Boletim Informativo das Decisões da CGU Edição nº 6
Edição nº 6, de 10 de abril de 2024
O 6º Boletim sobre as decisões relevantes proferidas no mês de fevereiro pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação – SNAI, no âmbito da terceira instância recursal da Lei de Acesso à Informação – LAI, destaca os seguintes temas.
1 – Títulos acadêmicos e currículo de agente público
2 – Operações da Polícia Federal com infiltração de agentes entre 2013 e 2023
Órgão: Comando do Exército - CEX.
Objeto do recurso: Obtenção de cópia integral de ficha funcional e dos históricos de trabalho e de formação de tenente coronel da ativa.
Decisão da CGU: Provimento.
Resumo da decisão: Inicialmente, o CEX não concedeu qualquer informação, alegando que os dados solicitados seriam informações pessoais e só poderiam ser disponibilizados, por previsão legal ou com consentimento expresso da pessoa que se referir. No entanto, a CGU decidiu pela disponibilização dos documentos, em conformidade com o Enunciado CGU nº 7/2023, que estabelece o acesso às informações sobre títulos e experiência acadêmica, bem como profissional, uma vez que são utilizadas para avaliação da capacidade, da aptidão e do conhecimento técnico dos agentes públicos.
Órgão: Polícia Federal - PF.
Objeto do recurso: Informações sobre o número de operações da Polícia Federal com infiltração de agentes de 2013 a 2023 dividido por ano e por tipos de delito investigado.
Decisão da CGU: Desprovimento.
Resumo da decisão: O pedido foi negado pela PF com base na sensibilidade da atividade consultada, que envolve risco à segurança de instituições, e na aplicação da Lei nº 12.850/2013, que trata das investigações criminais, incluindo a infiltração de agentes. A divulgação dos dados solicitados poderia comprometer investigações em andamento e colocar em risco a integridade física dos policiais. A CGU concluiu que o pedido pode ser considerado desarrazoado, pois divulgar tais dados seria contrário ao interesse público e à segurança pública. A decisão destacou que o pedido desarrazoado é aquele que não possui conformidade com interesse público, segurança pública, celeridade e economicidade da Administração Pública, e tampouco possui amparo na LAI.
Órgão: Ministério da Saúde - MS.
Objeto do recurso: Acesso a informações sobre o Relatório Anual de Atividades PROADI-SUS 2016, bem como ao contrato celebrado entre o Hospital Oswaldo Cruz e uma empresa de consultoria.
Decisão da CGU: Provimento.
Resumo da decisão: O cidadão recorreu à Controladoria-Geral da União (CGU), observando que algumas informações foram atendidas pelo MS, mas outras não, como detalhes sobre um contrato de consultoria e o rompimento de outro contrato mencionado pelo hospital. A CGU deu provimento ao recurso com base no art. 7º, incisos II, V e VI, da Lei nº 12.527/2011.
Órgão: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA.
Objeto do recurso: Acesso a dados em formato CSV referentes às empresas com processos ambientais, incluindo uma lista com todas as empresas que possuem processos ambientais abertos ou concluídos, organizados por CNPJ.
Decisão da CGU: Desprovimento.
Resumo da decisão: A CGU desproveu o recurso sob o fundamento de que se tratava de pedido genérico, não sendo possível identificar a informação que o cidadão desejava obter da Administração Pública, nos termos do art. 12, III, e do art. 13, I, ambos do Decreto nº 7.724/2012. A CGU sugeriu ao requerente que, caso entendesse pertinente, ingressasse com novo pedido de acesso à informação, especificando de forma delimitada a informação que deseja obter (tipo de processo ambiental, período de análise pretendido e as Unidades da Federação de interesse) a fim de viabilizar sua identificação e propiciar seu atendimento. Ainda, orientou-se que o cidadão buscasse a informação disponível em transparência ativa, demonstrando, se for o caso, sua dificuldade de obtenção ou inexistência.
Órgão: Casa Civil da Presidência da República - CC/PR.
Objeto do recurso: Solicita que a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) conceda acesso ao processo administrativo nº 00091.006314/2020-04.
Decisão da CGU: Desprovimento.
Resumo da decisão: A CGU manteve a restrição de acesso ao processo administrativo que tramita na ABIN sob o fundamento de que versa sobre atividades operacionais de inteligência e meios técnicos adotados, e seu atendimento colocaria em risco potencial tanto a segurança do Estado, como a da própria sociedade, com fundamento no art. 9º e 9ºA, da Lei nº 9.883/1999 c/c o art. 22 da Lei nº 12.527/2011.
Órgão: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Objeto do recurso: Acesso às informações sobre o risco de rompimento da Barragem do PA Destilaria, em Darcinópolis/TO.
Decisão da CGU: Provimento parcial.
Resumo da decisão: O requerente solicitou diversas informações relacionadas à segurança da Barragem do PA Destilaria. Inicialmente, o INCRA respondeu parcialmente, sugerindo que o requerente buscasse informações em transparência ativa e em outros órgãos. O requerente recorreu, e o INCRA forneceu mais detalhes, mas o órgão teve dificuldades de atender imediatamente ao pedido devido ao tamanho de certo processo.
Órgão: Ministério de Minas e Energia – MME.
Objeto do recurso: Acesso a dados sobre projetos, iniciativas e operações relacionadas à energia renovável no Brasil, incluindo localização, capacidade instalada, tipos de energia renovável, status operacional e quais são as empresas envolvidas em cada projeto.
Decisão da CGU: Desprovimento.
Resumo da decisão: A CGU opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 13, incisos I e II do Decreto nº 7.724/2012, por considerar o pedido genérico, ou seja, não contém a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, nos termos do art. 12 do mesmo Decreto. Destaca-se que o Ministério disponibilizou links contendo as informações para que o cidadão realizasse sua pesquisa.