Liberdade Econômica
Em 01 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Portaria SDA Nº 196, de 8 de janeiro de 2021, que estabelece os níveis de classificação de risco de atividades econômicas dependentes de atos públicos de liberação sob a responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assim como os prazos para sua aprovação tácita.
A Portaria atende ao disposto no Decreto N° 10.178/2020, que regulamenta a Lei de Liberdade Econômica (Lei Nº 13.874/2019) que trouxe inovações significativas como informar ao interessado o prazo máximo para a análise de pedido de expedição de ato público de liberação de atividade econômica pela autoridade competente e a aprovação tácita para todos os efeitos, em caso de inércia da administração pública
Com a vigência da norma, cidadãos ou empresas que tiverem suas atividades classificadas com nível de risco I ficam dispensados dos atos de liberação, ou seja, não dependerão mais de uma decisão administrativa para realização das atividades econômicas.
No nível de risco II, os procedimentos administrativos passam a ser simplificados para o ato público de liberação. Desta forma, as atividades serão autorizadas de forma eletrônica e imediata, após a apresentação de todos os dados necessários à instrução do processo.
Já para as atividades classificadas no nível III, aquelas de risco alto, mantém-se a obrigatoriedade de liberação por meio de ato público decorrente de análises técnicas segundo os procedimentos vigentes, respeitados os prazos estabelecidos nos anexos desta Portaria.
A definição do risco está relacionada à complexidade da atividade desenvolvida, levando-se em consideração a inocuidade, fidedignidade, eficiência e qualidade dos produtos obtidos e destinados à comercialização; e impacto na saúde da população, na sanidade animal e no ambiente, sendo assim necessária análise técnica complexa.
A seguir, apresentamos as justificativas técnicas para a Portaria SDA N° 196, de 8 de janeiro de 2021, nos casos que foram estabelecidos prazos superiores à 120 dias, para a análise e expedição de atos públicos de liberação de atividade econômica de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA).
Justificativas Técnicas para o estabelecimento de prazos superiores à 120 (cento e vinte) dias para aprovação tácita quanto à solicitação de expedição de atos públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), previstos no Anexo I, da Portaria Nº 196, de 8 de janeiro da Secretaria de Defesa Agropecuária, publicada no Diário Oficial da União em: 11/01/2021; Edição: 06; Seção:1; Página 05. (versão 01 – 28.01.2020).
Referência: Item 32, letra b) - Parecer n. 00995/2020/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
Nº |
Tipo de Atividade |
Ato Público de Liberação |
Departamento |
Área de atuação |
Prazo para aprovação tácita (dias) |
Justificativa Técnica |
01 |
Registro de Estabelecimentos Agropecuários |
Registro de estabelecimentos de produtos de origem animal |
DIPOA/SDA |
Inspeção de Produtos de Origem Animal |
255 |
As concessões de registros de estabelecimentos agropecuários são baseadas em avaliações técnicas complexas, realizadas por servidores públicos habilitados, com formação profissional específica para o exercício dessas atividades, vinculados aos Departamentos competentes para tratar da matéria. Durante essas análises, verifica se as condições estruturais e operacionais desses estabelecimentos informadas pelos solicitantes cumprem com o disposto na legislação nacional, para promover grau de segurança satisfatório ao processo industrial e tecnológico que se pretende realizar. Trata-se de uma atividade que preserva o interesse coletivo, sendo importante para mitigar os riscos associados ao funcionamento dessas instalações, que podem comprometer a inocuidade, a fidedignidade, a eficiência e a qualidade dos produtos obtidos e destinados à comercialização, buscando-se assim prevenir a ocorrência de efeitos adversos à saúde pública, a sanidade animal e ao ambiente. É importante ressaltar que os prazos mencionados incluem registros de categorias de estabelecimentos agropecuários distintas, havendo-se assim procedimentos específicos determinados na legislação vigente para cada situação. |
Registro de estabelecimentos fabricantes que desejem comercializar produtos oriundos da inovação tecnológica ou processo tecnológico desconhecido na área de alimentação animal |
DIPOA/SDA |
Alimentação animal |
200 |
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Registro e alteração de registro de estabelecimento fabricante, manipulador, fracionador, envasador, rotulador ou laboratório que realiza e controle de qualidade de produtos de uso veterinário (1ª fase - análise documental SIPEAGRO) |
DSA/SDA |
Saúde animal e insumos pecuários |
135 |
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Registro e alteração de registro de estabelecimento fabricante, manipulador, fracionador, envasador, rotulador ou laboratório que realiza e controle de qualidade de produtos de uso veterinário (2ª fase - análise documental SIPEAGRO) |
DSA/SDA |
Saúde animal e insumos pecuários |
135 |
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Registro de estabelecimentos de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho |
DIPOV/SDA |
Classificação vegetal e inspeção de produtos de origem vegetal e bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho |
240 |
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02 |
Concessão e renovação de registro de Produtos Agropecuários |
Registro de produto ou cadastro |
DIPOA/SDA |
Alimentação animal |
180 |
As concessões e as renovações de registros de produtos agropecuários são baseadas em avaliações técnicas complexas, realizadas por servidores públicos habilitados, com formação profissional específica para o exercício dessas atividades, vinculados aos Departamentos competentes para tratar da matéria. Durante essas análises, se verifica as características dos produtos e seus componentes/matérias-primas/ ingredientes ativos considerando padrões e critérios determinados na legislação nacional para ter sua produção, importação e comercialização autorizada, com intuito de mitigar riscos que possam: (i) interferir na inocuidade, fidedignidade, eficiência e qualidade dos produtos obtidos e destinados à comercialização; e (ii) impactar na saúde da população, na sanidade animal e no meio ambiente. O registro de produtos também possui a finalidade de assegurar à população que os produtos agropecuários comercializados apresentam informações adequadas, claras e validadas pelos estabelecimentos produtores junto à SDA sobre: (i) a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, bem como sobre os riscos que apresentem, e (ii) quanto ao uso, consumo, armazenamento, validade, entre outros. É importante ressaltar que os prazos mencionados incluem diferentes modalidades de registros de produtos, como de produtos que representam risco desconhecido e devem, portanto, ser analisados com maior critério pelos auditores fiscais federais agropecuários responsáveis. |
Registro de produtos oriundos de inovações tecnológicas; novas categorias de produtos |
DIPOA/SDA |
Alimentação animal |
200 |
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Renovação de registro de produtos |
DIPOA/SDA |
Alimentação animal |
180 |
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Registro e alteração de registro de produto veterinário |
DSA/SDA |
Saúde animal e insumos pecuários |
720 |
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Renovação de licença de produto de uso veterinário |
DSA/SDA |
Saúde animal e insumos pecuários |
365 |
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Registro no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem |
DSV/SDA |
Sanidade Vegetal e Insumos agrícolas |
180 |
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Registro de cultivares e espécies no Registro Nacional de Cultivares – RNC |
DSV/SDA |
Sanidade Vegetal e Insumos agrícolas |
365 |
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03 |
Certificação de Propriedades controladas para doenças/compartimentos |
Certificação de propriedades como controladas para AIE |
DSA/SDA |
Saúde animal e insumos pecuários |
180 |
A certificação de status sanitário de Propriedades (ex: propriedades controladas para doenças/compartimentos) busca atestar uma subpopulação animal mantida em um ou vários estabelecimentos com rígido sistema de gestão de biosseguridade e que possui um status sanitário diferenciado para uma ou mais doenças contra as quais foram aplicadas as medidas de vigilância, controle e prevenção requeridas para permitir o comércio seguro entre regiões de status sanitário distintos no território nacional e internacional. Esta é uma atividade técnica extremamente complexa, e implica na necessidade de ser efetuada por servidor público habilitado, com formação profissional específica, que possui a atribuição de atestar se essas condições são cumpridas pelo estabelecimento agropecuário que almeja obter tal certificação. |
04 |
Credenciamento de Pessoa Jurídica e Habilitação de Pessoa Física para exercer atividade de defesa agropecuária |
Registro junto ao cadastro geral de classificação do MAPA - CGC - Nível Completo |
DIPOV/SDA |
Classificação vegetal e inspeção de produtos de origem vegetal e bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho |
240 |
O procedimento de credenciamento de Pessoa Jurídica e Habilitação de Pessoa Física para exercer atividade de defesa agropecuária visa a promover a ampliação e capilarizarão dos recursos humanos e orçamentários para execução de atividades no segmento agropecuário, voltados à assegurar a sanidade das populações vegetais, a saúde dos rebanhos animais, a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária, a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, conforme encontra-se disposto no Art. 27-A da Lei N0 8.171, de 17 de janeiro de 2020 (dispõe sobre a política agrícola). A legislação sanitária vigente permite que os Departamentos da SDA façam o uso deste instrumento, podendo assim delegar competências (que não estejam relacionadas à fiscalização) para executar atividades específicas de defesa agropecuária, desde que se respeitem o atendimento de preceitos como: a prevenção do conflito de interesse; assegurar que demonstrem expertise profissional para realizar o procedimento autorizado por essas unidades, e cumprir com as políticas sanitárias previstas nos atos normativos se reportando a Secretaria de Defesa Agropecuária. Para isso, existem procedimentos particulares previstos para cada tipo de tipo de habilitação e credenciamento, o que enseja na necessidade de prazos diferenciados. |
Credenciamento de pessoa jurídica para exercer a atividade de classificação vegetal |
DIPOV/SDA |
Classificação vegetal e inspeção de produtos de origem vegetal e bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho |
240 |
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Credenciamento de Laboratório de Sementes no RENASEM |
DSV/SDA |
Sanidade Vegetal e Insumos agrícolas |
180 |
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Credenciamento de Laboratório de mudas no RENASEM |
DSV/SDA |
Sanidade Vegetal e Insumos agrícolas |
180 |
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Credenciamento de Organismos Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica – OPAC |
DTEC/SDA |
Sanidade Vegetal e Insumos agrícolas |
160 |
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Credenciamento de Estação Quarentenária vegetal |
DSV/SDA |
Sanidade Vegetal e Insumos agrícolas |
360 |
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Credenciamento de Empresa Prestadora de Serviço de Tratamento Quarentenário Vegetal |
DSV/SDA |
Sanidade Vegetal e Insumos agrícolas |
180 |
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Credenciamento de Laboratório |
DTEC/SDA |
Controle Laboratorial |
180 |
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05 |
Outras Atividades |
Autorização do uso de novas tecnologias para produção de produtos de origem animal |
DIPOA/SDA |
Inspeção de Produtos de Origem Animal |
180 |
Esta autorização deve seguir o disposto no Decreto nº 10.229, de 05/02/2020, que permite o desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, desde que não restringido em lei. Assim, nos termos do art. 7º do referido ato normativo, o prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de seis meses. |