Perguntas Frequentes
Este canal presta informações gerais sobre o processo de Encomenda Tecnológica (ETEC) da Agência Espacial Brasileira (AEB).
1. O que é uma Encomenda Tecnológica (ETEC)?
R: Segundo Barbosa & Rauen (2019), as encomendas tecnológicas são compras públicas que buscam solução para determinado problema por meio de desenvolvimento tecnológico. Ou, formalmente, as ETECs são tipos especiais de compras públicas diretas voltadas a situações muito específicas nas quais exista risco tecnológico e indisponibilidade de um produto no mercado que atenda às necessidades do problema.
2. Qual a Legislação vinculada a ETEC?
R: A legislação que ampara e regula uma ETEC é o Artigo 24, inciso XXXI da Lei nº 8.666/1993; pelo Artigo 20 da Lei nº 10.973/2004; e pela seção V, artigos 27 a 33, do Decreto nº 9.283/2018.
3. Quais as referências de uma ETEC já realizadas no Brasil?
R: Segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), no período de 2010 a 2015, aproximadamente 51 contratos foram celebrados utilizando o instrumento de encomenda tecnológica previsto no art. 20, da Lei de Inovação (Barbosa & Rauen, 2019). Entre os órgãos que já realizaram ETECs, cita-se como exemplo o Supremo Tribunal Federal (STF) com a Encomenda para o desenvolvimento de módulo de processo judicial eletrônico (PJe); e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) com a Encomenda para o desenvolvimento de soro e vacinas para imunização contra o vírus Zika.
4. Quais são as etapas para realização de uma ETEC?
R: Segundo Rauen & Barbosa (2019), as macroetapas prévias para a realização de uma ETEC são: Estudos preliminares; Mapa de riscos; Manifestação de interesses; Termo de referência; Negociação; Termo de Ratificação da Dispensa; Assinatura do Contrato. Para mais detalhes a respeito ver página com as etapas da ETEC no sitio da Agência Espacial Brasileira (disponível em: https://gov.br/pt-br/programa-espacial-brasileiro/encomenda-tecnologica-etec/etapas/)
5. Como a ETEC se estrutura?
R: A estrutura de ETEC completa deve funcionar como um funil a partir do nível de maturidade tecnológica (TRL), conforme está na figura abaixo de Barbosa & Rauen (2019). Com o avanço das etapas, é natural que alguns fornecedores sejam eliminados ao longo do caminho, seja porque não conseguiu alcançar o desenvolvimento do produto de cada etapa, seja por outra situação contratual que possa acontecer e que pode impedir esse prosseguimento.
Enfatiza-se que as encomendas tecnológicas devem ser feitas entre os TRLs 2 e 8.
6. Como será a participação de pessoal técnico-cientifico?
R: A participação de pessoal técnico-cientifico é essencial no desenvolvimento da solução buscada por intermédio da encomenda tecnológica. Sem o pessoal técnico-cientifico a administração pública, por si só, não poderá reduzir possíveis assimetrias de informação a respeito da solução, além da eficiência e do controle do processo. A legislação faculta a instituição de Comitê de Especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas no Decreto nº 9.283/2018. Nesse sentido, a participação do Comitê Técnico de Especialistas será consultiva em questões que envolvam aspectos de ordem técnica da ETEC, em qualquer momento durante o processo.
7. Qual o Comitê de Especialistas designado para a ETEC da AEB?
R: O Comitê Externo da ETEC teve sua publicação no Diário Oficial da União em duas portarias: a Portaria AEB nº 138, de 17/04/2020 (publicada em 20/04/2020) e a Portaria AEB nº 195, de 05/06/2020 (publicada em 08/06/2020). Para ter acesso aos documentos, basta acessar os PDF’s: Comitê Externo 20/04/2020 e Comitê Externo 08/06/2020.
8. Como se dá a remuneração da ETEC?
R: A legislação estabelece que a remuneração deve ser efetuada mediante trabalho executado. A escala de precificação, segundo Barbosa & Rauen (2019), vai do baixo risco tecnológico, uso de preço fixo sem adicional; até o alto risco tecnológico, com o uso de reembolso de custo com taxa fixa de incentivo.
9. Foi realizada alguma atividade para discussão sobre o tema ETEC?
R: Sim, no dia 07 de 2019 foi promovido pela AEB, no Parque Tecnológico São José dos Campos (SP), o I Workshop sobre Encomendas Tecnológicas. O objetivo do evento foi estimular a aplicação da lei pelas entidades governamentais e privadas que operam no setor espacial e buscar maior segurança dos agentes na utilização desse mecanismo, de forma a beneficiar o contínuo amadurecimento tecnológico que o Programa Espacial Brasileiro (PEB) demanda. Contou com a participação de diversos atores, tais como: Controladoria Geral da União (CGU), Advocacia Geral da União (AGU), Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), Consultoria Jurídica da União de São José dos Campos (SP), além de representantes do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA/IAE/IAV), indústria e AEB.
10. Quais estudos foram feitos?
R: Foram realizados estudos preliminares pela AEB, com auxílio de institutos de pesquisa historicamente responsáveis pelo desenvolvimento de componentes e sistemas similares (IAE, IAEV e INPE). Tais estudos visam garantir a continuação de projetos anteriores e a boa recepção e evolução dessas tecnologias no setor privado. Ainda, as análises de histórico nacional e de mercado evidenciam as necessidades nacionais e parâmetros de funcionamento desejados.
11. Para a escolha da ETEC foi traçada algum tipo de Rota Tecnológica?
R: As principais rotas tecnológicas espaciais foram definidas pelo Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB). Tais rotas ditam a necessidade de investimento em componentes tecnológicos, pautadas por uma lógica incremental e complementar de desenvolvimento de tecnologias ao longo de diferentes projetos sequenciais.
No caso de veículos lançadores, a atual rota tecnológica contempla o desenvolvimento final do veículo VL-X (Áquila) a partir de veículos intermediários e foguetes suborbitais. No entanto, certos saltos tecnológicos são requeridos na evolução dos veículos, resultando em pontos de desenvolvimento com alto risco tecnológico. A tecnologia de navegação com sistemas inerciais representa uma necessidade atual de investimento, sendo necessário o seu desenvolvimento em veículos de menor porte antes de sua aplicação em veículos complexos como o VL-X.
12. Qual é o problema que a AEB busca enfrentar com a ETEC? E qual é a solução que a ETEC propõe?
R: O problema que é alvo da ETEC da AEB e que tem impedido o Brasil de desenvolver veículos lançadores é o desenvolvimento nacional de alguns sistemas espaciais. Historicamente há uma falha no mercado nacional na disponibilidade de sistemas de navegação inercial (SNI) e de unidades de medida inercial. Nesse sentido, essa ETEC busca uma solução para esse problema.
Pelo instrumento da ETEC não cabe estabelecer, por parte da Administração Pública, qual é exatamente a solução do problema. As consultas realizadas aos possíveis fornecedores por meio do Edital de Consulta Pública ou do Termo de Referência têm o objetivo de conhecer melhor quais seriam as possíveis soluções para o problema na visão dos fornecedores. Entende-se que a solução apresentada pelos fornecedores deva superar as expectativas e envolver um estímulo à inovação, bem como desenvolver a indústria nacional ao promover a internacionalização de certas tecnologias críticas encontradas nos componentes e na integração do SNI.
13. Qual o objeto da ETEC da Agência Espacial Brasileira (AEB)?
R: O processo de seleção do objeto partiu de Estudo Preliminar com vistas a identificar subsistemas e sistemas essenciais à fabricação de futuros veículos lançadores, propondo assim a contratação, por meio do instrumento ETEC, de um Sistema de Navegação Inercial. Este é parte essencial do Sistema de Navegação, Guiagem e Controle (GNC) de veículos lançadores.
14. Mas como o fornecedor vai desenvolver um produto que não foi especificado? Quais os requisitos que o SNI pretendido deve ter?
R: Na ETEC, a Administração Pública não estabelece os requisitos, como em uma contratação tradicional. Na encomenda tecnológica são feitas especificações do problema e não da solução. A solução será proposta pelos fornecedores interessados considerando a melhor forma de resolver o problema colocado. Por isso não há especificações e requisitos tradicionais para a aquisição dos protótipos de SNI.
As escolhas de tecnologias e de métodos, assim como os limites de desempenho do sistema, devem ser informadas no Projeto de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PDTI) apresentado pelos interessados. Neste constarão referências ao funcionamento do sistema e sua adaptação à rota tecnológica de veículos lançadores de satélites brasileiros, assim como às expectativas de desenvolvimento futuro e plano de negócios para a inserção do produto, ou derivados, no mercado nacional e/ou internacional.
O PDTI deverá especificar requisitos técnicos para a solução apresentada. Incluirá elementos sensíveis (acelerômetros e giroscópios) e para o sistema inercial como um todo. Ainda, requisitos esperados para o sistema em termos de efeitos mecânicos (estáticos, de impulso, quase estáticos, de vibração, etc.), climáticos, campos eletromagnéticos, limitações operacionais...
15. As instituições interessadas podem participar em consórcio com outras interessadas?
R: Sim, os interessados podem se associar em consórcio. Teoricamente, isso é até natural e esperado de se acontecer, dado que o desenvolvimento tecnológico completo pretendido não está disponível no mercado e, em tese, alguns fornecedores dominam partes diferentes dele. Para essa ETEC as instituições que desejam se associar em consórcio devem observar condições, como, por exemplo:
a. deverá ser indicada a empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às seguintes condições de liderança:
i. deverá gerenciar o desenvolvimento do trabalho nas demais empresas que compõem o consórcio, levando em conta o encadeamento de produtos a serem entregues.
ii. deverá atuar como interlocutora junto à CONTRATANTE para tratar de todos os temas afetos à execução do contrato de ETEC.
b. impedimento de parcipação de empresa consorciada, na mesma encomenda tecnológica, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
c. responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de negociação da encomenda quanto na de execução do contrato;
d. concluída a fase de negociação e após a publicação do ato de raficação da dispensa de licitação, o interessado fica obrigado a promover, antes da assinatura do contrato de encomenda tecnológica, a constuição e o registro do consórcio, em período razoável, nos termos do compromisso apresentado.
Outras condições estão explicitadas no item 7.3 do TR, disponível aqui: https://www.gov.br/aeb/pt-br/programa-espacial-brasileiro/encomenda-tecnologica-etec/documentos-1/TermodeRefernciaETECdaAEB.pdf.
16. É possível o estabelecimento de consórcio com empresas estrangeiras? E sobre a transferência de tecnologia nesses casos?
R: As empresas estrangeiras que pretendem participar da encomenda tecnológica poderão fazê-lo por meio de consórcio com empresa brasileira. No consórcio de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à pessoa jurídica brasileira.
Como o objetivo da encomenda é o de assegurar a correção de uma falha no mercado nacional, é possível, para isso, a aceitação de propostas de parcerias que contemplem soluções de transferência de tecnologia e/ou que assegurem a perenidade de fornecimento do produto.
Visa-se assegurar a futura capacidade nacional de produção de sistemas inerciais com o fornecimento de componentes internos de forma perene. Os subsistemas e componentes contemplados nos projetos de SNI apresentados devem ser classificados em função da existência de falha de mercado, segundo as definições abaixo:
• Tecnologia de fácil acesso é encontrada em componentes disponíveis no mercado de forma ampla, nacional ou internacional, e que não possuam risco de aquisição. Nesta categoria incluem-se, por exemplo, dependendo do grau de complexidade: baterias, cabos, parafusos e peças usinadas.
• Tecnologias Essenciais são relacionadas a componentes intrínsecos à escolha tecnológica do protótipo, porém de baixo risco de desenvolvimento tecnológico. Nesta categoria são incluídos produtos com mercado nacional ou internacional acessível ou restrito. Podem ser de maior exigência tecnológica e de operação, como computadores de bordo simples e sensores secundários (pressão, temperatura, etc.). Componentes essenciais devem ser preferencialmente nacionais ou com perspectiva de produção nacional.
• Componentes de risco são essenciais e não acessíveis comercialmente de forma perene. Seu desenvolvimento envolve risco tecnológico e a qualidade de manufatura pode influenciar diretamente o grau de desempenho do dispositivo final. Nesta classe estão os sensores inerciais de alto desempenho, sistema de GNSS, computadores de bordo e softwares de tratamento de sinais e navegação, elementos constituintes de sensores e outros que venham a apresentar risco de embargo comercial ou dificuldade de acesso contínuo. Componentes de risco devem ser desenvolvidos nacionalmente ou com perspectiva de produção nacional.
17. A empresa que está participando de um consórcio pode participar em mais de um consórcio? E pode, ao mesmo tempo, apresentar uma proposta isolada e outra proposta em consórcio na mesma ETEC?
R: Não, para as duas situações. De acordo com o TR, a empresa consorciada está impedida de apresentar nesta ETEC propostas em mais de um consórcio ou de apresentar propostas ao mesmo tempo no consórcio e isoladamente. Isso caracterizaria a participação em duplicidade no certame, em contradição aos princípios da Administração Pública.
18. As instituições interessadas podem participar como subcontratadas em mais de uma proposta?
R: Na ETEC busca-se obter melhor viabilidade para a solução de um problema, tanto que por isso o regime de execução é mais flexível que em uma contratação tradicional, e deve ser acordado com a Administração na etapa de negociação contratual.
Além disso, é oportuno lembrarmos que se trata da contratação de desenvolvimento de solução que contenha risco tecnológico.
Contudo, em que pese tratar-se de uma contratação pública sui generis, é, antes de tudo, uma contratação, que deve observar a isonomia, competição, vantagem, probidade, eficiência e publicidade, além dos demais princípios da administração pública, como o da economicidade.
Dessa forma, em princípio, não há óbice à participação de uma empresa como subcontratada de outras licitantes, principalmente se sua solução for essencial ao problema tecnológico. Quem oferece a proposta é o possível contratado. O subcontratado não oferece proposta, mas participa da execução do objeto por intermédio de eventual e futura subcontratação sua com a contratada pela AEB.
19. Quais as referências para a ETEC da AEB?
– Lei 10.973 de 2004, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm
– Lei 13.243 de 2016, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13243.htm
– Decreto 9.283 de 2018, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9283.htm
– BARBOSA, C.M.M; RAUEN, A.T. Encomendas tecnológicas no Brasil: guia geral de boas práticas. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, Brasília. 2019. (acesse o PDF em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/190116_encomendas_tecnologicas.pdf)
– RAUEN, A.T. Políticas de inovação pelo lado da demanda no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, Brasília. 2017.(acesse o PDF em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/livros/livros/20170705_politicas_de_inovacao.pdf)
– PORTELA, B. M.; BARBOSA, C. M. M.; MURARO L. G.; DUBEUX, R. Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.