta.
Sobre o chamamento público, imperioso consignar que o legislador criou situações em que tal exigência pode ser dispensável (artigo 30 da Lei 13.019/2014) ou inexigível (artigo 31 da Lei 13.019/2014). Em ambos os casos, a ausência de realização de chamamento público deverá ser justificada pelo Administrador Público, vejamos:
“Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política."
"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art.12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Apresentando em seu conteúdo rol de natureza exemplificativa, no citado art. 31 da Lei n.º 13.019/14, pode-se constatar que na ausência de pluralidade do objeto evidenciado, inviabilizando por consequência a competição, como a exemplo única entidade a prestar o respectivo serviço, caberá o ajuste de forma direta.
Assim sendo, temos no caso concreto que, a escolha do parceiro se deu em razão de ter sido a única Organização da Sociedade Civil a apresentar proposta com o objeto de fomento Projeto de Implantação da Rota da Banana no estado de Mato Grosso, no âmbito do programa n.º 2200020240039 (Fomento ao Setor Agropecuário - Propostas Voluntárias - Termo de Fomento), projeto que está totalmente alinhado com as diretrizes de políticas públicas de fomento ao setor agropecuário deste Ministério.
Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Liga de Reestruturação das Irmãs Ofendidas em seu Sentimento – LIRIOS-MT, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Subsecretaria de Orçamento e Administração - SPOA.
Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.