Recursos à CGU
A Controladoria-Geral da União (CGU) atua como instância recursal no Poder Executivo Federal, nos termos do artigo 16 da Lei de Acesso à Informação e do artigo 23 do Decreto nº 7.724. Caso a autoridade máxima de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal negue acesso a uma informação ou às razões de sua negativa, o solicitante tem até dez dias para registrar recurso junto ao CGU.
A CGU recebe, analisa e decide recursos, se o acesso à informação tiver sido negado em quatro situações:
- Quando não se tratar de informação classificada;
- Quando a negativa de acesso à informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
- Quando os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei de Acesso à Informação não tiverem sido observados; e
- Quando ocorrer descumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei, inclusive prazos para disponibilização de resposta.
A CGU não admite recursos de:
- Negativa de acesso pelos órgãos e entidades das administrações estaduais ou municipais, pelos outros Poderes (Legislativo e Judiciário) ou por entidades privadas sem fins lucrativos, ainda que recebam recursos públicos federais; e
- Reclassificação ou desclassificação de informações produzidas pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Quem decide os recursos à CGU:
A Lei de Acesso à Informação fixou a competência da CGU como instância recursal no âmbito dos processos administrativos de acesso à informação, sem, contudo, especificar qual autoridade seria responsável pelas decisões. Inicialmente, o próprio Ministro da CGU decidia todos os casos concretos. Porém, diante do volume da demanda e para garantir a análise mais minuciosa diante da especificidade de caso apresentado, a competência precisou ser subdelegada internamente.
Assim, a partir da vigência do Decreto nº 11.330/2023, a competência recursal exercida pelo Ministro foi delegada ao(à) Secretário(a) Nacional de Acesso à Informação (inciso II do artigo 29 do referido Decreto).