Justificativa de dispensa de chamamento público para termo de fomento a ser firmado entre AMAIS e MAPA
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE INCLUSÃO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR – AMAIS E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - MAPA, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SPOA
PROCESSO N.º: 21000.088017/2023-55
PROPOSTA N.º 52429/2023
INTERESSADA: Associação Mato-Grossense de Inclusão Social e Agricultura Familiar - AMAIS
MODALIDADE: TERMO DE FORMENTO
OBJETO: “Implantação de hortas comunitárias nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande para atender famílias em vulnerabilidade social.”
VIGÊNCIA: 12 meses a partir da data de assinatura do instrumento.
VALOR: R$ 2.509.266,10 (dois milhões, quinhentos e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e dez centavos).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 31 da Lei 13.019/2014
Trata-se de parceria a ser firmada com a Associação Mato-Grossense de Inclusão Social e Agricultura Familiar - AMAIS, para a realização do Fomento à agricultura familiar por meio da implantação de hortas comunitárias em municípios no Estado de Mato Grosso para atender famílias em vulnerabilidade social.
As políticas públicas desempenham um papel fundamental na promoção do desenvolvimento econômico e social de um país. No contexto agrícola, o apoio à agricultura familiar ganha destaque pela sua importância para a geração de empregos, a segurança alimentar e a preservação do meio ambiente. Nesse sentido, é imprescindível que o Estado invista em políticas públicas voltadas a esse segmento, a fim de fortalecer e desenvolver a agricultura familiar no país.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a agricultura familiar desempenha um papel crucial na economia brasileira, pois é responsável por garantir a produção de alimentos básicos para a população e contribuir para o abastecimento interno. Além disso, essa forma de produção agrícola é muito eficiente na geração de empregos no campo, sendo uma importante fonte de sustento para milhões de famílias.
Investir em políticas públicas voltadas à agricultura familiar é também uma maneira de promover a inclusão social e reduzir a desigualdade no meio rural. Ao oferecer financiamentos, assistência técnica, acesso a mercados e capacitação profissional, o Estado possibilita que os pequenos agricultores tenham melhores condições de produção, garantindo-lhes uma renda digna e a possibilidade de permanecer no campo, evitando o êxodo rural e o aumento do desemprego nas áreas urbanas.
Ademais, a agricultura familiar é uma importante aliada na preservação do meio ambiente, uma vez que os agricultores familiares têm uma relação mais equilibrada e sustentável com a natureza. Por possuírem em suas propriedades uma diversidade de cultivos, utilizarem práticas agroecológicas e manterem a cobertura vegetal, esses produtores contribuem para a conservação dos recursos naturais, como solos férteis, água limpa e biodiversidade.
Nesse sentido, a implantação de hortas comunitárias contribuirá para que a sociedade tenha acesso a alimentos frescos e saudáveis, garantindo uma dieta balanceada e contribuindo para a segurança alimentar. Além disso, pode se tornar uma fonte de renda para os participantes, através da venda do excedente dos alimentos produzidos. Isso pode ajudar a melhorar a situação socioeconômica das famílias envolvidas.
A horta comunitária também pode ser um espaço de aprendizado e capacitação, onde os participantes podem adquirir conhecimentos sobre agricultura, nutrição, compostagem e práticas sustentáveis. Isso contribui para o desenvolvimento pessoal e profissional dos envolvidos.
Dessa forma, torna-se evidente a importância do investimento em políticas públicas voltadas à agricultura familiar. Essas medidas representam a garantia de segurança alimentar, geração de empregos, inclusão social e preservação ambiental. Portanto, é fundamental que o Estado invista cada vez mais nesse setor, oferecendo apoio técnico, financeiro e infraestrutural, a fim de fortalecer e desenvolver a agricultura familiar no país. Somente dessa forma será possível promover um desenvolvimento sustentável e equitativo no meio rural, beneficiando tanto os agricultores quanto toda a sociedade em geral.
Sobre o chamamento público, imperioso consignar que o legislador criou situações em que tal exigência pode ser dispensável (artigo 30 da Lei 13.019/2014) ou inexigível (artigo 31 da Lei 13.019/2014). Em ambos os casos, a ausência de realização de chamamento público deverá ser justificada pelo Administrador Público, vejamos:
“Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política."
"Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art.12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Apresentando em seu conteúdo rol de natureza exemplificativa, no citado art. 31 da Lei n.º 13.019/14, pode-se constatar que na ausência de pluralidade do objeto evidenciado, inviabilizando por consequência a competição, como a exemplo única entidade a prestar o respectivo serviço, caberá o ajuste de forma direta.
Assim sendo, temos no caso concreto que, a escolha do parceiro se deu em razão de ter sido a única Organização da Sociedade Civil a apresentar proposta com o objeto de implantação de hortas comunitárias para atender famílias em vulnerabilidade social no Estado de Mato Grosso, no âmbito do programa n.º 2200020230005 (apoio a Projetos de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo no Setor Agropecuário - Proposta Voluntária - Termo de Fomento), projeto que está totalmente alinhado com as diretrizes de políticas públicas de fomento ao setor agropecuário deste Ministério.
Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Associação Mato-Grossense de Inclusão Social e Agricultura Familiar - AMAIS, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Subsecretaria de Orçamento e Administração - SPOA.
Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.