Boletins Informativos das Decisões da CGU Edição nº 4
01 - Operações deflagradas pela Polícia Federal e mandados de busca e apreensão
02 - Relatórios semestrais do SISU
03 - Documento que integra processo de demissão de empregado
04 - Registros de armas de fogo e dados sobre sua circulação
05 - Processos administrativos de multas ambientais
06 - Participação de oficiais do exército em Rede de Desinformação
07 - Índices de empresas e alíquotas cobrada
09 - Notas técnicas produzidas pela Receita Federal, no âmbito da LOA
10 - Registros sanitários de empresas do setor de saúde
11 - Painéis dinâmicos sobre Certificação de Biocombustíves
12 - Protocolo de pesquisa do ensaio clínico CloroCovid-19
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Processo nº 08198.007028/2023-14 Órgão: Departamento de Polícia Federal - DPF. Objeto do recurso: Obtenção de lista com o nome de todas as operações deflagradas entre 01/01/2021 e 14/02/2023, e os números dos processos que continham mandados de busca e apreensão. Decisão da CGU: Perda do objeto. Resumo da decisão: A CGU opinou pela perda do objeto diante do fornecimento das informações ao solicitante durante a análise do pedido. O órgão atendeu a demanda ao encaminhar ao solicitante os dados (não sigilosos) extraídos de seus sistemas de informações, com detalhes das operações e os números dos processos que continham mandados de busca e apreensão. O parecer ressalta que o conjunto de dados entregue ao recorrente não detalha os números dos processos que contêm medidas ostensivas porque esse tipo de informação recebe a proteção determinada pelo art. 20 do Código de Processo Penal, sendo assim, a CGU considerou satisfatório o conjunto de documentos entregue
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Processo nº 23546.080450/2023-19 Órgão: Ministério da Educação – MEC. Objeto do recurso: Acesso aos relatórios do SISU entre 2010 e 2016 com informações como nome do aluno, CPF mascarado, opções do candidato, notas e classificação no processo seletivo. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: O MEC justificou que os relatórios estavam em bases de dados antigas, que o tratamento dos dados seria complexo e demorado, e que estariam em processo de homologação para posterior publicação. Ainda afirmou que não poderia acelerar o processo, mesmo se as custas de reprodução fossem pagas, e enviou esses esclarecimentos diretamente ao requerente. No entanto, a CGU deu provimento ao recurso, para que sejam disponibilizados em 60 dias os relatórios Sisu requeridos.
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Processo nº 48023.001796/2023-81 Órgão: Petrobrás. Objeto do recurso: Acesso à apresentação em power point realizada no Comitê de Integridade de Pessoas no âmbito de apurações, que resultaram na demissão de empregado da empresa. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: A CGU decidiu pela disponibilização do documento, pois, em que pese o litígio judicial ainda estar em andamento, já foi finalizado o processo decisório de demissão do empregado. Neste sentido, quaisquer documentos produzidos para subsidiar tal decisão devem ser assegurados ao ex-empregado, uma vez que é parte diretamente interessada nos documentos. Apesar da legitimidade da restrição de acesso a documentos produzidos ou custodiados por órgãos e entidades públicas que podem prejudicar a atuação da defesa técnica da Administração em processos judiciais em andamento, a CGU entendeu que essa prerrogativa se restringe a proteger informações estratégicas, de modo que não se pode impedir o acesso a informações rotineiras de governo e gestão dos órgãos submetidos à LAI.
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Processo nº 08198.035351/2023-88 Órgão: Polícia Federal - PF. Objeto do recurso: Acesso aos registros vencidos de arma de fogo por categoria e ao número de armas retiradas de circulação. Decisão da CGU: Provimento quanto ao acesso aos registros vencidos e não conhecimento quanto ao acesso ao número de armas retiradas de circulação. Resumo da decisão: A CGU deu provimento ao pedido de acesso aos registros de arma de fogo por categoria, no prazo de sessenta dias, nos termos dos incisos I, IV e V do art. 3º e inciso II do art. 7º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), pois não ficou comprovada a impossibilidade de o órgão não possuir recursos para disponibilizar a informação. Quanto ao pedido de acesso ao número de armas retiradas de circulação, a CGU opinou pelo não conhecimento, pois o órgão demonstrou que essa informação é atualizada de forma diária e disponibilizada na internet |
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Processo nº 02303.012756/2023-17 Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Objeto do recurso: Acesso à íntegra de diversos processos administrativos (SEI) relacionados a multas ambientais, destacando que dados de empresas não se enquadram na LGPD. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: A CGU deu provimento ao recurso e determinou a disponibilização da informação pela plataforma Fala.Br, por entender se tratar de informação que deve ser disponibilizada, nos termos dos arts. 4º e 7º da LAI. Ressalta-se que a CGU não acatou a argumentação do órgão de que a entrega das informações pela referida plataforma demandaria trabalhos adicionais de análise, sendo necessário enviar pelo SEI, por considerar que a ocultação de dados pessoais deveria ocorrer independentemente do meio pelo qual se daria a entrega. |
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Processo nº 60143.005319/2023-23 Órgão: Comando do Exército – CEX Objeto do pedido: Informações sobre procedimentos apuratórios e medidas tomadas em relação a oficiais do Exército envolvidos em uma rede de desinformação em temas como a preservação do meio ambiente. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: A CGU deu provimento ao recurso sob o fundamento de que as respostas do órgão eram incoerentes, o que impossibilitou verificar se ocorreu processo apuratório sem punições ou se não ocorreu qualquer processo apuratório. Nesse sentido, foi determinada a disponibilização das informações, além da explicação de eventual incompatibilidade no que foi informado ao pedido de acesso.
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Processo nº 03005.275088/2023-64 Órgão: Ministério da Previdência Social - MPS. Objeto do recurso: Informações sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de cada empresa, com identificação do CNPJ de cada uma, e sobre os dados do Risco de Acidente de Trabalho (RAT) com os setores (CNAE) em cada alíquota cobrada entre 2008 e 2019. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: A CGU determinou a disponibilização das informações relativas ao FAP de cada empresa, contendo CNPJ e o FAP do respectivo ano, a partir do ano de início do indicador até 2017, mediante extração especial, condicionada ao pagamento de Guia de Recolhimento da União fornecida pela DATAPREV, sob o fundamento de que as informações são produzidas ou acumuladas pelo órgão, nos termos do art. 7º, II, da LAI. Quanto à disponibilização das alíquotas, o MPS informou ao requerente o site para visualizar. |
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Processo nº 52016.000784/2023-03 Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC. Objeto do recurso: Acesso a todas as notas técnicas elaboradas para ou pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) no ano de 2023. Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: A CGU deu provimento parcial ao recurso para determinar o acesso aos documentos, ressalvados os sigilos legais e as informações pessoais constantes nos documentos. Embora o órgão tenha negado a disponibilização sob o argumento de que o pedido era genérico, a CGU identificou o objeto e determinou o cumprimento com um prazo dilatado, pois seriam necessárias 109 horas-homem para analisar as notas técnicas e salvaguardar as informações sigilosas.
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Processo nº 18800.047131/2023-03 Órgão: Ministério da Fazenda (MF) Objeto do recurso: Acesso às notas técnicas e à memória de cálculo que embasaram a receita estimada prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2024. Decisão da CGU: Desprovimento. Resumo da decisão: A CGU desproveu o recurso sob o fundamento de que as notas técnicas solicitadas podem revelar informações protegidas por sigilo, uma vez que as notas produzidas pela Receita Federal tomam por base informações protegidas pelo sigilo fiscal. Desse modo, embora o sigilo fiscal não incida diretamente sobre os dados fornecidos, as informações que utilizam esses dados são sigilosas. O recurso foi desprovido nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/1966) c/c o art. 22 da Lei nº 12.527/2011 e com o art. 6º do Decreto nº 7.724/2012.
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Processo nº 25072.052735/2023-09 Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Objeto do recurso: Acesso aos formulários de petição 1 e 2 de medicamento genérico com princípio ativo Fosfato de Sitagliptina, relacionados aos registros sanitários nº 102351428 e nº 10583103, concedidos à empresa EMS S/A e à empresa Germed Farmacêutica Ltda, respectivamente. Decisão da CGU: Desprovimento. Resumo da decisão: A CGU manteve a restrição de acesso a informações e documentos relacionados aos formulários de petição 1 e 2 de medicamento genérico com princípio de Fosfato de Sitagliptina relacionados aos registros sanitários concedidas a empresas, com base no art. 22 da Lei nº 12.527/2011 c/c o art. 195, inciso XI da Lei nº 9.279/1996 e o § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012, tendo em vista que as informações contidas nos formulários requeridos possuem sigilo industrial. A CGU ratificou a argumentação da Anvisa de que são informações de interesse precípuo de suas empresas registrantes e de caráter restrito, cuja divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. |
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Processo nº 48003.008700/2023-43 Órgão: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Objeto do recurso: Acesso a dois painéis dinâmicos sobre Certificação de Biocombustíves (CBIO), indicando o endereço eletrônico onde poderiam ser encontrados, a fim de obter informações sobre a quantidade de créditos de carbono certificados, por produtor, entre 2020 e 2023. Decisão da CGU: Desprovimento. Resumo da decisão: A CGU desproveu o recurso sob o fundamento de que as informações requeridas são de acesso restrito em função do sigilo comercial, pois versam sobre atividade empresarial de pessoas jurídicas de direito privado obtidas pela ANP no exercício da atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica. Desse modo, as informações podem apresentar vantagem competitiva e devem ser resguardadas, nos termos do art. 5º, §2º e do art. 6º, I, do Decreto nº 7.724/2012. |
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Processo nº 25072.056130/2023-89 Órgão: Ministério da Saúde – MS. Objeto do recurso: Acesso a informações sobre submissão e aprovação pela CONEP/CNS, registradas na Plataforma Brasil, das versões 1 e 2 do protocolo do ensaio clínico CloroCovid-19 (CAAE 30152620.1.0000.0005), autorizado pela CONEP/CNS, em 23 de março de 2020, pelo Parecer Nº 3.929.646/2020. Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: A CGU desproveu o recurso quanto ao questionamento acerca dos grupos de intervenção e das doses de cloroquina aplicadas, sob o fundamento de proteção ao direito autoral, nos termos do art. 7º, I, da Lei 9.610/1998 c/c art. 22 da LAI. Quanto aos demais, sobre recrutamento de pacientes, hospitais participantes e alterações no delineamento experimental do estudo CloroCovid-19, a CGU deu provimento por entender que os pedidos se referiam a procedimentos próprios do sistema CNS/CONEP e, sendo assim, se enquadram entre as informações que devem ser concedidas aos cidadãos, nos termos do art. 7º, II, III e V da LAI. |