Boletim Informativo das Decisões da CGU Edição nº 5
Edição nº 5, de 15 de março de 2024
Este Boletim destaca decisões relevantes proferidas pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação – SNAI, no mês de janeiro de 2024, no âmbito da terceira instância recursal da Lei de Acesso à Informação – LAI, conforme atribuição prevista no art. 16 dessa Lei.
01 - Dados do painel da Lei do Bem
02 - Compensação financeira por uso de recursos hídricos
03 -Gastos de comitiva presidencial
04 - Apreensão de ativos de facções criminosas
05 - Renovação de concessões de distribuição de energia elétrica
06 - Ata e pauta da reunião de desempenho da GOL
07 - Certificado de registro do Clube de Caça e Tiro Poçoscaldense
08 - Microdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
09 -Dados de remuneração de ocupantes de cargos públicos
10 - Informações sobre convênios do Exército
1 – Dados do painel da Lei do Bem
Processo nº 01217.006967/2023-27
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações - MCTI.
Objeto do recurso: Planilha em formato aberto contendo os dados do painel de informações sobre a Lei do Bem.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão: A CGU determinou que as informações solicitadas sejam disponibilizadas em formato aberto. Isso inclui os dados que embasaram a construção dos painéis e relatórios, que estão em transparência ativa. No entanto, é importante ressaltar que informações individuais que possam comprometer o sigilo comercial e industrial devem ser protegidas, conforme previsto nos arts. 5º, § 2º, e 6º, I, do Decreto nº 7.724/2012 e Art. 22 da Lei nº 12.527/2011, para garantir a transparência e preservar os interesses legítimos das partes envolvidas.
2– Compensação financeira por uso de recursos hídricos
Processo nº 48003.008847/2023-33
Órgão: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Objeto do recurso: Dados sobre arrecadação e distribuição da compensação financeira pela utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica (CFURH), com discriminação por estados e municípios beneficiados.
Decisão da CGU: Perda do Objeto Parcial
Resumo da decisão: A CGU considerou que houve a perda parcial do objeto do recurso devido à disponibilização de links para painéis pela ANEEL, contemplando dados da CFURH referentes aos últimos quatro anos e pelo não conhecimento da parcela residual do recurso, pois a ANEEL justificou que a publicação completa dessas informações está prevista no seu Plano de Dados Abertos para o ano de 2024, de acordo com o inciso II do art. 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação - LAI).
3 – Gastos de comitiva presidencial
Processo nº 09002.002748/2023-04
Órgão: Ministério das Relações Exteriores- MRE
Objeto do recurso: Solicita detalhes de gastos da comitiva presidencial em viagens internacionais.
Decisão da CGU: Perda do Objeto Parcial
Resumo da decisão: A CGU entendeu que houve perda parcial do objeto do recurso, considerando que o MRE disponibilizou ao recorrente, ainda durante o período de instrução processual, mediante correspondência eletrônica, a totalidade das informações demandadas, de forma que parte do objeto da decisão se tornou inútil ou prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999.
4– Apreensão de ativos de facções criminosas
Processo nº 08198.042228/2023-13
Órgão: Polícia Federal - PF
Objeto do recurso: Informações sobre a apreensão de ativos de facções criminosas desde 2013.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão: A CGU decidiu pelo desprovimento do recurso, com base no art. 13, incisos II e III do Decreto nº 7.724/2012, tendo em vista a desproporcionalidade da demanda, pois, o atendimento causaria trabalhos adicionais à recorrida. Afinal, a PF demonstrou que, o sistema Palas, o qual detém as informações em pauta, possui impossibilidade de fornecimento nos parâmetros desejados pelo demandante.
5– Renovação de concessões de distribuição de energia elétrica
Processo nº 48003.009739/2023-88
Órgão: Ministério de Minas e Energia - MME
Objeto do recurso: Processos administrativos sobre a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão: O MME negou o acesso, argumentando que o processo trata de assuntos preparatórios para decisões futuras e que sua divulgação prematura poderia causar prejuízos e especulações no mercado, além de criar expectativas que poderiam não se concretizar. A CGU decidiu, com fundamento no art. 7º, § 3º da Lei 12.527/2011 e art. 20 do Decreto 7.724/2012, que o acesso ao processo deveria ser restrito até a conclusão do procedimento e a edição do decreto regulamentador. Assim, o acesso à informação estará assegurado, após a edição do respectivo ato decisório.
6– Ata e pauta da reunião de desempenho da GOL
Processo nº 50001.043687/2023-31
Órgão: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC
Objeto do recurso: Ata e pauta da reunião bimestral de desempenho da GOL, incluindo a situação de aeronavegabilidade de sua frota de aeronaves.
Decisão da CGU: Desprovimento
Resumo da decisão: A CGU entendeu que os registros da reunião veiculam informações operacionais, econômico/financeiras e que são submetidas a sigilo comercial da empresa aérea em questão, sendo a negativa de acesso fundamentada no art. 5º, §2º e art. 6º, inciso I do Decreto nº 7.724/2012.
7– Certificado de registro do Clube de Caça e Tiro Poçoscaldense
Processo nº 60143.005812/2023-43
Órgão: Comando do Exército – CEX
Objeto do recurso: Informações sobre o Certificado de Registro do Clube de Caça e Tiro Poçoscaldense.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão: A CGU considerou que o pedido não se refere a informações pessoais ou técnicas, mas sim à regularidade do estabelecimento perante os órgãos competentes. Além disso, o CEX forneceu algumas informações parciais, indicando a possibilidade de disponibilizar os documentos solicitados, desde que protegendo informações pessoais de terceiros. Assim, a CGU propôs que o órgão forneça as informações solicitadas, garantindo a proteção de eventuais dados pessoais de terceiros.
8– Microdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
Processo nº 36783.008391/2023-92
Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Objeto do recurso: Microdados completos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de 1998 a 2019, com cinco variáveis específicas
Decisão da CGU: Provimento Parcial
Resumo da decisão: O INSS alegou dificuldades técnicas e custos para atender ao pedido, indicando a necessidade de prévia compilação e anonimização dos dados. A CGU ressaltou a impossibilidade de entrega gratuita dos dados devido aos custos envolvidos e possíveis impactos nas atividades do INSS. Além disso, apontou riscos de identificação dos indivíduos envolvidos e sugeriu a concessão de dados parciais com ressarcimento dos custos, permitindo ao requerente decidir se concorda em arcar com os valores.
9– Dados de remuneração de ocupantes de cargos públicos
Processo nº 00112.003001/2023-43
Órgão: Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC
Objeto do recurso: Solicita acesso aos dados referentes à remuneração de ocupantes de cargos públicos desde 2017, em formato específico.
Decisão da CGU: Provimento
Resumo da decisão: Após interlocução com a CGU, a EBC se comprometeu a disponibilizar os dados solicitados, mas apontou limitações técnicas que exigiriam tempo adicional para processamento e disponibilização adequada. Diante disso, a CGU decidiu estabelecer um prazo de 90 dias para que a EBC inclua os dados completos no formato solicitado, garantindo o direito de acesso à informação, mas ressaltando a necessidade de cautela na divulgação de informações sensíveis, como o CPF.
10– Informações sobre convênios do Exército
Processo nº 60143.006310/2023-30
Órgão: Comando do Exército - CEX
Objeto do recurso: Informações referentes aos convênios realizados com três entidades desde 2018.
Decisão da CGU: Provimento Parcial
Resumo da decisão: O Comando do Exército respondeu que as despesas são descentralizadas e sugeriu que o requerente indicasse a unidade militar específica ou o processo administrativo para pesquisa dos dados solicitados. Após verificar o Portal da Transparência, foi encontrado um convênio relacionado a uma das entidades mencionadas. A CGU decidiu parcialmente a favor do requerente, ordenando que o Comando do Exército disponibilize as informações solicitadas sobre os convênios, com ressalvas para informações sensíveis ou sob sigilo legal, e concedendo um prazo estendido para o cumprimento da demanda.
Para acessar todos os pareceres de recursos da CGU deste período, acesse a busca avançada: https://buscaprecedentes.cgu.gov.br/BuscaAvancada/BuscaAvancada, com data de julgamento entre 1/1/2024 e 31/01/2024.
Para dúvidas, sugestões ou críticas, entre em contato por meio do e-mail: snai.cgeea@cgu.gov.br.