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Firmado entre Brasil, Espanha e Bolívia compromisso trilateral de cooperação em água e saneamento
Compromisso de Cooperação entre os Governos do Brasil, da Bolívia e da Espanha para a Execução de Projetos de Cooperação no Setor da Água e do Saneamento em Favor da Bolívia - Lima, 16 de maio de 2008
O Governo da República Federativa do Brasil,
O Governo da República da Bolívia
e
O Governo do Reino da Espanha,
Considerando:
Que as relações de cooperação entre o Brasil e a Espanha têm sido amparadas pelo Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, de 13 de abril de 1989, e que os Governos do Brasil e da Espanha decidiram fortalecê-las por meio da Declaração de Brasília para a Consolidação do Plano de Associação Estratégica entre Brasil e Espanha, firmada em janeiro de 2005;
Que as relações de cooperação técnica entre o Brasil e a Bolívia têm sido amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, de 17 de dezembro de 1996;
Que igualmente as relações de cooperação entre a República da Bolívia e o Reino da Espanha têm sido amparadas pelo Convênio Básico de Cooperação, de 3 de julho de 1971, pelo Acordo Complementar de Cooperação Técnica para o Desenvolvimento de um Plano de Cooperação Integral, de 13 de maio de 1986, e pelo Tratado Geral de Cooperação e Amizade, de 16 de março de 1998;
Que os Governos do Brasil, da Bolívia e da Espanha têm interesse em atuar de forma conjunta no desenvolvimento da Bolívia e promover a cooperação técnica nesse país, baseada no benefício mútuo;
Que o Governo da Bolívia acolhe com satisfação a iniciativa do Brasil e da Espanha; e
Que a cooperação técnica em matéria de água e saneamento se reveste de interesse especial para seus Governos,
Acordam o seguinte:
Primeiro
1. O presente Compromisso de Cooperação tem por finalidade fortalecer a cooperação técnica entre Brasil e Espanha e promover o desenvolvimento de ações conjuntas entre ambos os Governos em favor da Bolívia. Especificamente, busca alcançar um incremento substancial do acesso aos serviços de água potável, esgoto e saneamento básico em geral, priorizando as zonas periurbanas do Município de El Alto no Departamento de La Paz e a área urbana do Município de Oruro. Eventualmente, poder-se-ão estudar iniciativas que favoreçam outras regiões.
2. Serão elaborados conjuntamente Documentos de Projeto que explicitarão os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados.
3. Os Documentos de Projeto serão aprovados e firmados pelas instituições coordenadoras e executoras designadas pelos respectivos Governos.
4. O presente Compromisso de Cooperação não implica transferência de recursos financeiros nem para o Brasil, nem para a Espanha.
Segundo
1. O Governo da República Federativa do Brasil:
a) designa a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela elaboração, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações previstas no presente Compromisso de Cooperação; e
b) convidará instituições afetas ao tema a participar no processo.
2. O Governo da Espanha designa a Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (AECID) como responsável pela elaboração, coordenação, acompanhamento, avaliação e execução das ações previstas no presente Compromisso de Cooperação.
3. O Governo da Bolívia:
a) designa o Viceministério de Investimento Público e Financiamento Externo (VIPFE) como responsável pela coordenação e acompanhamento das ações previstas no presente Compromisso de Cooperação; e
b) oportunamente designará as instituições responsáveis pela elaboração, execução e avaliação das ações previstas no presente Compromisso de Cooperação.
Terceiro
Os Governos realizarão as missões conjuntas para identificação da região de atuação e a elaboração dos correspondentes Documentos de Projeto objeto do presente Compromisso de Cooperação.
Quarto
O Governos manter-se-ão mutuamente informados sobre suas respectivas ações no âmbito do presente Compromisso de Cooperação.
Quinto
Na execução das atividades previstas nos Documentos de Projeto objeto do presente Compromisso de Cooperação, os Governos poderão solicitar o apoio de instituições públicas e do setor privado, organizações não-governamentais, organismos internacionais, agências de cooperação técnica, fundos e programas internacionais e regionais.
Sexto
1. Para a efetiva cooperação técnica e seu constante acompanhamento se estabelecerá uma Comissão de Coordenação Conjunta, a qual se reunirá uma vez ao ano ou sempre que seja necessário.
2. Os Governos designarão, oportunamente, a composição da referida Comissão.
Sétimo
As instituições executoras elaborarão informes semestrais sobre os resultados obtidos no Projeto, objeto do presente Compromisso de Cooperação, os quais serão apresentados aos órgãos coordenadores e analisados conjuntamente.
Oitavo
Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto, ao qual se refere o presente Compromisso de Cooperação, serão de propriedade comum dos Governos. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, os Governos deverão ser expressamente consultados, notificados e mencionados no texto do documento objeto da publicação.
Nono
1. Todas as atividades previstas no Projeto objeto do presente Compromisso de Cooperação estarão sujeitas às legislações vigentes na República Federativa do Brasil, na República da Bolívia e no Reino da Espanha.
2. Qualquer discrepância relativa à interpretação ou aplicação do presente Compromisso de Cooperação será resolvida pelos Governos por via diplomática.
3. Nas questões não previstas no presente Compromisso de Cooperação aplicar-se-ão, respectivamente, as disposições do Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, de 13 de abril de 1989; do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, de 17 de dezembro de 1996; bem como do Convênio Básico de Cooperação, de 3 de julho de 1971, do Acordo Complementar de Cooperação Técnica para o Desenvolvimento de um Plano de Cooperação Integral, de 13 de maio de 1986, e do Tratado Geral de Cooperação e Amizade, de 16 de março de 1998, entre a República da Bolívia e o Reino da Espanha.
4. Em qualquer caso, a cooperação prevista no presente Compromisso de Cooperação não gera obrigações no âmbito do direito internacional público.
Décimo
O presente Compromisso de Cooperação terá aplicação a partir da data de sua assinatura e poderá ser modificado pelos Governos de comum acordo.
Décimo Primeiro
Qualquer um dos Governos poderá notificar aos demais sua intenção de desconstituir o presente Compromisso de Cooperação, com antecedência mínima de seis meses. A referida finalização não afetará as ações em curso derivadas do mesmo, salvo se os Governos decidirem de comum acordo o contrário.