Boletim Informativo das Decisões da CGU Edição nº 8
Edição nº 8, de 08 de julho de 2024
O 8º Boletim sobre as decisões relevantes proferidas no mês de abril de 2024 pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação – SNAI, no âmbito da terceira instância recursal da Lei de Acesso à Informação – LAI, destaca os seguintes temas:
Sumário
1 – Notificações de Aids de pessoas autodeclaradas indígenas
2 – Operações da Polícia Federal contra comércio de ouro extraído ilegalmente em terras Yanomami
3 - Estudos de efeitos adversos e monitoramento do uso de cloroquina
4 – Relatório de monitoramento de redes sociais para o Ministério da Defesa
5 - Projetos de etnodesenvolvimento da FUNAI
6 – Lista de visitas recebidas por um detento
7 – Centro de pesquisa com projetos aprovados pelo Sistema de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs)
8 – Dados sobre a distribuição de energia
9 – Recursos providos pela CMRI
1 – Notificações de Aids de pessoas autodeclaradas indígenas
Órgão: Ministério da Saúde - MS.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou envio de planilha, em formato xls ou xlsx ou csv, referente às notificações de Aids no período de 2010 a 2022 de usuários autodeclarados "indígenas", com os seguintes campos da ficha: idade, sexo, gestante, escolaridade, município de residência, provável modo de transmissão, critério Rio de Janeiro/Caracas, critério CDC, Critério óbito e evolução do caso[1].
Decisão da CGU: perda do objeto
Resumo da decisão: inicialmente, o Ministério da Saúde informou que os dados de agravos, incluindo AIDS, estão disponíveis por meio do programa TabNet e forneceu links e orientações sobre como acessar essas informações. O requerente insistiu na disponibilização dos dados nos parâmetros que solicitou ao órgão. O Ministério da Saúde informou os passos necessários para acessar os dados e, considerando que a informação foi disponibilizada por transparência ativa, a CGU opinou pela perda do objeto do recurso, aplicando-se o art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
[1] De acordo com a Fiocruz (2009), um caso de AIDS é definido a partir de critérios pré-estabelecidos para avaliação da história clínica-epidemiológica do paciente. Para saber mais acesse: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/criterios_definicao_AIDS_adultos_criancas.pdf Acesso em: 09 jul. 2024.
2 – Operações da Polícia Federal contra comércio de ouro extraído ilegalmente em terras Yanomami
Órgão: Departamento de Polícia Federal - DPF.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou o número dos processos relacionados à operação deflagrada contra comércio de ouro extraído ilegalmente em terras Yanomami, em Roraima, com números dos processos relacionados a pedidos de busca e apreensão ou a pedidos de prisão.
Decisão da CGU: desprovimento.
Resumo da decisão: o Departamento de Polícia Federal afirmou que a informação está sob sigilo previsto pelo art. 20, do Código de Processo Penal, com a interpretação conferida pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal - STF, e que esta hipótese de sigilo é resguardada pelo art. 22, da Lei de Acesso à Informação.
O Órgão recorrido indicou ainda a existência de canal específico para a matéria demandada, conforme termos da Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI nº 1/2015.
A CGU desproveu o recurso, sob o fundamento de que reconhece a validade e efetividade do canal específico indicado pelo Órgão recorrido. Adicionalmente, argumentou que o objeto do requerimento prejudica a investigação criminal, cuja eventual divulgação poderia violar o princípio da presunção de inocência, do mesmo modo o direito à intimidade de eventual investigado, revelando-se em hipótese de sigilo abarcada por legislações específicas.
3 – Estudos de efeitos adversos e monitoramento do uso de cloroquina
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso a informações sobre o estudo clínico CloroCovid-19 (CAAE 30152620.1.0000.0005), aprovado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), ligada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS).
Decisão da CGU: provimento.
Resumo da decisão: o Ministério da Saúde apresentou parcialmente as informações requeridas, que incluíam data, meios de monitoramento e tempestividade de interrupção do estudo sobre efeito adverso do uso de cloroquina pela CONEP/CNS e encaminhamento dos documentos à ANVISA. Não informou as etapas para a realização da análise técnica e os elementos coletados ou analisados pela CONEP/CNS (incluindo dados primários, com resultados para cada um dos participantes incluídos, e opinião de consultor técnico ad hoc, com experiência em análise técnica e estatística de ensaios clínicos) para chegar à conclusão de inexistência de nexo causal entre os óbitos e os efeitos, principais ou colaterais, do medicamento em estudo. Também não foi encaminhada cópia do parecer final da CONEP/CNS.
O fundamento para não compartilhar parte das informações foi de que as normas internas estabelecem proteção aos dados de pesquisa científica.
A CGU ressaltou que a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) prevalece sobre normativas infralegais como resoluções do CNS. O sigilo legal deve emanar de leis e não de normativos internos, portanto, concedeu provimento ao recurso. A CGU também mencionou decisões judiciais anteriores que determinaram a divulgação de informações relevantes de pesquisas devido ao seu impacto público. É importante destacar que a CGU determinou a apresentação de alguns documentos com tarjamento a fim de proteger dados pessoais, sigilo de informações sobre propriedade industrial e direito autoral.
4 – Relatório de monitoramento de redes sociais para o Ministério da Defesa
Órgão: Ministério da Defesa – MD.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso ao inteiro teor dos relatórios de monitoramento de redes sociais e/ou clipping produzidos pela empresa Supernova Serviços de Informação LTDA para o ministério no período de 01/10/2022 a 01/02/2023.
Decisão da CGU: provimento.
Resumo da decisão: o Ministério da Defesa negou o acesso, justificando que os relatórios são documentos preparatórios, contendo análises e dados sensíveis que, se divulgados fora de contexto, poderiam ser mal interpretados ou usados de forma mal-intencionada, prejudicando a instituição. Além disso, destacou o esforço necessário para proteger informações pessoais e comerciais sensíveis presentes nos documentos.
A CGU, no entanto, argumentou que a negativa do MD não apresentou uma justificativa concreta de como a divulgação dos documentos poderia frustrar atos decisórios futuros. A CGU também apontou que a maioria dos dados nos relatórios são extraídos de fontes públicas e não apresentam informações de acesso restrito. Após análise, constatou-se que os relatórios são documentos acabados, que representam o monitoramento das redes sociais sobre temas de interesse do MD.
Portanto, a CGU concluiu pela necessidade de provimento do recurso, recomendando a disponibilização dos relatórios solicitados.
5 – Projetos de etnodesenvolvimento[1] da FUNAI
Órgão: Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso à lista de projetos de “etnodesenvolvimento” para os quais a FUNAI empenhou, liquidou e/ou pagou com recursos do início de 2019 até a data mais recente disponível.
Decisão da CGU: desprovimento.
Resumo da decisão: A FUNAI respondeu parcialmente, fornecendo uma lista de projetos e um relatório SIAFI, mas sem informações específicas sobre a execução dos projetos e os recursos gastos.
Na interlocução entre a CGU e a FUNAI, o órgão recorrido explicou que os dados estão fragmentados em sistemas não centralizados e que a extração das informações exigiria aproximadamente 4.095 horas de trabalho, afetando significativamente a capacidade operacional da FUNAI.
A CGU desproveu o recurso sob o fundamento de que o pedido é desproporcional, enquadrando-se no art. 13, II do Decreto nº 7.724/2012, considerando o volume de trabalho e a necessidade de mobilização de servidores. A CGU também recomendou ao requerente reformular a solicitação com escopo reduzido.[1] No etnodesenvolvimento, uma etnia autóctone, tribal ou de outra natureza, controla suas próprias terras, recursos, organização social e cultura, tendo liberdade para estabelecer seus interesses perante o Estado (Stavenhagen, 2013). Stavenhagen apud Verdum (2002) aponta que o etnodesenvolvimento das populações indígenas significa completa revisão das políticas governamentais ‘indigenistas’ que têm sido adotadas pela maioria dos governos. Um novo tipo de movimento social indígena militante vem reivindicando a reafirmação dos valores culturais indígenas e uma reavaliação da posição dos índios na estrutura social.
Cabe à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) promover ações de etnodesenvolvimento nas aldeias, orientando os indígenas e fortalecendo suas formas de organização, a partir dos seus modos tradicionais, além de pensar juntamente com as lideranças a melhor maneira de constituir personalidades jurídicas que permitam ampliar a escala de comercialização. Mais informações em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/meio-ambiente/etnodesenvolvimento
6 – Lista de visitas recebidas por um detento
Órgão: Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso à lista de visitantes de um detento na Penitenciária Federal de Brasília, entre 2022 e 2023.
Decisão da CGU: desprovimento.
Resumo da decisão: a Secretaria Nacional de Políticas Penais restringiu o acesso aos documentos por entender que os dados solicitados no pedido são de caráter restrito e a sua divulgação sem consentimento fere o art. 31, § 1º, I, LAI. Além disso, alertou que o uso indiscriminado tem potencial de pôr em risco a segurança do sistema, ocasionar embaraços no bojo das relações diplomáticas internacionais, dentre outros desdobramentos (art. 23, III e VIII, LAI).
A CGU desproveu o recurso e destacou que o PARECER N° 512/2023/CGRAI/DRAI/SNAI/CGU já firmou o entendimento de que o fornecimento das informações exige o consentimento do titular das informações pessoais, com fundamento no art. 31, §1º da LAI, e que o desprovimento não gera nenhum prejuízo, visto que não se trata de informação de interesse coletivo.
7 – Centro de pesquisa com projetos aprovados pelo Sistema de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs)
Órgão: Ministério da Saúde – MS.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso à lista com nome e endereço de todos os Centros de Pesquisa do país que tiveram projetos aprovados pelo Sistema CEP/CONEP, nos últimos 5 anos (2019-2023), na área temática: pesquisas com coordenação e/ou patrocínio originados fora do Brasil, excetuadas aquelas com copatrocínio do Governo brasileiro.
Decisão da CGU: desprovimento.
Resumo da decisão: a Conep, por intermédio do Ministério da Saúde, comunicou a impossibilidade em conceder a informação requerida em razão do trabalho para análise e consolidação de dados de um volume de 951.428 (novecentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e vinte e oito) pesquisas conduzidas em cerca de 900 (novecentos) CEPs, contando com 1.141.641 (um milhão, cento e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e uma) usuários do Sistema Plataforma Brasil.
A CGU solicitou ao órgão que demonstrasse, com mais detalhes, a impossibilidade de apresentar a informação. Após isso, a CGU considerou a realidade de trabalho do Ministério e desproveu o recurso com fundamento no Enunciado CGU nº 11/2023, bem como no art. 13, II e III do Decreto nº 7.724/2012, por considerar o pedido desproporcional e por exigir trabalhos adicionais de análise.
8 – Dados sobre a distribuição de energia
Órgão: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso aos dados das curvas de carga obtidas por meio de campanhas de medição da distribuidora de energia Equatorial Energia Pará.
Decisão da CGU: Perda do objeto.
Resumo da decisão: a ANEEL informou que os dados estavam disponíveis em um endereço eletrônico. O processo teve recurso porque o site estava indisponível.
Na intermediação com a CGU, a ANEEL informou, posteriormente, que havia enviado novo link de acesso ao requerente, portanto, a CGU opinou pela perda do objeto do recurso, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99 c/c o artigo 20 da Lei nº 12.527/2011, em razão do encaminhamento da informação solicitada ao recorrente, antes do julgamento do recurso pela CGU.
9 - Recursos providos pela CMRI
A tabela abaixo informa os pedidos de acesso à informação que foram objeto de recurso à CMRI, após decisão da CGU:
Protocolo |
Destinatário |
Pedido inicial |
Recurso |
Decisão CMRI |
08198.038647/2022-70 |
PRF – Polícia Rodoviária Federal |
O Requerente solicitou informações referentes às multas com base no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicadas a partir de 01/10/2022 até a data do pedido, incluindo a relação dos nomes dos condutores punidos e os locais da aplicação das multas. |
Aceitando a restrição das informações pessoais tais como o nome, o cidadão solicitou todos os infratores que constam como CNPJ. (pessoas jurídicas). |
Provimento Foi determinado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, para que a PRF apresentasse planilha com os dados já disponibilizados em resposta ao pedido inicial, com o acréscimo do nome da empresa e respectivo CNPJ dos infratores, quando fosse o caso. |
23546.021618/2023-46 |
UFG – Universidade Federal de Goiás |
O cidadão solicitou todas as notas ENEM dos alunos matriculados em Medicina nos anos de 2019 a 2023. |
O cidadão afirmou que dezenas de Universidades Federais já lhe haviam entregado essa mesma informação, e que o próprio MEC o orientou a procurar cada Universidade Federal. |
Provimento Foi determinado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, para que a UFG informasse ao cidadão as notas do Enem dos alunos ingressos no curso de Medicina, no período de 2019 a 2023, observada a proteção da privacidade dos dados pessoais dos alunos. |
08198.015996/2023-02 |
PRF – Polícia Rodoviária Federal |
O cidadão solicitou acesso a processo licitatório da PRF, e aos contratos originados dessa licitação, com respectivos aditivos. |
O cidadão reduz o pedido de acesso somente ao Volume IV do processo, em que constam os documentos relativos ao Edital de Pregão Presencial, não havendo necessidade de disponibilizar aquelas informações consideradas sensíveis. |
Provimento Foi determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão, para que a PRF apresentasse a documentação especificada no recurso, com ocultação das informações consideradas sensíveis. |
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Programa Nacional de DST e Aids. Critérios de definição de casos de aids em adultos e crianças. / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Programa Nacional de DST e Aids. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. 56p. il. – (Série Manuais n.º 60).
Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/criterios_definicao_AIDS_adultos_criancas.pdf Acesso em: 09 jul. 2024.
STAVENHAGEN, Rodolfo. Ethnodevelopment: a neglected dimension in development thinking (1986). In: STAVENHAGEN, Rodolfo. Pioneer on Indigenous Rights: Springer. 2013.
VERDUM, Ricardo. Etnodesenvolvimento e mecanismos de fomento do desenvolvimento dos povos indígenas: a contribuição do subprograma Projetos Demonstrativos. (PDA). In: LIMA, Andréa C. S. & BARROSO-HOFFMANN, Maria. (Org.). Etnodesenvolvimento e políticas públicas: bases para uma nova política indigenista. Rio de Janeiro: Contracapa/ LACED, 2002. p. 87-105.