Resolução ABCD Nº 01 de 16 de julho de 2020 Consolidada
Estabelece os procedimentos para certificação, credenciamento e a forma de pagamento dos oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue.
A AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM (ABCD), usando da competência privativa que lhe confere o Art. 48-B_, inciso VI, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, incluído pela Lei 13.322, de 28 de julho de 2016, resolve:
CAPITULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece os procedimentos para certificação, credenciamento e forma de pagamento dos oficiais de controle de dopagem (OCDs) e oficiais de coleta de sangue (OCSs).
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Agente: Qualquer pessoa designada pela ABCD que desempenhe função específica durante missão de controle de dopagem.
I - Agente Antidopagem: Qualquer pessoa designada pela ABCD que desempenhe função específica durante missão de controle de dopagem. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 4, de 20 de outubro de 2021).
II - Oficial de Controle de Dopagem (OCD): Oficial de Controle de Dopagem certificado e credenciado pela ABCD para assumir as responsabilidades atribuídas no Padrão Internacional para Testes e Investigações.
III – Oficial de Coleta de Sangue (OCS): Oficial de Coleta de Sangue certificado e credenciado pela ABCD para coletar amostra de sangue de um atleta, conforme o Padrão Internacional para Testes e Investigações.
IV - Oficial Líder: Oficial de Controle de Dopagem certificado pela ABCD qualificado dentro do Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes (SGQA) como líder em determinada missão.
V – Escolta: Pessoa designada para notificar e acompanhar o atleta durante todo o procedimento da coleta da amostra biológica.
VI – Custodiante: OCD ou OCS certificado pela ABCD, selecionado como responsável pelo transporte e armazenamento das amostras.
VII - Mandado de Coleta: Documento emitido pela ABCD que identifica e autoriza o OCD e o OCS a coletarem amostras biológicas para fins de controle de dopagem.
VIII – Missão de controle de dopagem: São as etapas administrativas e técnicas que objetivam a coleta de amostra válida ou produto correlato, tais como, chamamento, seleção de agentes, coleta, armazenamento, transporte, logística de materiais e pagamento de agentes.
IX - Autoridade de Teste: Organização antidopagem competente, que autoriza coleta de amostras biológicas para fins de controle de dopagem.
X – Autoridade de Coleta: Entidade delegada por uma autoridade de teste responsável pelas etapas operacionais de uma missão de controle de dopagem, tais como coleta de amostra biológica, armazenamento e transporte de amostras segundo requisitos do Padrão Internacional para Testes e Investigações.
XI – Ordem de Missão: Documento de acesso restrito, emitido pela autoridade de teste, por meio do Sistema de Administração e Gerenciamento de Informações Antidopagem (ADAMS), no qual constam informações sobre missão de controle de dopagem planejada.
XII– Matrizes Biológicas: Tipos distintos de amostra coletada para fins de controle de dopagem podendo ser de urina ou sangue.
XIII - Representante da ABCD: Servidor da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) com função de fiscal, coordenador, avaliador ou facilitador.
XIV - Unidade de Serviço: Conjunto de etapas a serem cumpridas pelos OCDs e OCSs em missão de controle de dopagem, que configura a execução completa do serviço para fins de pagamento.
XV - Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes (SGQA): Metodologia para a detecção, identificação, tratamento e registros de não conformidades dos procedimentos realizados pelos OCDs e OCSs, para fins de qualificação.
XVI – Agente Categoria A: Aquele que possuir mais de 3 (três) anos como agente certificado pela ABCD avaliado no SGQA no ano anterior à classificação, sem registro de não conformidade de natureza grave ou gravíssima, com média de participação mensal igual ou superior a 2 (dois).
XVI - Agente Categoria A: Aquele que possuir 2 anos ou mais como Agente certificado ABCD, que tenha se submetido ao Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes - SGQA no semestre anterior e se classificado no primeiro quartil. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 5, de 23 de fevereiro de 2022).
XVII - Agente Categoria B: Aquele que possuir mais de 3 (três) anos como agente certificado ABCD avaliado no SGQA no ano anterior à classificação, sem que tenha registrado nesse período nenhuma não conformidade de natureza gravíssima, com média de participação mensal igual ou superior a 2 (dois).
XVII - Agente Categoria B: Aquele que possuir 2 anos ou mais como Agente certificado ABCD, que tenha se submetido ao Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes - SGQA no semestre anterior e se classificado no segundo quartil. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 5, de 23 de fevereiro de 2022).
XVIII - Agente Categoria C: Os agentes certificados pela ABCD que não se enquadrem nas categorias A e B.
XIX - Missão de Controle de Dopagem Unitária: Aquela realizada por apenas um OCD.
XX - Missão de Controle de Dopagem Coletiva: Aquela realizada por mais de um OCD.
XXI - Missão de Controle de Dopagem Complexa: Missão classificada como de risco de acordo com determinados requisitos, tais como, local de realização, quantitativo de teste, nível da competição ou atleta a ser testado (nacional ou internacional), informações de inteligência, quantidade de testes direcionados, tipos de amostras a serem coletadas, especificações de transporte e armazenamento.
XXII - Produtos correlatos: Aquele que substitui a amostra biológica do atleta em casos excepcionais como recusa, falha de localização por teste perdido ou falha em cumprir com a coleta de amostra biológica para fins de controle de dopagem.
XXIII - Supervisor - OCD/OCS certificado pela ABCD, selecionado como responsável pelo acompanhamento e avaliação de um candidato à Certificação ABCD. (Incluído pela Resolução ABCD nº 5, de 23 de fevereiro de 2022).
CAPÍTULO II DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3° Os oficiais de controle de dopagem (OCDs) e oficiais de coleta de sangue (OCSs) serão certificados pela ABCD, que deverá:
I – Dar ampla divulgação aos profissionais elegíveis, por meio de instrumento convocatório publicado no endereço eletrônico do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial do Esporte e da ABCD;
II - Utilizar critérios objetivos de seleção, na forma dos artigos 4° e 5° desta Resolução;
III - Respeitar os princípios que regem a Administração Pública, especialmente, a impessoalidade;
IV - Atender os procedimentos estabelecidos pela ABCD em consonância com a Agência Mundial Antidopagem (AMA-WADA).
V – Ministrar curso de formação, conforme calendário a ser estabelecido pela ABCD.
VI – Aplicar os instrumentos de avaliação conforme previstos no instrumento convocatório e nos Procedimentos Técnicos da ABCD em vigor.
Art. 4° Para serem certificados pela ABCD, os oficiais de controle de dopagem, deverão atender os seguintes requisitos:
I - Comprovar formação acadêmica em nível superior na área de saúde; II - Ser aprovado no curso de formação;
II – Realizar curso de formação; (Redação dada pela Resolução ABCD nº 4, de 20 de outubro de 2021).
III - Realizar e ser aprovado em missões supervisionadas no quantitativo determinado no instrumento convocatório e nos Procedimentos Técnicos da ABCD em vigor.
III - Realizar e ser aprovado em prova escrita; (Redação dada pela Resolução ABCD nº 4, de 20 de outubro de 2021).
IV - Ser aprovado em avaliação final conforme previsto no instrumento convocatório e nos Procedimentos Técnicos da ABCD em vigor.
IV - Realizar e ser aprovado em prova prática (Redação dada pela Resolução ABCD nº 4, de 20 de outubro de 2021).
V - Ser aprovado em missão de certificação;
§ 1º Excepcionalmente, em razão da situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do coronavírus, a ABCD poderá deixar de exigir os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V, desde que comprovada a atuação no controle de dopagem em competições oficiais nos últimos 8 (oito) anos. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 03, de 04 de maio de 2021).
§2º A análise dos documentos comprobatórios previstos no parágrafo anterior, ficará a cargo da ABCD, que após aprovação, promoverá treinamento especial. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 03, de 04 de maio de 2021).
§3º Os oficiais de controle de dopagem mencionados no §1º somente poderão atuar após aprovação e participação do treinamento previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 03, de 04 de maio de 2021).
§4º Os oficiais de controle de dopagem que se enquadrarem no §1º poderão atuar somente até 31/12/2021 e apenas para outras autoridades de coleta diversas da ABCD. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 03, de 04 de maio de 2021).
Art. 5° Para serem certificados pela ABCD, os oficiais de coleta de sangue, deverão atender os seguintes requisitos:
I - Possuir formação técnica em enfermagem ou graduação em nível superior na área da saúde;
II - Comprovar a prática frequente de flebotomia nos termos do instrumento convocatório e nos Procedimentos Técnicos da ABCD em vigor;
III - Ser aprovado em curso de formação;
III - Realizar curso de formação; (Redação dada pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
IV - Ser aprovado em avaliação final conforme previsto no instrumento convocatório e nos Procedimentos Técnicos da ABCD em vigor; e
IV - Realizar e ser aprovado em prova escrita; (Redação dada pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
V - Ser aprovado em missão de certificação.
V - Realizar e ser aprovado em prova prática. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
Art. 6º Os oficiais que atuaram como OCDs e OCSs nos últimos 5 (cinco) anos para organizações antidopagem signatária do Código Mundial Antidopagem ficam isentos de realizar missões supervisionadas previstas neste normativo, devendo apresentar documentação original emitida pela organização antidopagem signatária do Código Mundial Antidopagem, que comprove treinamento específico e a atuação em no mínimo 6 (seis) missões, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º Os candidatos a Oficiais de Controle de Dopagem e de Coleta de Sangue que realizarem o curso de formação poderão participar como escoltas voluntários, desde que previamente autorizados, em missões da ABCD antes de realizar a prova prática. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
Art. 7° Os procedimentos de certificação observarão as normas operacionais estabelecidas nos procedimentos técnicos da ABCD e da Agência Mundial Antidopagem (AMA-WADA).
Parágrafo único. As formas de avaliação, critérios para análise de documentos, registro de presença e o quantitativo de missões supervisionadas necessárias para a certificação estarão expressas no instrumento convocatório e no Procedimento Técnico da ABCD vigente durante o processo de certificação.
Parágrafo único. As formas de avaliação, e critérios para análise de documentos necessárias para a certificação e prazos para cumprimento das etapas descritas nos artigos 4° e 5° estarão expressas no instrumento convocatório e no Procedimento Técnico da ABCD, nos termos do Anexo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
Art. 8º As certificações já emitidas aos OCDs e OCSs pela ABCD serão consideradas válidas para os fins desta Resolução, respeitados os critérios de revalidação e atualização, estabelecidos pela ABCD nos seus procedimentos técnicos.
Art. 8-A. É permitida a atuação de agentes antidopagem com certificação válida emitida por outras Entidades Signatárias do Código em controles de dopagem realizados no território nacional, desde que a ABCD não seja a Autoridade de Coleta. (Incluído pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
Art. 8-B. A certificação terá validade de dois anos a contar da data de publicação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
Art. 8-C. A revalidação da Certificação será: (Incluído pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
I – Automática: quando o agente tiver participado de curso de atualização e, pelo menos, três missões nos últimos 12 (doze) meses de vigência da certificação, não dependendo de ação do agente, ou, (Incluído pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
II – Não Automática: O agente deverá solicitar à ABCD o processo de revalidação, em até 12 meses a contar da data de vencimento, devendo submeter-se a curso de atualização. (Incluído pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
§1º. Após o período de 12 meses do vencimento, sem revalidação, considerar-se-á cancelada definitivamente, sem prejuízo de iniciar um novo processo de certificação. (Incluído pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
§2º Para fins de revalidação, os oficiais que foram certificados anteriormente à Resolução ABCD nº 1, de 16 de julho de 2020, ficam isentos de atender ao inciso I dos arts. 4º e 5º desta Resolução. (Incluído pela Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9° A ABCD credenciará os Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue.
§1º Os requisitos e demais critérios para o credenciamento serão definidos pela ABCD, em edital próprio, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§2º O Credenciamento será concedido por período indeterminado, desde que continue atendendo aos requisitos estabelecidos pela ABCD.
Art. 10º O credenciamento dos OCDs e OCSs obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Ampla divulgação aos profissionais elegíveis, por meio de instrumento convocatório publicado no endereço eletrônico do Ministério da Cidadania;
II - Utilização de critério objetivo para o credenciamento, na forma do artigo 7°, parágrafo único, desta Resolução;
III - Respeito aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente, a impessoalidade;
IV - Conformidade com os procedimentos estabelecidos pela ABCD em consonância com a Agência Mundial Antidopagem - AMA/WADA.
Art. 11 Todos aqueles que atendam aos requisitos de qualificação e documentais, bem como os prazos dispostos no edital, deverão ser credenciados pela ABCD.
Art. 12 A ABCD emitirá documento de identificação dos oficiais de controle de dopagem e dos oficiais de coleta de sangue credenciados, exclusivamente para o exercício das funções relativas ao controle de dopagem.
Parágrafo único. Na falta do documento emitido pela ABCD, poderá ser apresentado documento oficial de identidade com foto para comprovação da identidade do oficial credenciado, com o respectivo mandado de coleta autorizando o Agente em Missão de Controle.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS DE CONTROLE DE DOPAGEM E DOS OFICIAIS DE COLETA DE SANGUE
Art. 13 São atribuições dos oficiais de controle de dopagem:
I - Preparar o local para a sessão de coleta de amostras biológica; II - Realizar a coleta de amostra biológica dos atletas;
III - Relatar, pelos meios formais e disponibilizados pela ABCD, qualquer situação que impeça o Agente de Controle de Dopagem de recolher a amostra do atleta em missão de controle de dopagem;
IV - Relatar, pelos meios formais disponibilizados pela ABCD, qualquer situação ou qualquer informação coletada, que deva ser investigada com o objetivo de impedir e prevenir qualquer eventual Violação de Regra Antidopagem;
V - Zelar pelo sigilo e pela proteção à privacidade, desde a ciência da missão de controle de dopagem, sendo vedada a publicidade de qualquer informação que comprometa a lisura do processo, mesmo após o seu encerramento;
VI - Encaminhar em até 3 (três) dias úteis as amostras coletadas para análise para o laboratório indicado na Ordem de Missão de Controle de Dopagem;
VII - Zelar pela segurança do transporte e integridade das amostras coletadas;
VIII - Zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos técnicos estabelecidos pela ABCD, em consonância com as normas da AMA/WADA, no processo de controle de dopagem.
IX - Fazer a utilização responsável do material disponibilizado para controle e devolver o material remanescente para a ABCD, conforme orientações.
Art. 14 São atribuições adicionais dos oficiais líder da missão de controle de dopagem (OCD líder):
I - Coordenar a coleta de amostra biológica, o armazenamento e o transporte das amostras de urina e sangue previstas para a missão de controle de dopagem, de acordo com os protocolos específicos;
II - Receber ou retirar os materiais que serão utilizados na missão de controle de dopagem, em local determinado pela ABCD;
III - Controlar e instruir o uso consciente do material enviado para cumprimento da missão de controle de dopagem;
IV - Responsabilizar-se pelo treinamento de escoltas eventualmente cedidos para participar da missão de controle de dopagem;
V - Verificar antecipadamente a condição das instalações disponíveis para a missão de controle de dopagem;
VI - Fazer a interlocução entre a equipe de controle e demais partes envolvidas na missão de controle de dopagem, na ausência de representantes da ABCD;
VII - Gerenciar conflitos e tomadas de decisão no âmbito da Estação de Controle de Dopagem;
VIII - Assegurar-se de que todos os formulários e demais documentos relevantes relacionados a missão de controle de dopagem foram devidamente preenchidos, nos prazos determinados pela ABCD;
IX - Reportar imediatamente à ABCD toda e qualquer não conformidade identificada em qualquer etapa da missão de controle de dopagem;
§1º Para missões realizadas em cooperação com outras Organizações Antidopagem será obrigatório que o oficial selecionado para atuar como líder domine a língua inglesa, no mínimo.
§2º O oficial selecionado para atuar como líder que ficar responsável pela custódia do material coletado durante a missão de controle de dopagem fará jus à remuneração por esse serviço, nos termos desta Resolução.
Art. 15 São atribuições exclusivas dos oficiais de coleta de sangue:
I - Responder aos questionamentos do atleta sobre o procedimento de coleta de amostras de sangue;
II - Preparar o atleta para a flebotomia e informá-lo sobre os procedimentos;
III - Realizar atendimento de primeiros socorros no atleta, se necessário;
IV - Descartar corretamente os materiais de coleta de sangue utilizados durante o procedimento;
V - Preencher e assinar a documentação inerente ao procedimento de coleta de sangue, conforme determinado no procedimento técnico da ABCD;
VI – Auxiliar o OCD no acondicionamento das amostras visando o transporte adequado para o laboratório, com a devida documentação, de acordo com o mencionado no inciso V deste artigo.
Art. 16 A ABCD avaliará e qualificará a prestação do serviço dos OCDs e OCSs por meio do Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes (SGQA) nos termos do anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA MISSÃO DE CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 17 As missões de controle de dopagem são classificadas na forma descrita neste dispositivo.
I – As missões de controle de dopagem coletivas deverão ser compostas por pelo menos um agente categoria “C”, se disponível.
II – Nas missões de controle de dopagem unitárias terão preferência, os agentes com maior qualificação no SGQA, dentre os disponíveis, primando pela sua alternância.
III – Nas missões de controle de dopagem complexas terão preferência os agentes com maior qualificação no SGQA, dentre os disponíveis, primando pela sua alternância, observado o inciso I.
§ 1º Nos casos de missões com mais de um agente será indicado um oficial líder da missão de controle de dopagem.
§ 2° Não poderão realizar missões expedidas pela ABCD os agentes de controle de dopagem que, por qualquer motivo, tenham pendências documentais ou materiais, relacionadas a missões anteriores ou a solicitações da ABCD.
§ 3° É de responsabilidade dos OCDs e OCSs a obrigatoriedade de manter atualizado na ABCD seu endereço eletrônico, dados bancários e endereço postal para recebimento de materiais antidopagem.
Art. 18 Os OCDs e OCSs são obrigados a resguardar o sigilo necessário para a segurança da missão de controle de dopagem, sob pena de perda da certificação ABCD ou punição disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto no SGQA.
Art. 19 A ABCD, na qualidade de autoridade de teste e de autoridade de coleta, nos termos do Código Brasileiro Antidopagem, emitirá uma Ordem de Missão de controle de dopagem, com base na qual expedirá o mandado de coleta de amostra biológica.
§1º O quantitativo de atletas a serem testados em determinada operação será inicialmente definido na Ordem de Missão de controle de dopagem, podendo o oficial extrapolar quando identificar ação suspeita ou obtiver informações de inteligência que justifiquem o teste adicional.
§2º - Qualquer ação que altere o definido na Ordem de Missão de controle de dopagem deverá ser uma decisão conjunta entre o oficial e a ABCD,
devendo ser oficialmente documentada e registrada em formulário específico todo o procedimento complementar.
§ 3º O mandado de coleta conterá, pelo menos, as seguintes informações:
I - Nome do agente de controle de dopagem;
II - O tipo de serviço que o agente está autorizado a realizar; III - Número da Ordem de Missão de controle de dopagem;
§ 4º É direito do atleta exigir a apresentação do mandado de coleta aos oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue no momento da realização da missão de controle de dopagem, que poderá ser apresentado por meio de imagem digitalizada ou cópia física.
Art. 20 Os OCDs e OCSs estarão em situação de conflito de interesse e ficarão impedidos de realizar a missão de controle de dopagem quando tiverem:
I - Parentesco com o atleta a ser testado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive;
II - Relação de trabalho, direta ou indireta, com a instituição que o atleta representa ou com o atleta a ser testado;
III - Relação pessoal com o atleta a ser testado que possa influenciar na isenção da sua conduta durante o controle de dopagem.
Art. 21 O OCD poderá convocar um escolta para supervisionar o atleta, respeitada as questões de gênero.
§ 1º O escolta deverá atender aos seguintes critérios:
I - Ser maior de idade;
II - Ser alfabetizado;
III - Não incidir em nenhuma das hipóteses de conflito de interesses dispostas no artigo 20.
§2º O OCD é responsável pelo treinamento, confirmação das competências e qualificações necessárias do escolta, nos termos desta Resolução e demais procedimentos técnicos da ABCD.
Art. 22 A ABCD poderá determinar mais de um líder e de um custodiante em missões com grande volume de amostras no âmbito de uma mesma ordem de missão de controle de dopagem.
Art. 23 A ABCD poderá emitir mais de uma ordem de missão de controle de dopagem em um mesmo chamamento, quando as coletas das amostras forem realizadas em diferentes matrizes biológicas, para cumprimento da execução de cada matriz, prevendo para cada uma delas um custodiante e um líder.
Art. 24 As amostras biológicas coletadas deverão ficar sob constante responsabilidade de um agente ou representante da ABCD até a entrega no laboratório ou empresa de transporte, sendo obrigatório o devido registro no formulário de cadeia de custódia de qualquer transferência de posse até que as amostras cheguem ao destino final.
Parágrafo único. O agente que ficar responsável pela custódia do material coletado durante a missão de controle de dopagem fará jus à remuneração por esse serviço, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 25 Os oficiais de controle de dopagem e os oficiais de coleta de sangue serão remunerados pela ABCD por missão de controle de dopagem executada.
§ 1º São consideradas etapas obrigatórias para cumprimento de uma missão de controle de dopagem:
I - Recebimento e checagem do material a ser utilizado na missão de controle de dopagem a ser realizada;
II - Pontualidade quanto ao horário, presença no local determinado e cumprimento de todas as demais determinações constantes na Ordem de Missão de controle de dopagem;
III - Coleta das amostras biológicas ou produtos correlatos possíveis, bem como do preenchimento de toda a documentação referente à missão de controle de dopagem;
IV - Envio das amostras para o laboratório de acordo com o determinado pelos procedimentos técnicos da ABCD e da AMA-WADA;
V – Devolução do material remanescente e vias originais dos documentos relacionados a missão de controle de dopagem no prazo determinado pela ABCD.
§ 2º Para fins de pagamento, os serviços serão mensurados de acordo com os quantitativos de testes viabilizados, que importam na correta realização de todas as tarefas pactuadas para uma única ordem de missão de controle de dopagem, observadas as seguintes regras:
I - Para cômputo do quantitativo a ser remunerado, é imperioso que o(s) oficial(s) tenham desenvolvido todas as atividades de forma a garantir a viabilidade dos resultados dos testes, e o recebimento adequado e tempestivo, pela ABCD, de todos os formulários e documentos exigidos.
II - A viabilização de testes em até 5 (cinco) amostras ou produtos correlatos, por oficial de controle de dopagem, ou oficial de coleta de sangue, conforme o caso, nas missões em competição ou de até 3 (três) amostras ou produtos correlatos nas missões fora de competição, desde que compreendidas na mesma missão de controle de dopagem, enseja o pagamento de 1 unidade de serviço.
III – Para efeitos de pagamento da unidade de serviço acima mencionada, o total de amostras ou produtos correlatos deverá ser dividido igualmente pelo número de OCDs ou OCSs participantes da missão de controle de dopagem, conforme o tipo de amostra biológica coletada.
IV - Para as missões em competição, caso o resultado da divisão prevista no item III, seja inferior a 5, todos os oficiais da missão de controle de dopagem farão jus a 1 unidade de serviço. Caso o resultado seja superior a 5, o excedente a ser pago será calculado conforme disposto no anexo II desta Resolução.
V – Para as missões fora de competição, caso o resultado da divisão prevista no item III, seja inferior a 3, todos os oficiais da missão de controle de dopagem farão jus a 1 unidade de serviço. Caso o resultado seja superior a 3, o excedente a ser pago será calculado conforme disposto no anexo II desta Resolução.
§ 3º A comprovação do quantitativo de amostras ou produtos correlatos, bem como do responsável pela custódia, se perfaz mediante preenchimento dos formulários específicos fornecidos pela ABCD para toda missão de controle de Dopagem.
§ 4º A invalidação de uma amostra por responsabilidade do(s) oficial(is) não será remunerada, sem prejuízo da aplicação de punição disciplinar prevista no SGQA.
§ 5º Os Oficias que deixarem o material coletado em suas missões no laboratório, devem restituir à ABCD o material não utilizado na missão de controle de dopagem e o material remanescente que se encontre no Laboratório.
Art. 26 Para fins de pagamento, correspondem a 1 (uma) unidade de serviço os seguintes valores:
I - Para Oficial de Controle de Dopagem: quando o oficial não for o custodiante das amostras, R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - Para o Oficial de Coleta de Sangue: quando o oficial não for o custodiante das amostras, R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Para os Oficiais de Controle de Dopagem, quando o serviço prestado exceder o previsto no artigo 25, §2º, item II, será acrescido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada amostra ou subproduto correlato adicional viabilizado em competição e R$ 200,00 (duzentos reais) quando fora de competição, nos termos do anexo II desta Resolução.
§ 2º Para os Oficiais de Coleta de Sangue, quando o serviço prestado exceder o previsto no artigo 25, §2º, item II, será acrescido o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada amostra ou subproduto correlato adicional viabilizado em competição e R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) quando fora de competição, nos termos do anexo II desta Resolução.
§ 3º Quando o agente (OCD ou OCS) for o custodiante das amostras, será acrescido ao valor devido pelos serviços prestados, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Quando o OCD executar simultaneamente a tarefa de OCS, fará jus aos valores previstos para cada função.
§ 5º Quando a missão de controle de dopagem só prever coleta de sangue, o OCD receberá de acordo com as atividades realizadas pelo OCS e o quantitativo de testes viabilizados, na forma do artigo 27, uma vez que a missão não pode ser executada exclusivamente pelo OCS, necessitando de supervisão e validação por parte do OCD.
§ 6º O agente que for selecionado para supervisionar uma missão de controle de dopagem de agente em formação ou recertificação fará jus a remuneração adicional de R$120,00 (Cento e vinte reais)
§ 7° O DCO líder, selecionado entre os convocados para uma determinada missão de controle de dopagem, fará jus a renumeração adicional de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 8º A remuneração prevista neste artigo inclui todos os custos que os oficiais possam ter para o cumprimento da missão de controle de dopagem, exceto as despesas com o material para coleta de amostra biológica, que é fornecido pela ABCD.
Art. 27 A ABCD poderá solicitar à organização da competição que disponibilizem os escoltas, desde que estes atendam aos critérios dispostos nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Esta Resolução não se aplica aos casos em que a ABCD tenha firmado Termo de Delegação de Coleta de amostra biológica, prevalecendo o estipulado entre as partes no instrumento.
Art. 29 Os anexos desta Resolução serão disponibilizados no sitio eletrônico www.abcd.gov.br.
Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I – SISTEMA DE GESTÃO DE QUALIDADE DE AGENTES (SGQA)
- OBJETIVOS
Definir a metodologia para a detecção de não conformidades reais e
potenciais de forma a assegurar que todas serão identificadas, documentadas e devidamente examinadas, podendo originar ações corretivas e preventivas. As ações corretivas têm como objetivo eliminar as causas de não conformidade reais. As ações preventivas têm como finalidade eliminar as causas de não conformidades potencias.
2. ÂMBITO
Aplica-se aos Oficiais de Controle de Dopagem e de Coleta de Sangue,
de acordo com a respectiva função e responsabilidade.
O Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes não deve e nem pode ser considerado uma investigação policial ou processo administrativo disciplinar, que visa punir, mas sim, uma ferramenta que aponta possibilidades de melhorias constantes nos diferentes setores desta Secretaria. Nos casos de sanções mais graves poderá ensejar a abertura de processo administrativo a ser tratado conforme a legislação nacional preconiza.
3. REFERÊNCIAS
LEI nº. 9.615 de 24 de março de 1998 – dispõe sobre as atribuições da ABCD para estabelecer padrão de procedimento para Controle dos exames antidopagem, observando normas previstas no Código Mundial Antidopagem.
Código Mundial Antidopagem (versão vigente - 2015) – Agência Mundial Antidopagem.
Padrão Internacional para a Proteção da Privacidade e das Informações Pessoais (versão vigente ISPPPI 2018) – Agência Mundial Antidopagem.
Padrão Internacional para Testes e Investigações (versão vigente – PITI 2020) – Agência Mundial Antidopagem.
Padrão Internacional para Conformidade do Signatário do Código (versão vigente - 2017) – Agência Mundial Antidopagem.
4. DEFINIÇÕES
Conformidade: Satisfação de um requisito.
Não Conformidade: Não satisfação de um requisito.
Ação Corretiva: Conjunto de atividades levadas a efeito para eliminar as causas de uma não conformidade real, de forma a evitar a sua repetição.
Ação Preventiva: Conjunto de atividades levadas a efeito para eliminar as causas de uma potencial não conformidade, de forma a evitar uma ocorrência.
Ocorrência: Acontecimento que pode originar uma não conformidade, uma oportunidade de melhoria ou requer uma simples ação corretiva.
Correção: Ação para eliminar uma ocorrência, as correções não eliminam as causas da não conformidade.
Oportunidade de melhoria: Ação para melhorar o Sistema de Gestão da Qualidade de Agentes.
OCD: Oficial de Controle de Dopagem com certificação ABCD.
OCS: Oficial de Coleta de Sangue com certificação ABCD.
Banco de Gestão de Qualidade BGQ: Carteira de Crédito individual do Agente.
Oficial Líder: Aquele responsável por coordenar a equipe e representá-la nas situações de conflito ou risco.
Oficial Custodiante: Aquele responsável pelo transporte e armazenamento das amostras.
Agente de Controle de Dopagem: Qualquer oficial certificado ABCD, podendo este ser Oficial de Controle de Dopagem ou Oficial de Coleta de Sangue.
Oficial Supervisor: aquele selecionado pela ABCD, responsável pelo acompanhamento e avaliação de um candidato à Certificação. (Incluído pela Resolução ABCD nº 5, de 23 de fevereiro de 2022).
5. RESPONSABILIDADES
Os Funcionários da Diretoria Técnica são responsáveis por:
- Identificar não conformidades reais e potenciais relativas as atividades de controle de dopagem;Proceder o registro das não conformidades;
- Cumprir na íntegra as disposições deste procedimento. O Secretário(a) Nacional da ABCD é responsável por:
- Assegurar que todas as ações corretivas serão efetivamente implantadas;
- Avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas. A equipe de análise é responsável por:Definir as ações corretivas e preventivas;
- Investigar e identificar as causas das não conformidades. O Gestor da Qualidade é responsável por:
- Assegurar o cumprimento deste procedimento técnico;
- Assegurar que todas as não conformidades serão encerradas e que as ações corretivas e preventivas são revistas;
- Manter um registro de ações corretivas e preventivas;
- Formar todos os funcionários para a correta aplicação deste procedimento;
6. PROCEDIMENTOS
6.1 Ocorrência
Os funcionários que detectam uma ocorrência que não cumprem os requisitos relacionados com as atividades da ABCD preenchem o Mod-Op-026 – “Formulário de Ocorrência".
Em caso de dúvida, o funcionário deve contatar o Gestor da Qualidade no sentido de avaliar a importância da ocorrência e definir o procedimento a seguir.
6.2 Não Conformidade
As não conformidades potenciais ou reais podem ser detectadas por qualquer funcionário da ABCD, durante o decorrer do seu trabalho, e podem estar relacionadas com as suas atividades ou com atividades de terceiros.
As não conformidades serão registradas no Mod-Op-026 – “Formulário de Ocorrência", tanto as que ocorrerem na fase de planejamento e execução das ações de Controle de Dopagem, bem como aquelas constatadas após a recepção de equipamentos e documentação de Controle de Dopagem e, todas as demais não conformidades iniciadas no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade de Agentes - SGQA da ABCD.
Quando o produto não-conforme for uma amostra, a ABCD deve avaliar a necessidade de solicitar ao Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem (LBCD), a conservação da mesma por um período de 10 (dez) anos. A decisão sobre a conservação da amostra cabe ao Secretário (a) Nacional da ABCD e tem objetivos e justificativas previstas na Política de Armazenamento de Longo Prazo (PT-ABCD- 025 Política de Armazenamento de Longo Prazo).
6.3 Oportunidade de melhoria
As oportunidades de melhoria desencadeiam uma correção e contribuem para a melhoria do SGQA sem interferir na conformidade do produto final.
6.4 Tratamento da não conformidade
A medida perante uma não conformidade deve depender da importância da mesma e da sua influência na qualidade do serviço prestado pela ABCD.
Todos os envolvidos diretamente na ocorrência de uma não conformidade são notificados por por e-mail, mediante formulário próprio.
Para as não conformidades consideradas graves e gravíssimas pode ser constituída uma equipe de análise (formada no mínimo pelo Gestor de Qualidade e um técnico sobre o tema) que deve analisar a causa da não conformidade e a existência ou não de repercussões em atividades anteriormente realizadas. Todas as ações desencadeadas são registradas no Mod-Op-026 – “Formulário de Ocorrência” e na respectiva base de dados da Gestão de Não Conformidades.
A constituição de uma equipe de análise após a ocorrência de uma não conformidade pode aplicar-se nomeadamente nas seguintes situações:
- Não realização de controle de dopagem;
- Existência de não conformidades potenciais que exigem a implementação de ações corretivas;Existência de não conformidades graves;
- Existência de não conformidades nas atividades de recepção e entrega/envio de amostras para os respectivos laboratórios;
- Existência de não conformidades durante os processos de tratamento de reclamações, apurações internas e externas da qualidade e revisão do Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes - SGQA pela equipe gestora da ABCD.
As ações corretivas são tomadas para eliminar as condições que geraram um desvio do Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes -SGQA, estas podem partir de iniciativa do próprio agente no momento que identificar o desvio, ou posteriormente, pela equipe ABCD, ao identificar a não conformidade.
As ações de revisão do Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes - SGQA são as medidas de tratamento de reclamações e sugestões como forma de detecção de não conformidades e definição de ações corretivas. Nesses casos também serão aplicados os procedimentos de gestão previstos no Mod-Op-026 – “Formulário de Ocorrência”.
6.6 Ação preventiva
As ações preventivas são ações de melhoria com o objetivo de eliminar as causas de potenciais não conformidades, introduzir melhorias na organização interna e externa da ABCD e consequentemente melhorar o SGQA. As não conformidades potenciais podem ser detectadas por qualquer colaborador da ABCD durante o decorrer do seu trabalho e podem estar relacionadas com as suas atividades ou com atividades de terceiros.
A necessidade de implementar uma ação preventiva pode ter origem em:
- Análise de dados de monitoramento dos processos;
- Resultados de apuração;
- Análise de registros da qualidade;
- Alteração de documentação;
- Revisão do SGQA;
- Pesquisas de satisfação; Reclamações;
- Sugestões de clientes e colaboradores, e de OCD e OCS.
6.7 Revisão, acompanhamento e desfecho das Ações Corretivas e Preventivas
A revisão e acompanhamento de uma ação corretiva e de uma ação preventiva são realizados pelo Gestor da Qualidade e, quando aplicável, em conjunto com elementos da equipe de análise. A avaliação da eficácia das ações é efetuada por entrevista, apresentação de evidências objetivas e/ou reunião geral e documentada no Mod-Op-026 – “Formulário de Ocorrência” e na base de dados para a Gestão de não conformidades.
Quando a implementação de ações corretivas definidas não eliminar a causa da não conformidade, é reiniciado o procedimento das ações corretivas, com a emissão de um novo relatório de não conformidade e ações corretivas (Mod-Op-026
– “Formulário de Ocorrência”).
6.8 Classificação das não Conformidades
Não conformidade |
Descrição |
Pontos |
Peso Estabilidad e |
Leve |
Que não implica rejeição e/ou perda de amostra e/ou desperdício de material. |
-1 |
1 |
Médio |
Que implica desperdício, mal-uso de material sem comprometer a possibilidade de análise das amostras. Não observância das etapas de controle sem comprometimento do produto final. |
-3 |
2 |
Grave |
Implica em anulação parcial de um Controle de Dopagem. Não observância das regras de conduta, sem comprometimento final da ação. |
-7 |
3 |
Gravíssimo |
Que implica anulação de um Controle de Dopagem. Não observância das regras de conduta com comprometimento final da ação. |
-10 |
6 |
6.9 Categorias das Não Conformidades
N° |
Categoria |
Descrição |
Natureza |
1 |
Preenchimento dos Formulários Antidopagem |
Erro que não interfira no entendimento das informações. |
Leve |
2 |
Letra que dificulte o entendimento. |
Leve |
|
3 |
Missão - Conduta |
Atraso para se apresentar no local da missão que não comprometa o procedimento. |
Leve |
4 |
Preenchimento do Formulário de Cadeia de Custódia |
Não preenchimento ou preenchimento incorreto das etapas de manuseio dos dispositivos de transporte. |
Médio |
5 |
Propriedades físico- quimicas das amostras |
Volume insuficiente da amostra, densidade significativamente diferente da densidade medida no laboratório ou registro incorreto. |
Médio |
6 |
Procedimento de amostra adicional (Parcial ou diluída) |
Procedimento ou registro incorreto nas atividades de amostra adicional. |
Médio |
7 |
Registro de documentação acessória |
Datas erradas, rasuras incorretas, ausência de assinaturas, dados acessórios. |
Médio |
8 |
Missão - Conduta |
Erro de conduta incompatível com a esperada para um Agente de Controle de Dopagem com atletas, equipe multidisciplinar, pessoal de apoio, time ABCD e outros membros da equipe de controle. |
Médio |
9 |
Cadeia de Custódia |
Não preenchimento ou preenchimento incorreto das análises. |
Médio |
10 |
Preenchimento do Formulário de Controle de Dopagem |
Erro no registro do código das amostras: ausência de registro, troca de códigos ou códigos incompletos. |
Grave |
11 |
Documentação pós missão |
Prazo superior a 3(três) dias úteis para o envio da documentação do Controle de Dopagem para a ABCD. |
Grave |
12 |
Coleta e manuseio de amostras |
Coleta incorreta, manuseamento incorreto de amostras e/ou kits, troca de recipientes com perda parcial ou total de amostras. |
Grave |
13 |
Transporte de amostras |
Recepção do dispositivo de transporte sem lacre ou com lacre danificado e atraso no envio das amostras para o LBCD. |
Grave |
14 |
Material não conforme |
Material remanescente incompatível com o descritivo na lista de recebidos e utilizados sem a devida justificativa. |
Grave |
15 |
Notificação e escolta incorretas |
Notificação incorreta, problemas na documentação da notificação, mau procedimento de escolta. |
Grave |
16 |
Envio de informações não conformes |
Não preenchimento ou preenchimento atemporal de Formulário Suplementar ou Formulário de Tentativa Mal Sucedida quando devido. |
Grave |
17 |
Missão - Conduta |
Erro de conduta grave incompatível com a esperada para um Agente de Controle de Dopagem com atletas, equipe multidisciplinar, pessoal de apoio, ABCD e outros membros da equipe de controle. |
Grave |
18 |
Chamamento |
Comunicar disponibilidade e, após ser recrutado, declinar sem justificar válida (prova documental). |
Grave |
19 |
Administrativo |
Atraso na devolução do RPA assinado. |
Grave |
20 |
Missão - Conduta |
Atraso para se apresentar no local da missão que comprometa o procedimento. |
Grave |
22 |
Ordem de missão |
Agir em não conformidade com o determinado expressamente na Ordem de Missão. |
Grave |
23 |
Cadastro |
Manter cadastro de dados pessoais desatualizado ou com informações inverossímeis. |
Grave |
24 |
Missão - Conduta |
Abandono ou encerramento da missão antes do término dos procedimentos sob sua responsabilidade, sem justificativa válida (prova documental). |
Gravíssima |
25 |
Transporte de amostras |
Extravio das amostras por negligência ou culpa. |
Gravíssimo |
26 |
Procedimento de Coleta |
Perda da amostra do atleta por negligência ou culpa do Agente. |
Gravíssimo |
27 |
Quebra de sigilo |
Divulgação de qualquer informação relativa a qualquer fase do processo de controle de dopagem, em especial, chamamento e missão, para terceiros, mesmo sendo outro Agente não escalado para a missão pela ABCD. |
Gravíssimo |
As Não Conformidades descritas acima são exemplificativas e não impedem que a ABCD determine outras Não Conformidades que não estejam descritas nesse contexto.
6.10 Aplicação
A cada início de exercício, os Agentes de Controle de Dopagem receberão uma quantia de pontos para compor seu Banco de Gestão de Qualidade (BGQ), conforme tabela descrita no item 6.12;
A cada missão que o Agente realizar para a ABCD, receberá 1 (um) ponto para compor seu Banco de Gestão de Qualidade (BGQ);
O Agente que realizar missões fora do Estado, ou em locais com distância superior a 400km (percurso ida e volta, distância mais curta por meio do google maps) do local em que reside, ganhará 3 (três) pontos pela missão realizada;
A cada notificação de não conformidade, o Agente terá debitado de seu BGQ o quantitativo compatível com a ocorrência, conforme tabela descrita no item 6.8;
O Agente que zerar seu Banco de pontos fica automaticamente suspenso até que cumpra programa de capacitação definido pela ABCD;
Os Agentes com maior estabilidade dentro do SGQ terão preferência quando da seleção de líder e custodiante;
Os Agentes selecionados como líderes e custodiantes terão 1(um) ponto adicionado ao seu banco;
Agentes que forem notificados de três não conformidades gravíssimas ou perderem pontos até atingirem o limite de 15 (quinze), em um mesmo exercício, não poderão ser selecionados para missões, devendo realizar, pelo menos, 2 (duas) missões supervisionadas, sem a ocorrência de qualquer não conformidade, para regularização da situação;
Para fins do disposto no item acima, o Agente continuará acumulando pontos com suas participações, mas só poderá ser indicado como líder ou custodiante completadas as missões supervisionadas e observado o descrito na alínea "f";
O Agente não poderá ter saldo negativo, caso em que será considerada sua pontuação = 0;
Os Agentes com maior estabilidade no SGQ, conforme definido no item 6.11 poderão ser indicados como supervisores em processo de certificação ou reabilitação de Agentes. A classificação como supervisor é provisória, precária e discricionária, e será estabelecida no momento em que for necessário o serviço;
Os Agentes que atuarem como supervisores terão 1 (um) ponto adicionado a cada missão que atuarem nesta função, além do recebido pela realização da missão;
O Agente certificado que reside nas regiões Centro-Oeste, Sudeste ou Sul que ficar por mais de três meses sem se disponibilizar para missão terá debitado de seu Banco de Gestão de Qualidade 5 (cinco) pontos, não estando a ABCD obrigada a abrir missão no local de residência do Agente;
O Agente certificado que resida nas regiões Norte ou Nordeste que ficar por mais de seis meses sem se disponibilizar para missão terá debitado de seu Banco de Gestão de Qualidade 5 (cinco) pontos, não estando a ABCD obrigada a abrir missão no local de residência do Agente;
Os agentes que tiverem débitos conforme situação acima não serão selecionados para missões internacionais com participação da ABCD;
Os Agentes que atuarem por outras Organizações Antidopagem poderão apresentar comprovação de atuação como Agente antidopagem para impedir que sejam debitados pontos pela não participação em missões ABCD;
Os Agentes que participarem de missões para outras organizações não terão o direito de ganhar créditos por estas, uma vez que não estão sujeitos ao Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes ABCD;
Pela participação em Jornada de Atualização serão computados 5(cinco) pontos no BGQ, cumulativos pelo número de Jornadas no exercício;
O exercício do SGQA terá início no mês de junho de cada ano e se encerrará no último dia de maio do ano seguinte;
Os Agentes que acumularem pontuação superior a 80 pontos em um exercício, iniciarão o exercício seguinte com 10 pontos adicionais ao estabelecido como padrão;
Os Agentes que finalizarem o exercício com um quantitativo de créditos igual ou inferior a 1/3 do valor recebido no início do ano (1/3 de 50, após arredondamento = 17), iniciarão o exercício seguinte com o decrescimento de 5 pontos;
Agentes classificados dentre as categorias A e B iniciam o exercício seguinte com acréscimo de 10 e 5 pontos respectivamente;
O agente que tomar as medidas corretivas após identificação de uma não conformidade, a fim de evitar o comprometimento da amostra ou do processo, poderá ter a não conformidade diminuída em sua natureza se as ações se mostrarem efetivas.
6.11 Parâmetros e Protocolo de cálculo
Para fins do disposto no item 6.10 as missões serão classificadas em:
Complexas; Moderadas; Comuns.
São circunstâncias que poderão ser observadas para categorização das missões de controle de dopagem:
Local de realização das missões; Quantitativo de testes;
Nível da competição (Internacional ou Nacional); Informação de inteligência;
Competição com alvos definidos; Tipo de testes a serem realizados;
Especificação de transporte e armazenamento.
A estabilidade do SGQ será mensurada conforme descrito abaixo:
(F1x6) + (F2x3) + (F3x2) + (F4x1) - = X onde:
N° de missões realizadas F1 = n° de não conformidades gravíssimas
F2 = n° de não conformidades graves F3 = n° de não conformidades médias F4 – n° de não conformidades leves
No primeiro semestre de aplicação do SGQ, iniciado em 01/06/2019, o SGQ estará sujeito a alterações e ajustes,estas serão sempre comunicadas aos Agentes.
De seis em seis meses a ABCD poderá publicar o ranqueamento dos Agentes, sem prejuízo de consultas individuais a qualquer tempo.
É sugerido que os Agentes façam seu controle particular de pontuação para o caso de eventual ponto controvertido.
6.12 Quadro de aplicação dos Créditos no âmbito do Sistema de Gestão de Qualidade
Situação |
Créditos e Débitos |
Créditos iniciais OCD por exercício |
50 |
Créditos iniciais OCs por exercício |
30 |
Agente Categoria A |
10 |
Agente Categoria B |
5 |
Missão realizada ODC e OCS |
1 |
Líder |
1 |
Custodiante |
1 |
Supervisor |
1 |
Jornada de Atualização |
5 |
Missões fora do estado de residência |
3 |
Classificação igual ou superior a 80 no exercício anterior |
10 |
Classificação igual ou inferior a 17 exercício anterior |
-5 |
Não conformidade leve |
-1 |
Não conformidade média |
-3 |
Não conformidade grave |
-7 |
Não conformidade gravíssima |
-10 |
Três meses sem realizar missão |
-5 |
Conclusão de exercício com menos de 1/3 dos Créditos cedidos |
-5 |
6.13 Categorização dos Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue
Um agente poderá ser classificado como A, B ou C a depender do seu tempo de certificação ABCD, participações em missões antidopagem e não conformidades tratadas no âmbito do SGQ.
Agente Categoria A – Aquele que possuir 2 anos ou mais como Agente Certificado ABCD, que tenha se submetido ao Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes -SGQA no semestre anterior e se classificado no primeiro quartil.
Agente Categoria A – Aquele que possuir dois anos ou mais como agente certificado ABCD, que tenha se submetido ao Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes - SGQA, no semestre anterior e se classificado no primeiro quartil. (Alterado pela Resolução ABCD nº 5, de 23 de fevereiro de 2022).
Agente Categoria B – Aquele que possuir menos de 2 anos como Agente Certificado ABCD, que tenha se submetido ao Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes -SGQA no semestre anterior e se classificado no primeiro ou segundo quartil.
Agente Categoria B - Aquele que possuir dois anos ou mais como agente certificado ABCD, que tenha se submetido ao Sistema de Gestão de Qualidade de Agentes - SGQA no semestre anterior e se classificado no segundo quartil. (Alterado pela Resolução ABCD nº 5, de 23 de fevereiro de 2022).
Agente Categoria C – Agente certificado ABCD que não se enquadre nas classificações de Agente Categoria A ou B.
Os Agentes certificados ABCD que trabalham como Agentes de Controle de Dopagem exclusivamente para outras Autoridades de Teste e Coleta, e que não estejam sujeitos ao SGQA, classificar-se-ão na categoria C para os fins propostos pelo SGQ.
6.14 Da possibilidade de perda da certificação
Os oficiais de controle de dopagem e os oficiais de coleta de sangue poderão ser responsabilizados no caso de descumprimento de uma das cláusulas determinadas no termo de compromisso, ou no caso de não conformidade onde fique comprovado o dolo.
Eventual sanção de perda da certificação e descredenciamento será precedida de procedimento administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ficará sob responsabilidade da Diretoria Técnica da ABCD apurar qualquer eventual situação que potencialmente possa culminar em processo de descredenciamento de agente antidopagem.
ANEXO II – DO PAGAMENTO
Oficiais de Controle de Dopagem - OCD
1) Missões com apenas um OCD – Em competição
Em missões com apenas um OCD aplica-se a regra descrita no Art. 26 - I, onde o Agente receberá o valor da unidade de serviço se o quantitativo de amostras ou produtos correlatos for igual ou inferior a 5 ou, se o quantitativo de amostras ou produtos correlatos for superior a 5, receberá o valor da unidade de serviço e o valor adicional por cada amostra excedente, conforme descrito no Art.26 §1°.
2) Missões com apenas um OCD – Fora de competição
Em missões com apenas um OCD aplica-se a regra descrita no Art. 26 - I, onde o Agente receberá o valor da unidade de serviço se o quantitativo de amostras ou produtos correlatos for igual ou inferior a 3 ou, se o quantitativo de amostras ou produtos correlatos for superior a 3 receberá o valor da unidade de serviço e o valor adicional por cada amostra excedente, conforme descrito no Art.26 §1°.
3) Missões com mais de um OCD – Em competição
Se o número de amostras coletadas, dividido pelo número de OCDs, for menor ou igual a 5, então, a remuneração do Oficial será igual ao valor da unidade de serviço, ou seja, R$600,00.
Se o número de amostras coletadas, dividido pelo número de agentes for superior a 5, então, a remuneração final de cada agente será o valor da unidade de serviço, R$600,00, acrescido do valor excedente, que corresponde ao número de amostras dividido pelo número de Oficiais, subtraído o quantitativo mínimo para esse tipo de missão, ou seja, 5, multiplicado por R$120,00, conforme descrito no Art.26 §1°.
4) Missões com mais de um OCD – Fora de competição
Se o número de amostras coletadas, dividido pelo número de OCDs, for menor ou igual a 3, então, a remuneração do Oficial será igual ao valor da unidade de serviço, ou seja, R$600,00.
Se o número de amostras coletadas, dividido pelo número de agentes for superior a 3, então, a remuneração final de cada agente será o valor da unidade de serviço, R$600,00, acrescido do valor excedente, que corresponde ao número de amostras dividido pelo número de Oficiais, subtraído o quantitativo mínimo para esse tipo de missão, ou seja, 3, multiplicado por R$200,00, conforme descrito no Art.26 §1°.
Oficiais de Coleta de Sangue - OCS
5) Missões com apenas um OCS – Em competição
Em missões com apenas um OCD aplica-se a regra descrita no Art. 26 - II, onde o Agente receberá o valor da unidade de serviço se o quantitativo de amostras ou produtos correlatos for igual ou inferior a 5 ou, se o quantitativo de amostras ou produtos correlatos for superior a 5 receberá o valor da unidade de serviço e o valor adicional por cada amostra excedente, conforme descrito no Art.26 §2°.
6) Missões com apenas um OCS – Fora de competição
Em missões com apenas um OCD aplica-se a regra descrita no Art. 26 - II, onde o Agente receberá o valor da unidade de serviço se o quantitativo de amostras ou produtos correlatos for igual ou inferior a 3 ou, se o quantitativo de amostras ou produtos correlatos for superior a 3 receberá o valor da unidade de serviço e o valor adicional por cada amostra excedente, conforme descrito no Art.26 §2°.
7) Missões com mais de um OCS – Em competição
Se o número de amostras coletadas, dividido pelo número de OCSs, for menor ou igual a 5, então, a remuneração do Oficial será igual ao valor da unidade de serviço, ou seja, R$500,00.
Se o número de amostras coletadas, dividido pelo número de agentes for superior a 5, então, a remuneração final de cada agente será o valor da unidade de serviço, R$500,00, acrescido do valor excedente, que corresponde ao número de amostras dividido pelo número de Oficiais, subtraído o quantitativo mínimo para esse tipo de missão, ou seja, 5, multiplicado por R$100,00, conforme descrito no Art.26 §2°.
8) Missões com mais de um OCS – Fora de competição
Se o número de amostras coletadas, dividido pelo número de OCSs, for menor ou igual a 3, então, a remuneração do Oficial será igual ao valor da unidade de serviço, ou seja, R$500,00.
Se o número de amostras coletadas, dividido pelo número de agentes for superior a 3, então, a remuneração final de cada agente será o valor da unidade de serviço, R$500,00, acrescido do valor excedente, que corresponde ao número de amostras dividido pelo número de Oficiais, subtraído o quantitativo mínimo para esse tipo de missão, ou seja, 3, multiplicado por R$167,00, conforme descrito no Art.26 §2°.
Legenda
NA – Número de amostras NO – Número de Oficiais
RO – Remuneração do Oficial
VUS – Valor da unidade de serviço VE – Valor excedente
ANEXO III - PROCEDIMENTO TÉCNICO DA ABCD (Incluído pela
Resolução ABCD nº 04, de 20 de outubro de 2021).
1. OBJETIVOS
Instituir o procedimento para a Certificação ABCD para Oficial de Controle de Dopagem e Oficial de Coleta de Sangue destinada a conferir a ambos o reconhecimento técnico da capacidade para exercício de suas atividades em controle de dopagem, conforme Padrão Internacional para Testes e Investigações e Código Mundial Antidopagem.
2. ÂMBITO
Este procedimento se aplica para Formação, Certificação e Recertificação de Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue.
3. REFERÊNCIAS
Código Mundial Antidopagem (versão vigente) – Agência Mundial Antidopagem.
Padrão Internacional para Testes e Investigações (versão vigente) – Agência Mundial Antidopagem.
Resolução (vigente) – Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem
4. DEFINIÇÕES
AMA: Agência Mundial Antidopagem.
Amostra: qualquer material biológico coletado para fins de Controle de Dopagem;
Autoridade de Coleta de Amostra: Entidade delegada por uma autoridade de teste responsável pelas etapas operacionais de uma missão de controle de dopagem, tais como coleta de amostra biológica, armazenamento e transporte de amostras segundo requisitos do Padrão Internacional para Testes e Investigações.
Autoridade de Teste: Organização antidopagem competente, que autoriza coleta de amostras biológicas para fins de controle de dopagem.
Missão Supervisionada: missão designada pela ABCD, em que o candidato à Certificação ABCD para Oficial de Controle de Dopagem ou Oficial de Coleta de Sangue fará os procedimentos de Coleta de Amostra com acompanhamento e avaliação de um Oficial de Controle de Dopagem ABCD – Supervisor;
Sessão de Coleta de Amostra: todas as atividades sequenciais que envolvem diretamente o Atleta, desde o momento do contato inicial até a saída da Estação de Controle de Dopagem, após ter fornecido sua Amostra, prestado as informações solicitadas e assinado os documentos pertinentes;
5. PROCEDIMENTO
5.1 RESPONSABILIDADES
- ABCD é responsável pelo processo de seleção, capacitação, certificação e recertificação dos OCDs e OCSs da ABCD.
- O OCD/OCS Supervisor é responsável por acompanhar, avaliar e emitir a Declaração de Participação em Prova Prática (Missão Supervisionada), com menção de aprovado ou reprovado.
5.2 DOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO ABCD
- São requisitos para a Certificação ABCD:
- OCDs - ter nível superior de escolaridade na área da saúde;
- OCSs - Possuir formação técnica em enfermagem ou graduação em nível superior na área da saúde; Comprovar a prática frequente de flebotomia nos termos do instrumento convocatório;
- ser aprovado em todas as etapas do processo de formação e certificação ABCD.
- Será aceito como comprovante de escolaridade o Diploma de conclusão de curso reconhecido pelo MEC, registro profissional ou equivalente válido no Brasil;
- Apresentação de documentos requeridos conforme expresso em Edital
- A ABCD manterá publicado em seu site a lista nominal dos oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue com certificação válida.
5.3 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO ABCD
- Para a obtenção da Certificação ABCD para Oficial de Controle de Dopagem, o candidato deverá cumprir três etapas:
Curso de Formação, conforme descrito em 5.3.1.1;
Prova Escrita, conforme descrito em 5.3.2;
Prova Prática (Missão Supervisionada), conforme descrito em 5.3.3;
- É obrigatória a participação, com cem por cento de presença, na etapa Programa de Capacitação de OCD/OCS para a participação nas etapas seguintes.
5.3.1 DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE OFICIAL DE CONTROLE DE DOPAGEM E DE COLETA DE SANGUE
- O Programa de Capacitação de OCD/OCS se constitui em curso de Formação e Atualização, promovidas pela ABCD, e têm por objetivo fortalecer a Luta Contra a Dopagem no Esporte e disseminar o conhecimento das melhores práticas do Controle de Dopagem.
- A Formação e a Atualização serão objetos de Cursos de Capacitação distintos:
Os Cursos de Formação destinam-se a profissionais sem experiência no Controle de Dopagem.
Os Cursos de Atualização destinam-se ao OCD/OCS com Certificação ABCD, que já exercem a atividades há mais de um ano ou, conforme as Disposições Transitórias deste Procedimento Técnico, ao OCD/OCS que exerce a atividade há mais de dois anos, ou àqueles que já realizaram o Curso previsto no item a).
DO CURSO DE FORMAÇÃO
- Para participar do curso de Formação, a primeira Etapa para a obtenção da Certificação ABCD, o candidato deverá inscrever-se conforme disposto em Edital.
- Os Programas de Formação devem fornecer, no mínimo, informações atualizadas e precisas sobre:
Visão global da Luta Contra a Dopagem no Esporte, da Agência Mundial Antidopagem e do Programa Mundial Antidopagem;
A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD, sua estrutura organizacional, jurisdição, competências e legislação;
Código Mundial Antidopagem e Padrões Internacionais;
Treinamento teórico sobre os diferentes testes de Controle de Dopagem;
Observação de uma simulação de Coleta de Amostra;
Organização de uma sessão de Coleta de Amostra;
Documentos necessários à Coleta de Amostra e ao envio de Amostras;
Treinamento teórico sobre os diferentes testes de Controle de Dopagem com coleta de Amostras de Sangue;
Observação de uma simulação de Coleta de Amostra;
Responsabilidades de um OCS no Controle de Dopagem.
DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO
- Os Programas de Atualização devem fornecer, no mínimo, informações atualizadas e precisas sobre:
Atualização da Legislação Brasileira relativa à Luta Contra a Dopagem no Esporte;
Atualização do Código Mundial Antidopagem, Padrões Internacionais e outras normas técnicas relacionadas com a Luta Contra a Dopagem no Esporte;
Estratégias da ABCD para o aperfeiçoamento da Luta Contra a Dopagem no Esporte no Brasil;
Análise e troca de experiências sobre as atividades dos OCDs e OCSs da ABCD nos últimos 12 meses.
5.3.2 DA PROVA ESCRITA
- A Prova Escrita terá como finalidade a verificação de conhecimento teórico sobre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem – ABCD, sobre o Código Mundial Antidopagem, Padrões Internacionais, Procedimentos Técnicos e conhecimentos gerais sobre antidopagem.
- O candidato realizará a prova escrita, preferencialmente após o curso de formação.
- A comunicação do resultado poderá ser feito por meio eletrônico, no prazo de até 30 dias, a contar da data de realização da prova.
- Será considerado aprovado na prova Escrita o candidato que acertar 70% ou mais das questões propostas.
- O candidato com menção reprovado deverá reiniciar o processo de certificação
5.3.3 DA PROVA PRÁTICA
- A prova prática (Missão Supervisionada) deverá será agendada pela ABCD de acordo com o Plano de Distribuição de Testes.
- O candidato será convocado por meio de chamamento, a ser enviado por e-mail.
- O candidato terá 6 meses para aceitar e realizar a prova prática (Missão Supervisionada), a contar da data de notificação do resultado da prova escrita.
- A ABCD comunicará ao candidato o resultado final por meio eletrônico.
- O candidato com menção reprovado deverá reiniciar o processo de certificação.
- Os candidatos a Oficiais de Controle de Dopagem e de Coleta de Sangue que realizarem o curso de formação poderão participar como escoltas voluntários, desde que previamente autorizados, em missões da ABCD antes de realizar a prova prática.
5.3.4 PUBLICIDADE
- A certificação se dará, ao final do processo de formação, com a publicação do nome do candidato no Diário Oficial da União.
5.3.5 DA VALIDADE E REVALIDAÇÃO
- A Certificação ABCD para OCD/OCSs terá validade de dois anos, a contar da data de publicação no diário Oficial da União.
- Para revalidar sua Certificação ABCD, o OCD/OCS deverá participar de pelo menos um Curso de Atualização, conforme descrito no item 5.3.1.2 deste Procedimento Técnico, durante o período de 12 meses anteriores ao término da validade da certificação.
- A Revalidação da Certificação ABCD para OCD/OCSs poderá ser das seguintes formas:
Automática: quando o agente tiver participado de curso de atualização e, pelo menos, três missões nos últimos 12 (doze) meses de vigência da certificação, não dependendo de ação do agente, ou,
Não Automática: O agente deverá solicitar à ABCD o processo de revalidação, em até 12 meses a contar da data de vencimento, devendo submeter-se a curso de atualização.
- A Revalidação Automática não demanda qualquer providência do OCD/OCS ABCD.
5.3.6 DO CREDENCIAMENTO
- A ABCD credenciará os Oficiais de Controle de Dopagem e Oficiais de Coleta de Sangue.
- Os requisitos e demais critérios para o credenciamento serão definidos pela ABCD, em edital próprio, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
- O Credenciamento será concedido por período indeterminado, desde que continue atendendo aos requisitos estabelecidos pela ABCD.
5.3.7 DA PERDA DA CERTIFICAÇÃO ABCD
Após o período de 12 meses do vencimento, sem revalidação, considerar-se-á cancelada definitivamente, sem prejuízo de iniciar um novo processo de certificação.
- É passível de perda da Certificação ABCD o OCD/OCS que descumprir os instrumentos normativos da ABCD, ou o Código Mundial Antidopagem, ou o Padrão Internacional para Testes e Investigações ou o Padrão para Proteção da Privacidade e das Informações Pessoais, da AMA.
- Os agentes com certificação cancelada, que tenham o interesse de voltar a atuar, deverão cumprir o processo de certificação completo.
5.4 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- O OCD/OCS ABCD estará subordinado às normas de prática, ética e confidencialidade pertinentes à função, tais como Padrão Internacional para Testes e Investigações e Padrão Internacional para a Proteção da Privacidade e das Informações Pessoais da AMA.
- A Certificação ABCD para OCD/OCS não gera qualquer vínculo empregatício entre os OCD/OCS certificados e a administração pública federal.
- Os OCDs/OCSs ABCD poderão ser convocados pela ABCD para o cumprimento de missões de coleta de amostra, Em-Competição e Fora-de-Competição, conforme adesão ao Edital de Credenciamento, por ser considerado serviço técnico profissional especializado na realização de pareceres, perícias e avaliações em geral; levando em conta a imparcialidade e impessoalidade.
- Serão definidos mediante regulamentação específica:
a) os procedimentos para contratação e forma de pagamento.
b) retenção de tributos, conforme legislação tributária;
- Os valores para remuneração dos serviços dos OCDs/OCSs ABCD.
- Situações e/ou casos não citados neste Procedimento Técnico serão apreciados e definidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, observados o preceituado na legislação vigente.