PORTARIA Nº 199, DE 23 DE JUNHO DE 2020
PORTARIA Nº 199, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na revisão e consolidação dos atos normativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados na triagem, revisão e consolidação dos atos normativos editados no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no período de 28 de junho de 1860 a 31 de janeiro de 2020, visando ao atendimento da determinação contida no art. 5º, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Competência para revisar, revogar ou consolidar
Art. 2º Compete aos titulares dos órgãos e entidades do Ministério, observado o disposto no art. 6º desta Portaria:
I - propor a revisão, revogação ou consolidação dos atos normativos relacionados aos temas sob sua responsabilidade cuja edição seja de competência da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do Secretário-Executivo; e
II - revisar, consolidar e revogar os atos normativos de sua competência.
§ 1º Cabe ao titular do órgão e entidade designar servidor para coordenar e monitorar os trabalhos de que tratam os incisos I e II deste artigo no âmbito da respectiva Unidade, preferencialmente o chefe de gabinete.
§ 2º É obrigatória a participação da Consultoria Jurídica nas fases de revisão, revogação e consolidação disciplinadas nesta Portaria.
§ 3º Nas hipóteses de consolidação ou alteração de atos normativos que acarretem a mudança substancial do conteúdo normativo dos atos em vigor, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar formalmente." (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
Triagem e divulgação dos atos objeto de revisão, revogação ou consolidação.
Art. 3º A triagem consiste no levantamento e classificação, por tema, de todos os atos normativos vigentes no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de revisão, consolidação ou revogação.
Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 12, caput, do Decreto nº 10.139, de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2 de abril de 2020, os órgãos e entidades do Ministério deverão encaminhar à Secretaria-Executiva, até o dia 10 de julho de 2020, a relação de todos os atos normativos editados na forma do art. 1º desta Portaria para divulgação no sitio do Ministério, contendo as seguintes informações:
Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 12, caput, do Decreto nº 10.139, de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020, os órgãos e entidades do Ministério deverão encaminhar à Secretaria-Executiva, até o dia 10 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos editados na forma do art. 1º desta Portaria para publicação, por meio de portaria editada pela titular da Pasta, até o dia 30 de setembro de 2020, contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria nº 242, de 28 de julho de 2020)
I - espécie;
II - número;
III - data:
IV - matéria; e
V - ementa, se houver.
Medidas decorrentes da revisão de atos normativos
Art. 5º A revisão dos atos normativos resultará:
I - na revogação expressa do ato:
a) já revogado tacitamente;
b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; ou
c) vigente, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado;
II - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras dispostas no § 3º deste artigo.
II - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras dispostas no § 3º; (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
III - na edição de ato consolidando a matéria na forma do § 1º deste artigo; ou
III - na edição de ato consolidando a matéria na forma do § 1º. (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
§ 1º A consolidação a que se refere o inciso III deste artigo consiste na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria, por pertinência temática, em diploma único, com revogação expressa daqueles atos anteriores incorporados à consolidação.
§ 2º A constatação de diferentes espécies de atos normativos vigentes para disciplinar a mesma matéria não obsta sua consolidação em ato único, observada a competência da autoridade para sua edição, salvo quando necessária a edição conjunta.
§ 3º No exame dos atos considerados aptos a produzir seus regulares efeitos normativos independentemente de consolidação deverá ser observado, no que couber:
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
§ 4º Na consolidação de que trata o § 1º do art. 5º desta Portaria será observada a boa técnica legislativa na elaboração do novo ato, adotando-se:
I - a introdução de novas divisões do texto básico;
II - a fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - a atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública federal;
IV - a atualização de termos e de linguagem antiquados;
V - a eliminação de ambiguidades;
VI - a homogeneização terminológica do texto; e
VII - a revogação expressa de dispositivos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, desnecessários ou sem significado definido.
Prazos para revisão, revogação e consolidação
§ 5º As unidades relacionadas no inciso I do art. 6º deverão encaminhar à Secretaria-Executiva, até o dia 5 de novembro de 2021, relação dos atos sob sua exclusiva responsabilidade divulgados na Portaria nº 319, de 23 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2020, que devidamente revisados na forma do inciso II do art. 5º foram considerados aptos a produzir seus regulares efeitos normativos independentemente de consolidação ou alteração. (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
Art. 6º Para viabilizar a tempestiva apreciação técnica e jurídica necessária ao cumprimento dos prazos dispostos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020, as propostas de revisão de atos normativos deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva nos seguintes prazos:
Art. 6º Para viabilizar a tempestiva apreciação técnica e jurídica necessária ao cumprimento dos prazos dispostos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020, as propostas de revisão de atos normativos deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria nº 242, de 28 de julho de 2020)
Art. 6º Para viabilizar a tempestiva apreciação técnica e jurídica necessária ao cumprimento dos prazos dispostos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020, e pelo Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021, as propostas de revisão de atos normativos deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva nos seguintes prazos: (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
I - para as atividades dispostas no art. 5º, caput, incisos I e II, do art. 5º desta Portaria:
a) primeira etapa, até 7 de agosto de 2020, para os atos sob a responsabilidade:
a) primeira etapa, até 6 de novembro de 2020, para os atos sob a responsabilidade: (Redação dada pela Portaria nº 242, de 28 de julho de 2020).
1. do Gabinete da Ministra;
2. da Secretaria-Executiva, nesta incluídos o Departamento de Administração e o Departamento de Governança e Gestão;
3. da Consultoria Jurídica;
4. da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais;
5. da Assessoria Especial de Controle Interno;
6. da Assessoria Especial de Comunicação Social; e
7. da Corregedoria-Geral;
b) segunda etapa, até 6 de novembro de 2020, para os atos sob a responsabilidade:
b) segunda etapa, até 5 de fevereiro de 2021, para os atos sob a responsabilidade: (Redação dada pela Portaria nº 242, de 28 de julho de 2020)
1. da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e
2) da Secretaria de Aquicultura e Pesca;
c) terceira etapa, até 5 de fevereiro de 2021, para os atos sob responsabilidade:
c) terceira etapa, até 7 de maio de 2021, para os atos sob a responsabilidade: (Redação dada pela Portaria nº 242, de 28 de julho de 2020)
1. da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
2. da Secretaria de Defesa Agropecuária; e
3. da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;
d) quarta etapa, até 7 de maio de 2021, para os atos sob a responsabilidade:
d) quarta etapa, até 6 de agosto de 2021, para os atos sob a responsabilidade: (Redação dada pela Portaria nº 242, de 28 de julho de 2020)
1. da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
2. do Secretaria de Política Agrícola. (Incluído pela Portaria nº 210, de 1º de julho de 2020);
3. do Serviço Florestal Brasileiro; e
4. do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
II - para as atividades dispostas no art. 5º, caput, inciso III, desta Portaria, todas as unidades relacionadas no inciso I deste artigo deverão encaminhar, na quinta e última etapa, até o dia 6 de agosto de 2021, os atos sob sua responsabilidade exclusiva.
II - para as atividades dispostas no inciso III do art. 5º desta Portaria, todas as unidades relacionadas no inciso I deste artigo deverão encaminhar, na quinta e última etapa, até o dia 5 de novembro de 2021, os atos sob sua responsabilidade exclusiva. (Redação dada pela Portaria nº 242, de 28 de julho de 2020)
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo são improrrogáveis, devendo os dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério adotarem as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.
II - para divulgação das atividades dispostas no inciso III do art. 5º desta Portaria, as unidades relacionadas no inciso I do caput deverão encaminhar à Secretaria-Executiva, até o dia 4 de março de 2022, para atendimento do prazo fixado para a quinta etapa no inciso V do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, relação dos atos sob sua exclusiva responsabilidade divulgados na Portaria nº 319, de 23 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2020, que foram consolidados até o dia 28 de fevereiro de 2022.
§ 1º Além da consolidação de que trata o § 1º do art. 5º, todas as unidades, no prazo fixado no inciso II do caput, deverão informar os atos que, embora não consolidados na fase de revisão, foram alterados para atendimento das exigências relacionadas no § 4º do art. 5º. (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
§ 2º Caberá ao órgão ou à entidade responsável pela edição dos atos de consolidação e de alteração explicitar as razões fáticas e os fundamentos legais que motivaram a sua edição, por meio de Nota Técnica a ser juntada aos autos do respectivo processo eletrônico. (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
§ 3º Os órgãos ou entidades responsáveis pela edição dos atos de consolidação e de alteração poderão adotar modelo de Nota Técnica, na forma do Anexo desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
§ 4º Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis e os dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão adotar as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento. (Redação dada pela Portaria nº 327, de 26 de outubro de 2021)
Art. 7º A Secretaria-Executiva, com auxílio da Assessoria Especial de Comunicação Social do Gabinete da Ministra, providenciará a divulgação no sítio eletrônico do Ministério das listagens dos atos especificados no art. 4º e nos incisos I e II do art. 6º desta Portaria.
Parágrafo único. O monitoramento das atividades dispostas nesta Portaria será realizado pela Secretaria-Executiva, que acompanhará a divulgação dos resultados no portal "gov.br" e manterá permanente interlocução com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Disposições finais
Art. 8º Assessoria Especial de Comunicação Social do Gabinete da Ministra, mediante orientação e supervisão da Secretaria-Executiva, providenciará a divulgação de todos os atos normativos do Ministério na internet.
§ 1º Os atos normativos serão divulgados:
I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou invalidações por determinação judicial;
II - em padrão de marcação de hipertexto;
III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e
IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do Ministério.
§ 2º O prazo para divulgação de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviço e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do parecer de força executória expedido pelo competente órgão da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Será divulgado diariamente ementário com as normas do Ministério publicadas no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço.
Art. 9º O Secretário-Executivo poderá expedir normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento do Decreto nº 10.139, de 2019, e desta Portaria.
Vigência
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS