Aspectos Gerais - Lei de Acesso à Informação
Aspectos Gerais da Lei
01 - O que é a Lei de Acesso à Informação?
02 - Quando a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor?
03 - O que é o Decreto nº 7.724/2012?
04 - O que é transparência ativa?
05 - O que é transparência passiva?
07 - O acesso à informação é gratuito?
08 - Que informações os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal são obrigados a disponibilizar proativamente em seus sites?
09 - A que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso à Informação?
10 - Quais informações podem ter acesso restrito pela LAI?
11 - É preciso justificar o pedido de acesso à informação?
12 - Quais são os prazos para resposta dos pedidos apresentados com base na Lei de Acesso à Informação?
13 - Como são contados os prazos para resposta dos órgãos e entidades, de acordo com a LAI?
14 - Por que o Poder Executivo Federal decidiu publicar a remuneração de seus servidores?
15 - O que é o SIC?
16 - O que é o Fala.BR?
17 - Qual o papel da autoridade de monitoramento prevista no art. 40 da Lei de Acesso?
18 - O que é a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)?
19 - Por que é importante preencher o questionário de satisfação?
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito fundamental, previsto na Constituição, de qualquer pessoa física ou jurídica solicitar e receber informações públicas produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades públicos. A LAI também garante o direito de acesso às informações produzidas ou custodiadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recurso público para a realização de ações de interesse público. |
A LAI foi publicada no dia 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias depois, ou seja, em 16 de maio de 2012. A data da publicação e da vigência da LAI representam um marco para a cultura da transparência e para o controle social. |
A Lei de Acesso à Informação contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação. No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal. |
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções “Acesso à Informação” dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência e de dados abertos também são exemplos disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes. |
É a a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas apresentadas como pedidos de informação por pessoa física ou jurídica. No âmbito do Poder Executivo Federal, todas essas solicitações devem ser registradas no sistema Fala.BR (trata-se de uma Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação). |
De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato. |
Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que se possa realizar o pagamento. |
8 - Que informações os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal são obrigados a disponibilizar proativamente em seus sites? |
O Decreto nº 7.724/12, que regulamentou a LAI no Poder Executivo Federal, definiu como um dever dos entes governamentais a publicação na internet de um conjunto mínimo de informações públicas de interesse coletivo ou geral, que devem ser disponibilizadas em seus sítios eletrônicos. Ao longo dos últimos anos, outras legislações adicionaram obrigações de transparência ativa, as quais devem, igualmente, ser disponibilizadas pelos órgãos e entidades governamentais em seus sites oficiais. Para organizar e padronizar a apresentação das informações obrigatórias, a CGU dividiu as obrigações por assuntos, conforme abaixo. Veja aqui a compilação das informações obrigatórias. |
9 - A que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso à Informação? |
Com a Lei de Acesso à Informação (LAI), a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, de modo geral, a pessoas podem ter acesso a qualquer informação produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos, em relação à parcela e à destinação dos recursos públicos que recebam para a realização de ações de interesse público. A LAI, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado. |
Todas as informações sob a guarda do Estado são passíveis de serem solicitadas, mas o acesso a elas pode ser restringido em casos específicos. A LAI prevê como justificativa para a restrição de acesso à informação as seguintes situações: documento preparatório (art. 7 - § 3º); hipótese de sigilo com base em legislação específica (art. 22); informação classificada nos termos da LAI (art. 23 e 24); e informações pessoais que se referem à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 31); - Documento preparatório (art. 7 - § 3º): são aqueles documentos que contêm restrição temporária até que haja uma posição final (decisão administrativa) sobre o assunto que é objeto do documento ou do processo. Nesses casos o órgão pode negar o acesso à informação, explicando ao requerente que a informação poderá ser disponibilizada após a conclusão do ato administrativo. É recomendável que o órgão indique uma previsão de quando a decisão será tomada. Assim, após tomada a decisão ou publicado o ato administrativo, o documento passa a ser público, salvo se incidirem outras hipóteses de sigilo. Cabe esclarecer que a restrição de acesso ao documento preparatório não é genérica e visa, sobretudo, proteger a regularidade dos procedimentos administrativos e judiciais em curso, de modo a evitar que a divulgação extemporânea de documentos possa prejudicar o próprio ato ou decisão a ser tomada pela autoridade pública competente. Além disso, as normas de transparência não proíbem a disponibilização de documentos de natureza preparatória antes da edição do ato decisório ao qual o documento solicitado se vincula. - Hipótese de sigilo com base em legislação específica (art. 22): são aquelas informações protegidas por outras legislações, tais como os sigilos bancário, fiscal, segredo de justiça, segredo industrial, sigilo empresarial, sigilo decorrente de risco à competitividade e à governança empresarial, sigilo das Sociedades Anônimas, dentre outras. - Informação classificada nos termos da LAI (art. 23 e 24): são aquelas informações cuja divulgação possa colocar em risco a segurança da sociedade (vida, segurança, saúde da população), bem como colocar em risco a segurança de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e de seus familiares ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência, operações estratégicas das Forças Armadas). Por isso, apesar de serem públicas, o acesso a elas deve ser restringido por meio da classificação da autoridade competente. Conforme o risco que sua divulgação pode proporcionar à sociedade ou ao Estado, a informação pública pode ser classificada como: • Ultrassecreta - prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez por até 25 anos) Ao término do prazo de classificação ou do evento que ensejou a classificação, a informação passa a ser, automaticamente, passível de acesso público. Você pode fazer, a qualquer tempo, pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, caso você entenda que ela não se enquadra nas hipóteses de sigilo previstas na LAI ou que deveria estar classificada em outra categoria. Saiba como. - Informações pessoais sensíveis: são aquelas que se referem à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Como exemplo, pode-se citar informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a um indivíduo. Vale mencionar que as informações pessoais podem ser acessadas pelos próprios indivíduos. Terceiros poderão acessá-la apenas em casos excepcionais previstos na Lei. Não se pode afirmar, entretanto, que uma informação pessoal sensível sempre será restrita. Destacamos que o art. 31 da LAI indica as hipóteses em que uma informação pessoal sensível poderá se tornar pública: - Mediante o consentimento expresso do seu titular; - Independentemente do consentimento do titular, para:
Além disso, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. |
Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação (trata-se da aplicação do princípio da desmotivação do pedido). Há apenas uma exceção ao princípio da desmotivação do pedido, e é uma exceção que visa abrir informações, e não restringi-las. Trata-se da exceção contida no art. 21 da Lei n. 12.527/2011, que afirma que “não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.” Ou seja, se o requerente comprovar que utilizará a informação para fins de obter a tutela sobre outro direito fundamental, as possibilidades argumentativas de se restringir o direito de acesso se fecham ainda mais. Além disso, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação. Para mais informações sobre o princípio da desmotivação do pedido, recomenda-se a leitura da página 51 do PARECER SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO para atender ao Despacho Presidencial de 1º de janeiro de 2023. |
14 - Por que o Poder Executivo Federal decidiu publicar a remuneração de seus servidores? |
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O art. 7°, § 3°, VI, do Decreto nº 7.724/2012 prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais. Essa opção do Governo Federal se baseia na convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático, entendimento esse já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. |
O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC é um ponto de contato entre a sociedade e Administração Pública. O art. 9° da Lei de Acesso à Informação instituiu a instalação do SIC em local de fácil acesso e identificação pela sociedade como um dever de cada órgão e entidade do poder público. Para tornar efetivo o direito de acesso à informação, o SIC deve ser estruturado com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público sobre pedidos de informação; b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação; c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes. |
O Fala.BR é a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, desenvolvida pela Controladoria-Geral da União (CGU), para funcionar como um canal único para encaminhamento dos pedidos de acesso à informação, das manifestações de ouvidoria e das solicitações de simplificação a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. O serviço é completamente gratuito e está à disposição de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para utilizar a plataforma, os órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem manifestar seu interesse na adesão. Os Serviços Sociais Autônomos também podem aderir ao módulo Acesso à Informação no Fala.BR. Quais as vantagens de aderir? • Ferramenta única para gerenciar o recebimento de pedidos de acesso à informação, denúncias, reclamações, sugestões, solicitações, simplifique e elogios; • Não há custos para aquisição ou manutenção do sistema; • Facilitação para o encaminhamento de manifestações entre SICs e Ouvidorias; • Controles de prazos automatizados; • Recursos para elaboração de relatórios; • Sistema funciona inteiramente em ambiente online e não é preciso instalá-lo em máquinas; • Desenvolvido para ser integrado a outros sistemas que o SIC/Ouvidoria utilize; • Funciona em ambiente web e apresenta design responsivo (flexibilidade na exibição das informações em telas de tamanhos diferentes e aparelhos móveis); • O sistema fica hospedado em servidor seguro, mantido pela CGU, garantindo a acessibilidade, confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados; * Informações sobre a utilização do Fala.Br estão disponíveis com maior detalhamento e imagens demonstrativas no manual do Fala.BR no endereço: https://wiki.cgu.gov.br/index.php/Fala.BR_-_Manual . |
18 - O que é a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI)? |
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) é uma comissão interministerial, instituída pela LAI, que possui um importante papel de ser instância recursal de alto nível para questões afetas a pedidos de acesso à informação. Além disso, no âmbito da Administração Pública Federal, compete a CMRI decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Nos termos do art. 35 da Lei de Acesso à Informação, a CMRI possui competência para:
a. pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou
Mais detalhes sobre a composição e atribuições da CMRI podem ser obtidos no art. 35 da Lei nº 12.527/2011 e no art. 46 do Decreto nº 7.724/2012, bem como em sua página oficial. |