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PORTARIA MTUR Nº 100, DE 16 DE JUNHO DE 2011
Institui o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass), estabelece os critérios de classificação destes, cria o Conselho Técnico Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem (CTClass) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
C onsiderando a competência contida no inciso XXIII do artigo 27 da Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios;
Considerando o determinado no inciso XVIII do art. 5º e no art. 25 da Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;
Considerando o previsto no Decreto nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010 , alterado pelo Decreto 7.500, de 17 de junho de 2011;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica n º 002, de 26 de março de 2009, celebrado entre este Ministério, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e a Sociedade Brasileira de Metrologia (SBM);
Considerando, por fim, o estabelecido na Portaria nº 485, de 08 de dezembro de 2010, do Inmetro ,
RESOLVE:
Art. 1 º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass) para regular o processo e os critérios pelos quais os entes definidos no Art. 7 º desta Portaria podem obter a classificação oficial do governo brasileiro e utilizar a simbologia que a representa.
Parágrafo único. Esta Portaria estabelece:
I - a estrutura do SBClass;
II - os tipos passíveis de classificação;
III - as categorias de cada tipo;
IV - os requisitos de infraestrutura, serviços e sustentabilidade de cada categoria;
V - os critérios de classificação; e
VI - os processos de verificação, monitoramento e avaliação permanentes.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 2 º A classificação constitui referência de caráter oficial sobre tipos e categorias dos empreendimentos de hospedagem, com o objetivo de informar e orientar o mercado turístico e os consumidores.
Art. 3 º O SBClass referido no Art. 1º utiliza o símbolo “estrela” para identificação das categorias, em uma escala de uma a cinco estrelas.
Art. 4 º O uso do símbolo "estrela" associado à classificação hoteleira é de concessão exclusiva do Ministério do Turismo (MTur), que o administra como parte da Marca de Classificação de Meios de Hospedagem (Modelo, Anexo I).
§ 1° É vedado o uso do símbolo “estrela” com o significado de categoria em sistemas classificatórios de hospedagem que não seja o utilizado nesta Portaria.
§ 2° Integram a Marca de Classificação as marcas Cadastur e Inmetro, observado, quanto ao uso desta última, as disposições da Portaria Inmetro/MDIC nº 179/2009 .
§ 3° No prazo de 30 (trinta) dias o MTur, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur), aprovará o Manual de Identidade Visual e o disponibilizará no site www.cadastur.turismo.gov.br , para os diversos usos da marca de classificação.
Art. 5 º A adesão ao SBClass e sua adoção são de natureza voluntária, cabendo ao Mtur a exclusão daqueles que estiverem em desacordo com os preceitos desta Portaria.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Art. 6º O SBClass adota os seguintes princípios:
I - legalidade: cumprimento, pelos interessados, dos requisitos legais;
II - consistência: coerência e adequação com as ações desenvolvidas, tendo em vista a competitividade do turismo nacional;
III - transparência: garantia de que informações precisas, inequívocas e públicas estejam à disposição dos usuários;
IV - simplicidade: linguagem simples, inteligível e acessível a todos;
V - agregação de valor: instrumento capaz de propiciar competitividade ao setor;
VI - imparcialidade: decisões fundamentadas em avaliações objetivas e equânimes;
VII - melhoria contínua: obtenção de níveis elevados de desempenho, mediante a identificação e solução de problemas de que participe o setor privado; e
VIII - flexibilidade: adoção de critérios com base na diversidade e peculiaridade dos meios de hospedagem.
SEÇÃO III
Dos Tipos e Categorias
Art. 7º Os tipos de meios de hospedagem, com as respectivas características distintivas, são:
I - HOTEL: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;
II - RESORT: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;
III - HOTEL FAZENDA: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo;
IV - CAMA E CAFÉ: hospedagem em residência com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, com serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida;
V - HOTEL HISTÓRICO: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida;
VI - POUSADA: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs; e
VII - FLAT/APART-HOTEL: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação.
Parágrafo único . Entende-se como fatos histórico-culturais, citados no inciso V, aqueles tidos como relevantes pela memória popular, independentemente de quando ocorreram, podendo o reconhecimento ser formal por parte do Estado brasileiro, ou informal, com base no conhecimento popular ou em estudos acadêmicos.
Art. 8º As categorias de cada um dos tipos referidos no Art. 7º são as seguintes:
TIPO DO MEIO DE HOSPEDAGEM |
CATEGORIAS |
1) Hotel |
1 a 5 estrelas |
2) Resort |
4 a 5 estrelas |
3) Hotel Fazenda |
1 a 5 estrelas |
4) Cama e Café |
1 a 4 estrelas |
5) Hotel Histórico |
3 a 5 estrelas |
6) Pousada |
1 a 5 estrelas |
7) Flat/Apart-hotel |
3 a 5 estrelas |
SEÇÃO IV
Das Matrizes de Classificação
Art. 9°. Os requisitos definidos para as categorias de cada tipo estão estabelecidos nas Matrizes de Classificação (Anexos II a VIII) e abrangem os seguintes aspectos:
I - serviços prestados;
II - qualidade da infraestrutura de instalações e equipamentos; e
III – variáveis e fatores relacionados com o desenvolvimento sustentável, tais como conceitos ambientais, relações com a sociedade, satisfação do usuário, dentre outros.
Art. 10. A avaliação da conformidade a ser efetuada no âmbito do processo de classificação observará as regras acordadas com o Inmetro e publicadas no documento Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) daquele órgão.
§1º Os requisitos estão definidos como de cumprimento obrigatório (mandatórios) ou de livre escolha (eletivos), obedecida a lista constante das Matrizes de Classificação (anexos II a VIII).
§2° A participação do Inmetro em todos os procedimentos de que trata esta Portaria decorre do Acordo de Cooperação Técnica n° 002, de 26 de março de 2009, de sua Portaria n° 485, de 08 de dezembro de 2010 , relativa aos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), adotados por aquele órgão, aceitos e incorporados pelo MTur.
SEÇÃO V
Dos Procedimentos
Art. 11. Para efetivação da classificação, o prestador dos serviços deve estar regularmente cadastrado no Sistema de Cadastro dos Empreendimentos, Equipamentos e Profissionais da Área de Turismo (Cadastur) do MTur.
Art. 12. Os procedimentos observarão as seguintes etapas:
I - requerimento ao MTur, pelo interessado, por meio do formulário Solicitação da Classificação (Modelo, Anexo IX), mediante acesso ao sistema Cadastur ( www.cadastur.turismo.gov.br ou antigo.turismo.gov.br ), e sua remessa on-line;
II - preenchimento e impressão dos formulários obtidos do Cadastur e sua remessa ao órgão delegado pelo MTur ou, na falta deste, ao Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico (DEAOT), do MTur, a saber:
a) Termo de Compromisso (Anexo A da Portaria nº 485 Inmetro/MDIC, de 08 de dezembro 201 0);
b) Declaração da Conformidade do Fornecedor (Modelo, Anexo X), incluindo auto-avaliação no tipo e categoria pretendidos, tendo sempre em vista as Matrizes de Classificação (Anexos II a VIII);
III - análise, pelo MTur ou órgão por ele delegado, dos documentos a que se refere o inciso II, após o que o Inmetro será informado, por meio eletrônico, sobre o acatamento da solicitação;
IV - emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), pelo Inmetro, e envio dela ao solicitante, ainda por meio eletrônico, para fins de pagamento;
V- confirmação do pagamento da GRU e verificação inicial no estabelecimento, pelo Inmetro, para avaliação dos requisitos informados na Declaração da Conformidade do Fornecedor (Modelo, Anexo X);
VI - emissão de parecer favorável, pelo Inmetro, por meio eletrônico, se constatada a conformidade com os requisitos para o tipo e a categoria pretendidos;
VII - expedição, pelo MTur, do Certificado de Classificação (Anexo XI) e da Autorização para Utilização da Marca de Classificação (Anexo XII), no prazo de 30 dias a partir do parecer favorável do Inmetro;
VIII - envio, pelo MTur, da Placa de Classificação e respectiva Plaqueta de Validade (Modelo, Anexo XIII) ao usuário; e
IX - renovação anual, pelo MTur, da Plaqueta de Validade.
§ 1° Durante o prazo de vigência da classificação, serão realizadas pelo Inmetro, formalmente, verificações de manutenção dos requisitos exigidos, sendo os seus resultados encaminhados por aquele órgão ao Cadastur, por meio eletrônico.
§ 2° Além das citadas no parágrafo anterior, ocorrerão verificações periódicas de manutenção e monitoramento específico pelo Mtur ou Inmetro, nos casos de empreendimentos de quatro ou cinco estrelas, sem aviso e identificação prévia do agente público.
§ 3° O resultado das verificações ou monitoramentos constituirá fundamento para a permanência na categoria discriminada no Art. 8º ou seu cancelamento, a qualquer tempo, nas hipóteses do Art.20.
§ 4° Nas verificações a que se referem o inciso V e os parágrafos 1° e 2° deste Artigo, o Inmetro observará a seguinte tabela de duração dos serviços:
TIPO DO MEIO DE HOSPEDAGEM |
DURAÇÃO MINIMA |
DURAÇÃO MÁXIMA |
1) Hotel |
6 horas |
8 horas |
2) Resort |
12 horas |
24 horas |
3) Hotel Fazenda |
8 horas |
16 horas |
4) Cama & Café |
4 horas |
6 horas |
5) Hotel Histórico |
6 horas |
8 horas |
6) Pousada |
4 horas |
8 horas |
7) Flat/Apart-hotel |
6 horas |
8 horas |
Art. 13. O sigilo e a privacidade das informações serão objeto de estrita observância pelo MTur e Inmetro durante os procedimentos de verificação, monitoramento e avaliação Art. 14. O estabelecimento que, no período de um ano, for alvo de reiteradas reclamações, terá sua participação no SBClass reavaliada, sendo passível de exclusão deste.
SEÇÃO VI
Das Obrigações dos Estabelecimentos
Art 15. Recebida a Placa (Modelo, Anexo XIII) e o Certificado (Anexo XI), o estabelecimento deverá:
I - afixar a Placa de Classificação (Modelo, Anexo XIII) em local visível na entrada do estabelecimento;
II - colocar o Certificado de Classificação (Anexo XI) em posição de destaque no balcão da recepção;
III - manter à disposição do consumidor, no balcão da recepção, para consulta, a matriz de classificação referente ao estabelecimento; e
IV - apor, na parte interna da porta de entrada de cada apartamento ou quarto, Informações ao Hóspede (Modelo, Anexo XIV) contendo orientações quanto à possibilidade de reclamações à Ouvidoria do MTur, observado, quanto a idiomas estrangeiros, o disposto nas Matrizes de Classificação.
SEÇÃO VII
Das Competências
Art.16. Ao DEAOT, compete:
I - coordenar, supervisionar e aprimorar a implantação e funcionamento do SBClass;
II - gerir o processo classificatório;
III - receber as contestações dos estabelecimentos quanto ao indeferimento do seu pleito inicial, observadas as demais instâncias recursais;
IV - deferir a classificação, emitindo o competente Certificado (Anexo XI) por meio eletrônico; e
V - conceder, também por meio eletrônico, a Autorização para a Utilização da Marca (Anexo XII).
Parágrafo único. O MTur poderá delegar suas funções aos órgãos governamentais de turismo de cada unidade federativa, conforme o interesse da Administração.
Art. 17. O valor referente ao serviço prestado pelo Inmetro, para os fins previstos nesta Portaria, será definido em ato desse órgão.
SEÇÃO VIII
Do Conselho Técnico Nacional da
Classificação de Meios de Hospedagem
Art. 18. Fica instituído o Conselho Técnico Nacional de Classificação de Meios de Hospedagem (CTClass), cujos membros terão mandato de dois anos, ao qual compete:
I - acompanhar, orientar e avaliar o SBClass;
II - apreciar casos omissos referentes ao processo;
III - propor os requisitos para a inclusão de tipos e respectivas categorias não especificadas nesta Portaria; e
IV - apresentar propostas para análise crítica, revisão e atualização dos critérios e demais requisitos estatuídos.
Art. 19. O CTClass será composto por um representante titular e outro suplente dos seguintes órgãos e integrantes do Conselho Nacional de Turismo (CNT):
I - Ministério do Turismo (MTur):
- Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur);
- Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo (SNPDTur);
II - Embratur – Instituto Brasileiro do Turismo;
III - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
IV - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH);
V - Associação Brasileira de Resorts (ABR);
VI - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh);
VII - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA);
VIII - Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (FOHB); e
IX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 1° O direito a voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na sua ausência, pelo respectivo suplente.
§ 2° A Presidência do CTClass será exercida pelo Secretário Nacional de Políticas de Turismo, a quem caberá o voto de desempate.
§ 3° O CTClass realizará pelo menos duas reuniões por ano, a serem convocadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 4° Os membros do CTClass, cuja atuação é considerada de relevante interesse público, não serão remunerados a qualquer título, devendo as despesas dos participantes correrem por conta das entidades que representam.
§ 5° O funcionamento do CTClass será definido em seu regimento interno a ser aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.
§ 6° O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada a participarem das reuniões do colegiado.
§ 7° A Secretaria Técnica do Conselho será exercida pelo diretor do DEAOT.
SEÇÃO IX
Das Reclamações
Art. 20. As reclamações dos consumidores quanto a serviços oferecidos ou não prestados devidamente pelos estabelecimentos classificados ou, sobre o descumprimento, por eles, de quaisquer dos dispositivos desta Portaria terão, o seguinte tratamento:
I - o reclamante preencherá o formulário eletrônico Reclamação (Modelo, Anexo XV), relatando a ocorrência por meio dos sites < antigo.turismo.gov.br > link classificação de hotéis ou < www.cadastur.turismo.gov.br >;
II - a Ouvidoria suprirá a exigência do email eletrônico sempre que a reclamação lhe for feita por escrito ou por telefone;
III - o DEAOT autuará o feito, se for o caso, após análise dos fatos, dando ciência ao reclamado para que ele se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, e adotará as seguintes providências:
a) solicitará esclarecimentos adicionais e o isentará de falha ou culpa, se constatada a improcedência do fato;
b) encaminhará a reclamação ao Conselho de Defesa do Consumidor (Procon) da jurisdição do estabelecimento, quando se tratar de assunto referente aos direitos do consumidor;
c) pedirá verificação in loco ao Inmetro, para que este proceda à reavaliação da classificação em face da reclamação;
d) encerrará o processo, de forma fundamentada, quando os fatos tiverem sido solucionados satisfatoriamente;
e) apresentará ao Secretário Nacional de Políticas do Turismo, em parecer técnico circunstanciado, proposta de cancelamento do Certificado de Classificação (Anexo IX), com a conseqüente exclusão do meio de hospedagem do SBClass; e
f) registrará no Cadastur, no prontuário referente ao autuado, as reclamações que tenham sido admitidas, bem como a decisão final sobre o caso.
§ 1º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se reclamação a queixa sobre irregularidade identificada pelo consumidor quanto ao descumprimento de quaisquer dos requisitos classificatórios.
§ 2º - Ao final das providências listadas o DEAOT informará a Ouvidoria, por meio eletrônico, da decisão adotada para que esta a repasse ao reclamante.
SEÇÃO X
Dos Casos Omissos
Art. 21. Os casos omissos e as interpretações de situações especiais devem ser apreciados pelo CTClass, que comunicará o resultado ao MTur.
SEÇÃO XI
Disposições Finais
Art. 22. O MTur disponibilizará, na sua página eletrônica, os requisitos constantes das Matrizes de Classificação (Anexo II a VIII), assim como a relação dos meios de hospedagem classificados.
Art. 23. O prazo de validade da classificação será de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 24. Ficam reconhecidas, durante o período em que ainda tiverem validade, as classificações conferidas pelo Sistema de Classificação dos Meios de Hospedagem instituído pela Deliberação Normativa nº 429/2002, da Embratur.
Art. 25. As infrações ao disposto no Art. 4º desta Portaria serão punidas de acordo com as sanções administrativas previstas no Art. 36 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após sua publicação.
PEDRO NOVAIS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.06.2011.
ANEXOS
ANEXO I (modelo)
Marca de Classificação de Meios de Hospedagem
ANEXO II
SBClass - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE MEIOS DE HOSPEDAGEM
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO IX (MODELO)
ANEXO X (modelo)
TERMO DE COMPROMISSO
SBClass - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE MEIOS DE HOSPEDAGEM
Termo de Compromisso
Empresa/Instituição: CNPJ:
Endereço:
Meio de Hospedagem:
Pelo presente instrumento, a empresa , acima qualificada, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) , cargo (s) , Carteira(s) de Identidade sob o nº ,CPF sob o nº , declara, expressamente, perante o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de1973, CNPJ/MF sob o nº 00.662.270/0001-68, que:
I) conhece, concorda e acata, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional os comandos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e os dispositivos contidos no(s) Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovado(s) pela(s) Portaria(s) Inmetro n.º xx, de xx de xxxxxx de xxxx, no Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem, e as eventuais alterações e atos complementares que venham a ser publicados;
II) tem conhecimento de que o Inmetro disponibiliza, em sua página na Internet, www.inmetro.gov.br, todos os documentos relativos aos Programas de Avaliação da Conformidade, inclusive as eventuais revisões e demais atos legais;
III) confirma a veracidade das informações prestadas na Declaração do Fornecedor e na Autoavaliação entregues ao Ministério do Turismo, necessários para o início do processo de classificação do meio de hospedagem acima indicado;
IV) tem conhecimento de que para efetivação da classificação do meio de hospedagem é necessária a avaliação do Inmetro no local;
V) tem conhecimento de que a avaliação tem por objetivo confirmar as informações e os dados prestados na Declaração do Fornecedor e na Auto-avaliação registradas no Ministério do Turismo;
VI) tem conhecimento e concorda que o meio de hospedagem registrado pelo Ministério do Turismo e avaliado pelo Inmetro, classificado em 4 ou 5 estrelas, será visitado por clientes ocultos, os quais serão preferencialmente técnicos do Inmetro e/ou MTur, que terão como objetivo identificar o cumprimento da regulamentação em vigor;
VII) está ciente de que o descumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, ou a quaisquer dispositivos legais, sujeitará às cominações previstas na legislação em vigor.
VIII) está ciente de que as informações e notificações serão realizadas por canais disponíveis pelo Inmetro.
IX) confirma que o endereço do meio de hospedagem a ser avaliado é o que consta no caput deste Termo e não outro meio de hospedagem de uma mesma rede que tenha como sede o mesmo endereço supracitado;
X) tem responsabilidade técnica, civil e penal referente ao objeto com conformidade avaliada, não havendo qualquer hipótese de transferência desta responsabilidade, em nenhum caso, para o Inmetro.
XI) concorda em eleger a Justiça Federal, no Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, como a única para processar e julgar as questões, oriundas do presente instrumento, que não puderem ser dirimidas administrativamente, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
(Local) de de 2011
(Representante legal da empresa, conforme consta no Contrato Social ou Estatuto)
ANEXO XI (modelo)
DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
ANEXO XII (modelo)
Portaria Minsiterial MTur Nº 100/2011
ANEXO XIII
ANEXO XIV (modelo)
ANEXO XV (modelo)
ANEXO XVI (modelo)
ANEXO XVII (modelo)