Boletins Informativos das Decisões da CGU Edição nº 3
01 - Evento de liberação não planejada de efluentes líquidos radioativos em Angra 1
02 - Multas aplicadas a empresas de transporte interestadual de passageiros
03 - Condenações de carcaças de animais
04 - Revisão da contabilização de receitas diante da expectativa de transferência de recursos de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal
05 - Infrações ambientais
06 - Pesquisa com tecidos, órgãos ou peças de humanos e animais
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Processo nº 01217.009842/2023-59 Órgão: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEM. Objeto do recurso: Autos de infração, apurações e informações sobre o evento de liberação não planejada de efluentes líquidos radioativos em Angra 1. Decisão da CGU: Perda parcial do objeto. Resumo da decisão: A CNEM, durante as tratativas com a CGU, disponibilizou o acesso à Nota Técnica que traz a síntese das ações de regulação e fiscalização desenvolvidas em resposta ao evento de liberação não planejada de efluentes líquidos radioativos ocorridos em Angra 1, no dia 16/09/2022. Assim, a CGU decidiu pela perda parcial do objeto do recurso. Em relação ao pedido de acesso à íntegra do processo de apuração do acidente, a decisão foi de desprovimento sob o fundamento de que haveria violação de sigilo industrial protegido pelo art. 22 da LAI, além de ser desarrazoado, conforme estabelece o art. 13, II, do Decreto nº 7.724/2012. |
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Processo nº 50001.032826/2023-09 Órgão: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Objeto do recurso: Arquivo com a relação das multas aplicadas a empresas de transporte interestadual de passageiros, entre 2019 e a data do recurso. Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: A ANTT deverá fornecer a relação das sanções aplicadas em desfavor de empresas de transporte interestadual de passageiro, do período de 2019 até a data de registro do pedido (02/08/2023), devendo os dados serem desagregados com o detalhamento requerido (nome e CNPJ da empresa, data da multa e situação de pagamento), com fundamento no art. 7º, II da Lei nº 12.527/2011, c/c com o art. 29, § 2º, inciso IX da Lei nº 14.129/2021. A CGU desproveu o recurso quanto ao detalhamento da razão da multa devido à existência de trabalhos adicionais para obter e sistematizar os dados com base no art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012. |
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Processo nº 21210.007589/2023-76 Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA Objeto do recurso: Acesso ao número de condenações de carcaças de animais lançados no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIGSIF). Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: O órgão deverá disponibilizar o acesso à planilha, em formato aberto, contendo as informações de condenações de carcaças de animais lançados no sistema SIGSIF/PAG-SIGSIF (total ou parte afetada, desde 2015), contendo mês/ano de referência, unidade da federação de procedência, município de procedência, número do SIF do estabelecimento, número de CNPJ do estabelecimento, espécie afetada, parte afetada, diagnóstico, destino da condenação. Devem ser fornecidas também as devidas notificações quando o “município de procedência” e/ou o “destino da condenação” não puderem ser informados ou forem imprecisos. A decisão da CGU considerou a natureza pública das informações solicitadas, com fundamento no art. 7º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.527/2011.
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Processo nº 18800.033313/2023-99 Órgão: Ministério da Fazenda – MF. Objeto do recurso: Documentos que embasaram a revisão da contabilização das receitas no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 3º bimestre de 2023 Decisão da CGU: Perda do objeto. Resumo da decisão: Durante as tratativas realizadas com a CGU, o Ministério da Fazenda disponibilizou informações e documentos à solicitante sobre o embasamento para a revisão da alínea “outras receitas administradas”, em R$ 12,592 bilhões, no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas do 3º bimestre de 2023, diante da inclusão da expectativa de transferência de recursos de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. A CGU, assim, decidiu pela perda do objeto do recurso nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999 c/c o artigo 20 da Lei nº 12.527/ 2011. |
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Processos nº 02303.011890/2023-09, 02303.011891/2023-45, 2303.011892/2023-90, 02303.011894/2023-89 e 02303.011897/2023-12 Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Objeto do recurso: Acesso à íntegra de cinco autos de infrações ambientais e dos respectivos processos de apuração. Decisão da CGU: Desprovimento. Resumo da decisão: A CGU manteve a restrição de acesso à íntegra de cinco autos de infrações ambientais e dos respectivos processos de apuração. A decisão considerou que os processos estão em andamento e, assim, constituem documentos preparatórios cuja divulgação antes da decisão final da autoridade julgadora acarretaria prejuízo às apurações das infrações ambientais a que se referem. Conforme o art. 20 do Decreto nº 7.724/2012, está assegurado o acesso aos documentos recorridos após a edição do ato decisório respectivo, devendo ser observada, se for o caso, a existência de outras hipóteses legais de sigilo. |
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Processo nº 23546.065538/2023-01 Órgão: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF. Objeto do recurso: Informações sobre bancos, laboratórios e biotérios que trabalham com tecidos, órgãos ou peças humanas ou animais, e a indicação dos conselhos de ética responsáveis. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: A UFJF deverá apresentar as informações constantes no arquivo que contém respostas adicionais ao pedido de informação do cidadão, com base nos artigos 4º e 7º da Lei nº 12.527/2011, tarjadas as informações biométricas, como assinaturas, devido à proteção conferida pelo art. 31 da LAI. O arquivo SEI foi disponibilizado à CGU no momento de interlocução com a UFJF para obter informações adicionais acerca do recurso. |