Boletins Informativos das Decisões da CGU Edição nº 1
01 - Documentos sobre manifestações de junho de 2013
02 - Pensões pagas para militares expulsos
03 - Documentos desclassificados
06 - Viagens solicitadas à FAB
07 - Contratos publicitários da Mega da Virada
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Processo nº 08198.018410/2023-53 Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP. Objeto do recurso: Documentos desclassificados relativos às manifestações de junho de 2013. Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: O órgão deverá conceder o acesso aos 18 documentos desclassificados solicitados. A decisão considerou o Enunciado CGU 6/2023, o princípio de que o sigilo em documentos públicos não pode ser eterno e a interpretação de que a Lei 9.833/1999 não constitui hipótese de sigilo legal específico. No entanto, ressaltou a necessidade de tarjamentos pontuais em trechos que exponham os métodos da atividade de inteligência, as investigações policiais em andamento ou que sejam protegidos por outros sigilos legais autônomos. |
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Processo nº 60143.002943/2023-79 Órgão: Comando do Exército – CEX. Objeto do recurso: Pensões pagas a militares expulsos. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: O órgão deverá disponibilizar planilha com dados de todas as concessões de pensões militares com o seguinte detalhamento: nome do militar instituidor do benefício; nomes dos pensionistas; data de concessão; motivo da pensão; ato normativo de concessão; data da expulsão do militar que resultou no recebimento da pensão; e motivo da expulsão. A decisão considerou que o órgão não apresentou evidências suficientes para configurar o pedido como desproporcional, conforme orientação do Enunciado CGU 11/2023. |
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Processo nº 00137.010476/2023-16 Órgão: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI-PR. Assunto do recurso: Documentos desclassificados no ano de 2023. Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: O órgão deverá apresentar um plano de providências a ser adotado para a posterior disponibilização dos documentos que foram desclassificados do grau de sigilo em 2023, com a manutenção da restrição de acesso a trechos que exponham: os métodos e outros aspectos específicos de inteligência; as informações protegidas por sigilos legais autônomos; e as eventuais informações que possam colocar em risco a segurança pessoal de militares, de instalações e da própria sociedade civil. Tais restrições foram mantidas com base no art. 13, II, do Decreto 7.724/2012 e nos artigos 22 e 31, §1º, I, da Lei 12.527/2011. A decisão ainda considerou o art. 28, §2º, do Decreto 7.724/2012, que prevê providências relativas ao acesso público de documentos desclassificados. |
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Processo nº 08198.027392/2023-09 Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP. Objeto do recurso: Gravações das câmeras de segurança no dia 8 de janeiro de 2023. Decisão da CGU: Desprovimento. |
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Processo nº 60141.001109/2023-86 Órgão: Comando da Aeronáutica - COMAER Objeto do recurso: Informações técnicas e orçamentárias sobre aquisição de aeronaves (Projeto KC-X3). Decisão da CGU: Provimento parcial. Resumo da decisão: A CGU entendeu que parte das informações solicitadas sobre o Projeto KC-X3, como o projeto básico e anexos, estão disponíveis em transparência ativa. Dessa forma, o órgão deverá disponibilizar as informações que não estão disponíveis, em especial o valor dos recursos públicos que já foram pagos à contratada, os valores que estão orçados e os valores que já foram inseridos em orçamento público. A decisão foi fundamentada pelos artigos 7º, VI, e 11, §6º, da LAI, pelo Enunciado CGU nº 05/2023 e pela interpretação de que as informações solicitadas não estão relacionadas diretamente à organização e funcionamento do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA), o que afasta a aplicabilidade do sigilo legal previsto no art. 3º do Decreto-Lei 1.778/1980. |
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Processo nº 60110.001967/2023-98 Órgão: Ministério da Defesa – MD. Objeto do recurso: Relação de viagens solicitadas à FAB com o registro de acompanhantes. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: O órgão deverá disponibilizar os registros das viagens solicitadas à Força Aérea Brasileira – FAB no período de 2019 a 2023, com a especificação das datas, destinos, motivações e acompanhantes. A decisão foi fundamentada por dispositivos da Lei de Acesso a Informações e pelo art. 6º, §1º, do Decreto 10.267/2020, que dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica. |
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Processo nº 18840.000968/2023-12 Órgão: Caixa Econômica Federal – CEF. Objeto do recurso: Contratos de publicidade relacionados à Mega Sena da Virada. Decisão da CGU: Provimento. Resumo da decisão: O órgão deverá fornecer a relação de todos os contratos de publicidade relacionados à Mega Sena da Virada, feitos entre 2010 e 2022, com a identificação do nome da pessoa ou da empresa contratada, do artista contratado e do valor do cachê. A CGU entendeu que a divulgação dos contratos de publicidade da Caixa Econômica Federal, firmados no âmbito da prestação de serviço público da loteria, promove a transparência e não está sujeita às preocupações de competitividade previstas no art. 5º, §1º, do Decreto 7.724/12. |