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Edição nº 11, de 14 de janeiro de 2025O 11º Boletim sobre as decisões relevantes proferidas no mês de julho de 2024 pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação – SNAI, no âmbito da terceira instância recursal da Lei de Acesso à Informação – LAI, destaca os seguintes temas: |
Sumário
1 – Plano Nacional de Educação.
2 – Avaliação do curso de Direito da Universidade de Brasília.
3 – Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) do Datasus.
5 – Documentos referentes a inquérito criminal.
6 – Extravio de processo físico referente a licença capacitação.
7 – Cessão das águas públicas da União.
8 – Pedidos de acesso à informação providos pela CMRI.
1 – Plano Nacional de Educação
Processo nº 23546.031722/2024-20
Órgão: Ministério da Educação – MEC
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso ao documento final do Grupo de Trabalho referente ao Plano Nacional de Educação – PNE, decênio 2024- 2034, bem como Nota Técnica e demais documentos pertinentes ao plano. O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 1.112, de 13 de junho de 2023 teve como finalidade realizar a análise dos problemas da educação nacional e elaborar um diagnóstico contendo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o Plano Nacional de Educação - PNE, decênio 2024- 2034.
Decisão da CGU: desprovimento.
Resumo da decisão: em resposta inicial, o MEC informou que a proposta do GT está em fase de análise e ajustes finais, tratando-se, portanto, de documentos preparatórios. Segundo o MEC, o acesso será garantido após a edição do ato decisório, em conformidade com § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011 e no art. 20 do Decreto nº 7.724/2012. A CGU opinou pelo desprovimento do recurso, com base nesses dispositivos legais. O acesso será permitido quando o Projeto de Lei do PNE 2024-2034 for finalizado e enviado ao Congresso, momento em que as informações se tornarão públicas.
2 – Avaliação do curso de Direito da Universidade de Brasília
Processo nº 23546.030885/2024-95
Órgão: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso aos relatórios de avaliação mais recentes dos cursos de direito da Universidade de Brasília.
Decisão da CGU: provimento parcial.
Resumo da decisão: em resposta inicial, o INEP negou o acesso aos relatórios de avaliação dos cursos de direito, argumentando que, com base no art. 62 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as condições de acesso a essas informações dependeriam da edição de regulamento. O instituto afirma que, tal regulamentação quanto ao acesso aos dados da Educação Superior está em elaboração, não existindo ainda a forma adequada e regulamentada de divulgação dos dados ali previstos. O INEP alegou também necessidades de trabalhos adicionais para tratamento desses dados, com base no art. 13, incisos II e III do Decreto n. 7.724/2012.
Em análise ao recurso de terceira instância, a CGU discordou do INEP em relação a essas argumentações, pois entendeu que, embora seja sim fundamental proteger os dados pessoais com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, nos termos do art. 31, a LGPD não se traduz em restrição legal para acesso à informação pública de forma absoluta. Em relação à negativa de acesso por trabalhos adicionais, a CGU solicitou esclarecimentos ao INEP apenas de dados sobre o relatório referente ao último período avaliado e, ainda assim, as respostas foram insuficientes para amparar a negativa de acesso ao relatório pela aplicação do art. 13, incisos II e III do Decreto n. 7.724/2012.
A CGU entendeu, com base na legislação vigente, art. 7º, §2º e com destaque para o inciso II do Art. 2º da Lei 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, pelo caráter público dos relatórios. Segundo o art. 2º dessa Lei, “o SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar: (...) II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos”.
Segundo informação contida na página eletrônica do portal do Ministérios da Educação, o processo de avaliação leva em consideração aspectos como ensino, pesquisa, extensão, responsabilidade social, gestão da instituição e corpo docente. As informações obtidas pelas avaliações institucionais e dos cursos são utilizadas para orientação institucional de estabelecimentos de ensino superior e para embasar políticas públicas. Os dados também são úteis para a sociedade, especialmente aos estudantes, como referência quanto às condições de cursos e instituições.
Deve-se pontuar que, essa matéria já foi objeto de avaliação pela CGU em diversos precedentes direcionados ao INEP, dentre os quais destacam-se os NUPs 23480.0025489/2017-29, 23480.0021232/2018-89 e 23480.014255/2019-18, cujos respectivos objetos eram informações sobre os relatórios de avaliação de cursos. O entendimento da CGU sobre o assunto, portanto, indica que as avaliações e seus detalhamentos realizados para as Instituições de Ensino Superior públicas são consideradas informações públicas.
Portanto, a CGU decidiu pelo provimento parcial do recurso, de modo que o INEP forneça os relatórios do curso de direito da UNB (diurno e noturno) considerando os do último período avaliado, com a devida proteção de dados pessoais, caso existentes, com base no art. 7º, §2º c/c at. 31 da Lei n. 12.527/2011.
Em atendimento ao cumprimento de decisão do recurso em 3ª instância, o INEP respondeu ao cidadão em 13/08/2024. Não consta denúncia do cidadão por descumprimento de decisão sobre esta resposta, considerando, portanto, atendimento da decisão da CGU.
3 – Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) do Datasus
Processo nº 25072.072581/2023-63
Órgão: Ministério da Saúde – MS.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso aos dados do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) do Datasus com a variável “endereço de ocorrência” para o estado de São Paulo no período de 2000 a 2012, e para os casos em que o local de ocorrência do óbito é a via pública.
Decisão da CGU: desprovimento.
Resumo da decisão: A CGU manteve a negativa de acesso aos dados solicitados pelo recorrente, justificando sua decisão com base no artigo 31 da Lei de Acesso à Informação (LAI) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ambos voltados à proteção de informações pessoais. Para a CGU, o acesso aos dados de óbitos ocorridos em vias públicas, incluindo o endereço de ocorrência, envolve risco potencial de identificação dos indivíduos, especialmente se tais dados forem combinados com outras informações disponíveis, como notícias locais. Esse tipo de acesso poderia expor a privacidade tanto dos falecidos quanto de seus familiares, considerando a possibilidade de identificação indireta, especialmente em municípios pequenos.
Processo nº 60141.000595/2024-04
Órgão: Comando da Aeronáutica – COMAER.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso aos relatórios de investigação do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) e da Marinha dos Estados Unidos, referentes ao acidente entre uma aeronave de transporte Douglas DC-6 da Aviação Naval dos Estados Unidos e um Douglas DC-3 da REAL, em 25/02/1960.
Decisão da CGU: provimento parcial.
Resumo da decisão: O COMAER negou o acesso ao alegar sigilo conforme a Norma do Sistema do Comando da Aeronáutica (NSCA) 3- 6/2021 e os artigos 88-I e 88-K da Lei nº 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica, que restringem o acesso a informações de aviação militar, como às fontes Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER). O cidadão argumentou que o acidente envolveu uma aeronave militar estrangeira, o que não caracteriza acidente militar brasileiro, e que o SIPAER já divulgou documentos similares em outras ocasiões. A CGU observou que o sigilo na lei de 1986 foi adicionado em 2014 e não se aplica retroativamente. Analisando normas como o Anexo 13 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e o Manual de Procedimentos Combinados para a Investigação de Acidentes de Aeronaves das Forças Aéreas Integrantes do Sistema de Cooperação entre as Forças Aéreas Americanas (SICOFAA), que indicam a necessidade de publicar relatórios sem informações sigilosas para promover a segurança de voo, a CGU decidiu pelo provimento parcial do recurso, autorizando acesso ao relatório com informações sigilosas e pessoais ocultadas. Quanto ao relatório da Marinha dos EUA, a CGU não conheceu o recurso, já que o COMAER afirmou não ter o documento, resposta que, pela Súmula CMRI nº 6/2015, é satisfativa para fins de resposta sob a LAI.
Em atendimento ao cumprimento de decisão do recurso em 3ª instância, o COMAER respondeu ao cidadão em 01/08/2024. Não consta denúncia do cidadão por descumprimento de decisão sobre esta resposta, considerando, portanto, atendimento da decisão da CGU.
5 – Documentos referentes a inquérito criminal.
Processo nº 08198.016545/2024-65
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou acesso integral a todos os processos, documentos, procedimentos e demais elementos de informação relativos ao Ofício no 621/2023/DG-ANTAQ, que contém possível relação com investigações criminais ou a notícias de crime, procedente da Diretoria Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, recebido pelo Chefe de Gabinete da Direção-Geral da Polícia Federal, no dia 30/11.
Decisão da CGU: desprovimento.
Resumo da decisão: A PF esclareceu que informações sobre inquéritos ou investigações criminais são restritas, e o pedido de acesso não poderia ser processado via Plataforma Fala.BR. A PF orientou que, para acesso a esses documentos, o requerente deve dirigir-se a uma unidade local da PF e seguir o procedimento estabelecido para avaliar o impacto da divulgação, garantindo a integridade das investigações. A CGU manteve o posicionamento de resguardar informações que compõem procedimentos investigatórios e concluiu que, devido à ausência de regulamentação específica e ao entendimento de que informações de inquéritos policiais devem ser resguardadas, o canal de acesso adequado para solicitações como essa é um pedido direto à unidade responsável pela investigação. Desse modo, a CGU decide pelo desprovimento do recurso, considerando a necessidade de preservar a confidencialidade das investigações e o adequado trâmite para obtenção de informações, em consonância com o artigo 20 do CPP e o artigo 22 da LAI.
6 – Extravio de processo físico referente a licença capacitação.
Processo nº 23546.029799/2024-30
Órgão: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba – IFPB.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou cópia e informações sobre a tramitação do processo físico no 23381.000258.2014-88, que trata de tema afeto a licença capacitação.
Decisão da CGU: provimento.
Resumo da decisão: Inicialmente, o órgão informou que o processo não estava arquivado na Diretoria Geral de Gestão de Pessoas nem na pasta funcional do servidor. O órgão não respondeu os demais requerimentos do recorrente.
A CGU destacou, preliminarmente, a obrigatoriedade da Administração Pública em responder aos recursos administrativos, conforme os princípios de legalidade, eficiência, moralidade, razoabilidade e ampla defesa, e que a resposta ao recurso de segunda instância deve ser dada em até cinco dias, segundo o artigo 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012. No mérito, a CGU apontou que a ausência de informações pode ser uma resposta válida, como previsto na Lei de Acesso à Informação (LAI), art. 11, §1º, III, e no Decreto nº 7.724/2012, art. 15, §1º, III, e destacou que a declaração de inexistência deve ser precedida por esforços adequados para localizar a informação solicitada. No caso em análise, não foram observados esforços exaustivos para localizar o processo, como a verificação em arquivos físicos, além dos sistemas eletrônicos. Assim, a CGU conclui pelo provimento do recurso, com base no art. 7º, inciso II, da LAI, determinando que sejam esgotadas as buscas nos arquivos físicos do Instituto Federal da Paraíba (IFPB) para localizar o processo solicitado. Caso ele não seja encontrado, o órgão deverá fornecer uma certidão ou declaração de extravio ao solicitante, permitindo que este e a própria Administração possam tomar as providências jurídicas necessárias.
Em atendimento ao cumprimento de decisão do recurso em 3ª instância, o IFPB respondeu ao cidadão em 27/08/2024, com declaração da perda/extravio do referido processo administrativo. Não consta denúncia do cidadão por descumprimento de decisão sobre esta resposta, considerando, portanto, atendimento da decisão da CGU.
7 – Cessão das águas públicas da União.
Processo nº 00380.000853/2024-08
Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA.
Objeto do recurso: o cidadão solicitou cópia do inteiro teor de todos os processos e projetos existentes sobre cessão das águas públicas da União, para fins de aquicultura em tanques-redes no Estado de Santa Catarina.
Decisão da CGU: provimento parcial.
Resumo da decisão: Inicialmente, o MPA disponibilizou apenas os números dos processos (00373.004489/2015-45 e 00373.004435/2015-80), restringindo o acesso ao conteúdo, alegando a presença de dados pessoais e informações de sigilo comercial e industrial. Além disso, indicou links para o Sistema de Informação das Autorizações de Uso de Águas de Domínio da União e orientou o requerente sobre como tirar dúvidas e acessar os trâmites processuais. Diante dessa resposta, o requerente recorreu, afirmando que não recebeu o teor completo dos processos e projetos solicitados e sugeriu que o MPA fornecesse o conteúdo completo, com apenas os dados protegidos tarjados. O MPA informou, ao final, que pretendia fornecer as informações requisitadas em até 120 dias úteis. A CGU observou que o prazo de 120 dias é, de fato, extenso, e que o MPA deve envidar esforços para fornecer as informações com um prazo menor. Recentemente, a CGU disponibilizou a ferramenta de tarjamento de documentos na Plataforma Fala.BR, o que permite aos órgãos como o MPA agilizar o processo, garantindo a proteção de dados sigilosos e restritos. O manual do software está acessível para auxiliar no uso da ferramenta. Desse modo, a CGU opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de que as informações sejam disponibilizadas com as partes sigilosas ou restritas tarjadas, com base nos artigos 22 e 31 da Lei nº 12.527/2011, em um prazo de 60 dias, menor que o sugerido inicialmente.
Em atendimento ao cumprimento de decisão do recurso em 3ª instância, o MPA respondeu ao cidadão em 17/09/2024. Não consta denúncia do cidadão por descumprimento de decisão sobre esta resposta, considerando, portanto, atendimento da decisão da CGU.
8 – Pedidos de acesso à informação providos pela CMRI
A tabela abaixo apresenta os pedidos de acesso à informação que foram objetos de recursos à CMRI com provimento ou provimento parcial, conforme registrado na ata da 134ª Reunião Ordinária da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Protocolo |
Destinatário |
Pedido inicial |
Recurso |
Decisão CMRI |
18840.001846/2023-35 |
CAIXA – Caixa Econômica Federal |
Trata de pedido de acesso à informação em que o cidadão solicitou à Caixa Econômica Federal – CEF, que informasse em que fundamento está embasada a necessidade de apresentação, por parte de advogado, de Procuração por Instrumento Público. |
Em resposta, a CEF informou que não exige em seus normativos internos a apresentação de procuração pública outorgada ao advogado para representar seu cliente. Esclareceu que a regra é regulada em um dos itens do Manual Normativo Interno (não público). Esclareceu ainda que o tratamento normativo aplicável permite a utilização de procuração por instrumento particular. O demandante recorreu em 1ª, 2ª e 3ª instâncias, requerendo acesso à integralidade do Manual Normativo da CEF que trata das questões relativas às Procurações, ou, alternativamente, ao menos cópia das páginas de referido Manual. A CGU decidiu pelo não conhecimento do recurso por não ter identificado negativa de acesso à informação em relação ao pedido inicial da informação, nos termos do art. 16 da LAI, e entendeu que o pedido de acesso aos manuais se tratava de inovação recursal (Súmula CMRI nº 2/2015). |
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por unanimidade, conhece parcialmente do recurso, deixando de conhecer da parcela que diz respeito a solicitação de providência, que não faz parte do escopo do direito de acesso à informação, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei nº 12.527, de 2011. Da parte que conhece, por unanimidade, decide pelo deferimento, com fulcro no inciso V do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, porque o objeto solicitado se trata de regra geral atinente a atividade exercida pela Requerida relativa aos serviços de sua competência.Deverá a CAIXA, portanto, fornecer ao Requerente as cópias das páginas do Manual Normativo AE106 que tratam de procurações, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão, e anexar o comprovante da entrega das informações na aba "Cumprimento de decisão” do Fala.BR. |
01015.001567/2023-00 |
AGU – Advocacia-Geral da União |
Pedido de acesso à informação em que o requerente solicitou à Advocacia-Geral da União - AGU certidão pública do processo administrativo nº 00416.006704/2022-28. O Procedimento Administrativo solicitado foi inaugurado para fins de atendimento a despacho judicial exarado no escopo da Ação Penal nº 5009941-91.2016.4.04.7205, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Itajaí, encaminhando documentos para fins de verificação de eventual ocorrência de ilícito civil praticado por um dos réus (no caso, autor da demanda da Ouvidoria) - parte que toca à atribuição deste órgão de representação. |
A AGU informou que o processo requerido não constitui processo administrativo público, por ser protegido pelo sigilo profissional, nos termos do art. 7, inc. II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O cidadão recorreu em 1ª, 2ª e 3ª instâncias, alegando que o Estatuto da OAB não é superior à Lei de Acesso à Informação. A CGU decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto, por ter entendido que a solicitação não se enquadra como pedido de acesso à informação, nos termos do art. 4º, inciso I c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011, configurando-se como manifestação de ouvidoria, do tipo solicitação de providência para emissão de certidão fora do escopo da referida LAI. |
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por unanimidade, conhece parcialmente do recurso, deixando de conhecer da parte que contém denúncias e reclamações, que não integram o escopo do direito de acesso à informação, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei nº 12.527/2011, e configuram manifestação desarrazoada, em vista do tom e das expressões desrespeitosas utilizadas pelo requerente, nos termos do art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.724/2011. Da parte que conhece, decide, no mérito, unanimemente, pelo deferimento parcial, com fundamento no inciso II e no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011, pois a parte não sigilosa dos documentos do processo nº 00416.006704/2022-28 é de fornecimento assegurado por meio de certidão. Portanto, deverá a Advocacia-Geral da União, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão, produzir e disponibilizar na aba "Cumprimento de decisão” da Plataforma Fala.BR, certidão do processo nº 00416.006704/2022-28, na qual deverá constar o inteiro teor dos documentos requeridos e a descrição resumida acerca da natureza, objeto e assunto dos documentos, fazendo incluir, ainda, a menção de que a síntese se justifica pela presença de informação protegida pelo sigilo profissional do advogado. |
60143.004016/2023-93 |
CEX – Comando do Exército |
O cidadão solicitou acesso a documentos constantes do processo administrativo relativo ao Pregão nº 69/2022, a saber: “a) Cópia digitalizada da Pesquisa de Mercado; b) Cópia do orçamento que resultou no valor de R$ 8.736.523,48; c) Cópia da ART de Função do Engenheiro Clínico [...]; d) Cópia da ART de Função do Engenheiro Civil [...]; e) Cópia do Parecer da CJU sobre o Edital do Pregão”. |
O CEX negou acesso aos documentos requeridos sob a justificativa de que o Pregão nº 69/2022 estava no curso de sua fase interna. A cidadã reiterou a demanda nas 1ª 2 ª e 3ª instâncias recursais e argumentou que o objeto do pregão indagado já fora adjudicado à empresa vencedora. Recorrida, a CGU decidiu pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, com base no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, uma vez que entendeu que os documentos recorridos se revestem de caráter preparatório. |
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, por unanimidade, decide pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo deferimento, com fundamento no artigo 20 do Decreto nº 7.724/2012, visto que os documentos solicitados não mais apresentam caráter preparatório, em razão da conclusão do processo. Deverá o Comando do Exército disponibilizar as informações requeridas (Cópia digitalizada da Pesquisa de Mercado; Cópia do orçamento que resultou no valor de R$ 8.736.523,48; Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Função do Engenheiro Clínico D. P. F.; Cópia da ART de Função do Engenheiro Civil B. S. S.; e Cópia do Parecer da Consultoria Jurídica da União (CJU) sobre o Edital do Pregão em epígrafe) à requerente em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Decisão. |
Entenda a decisão da CGU:
Não conhecimento - O recurso não foi analisado no mérito pela CGU, pois não atende a algum requisito que permita essa análise: a informação foi declarada inexistente pelo órgão, o pedido não pode ser atendido por meio da Lei de Acesso à Informação, a informação está classificada, entre outros.
Perda (parcial) do objeto - A informação solicitada (ou parte dela) foi disponibilizada pelo órgão antes da decisão da CGU, usualmente por e-mail.
Desprovimento -O acesso à informação solicitada não é possível, uma vez que as razões apresentadas pelo órgão para negativa de acesso possuem fundamento legal.
Provimento (parcial) – A CGU determinou a entrega da informação (ou de parte dela) ao cidadão.