Extrato de Dispensa de prestação de contas - Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre MAPA e a Associação Brasileira de Laticínios
Considerando a previsão legal disposta no artigo 6, parágrafo 2, II do Decreto n. 8.726 de 2016, opina-se pela dispensa de exigência de prestação de conta do presente Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Associação Brasileira de Laticínios uma vez que não há previsão de comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial entre os partícipes. Tampouco há previsão de elaboração de instrumento próprio para repasse voluntário de recursos federais para consecução das atividades previstas no Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação Técnica que será executado às custas de cada partícipe.
Adicionalmente, as atividades que decorrerão do presente Acordo de Cooperação Técnica são de natureza contínua e estão relacionados diretamente ao esforço de abertura ou manutenção de mercados de produtos representados pela Organização da Sociedade Civil que obedecem à lógica mercadológica mundial de baixa previsibilidade pela natureza do negócio. Portanto, resta claro o desafio de se estabelecer uma métrica com indicadores de resultado a ser usada em eventual prestação de contas para atividades que serão executadas no presente Acordo de Cooperação Técnica que, na prática, ocorrerão sob demanda e em caráter de mútua cooperação do processo negocial sanitário.
Diante o exposto, considera-se que a exigência de prestação de contas do presente instrumento é desproporcional à complexidade da parceria.