Boletim Informativo das Decisões da CGU Edição nº 7
Edição nº 7, de 10 de junho de 2024
O 7º Boletim sobre as decisões relevantes proferidas no mês de março pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação – SNAI, no âmbito da terceira instância recursal da Lei de Acesso à Informação – LAI, destaca os seguintes temas:
Sumário
1 – Tráfego aéreo desconhecido
2 – Acordo de cooperação técnica entre a Fiocruz e a GSK.
3 – Inobservância das diretrizes da OCDE
4 – Solicitação de parlamentares para despesas orçamentárias
5 – Regulamento Geral sobre Proteção de Dados
6 – Saúde das mulheres indígenas e localização das aldeias
7 – Propostas de financiamento em chamada pública
1 – Tráfego aéreo desconhecido
Objeto do recurso: Obtenção de informações relativas ao tráfego aéreo desconhecido (TAD), nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, em regiões de fronteira do território brasileiro, e após a deflagração das operações Ágata, Ostium, Javari e Yanomami. As operações foram realizadas pela FAB em áreas de fronteira, com base na proteção do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA) e segurança pública.
Decisão da CGU: Desprovimento.
Resumo da decisão: O COMAER se recusou a conceder informações sob a justificativa de que haveria risco à segurança nacional e de que a divulgação das informações poderia beneficiar organizações criminosas. Além disso, foi mencionado que o COMAER não possui dados sobre crimes associados ao tráfego aéreo, já que isso é responsabilidade dos órgãos de segurança pública. Em resposta aos recursos, a CGU endossou o entendimento de que a solicitação comprometeria as atividades de inteligência e segurança. Assim, recomendou o desprovimento do recurso relacionado aos resultados das operações, em consonância com o sigilo previsto no art 3º do Decreto-Lei nº 1.778/1980 c/c o art. 22 da Lei nº 12.527/201. A CGU também opinou pelo não conhecimento do recurso sobre os crimes associados devido à inexistência das informações solicitadas, com base na Súmula CMRI nº 6/2015.
2 – Acordo de cooperação técnica entre a Fiocruz e a GSK
Processo nº 25072.065677/2023-75
Órgão: Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ.
Objeto do recurso: Cópia integral do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a empresa GlaxoSmithKline (GSK) relacionado à transferência de tecnologia do medicamento Dolutegravir 50 mg.
Decisão da CGU: Provimento parcial.
Resumo da decisão: O pedido foi negado pela Fiocruz com base em leis que protegem pesquisas científicas e propriedade industrial, argumentando que o conteúdo é técnico e sensível. Contudo, a CGU, seguindo decisões anteriores, destacou que o sigilo não é absoluto, portanto, o documento deve ser exibido com tarja das seções que contêm informações realmente sensíveis sob as leis de propriedade intelectual e direitos autorais.
3 – Inobservância das diretrizes da OCDE
Decisão da CGU: provimento parcial.
Resumo da decisão: o MDIC inicialmente negou o acesso, citando informações sigilosas e a carga de trabalho envolvida, no entanto, a CGU determinou acesso aos documentos solicitados, com um prazo estendido de 120 dias para não prejudicar as operações regulares do órgão, por entender que a regra é a publicidade. Também determinou a devida proteção de informações sob sigilo legal, caso existam, em respeito ao art. 31 c/c art. 22 da Lei nº 12.527/2011.
4 – Solicitação de parlamentares para despesas orçamentárias
Objeto do recurso: Acesso às solicitações feitas por parlamentares para a inclusão de obras, serviços, projetos e outras despesas classificadas como RP 2, incluídas nos planos orçamentários A4 ---- A400, A401, A402 e outros derivados do plano A4.
Decisão da CGU: Desprovimento.
Resumo da decisão: O MDIR negou acesso às informações sob a argumentação de que as despesas são de caráter discricionário e não estão vinculadas a solicitações parlamentares específicas, além de destacar a inviabilidade prática de pesquisar entre centenas de milhares de documentos devido ao ônus excessivo que isso representaria. A CGU desproveu o recurso, em consonância com a argumentação do órgão, por considerar que a solicitação imporia uma carga excessiva de trabalho ao órgão, potencialmente prejudicando suas operações normais. Além disso, a CGU aplicou a Súmula CMRI nº 6/2015, que trata da inexistência de informações como uma resposta satisfativa, para sugerir o não conhecimento da parcela do recurso relativa aos itens que o MDIR afirmou não possuir dados.
5 – Regulamento Geral sobre Proteção de Dados
Objeto do recurso: Solicita acesso ao parecer de advogado sobre o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados aplicado na França, disponibilizado à SERE.
Decisão da CGU: Perda do objeto.
Resumo da decisão: Inicialmente, o MRE negou acesso, justificando que o parecer continha informações alheias à consulta do requerente, e que um trecho relevante já havia sido transcrito em uma resposta anterior. Após interlocução da CGU, o órgão forneceu o parecer na íntegra por meio de envio eletrônico ao solicitante. Portanto, houve perda do objeto do recurso, uma vez que foram enviadas as informações ao cidadão durante as tratativas realizadas pela CGU, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.784/1999 c/c o artigo 20 da Lei nº 12.527/2011.
6 – Saúde das mulheres indígenas e localização das aldeias
Órgão: Ministério da Saúde – MS.
Objeto do recurso: Acesso às informações sobre o atendimento de saúde das mulheres Yanomami entre 2010 e 2023.
Decisão da CGU: Desprovimento.
Resumo da decisão: O requerente solicitou diversas informações relacionadas ao atendimento de saúde das mulheres Yanomam, incluindo o nome das aldeias, o que foi indeferido pelo MS sob o argumento de que somente seria possível fornecer informações com a finalidade de política pública. Ainda assim, o órgão forneceu informações sobre nascimentos e óbitos entre 2010 e 2023, mas sem dados referentes às aldeias. A CGU considerou que informações sobre às localizações específicas das aldeias indígenas possuem natureza pessoal que deve ser protegida com base no art. 31 da LAI, tendo em vista a possibilidade de identificação do indígena, portanto, o recurso foi desprovido.
7 – Propostas de financiamento em chamada pública
Órgão: Ministério da Saúde – MS.
Objeto do recurso: Acesso à íntegra das propostas de financiamento submetidas no âmbito da Chamada Pública MS-SCTIE-Decit-DGITISCGCIS/CNPq nº 26/2020 (Plataformas Inovadoras em Terapias Avançadas) e esclarecimentos quanto aos objetos das propostas da mesma chamada, especialmente no tocante ao “Eixo Temático II - Desenvolvimento de Produtos Extensivamente Manipulados”.
Decisão da CGU: Provimento parcial.
Resumo da decisão: O MS forneceu parcialmente as informações e indicou o CNPq como responsável pela operacionalização das propostas através da Plataforma Integrada Carlos Chagas (PICC), mas não divulgou a íntegra das propostas. A CGU opinou pelo provimento parcial para determinar que o MS realize uma análise detalhada a fim de identificar quais informações poderiam ser divulgadas, sugerindo que partes não sigilosas fossem disponibilizadas conforme a Lei de Acesso à Informação.
Objeto do recurso: Acesso a íntegra do processo administrativo que deu base ao projeto “Nuvem do Governo”, bem como contratos com provedores de serviços utilizados como infraestrutura para o armazenamento de informações governamentais no âmbito do projeto.
Decisão da CGU: Provimento parcial.
Resumo da decisão: O Serpro negou o acesso a essas informações, alegando sigilo comercial/empresarial para proteger sua competitividade e o regime concorrencial. A CGU questionou o órgão acerca da possibilidade de apresentar parte dos documentos, ocasião em que o Serpro revelou a ausência de definição dos contratos, pois o projeto ainda estava em planejamento. No entanto, sobre os contratos em vigor, a CGU instruiu que o SERPRO deveria fornecer acesso, desde que as informações sob sigilo comercial fossem devidamente tarjadas, com fulcro no art. 22 da LAI e no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012. Quanto aos contratos futuros, a CGU aplicou a Súmula CMRI nº 6/2015 diante da impossibilidade de disponibilizar fatos não ocorridos.