Boletins Informativos das Decisões da CGU Edição nº 2
01 - Multas aplicadas a pessoas públicas com cargos vigentes
02 - Apuração sobre apreensão de explosivos
03 - Registro de entrada de pessoa no edifício da Polícia Federal
04 - Parcerias estratégicas decorrentes de oportunidade de negócio
05 - Atuação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia
06 - Procedimentos de resposta a pedido de acesso à informação
07 - Disseminação de conteúdos ilícitos em redes sociais
08 - Acesso imotivado a dados de pessoas politicamente expostas
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Processo nº 08198.022317/2023-43 Órgão: Polícia Rodoviária Federal – PRF. Objeto do recurso: Identificação de multas aplicadas a pessoas politicamente expostas a partir de dados previamente encaminhados pelo solicitante. Decisão da CGU: Desprovimento. Resumo da decisão: O requerente apresentou um cruzamento entre dados da PRF de pessoas físicas que já foram multadas e dados do Tribunal Superior Eleitoral de pessoas públicas com cargos vigentes. O cruzamento foi feito pelo próprio requerente a partir de CPFs descaracterizados. Neste sentido, ele solicitou que a PRF apontasse em quais linhas foram identificadas corretamente as pessoas politicamente expostas que receberam multas. A decisão de desprovimento considerou que o pedido de acesso não estaria abarcado no escopo da LAI, diante da ausência de obrigação legal do Poder Público para a referida coleta ou produção de informações. Neste sentido, aplicou-se o art. 13, III, do Decreto 7.724/2012, que prevê o não atendimento de pedidos de acesso que exijam serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. |
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Processo nº 60143.003854/2023-40 Órgão: Comando do Exército – CEX. Objeto do recurso: Relatório do Exército referente à apreensão de quatro explosivos no acampamento de manifestantes em frente ao QG do Exército em Brasília, ocorrido em dezembro de 2022. Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: Diante da argumentação do CEX de que a informação solicitada estaria sob segredo de justiça, a CGU decidiu que o órgão deverá disponibilizar, no mínimo, as seguintes informações acerca dos processos apuratórios relativos à apreensão dos explosivos: número(s) do(s) processo(s) no âmbito do CEX, número(s) do(s) processo(s) judiciais em curso, data de instauração do(s) processo(s) no âmbito do CEX e indicação do documento de origem do sigilo. A decisão foi fundamentada pelos dispositivos que tratam do segredo de justiça – como o art. 22 da Lei de Acesso à Informação – LAI, o art. 189 do Código de Processo Civil e o art. 201, §6º, do Código de Processo Penal – e pelo dever de assegurar o acesso à parte não sigilosa das informações nas situações que o acesso integral não for possível, nos termos do art. 7º, §2º, da LAI. |
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Processo nº 08198.030763/2023-21 Órgão: Departamento de Polícia Federal – DPF. Objeto do recurso: Datas de acesso de determinada pessoa ao edifício sede da Polícia Federal e destinos do visitante dentro do prédio em cada visita. Decisão da CGU: Desprovimento. Resumo da decisão: A CGU manteve a restrição de acesso a dados sobre eventual presença de pessoa física na sede da Polícia Federal. Considerou-se que são realizadas atividades diretamente relacionadas a inquéritos em curso no referido edifício e que a divulgação dos dados poderia, ainda que indiretamente, levar à violação do sigilo legal de investigações criminais e colocar em risco o interesse público e a proteção de testemunhas, informantes e denunciantes. A decisão foi fundamentada pelo art. 13, II, do Decreto 7.724/2012, diante da caracterização da desarrazoabilidade do fornecimento dos dados, o que justificou o afastamento excepcional da aplicação do Enunciado CGU 01/2023. |
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Processo nº 53005.003885/2023-10 e 53005.004227/2023-45 Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Objeto do recurso: Acesso à cópia do Manual de Parcerias Estratégicas. Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: A ECT deverá disponibilizar cópia do Manual de Parcerias Estratégicas, observando a ocultação das partes sensíveis ao acesso público, conforme prevista no art. 7º, § 2º da LAI, levando-se em consideração o art. 22 da mesma Lei e os artigos 5º, §1º e 6º, inciso I do Decreto 7.724/2012. Não devem ser objeto de ocultação, entretanto, os critérios utilizados para a escolha dos parceiros estratégicos da empresa, em virtude de características particulares, vinculadas a oportunidades de negócio definidas e específicas. A decisão considerou que os critérios utilizados pela empresa pública para a escolha de parceiros comerciais com características particulares possuem claro interesse público e que o documento está relacionado à hipótese de dispensa de processo licitatório prevista no art. 28, §3º, II, da Lei 13.303/2016. |
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Processo nº 01015.005022/2023-64 Órgão: Advocacia-Geral da União – AGU. Objeto do recurso: Conteúdo da notificação extrajudicial e número do processo judicial movido pela Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia. Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: O órgão deverá disponibilizar as seguintes informações relativas à atuação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia: (a) número do processo judicial ajuizado com fundamento no item II, do art. 3º, da Portaria Normativa PGU/AGU nº 16/2023; (b) notificação extrajudicial e data da mesma, relacionada ao mesmo item da Portaria Normativa, que tem como destinatário a Jovem Pan, com aplicação de tarjas nos dados protegidos por sigilo. A decisão considerou que o número do processo judicial não é objeto do segredo de justiça e que a informação pessoal sensível eventualmente existente na notificação extrajudicial pode ser ocultada para atender o art. 7º, II, da LAI. |
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Processo nº 60141.001154/2023-31 Órgão: Comando da Aeronáutica – COMAER. Objeto do recurso: Informações sobre esclarecimentos prestados à CGU durante a instrução de recurso interposto em pedido de acesso à informação. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: O COMAER deverá prestar as seguintes informações relacionadas aos documentos encaminhados à CGU no âmbito do pedido de acesso nº 60141.000309/2023-11: a) Qual é o nome, cargo e patente da pessoa responsável por fornecer essa informação?; b) Esta informação se baseia em algum parecer, nota técnica, estudo ou outro tipo de documento?; c) Caso sim, solicitamos o inteiro teor digitalizado deste documento; d) Caso não, por que razões isso ocorre? A CGU entendeu que os documentos não possuem mais caráter preparatório, uma vez que o mérito do pedido em questão foi julgado em 26/05/2023. |
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Processo nº 08198.027580/2023-29 Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP. Objeto do recurso: Documentos sobre averiguações em curso sobre a disseminação de conteúdos ilícitos em ambientes digitais. Decisão da CGU: Desprovimento. Resumo da decisão: A CGU manteve a restrição de acesso a informações e documentos relacionados às averiguações em curso no âmbito da Portaria MJ nº 351/2023, que dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas para fins de prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais. A decisão considerou que as informações solicitadas são revestidas de caráter preparatório e que, somente após os respectivos atos decisórios, podem ser disponibilizadas, nos termos do art. 7º, 3º, da Lei 12.527/2011 e do art. 20 do Decreto 7.724/2012. |
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Processo nº 03005.088258/2023-72 Órgão: Ministério da Economia – ME. Objeto do recurso: Informações sobre acessos imotivados, realizados por determinado servidor, aos nomes e CPFs de pessoas politicamente expostas em sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal. Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: O Órgão deverá disponibilizar informações sobre a existência de Processo Disciplinar Administrativo (PAD) concluído que tenha investigado acessos imotivados, realizados por determinado servidor, a dados de pessoas politicamente expostas em sistemas da Receita Federal do Brasil, com a indicação do número do processo, assunto, local de ocorrência dos fatos, período de tramitação, autoridade instauradora e julgadora, bem como as portarias de instauração e julgamento. A decisão considerou que a existência de informações sobre acessos imotivados depende de prévia apuração disciplinar, por ser conduta ilícita, e que há indicativos acerca da existência de apurações sobre o assunto. Além disso, ressaltou-se o caráter público das informações relativas a PAD concluído, com fundamento no art. 7º, II e IV, e §2º, da Lei 12.527/2011. |